Lei 9.494, de 10/09/1997
Art. 2º
Art. 2º
- O art. 16 da Lei 7.347, de 24/07/1985, passa a vigorar com a seguinte redação:
[Lei 7.347/1985, art. 16 - A sentença civil fará coisa julgada [erga omnes], nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.]