interpretacao uniforme lei federal
Jurisprudência Selecionada

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Doc. LEGJUR 312.0933.0126.9495

1 - TST AGRAVO INTERNO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TEMPO PARA TROCA DE UNIFORME.


Ante o quadro fático probatório delineado no acórdão regional, não é possível constatar a veracidade da alegação recursal, de que o tempo utilizado para a troca de uniforme acrescido dos minutos residuais do cartão de ponto extrapolava o limite temporal estabelecido no CLT, art. 58, § 1º. Nota-se que consta, no contexto fático probatório, que a reclamada trouxe aos autos certidão emprestada referente à inspeção judicial efetuada em caso semelhante, tendo sido constatados períodos menores de 10 minutos, no total, para troca de uniforme, sendo que sequer consta do acórdão recorrido quantos eram os minutos residuais registrados no cartão de ponto da autora, para se verificar o alegado extrapolamento do limite temporal legal. Portanto, conclui-se que, para se adotar entendimento diverso do TRT, que concluiu que « o tempo gasto na colocação do uniforme e equipamento não implicava em jornada extraordinária , chegando-se a conclusão ora alegada de que o tempo utilizado para a troca de uniforme acrescidos dos minutos residuais do cartão de ponto extrapolava o limite temporal estabelecido no CLT, art. 58, § 1º, seria necessária a revisão do conjunto fático probatório, conduta incompatível na atual fase do processo, ante o óbice da Súmula 126/TST, o que afasta a admissibilidade do recurso por violação legal e por contrariedade à Súmula 366/TST. Agravo interno não provido. AGRAVO INTERNO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA POR NORMA COLETIVA PARA 30 MINUTOS. CUMPRIMENTO DO PROPÓSITO DE DESCANSO. VALIDADE. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO STF NO TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO TEMÁTICO DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado em 02/06/2022, analisou a questão relacionada à validade de normas coletivas que limitam ou restringem direitos não assegurados constitucionalmente, tendo o Plenário da Excelsa Corte, quando da apreciação do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633/GO, fixado a tese jurídica no Tema 1.046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que « são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Observada a adequação setorial negociada, os instrumentos coletivos podem limitar ou afastar direitos trabalhistas de indisponibilidade relativa, ainda que não haja explicitamente uma vantagem compensatória específica para essa redução ou exclusão do direito. No entanto, não é possível se extrair do referido julgamento a conclusão segundo a qual se está dispensando a necessidade de que nas negociações coletivas ocorra a concessão de vantagens compensatórias, na medida em que as « concessões recíprocas « são intrinsecamente ligadas ao próprio conceito de « transações «, nos termos do CCB, art. 840. Contudo, não se faz necessário que se discrimine de forma específica cada parcela que se está comutando com um determinado benefício. Todavia, a Excelsa Corte também deixa claro que a despeito da importância conferida aos instrumentos de negociação coletiva, a autocomposição coletiva não pode dispor dos chamados direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis. 2. É possível apreender os grandes temas admitidos para negociação coletiva pelo E. Supremo Tribunal Federal, em sede do voto do Relator no Tema 1046: normas trabalhistas envolvendo remuneração e jornada . Em uma interpretação sistemática, é possível compreender que o intervalo intrajornada encontra-se inserido na regulamentação da jornada de trabalho, sendo o período de pausa para descanso, alimentação e higiene pessoal, que tem como propósito proteger a saúde do trabalhador . Assim, é fundamental compreender que o intervalo intrajornada é um direito com caráter de disponibilidade dúplice: há uma parte de indisponibilidade absoluta e uma parte de disponibilidade relativa . Por ser norma de saúde, segurança e higiene do trabalho, o intervalo intrajornada não pode ser totalmente suprimido, sob pena de impor um regime de trabalho exaustivo a ponto de ocasionar diversos acidentes de trabalho ante a ausência de tempo para recompor as forças através de refeições, ida ao banheiro e descanso da atividade para recobrar a atenção necessária. Para suprir essas demandas fisiológicas (alimentação, descanso e higiene), o intervalo intrajornada possui caráter de indisponibilidade absoluta, na medida em que não pode ser realizada negociação coletiva a fim de suprimi-lo integralmente . Porém, apesar dessa faceta de indisponibilidade absoluta, o intervalo intrajornada pode sofrer eventualmente uma redução, uma vez que também configura norma relativa à jornada de trabalho, observado um piso mínimo de tempo para que o propósito do direito seja cumprido . 3 . Na hipótese dos autos, o TRT de origem entendeu que a norma coletiva estabelecia o intervalo intrajornada em 30 minutos. Assim, deve-se reconhecer a validade da negociação coletiva que reduziu o intervalo intrajornada, tendo em vista a tese fixada pelo STF no julgamento do Tema 1.046, respeitado o limite mínimo de 30 (trinta) minutos. Agravo interno a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 206.5722.0000.3500

2 - STJ Administrativo. Agravo em recurso especial. Mandado de segurança. Processo administrativo disciplinar. Suposto uso indevido de uniforme pelos servidores. Movimento paredista da polícia federal. Peculiaridades do caso concreto. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Súmula 7/STJ.


«1 - Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança objetivando a declaração de nulidade de PAD, o qual foi instaurado para apurar suposto uso indevido de vestimenta com características da Polícia Federal em atividades sindicais. ... ()

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Doc. LEGJUR 637.0190.3760.8193

3 - TST I - AGRAVO DA RECLAMADA - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 - HORAS EXTRAS - TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR - TROCA DE UNIFORME E DESLOCAMENTO INTERNO - CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 - DESPACHO MANTIDO POR FUNDAMENTO DIVERSO 1.


Ainda que seja possível conferir validade às normas coletivas de trabalho, nos moldes da tese firmada pelo E. STF sobre o Tema 1046 de repercussão geral, as premissas fáticas dos autos que ensejaram o pagamento dos minutos extras e o reconhecimento de tempo à disposição do empregador, quais sejam, troca de uniforme e deslocamento interno do trabalhador, são diversas daquelas previstas na norma coletiva invocada pela Reclamada. 2. A jurisprudência desta Corte reconhece as atividades de troca de uniforme, deslocamento interno e colocação de EPI’s como preparatórias para o trabalho, por atender à conveniência do empregador, caracterizando tempo à disposição, sendo distintas das atividades «para fins particulares referidas na cláusula normativa. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS - ÍNDICE APLICÁVEL - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Ante a contrariedade à decisão vinculante do E. Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das ADCs nos 58 e 59 e ADIs nos 5.867 e 6.021 (Plenário, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe 7/4/2021), dá-se provimento ao Agravo e, desde logo, ao Agravo de Instrumento para mandar processar o Recurso de Revista. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - INTERPOSTO SOB A SISTEMÁTICA DA LEI 13.467/2017 - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS - ÍNDICE APLICÁVEL - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. O Plenário do E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADCs nos 58 e 59 e ADIs nos 5.867 e 6.021 (Plenário, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe 7/4/2021), conferiu interpretação conforme à Constituição da República aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, para considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até superveniente solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral: IPCA-E e juros legais, na fase pré-judicial, e taxa Selic, a partir do ajuizamento da ação (ADC 58 ED, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe 7/12/2021). O entendimento foi ratificado no julgamento de Recurso Extraordinário com repercussão geral (Tema 1.191). 2. Segundo a modulação de efeitos estabelecida pelo E. STF, os parâmetros mencionados são aplicáveis aos processos em curso na fase de conhecimento, inclusive em sede recursal, como é a hipótese dos autos. 3. Nos termos do CPC, art. 491, revela-se impositiva a fixação dos critérios a serem utilizados para aparelhamento do título executivo ainda na fase de conhecimento. 4. Reconhecida a transcendência política da matéria, impõe-se a reforma do acórdão regional para adequá-lo ao entendimento vinculante da E. Corte. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido.... ()

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Doc. LEGJUR 393.0753.1526.0136

4 - TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA . LEI 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST . 1. TROCA DE UNIFORME E HIGIENE PESSOAL. PERÍODO DE DESLOCAMENTO ENTRE A PORTARIA E O LOCAL DE TRABALHO. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. CLT, art. 4º.


contrato de trabalho ENCERRADO antes dO INÍCIO Da vigência da Lei 13.467/2017 . 2 . CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. APLICAÇÃO DA DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC 58. RELATIVIZAÇÃO DA VEDAÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS E DA ESTRITA OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DA CONTROVÉRSIA, PARA CUMPRIR A DETERMINAÇÃO ORIUNDA DA CORTE CONSTITUCIONAL. DISCIPLINA JUDICIÁRIA. CELERIDADE PROCESSUAL. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento, em relação aos temas referidos . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. LEI 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST . NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Ante a possibilidade de decisão favorável ao recorrente, deixo de apreciar a nulidade arguida, com esteio no CPC, art. 282, § 2º. 1. TROCA DE UNIFORME E HIGIENE PESSOAL. PERÍODO DE DESLOCAMENTO ENTRE A PORTARIA E O LOCAL DE TRABALHO. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. CLT, art. 4º. contrato de trabalho ENCERRADO antes dO INÍCIO Da vigência da Lei 13.467/2017 . 2 . CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. APLICAÇÃO DA DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC 58. RELATIVIZAÇÃO DA VEDAÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS E DA ESTRITA OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DA CONTROVÉRSIA, PARA CUMPRIR A DETERMINAÇÃO ORIUNDA DA CORTE CONSTITUCIONAL. DISCIPLINA JUDICIÁRIA. CELERIDADE PROCESSUAL. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível contrariedade às Súmulas de 429 e 366, ambas do TST; e má aplicação da Lei 8.177/91, art. 39, respectivamente. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. LEI 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST . TROCA DE UNIFORME E HIGIENE PESSOAL. PERÍODO DE DESLOCAMENTO ENTRE A PORTARIA E O LOCAL DE TRABALHO. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. CLT, art. 4º. contrato de trabalho ENCERRADO antes dO INÍCIO Da vigência da Lei 13.467/2017 . O CLT, art. 4º dispõe que se considera « como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada". Conforme a jurisprudência desta Corte, tal hipótese se configura em relação ao período gasto com atividades preparatórias para a execução do labor, tais como o tempo despendido com a troca de uniforme e em razão do deslocamento entre a portaria da empresa e local de trabalho, caso dos autos, nos termos das Súmulas nos 366 e 429, ambas do TST. Não afasta a aplicação do entendimento contido no verbete, o fato de não haver obrigatoriedade de que a troca de uniforme ocorra nas dependências do empregador, quando se tratar de contrato de trabalho findo antes do início da vigência da Lei 13.467/2017. Recurso de revista conhecido e provido . CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. APLICAÇÃO DA DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC 58. RELATIVIZAÇÃO DA VEDAÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS E DA ESTRITA OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DA CONTROVÉRSIA, PARA CUMPRIR A DETERMINAÇÃO ORIUNDA DA CORTE CONSTITUCIONAL. DISCIPLINA JUDICIÁRIA. CELERIDADE PROCESSUAL. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADC 58, decidiu «conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao CLT, art. 899, § 4º, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406)". A inovação decorrente da decisão proferida pela Suprema Corte, à luz das discussões até então travadas na Justiça do Trabalho, causou - e causará - grandes incertezas nos processos em que a matéria já estava em debate. Isso porque inúmeras são as questões jurídicas que ficaram em aberto e não foram solucionadas pelo caso julgado no STF. Além disso, na quase totalidade dos processos em curso nos Tribunais Regionais e nesta Corte Superior, a discussão se limitava a definir entre aplicar a TR ou o IPCA-E, para a integralidade do débito e para todo o período de apuração, sem que tal celeuma alcançasse também a taxa de juros. Por sua vez, o próprio STF, em outro momento, decidiu que a fixação da tese jurídica em tais casos não produz de forma automática e geral a desconstituição de todas as decisões judiciais proferidas em data pretérita e muito menos dispensa a adoção dos procedimentos e ações próprios . Ainda que tenham sido proferidas com fundamento em norma declarada inconstitucional, é imprescindível que a parte interponha o «recurso próprio (se cabível) ou se valha da ação rescisória; conclusão em sentido diverso ocasionaria uma outra violação constitucional relacionada à necessidade de observância do devido processo legal. Essa é a essência do Tema 733 de Repercussão Geral. Aplicar o precedente do STF não significa atropelar o rito procedimental, desprezar os pressupostos recursais ou mesmo desconstituir a decisão que lhe tenha sido contrária, tanto que, se não houver prazo para a ação rescisória, nada mais haverá a ser feito, em virtude da «irretroatividade do efeito vinculante". Assim o disse o próprio Supremo. É certo, ainda, ter havido determinação expressa de que «os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial". Assim, objetivou-se garantir que, alcançada a matéria de fundo, porque atendidos os pressupostos extrínsecos do apelo e outros requisitos de natureza formal, indispensáveis ao seu exame (como, por exemplo, as exigências do art. 896, § 1º-A, da CLT, a indicação de violação ou divergência apta a ensejar o conhecimento do recurso de revista), a decisão vinculante será aplicada integralmente, sem ponderações além daquelas já estabelecidas na modulação de efeitos. Comando seguido por disciplina judiciária, em atenção ao disposto no § 3º da CF/88, art. 102. Destaque-se que o próprio Supremo Tribunal Federal, no julgamento de inúmeras Reclamações Constitucionais, externa interpretação autêntica da decisão proferida na aludida ADC para esclarecer que, na fase pré-judicial, incide o IPCA-E cumulado com juros moratórios previstos na Lei 8.177/91, art. 39, caput. Precedentes. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.... ()

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Doc. LEGJUR 240.9040.1764.9442

5 - STJ Processual civil. Administrativo. Servidor público. Pensão. Pedido de uniformização de interpretação de lei. Hipótese não cogniscível. Ausência de interpretação divergente. Aplicação diversa do direito aos fatos. Impossibilidade. Deficiência recursal. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida.


I - Na origem, trata-se de ação ordinária ajuizada em 10/12/2020, buscando a condenação do município ora requerente ao pagamento de complementação de aposentadoria, com efeitos a partir de 21/10/2015, nos termos da Lei municipal 2.018, do Município de Valinhos. O pedido foi julgado procedente em primeira instância, sendo mantida a sentença em grau de recurso inominado pela Turma Recursal. Nas razões do pedido de uniformização, o requerente alega que o entendimento esposado no acórdão recorrido diverge daquele cristalizado nas Súmula 85/STJ e Súmula 427/STJ.... ()

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Doc. LEGJUR 163.5455.8001.1700

6 - TST 5. Horas extras. Minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho. Troca de uniforme. Tempo à disposição. Súmulas 366 e 449/TST.


«A Constituição Federal estipulou, como direito dos trabalhadores, a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. Essa inclusive é a orientação que se extrai da Convenção 155/OIT, ratificada pelo Brasil em 18/05/1992, que expressamente estabelece a adoção de medidas relativas à segurança, à higiene e ao meio ambiente do trabalho. No caso de atividades insalubres, para regularidade da prorrogação da jornada, é necessário que seja dada licença prévia de autoridade competente em matéria de higiene e saúde (CLT, art. 60). Nesse contexto, mesmo que haja norma coletiva autorizando o regime compensatório em atividade insalubre, é imprescindível a observância da obrigação de haver inspeção e permissão das autoridades competentes, na forma do citado CLT, art. 60. Isso porque a negociação coletiva trabalhista não tem poderes para eliminar ou restringir direito trabalhista imperativo e expressamente fixado por regra legal, salvo havendo específica autorização da ordem jurídica estatal. Em se tratando de regra fixadora de vantagem relacionada à redução dos riscos e malefícios no ambiente do trabalho, de modo direto e indireto, é enfática a proibição da Constituição ao surgimento da regra negociada menos favorável (art. 7º, XXII, CF). Em coerência com essa nova diretriz, o Tribunal Pleno do TST cancelou a Súmula 349/TST, cancelando também outros verbetes que flexibilizavam a legislação na área de saúde e segurança laborais (item II da Súmula 364 e Orientação Jurisprudencial Transitória 4 da SDI-I do TST). Desse modo, não há como alterar o acórdão recorrido, tendo em vista que, de seu detido cotejo com as razões de recurso, conclui-se não haver a demonstração de jurisprudência dissonante específica sobre o tema, de interpretação divergente de normas regulamentares ou de violação direta de dispositivo de Lei ou da Constituição da República, nos moldes das alíneas «a, «b e «c do CLT, art. 896. Recurso de revista não conhecido nos temas.... ()

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Doc. LEGJUR 332.6201.0759.3832

7 - TST I - AGRAVO 1. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. MINUTOS RESIDUAIS. TROCA DE UNIFORME. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. NÃO PROVIMENTO.


Esta Corte Superior firmou posicionamento no sentido de considerar como período à disposição do empregador os minutos residuais gastos pelo empregado, antes e/ou após a jornada de trabalho diária, com as chamadas atividades preparatórias (troca de uniforme, lanche e deslocamento até o posto de trabalho), dentro das dependências da empresa, razão pela qual deve o tempo assim despendido ser pago como horas extraordinárias, nos termos do CLT, art. 58, § 1º. Inteligência das Súmulas 366 e 429. No caso dos autos, o Colegiado a quo expressamente consignou que o reclamante gastava 10min antes e depois da jornada para uniformização. Logo, considerou que não seria o caso de aplicar a disposição da Cláusula 85ª, invocada pela reclamada. Nesse contexto, ainda que reconhecida a validade da norma coletiva, em vista da decisão do STF, no julgamento do Tema 1046, não é possível acolher a tese patronal, com pretensão de aplicar a disposição constante da cláusula normativa, a qual dispõe que não caracteriza como tempo à disposição do empregador o período para realização de atividades particulares ou de conveniência, situação não evidenciada no acórdão recorrido. Incontroverso, nos autos, que o uso de uniformes era obrigatório, é indiferente ser ou não permitido o uso destes fora das dependências da reclamada. Ocorrida a troca de uniformes no local de trabalho, ainda que com autorização tácita do empregador, deve ser garantido o pagamento como extraordinárias dos minutos utilizados para tal fim. No presente agravo, embora a parte recorrente demonstre seu inconformismo, não apresenta argumentos que demovam a decisão denegatória do agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento. 2. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA SUPERIOR A 8 HORAS DIÁRIAS. AUTORIZAÇÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PROVIMENTO. Considerando a possibilidade de o egrégio Tribunal Regional ter contrariado o entendimento firmado pelo excelso Supremo Tribunal Federal no ARE 1121633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral), constata-se o equívoco na análise das razões recursais. Nesse contexto, ante o equívoco no exame do agravo de instrumento, dá-se provimento ao agravo. Agravo a que se dá provimento. 3. CRÉDITOS TRABALHISTAS. ATUALIZAÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TESE JURÍDICA FIXADA PELO STF. JULGAMENTO DA ADC 58. DECISÃO DOTADA DE EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES . PROVIMENTO. Constata-se equívoco no exame do agravo de instrumento, razão pela qual necessário o provimento do agravo para melhor exame do apelo. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO 1. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA SUPERIOR A 8 HORAS DIÁRIAS. AUTORIZAÇÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PROVIMENTO. Ante possível violação da CF/88, art. 7º, XXVI, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. 2. CRÉDITOS TRABALHISTAS. ATUALIZAÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TESE JURÍDICA FIXADA PELO STF. JULGAMENTO DA ADC 58. DECISÃO DOTADA DE EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES . TRANSCENDÊNCIA. PROVIMENTO Por injunção do decidido pelo e. STF no julgamento da ADC 58, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA 1. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA SUPERIOR A 8 HORAS DIÁRIAS. AUTORIZAÇÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PROVIMENTO. Cinge-se a controvérsia em saber se a norma coletiva que autoriza o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento em jornadas superiores a 8 horas diárias deve ser considerada válida, à luz da decisão proferida no julgamento do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Decerto que, no tocante à amplitude das negociações coletivas de trabalho, esta Justiça Especializada, em respeito ao CF/88, art. 7º, XXVI, tem o dever constitucional de incentivar e garantir o cumprimento das decisões tomadas a partir da autocomposição coletiva, desde que formalizadas nos limites constitucionais. A negociação coletiva consiste em valioso instrumento democrático inserido em nosso ordenamento jurídico, por meio do qual os atores sociais são autorizados a regulamentar as relações de trabalho, atendendo às particularidades e especificidades de cada caso. Desse modo, as normas autônomas oriundas de negociação coletiva devem prevalecer, em princípio, sobre o padrão heterônomo justrabalhista, já que a transação realizada em autocomposição privada é resultado de uma ampla discussão havida em um ambiente paritário, com presunção de comutatividade. Esse, inclusive, foi o entendimento firmado pelo excelso Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1046). Importa mencionar que o CF/88, art. 7º, XIV traz expressa previsão acerca da possibilidade de negociação coletiva tendente a alterar a jornada de trabalho realizada em turnos ininterruptos de revezamento, devendo assim ser considerado como válido o acordo coletivo de trabalho, fruto da autonomia entre as partes. Também cabe observar que não se desconhece o entendimento desta colenda Corte Superior consagrado na Súmula 423, segundo a qual « Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não tem direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras «. O posicionamento cristalizado no referido verbete jurisprudencial, entretanto, não se aplica ao presente feito, a meu juízo. Isso porque, examinando os precedentes que lhe deram origem, verifica-se que a discussão referia-se à possibilidade de a jornada de trabalho em turno ininterrupto de revezamento ser ampliada para oito horas, via negociação coletiva, hipótese em que a sétima e a oitava horas não poderiam ser remuneradas como extraordinárias. Não se estabeleceu, portanto, os limites que a jornada de trabalho em regime de turno ininterrupto de revezamento poderia atingir, ou seja, não foi reconhecida a impossibilidade de norma coletiva prever jornada superior a oito horas. Desse modo, uma vez que nos precedentes que deram origem à súmula as discussões não se identificam com a questão ora em exame, a meu juízo, esse verbete jurisprudencial não pode ser invocado como fundamento para declarar a invalidade da norma. No caso, o acórdão regional, ao concluir pela invalidade da norma coletiva que autorizou o trabalho dos turnos ininterruptos de revezamento em jornada de 8 horas e 48 minutos diários, além de afrontar os dispositivos constantes do art. 7º, XIV, e XXVI, da CF/88, contrariou o entendimento constante na tese vinculante firmada no julgamento do Tema 1046. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 2. CRÉDITOS TRABALHISTAS. ATUALIZAÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TESE JURÍDICA FIXADA PELO STF. JULGAMENTO DA ADC 58. DECISÃO DOTADA DE EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES . PROVIMENTO. A controvérsia dos autos centra-se em definir o índice de correção monetária a ser aplicado na atualização dos créditos trabalhistas deferidos. A matéria foi dirimida pelo e. Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADC 58, na sessão plenária do dia 18.12.2020. Na ocasião, ao conferir interpretação conforme à CF/88 aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017, a Suprema Corte entendeu que a TR (Taxa Referencial) não reflete o poder aquisitivo da moeda, razão pela qual definiu que, até sobrevir solução legislativa, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigem para as condenações cíveis em geral, a saber: na fase pré-judicial, devem incidir o IPCA-E e os juros previstos na Lei 8.177/91, art. 39, caput (TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento) e, a partir da citação, a taxa SELIC, que já contempla tanto a correção monetária, como os juros de mora. Na mesma assentada, o e. STF, por maioria, modulou os efeitos jurídicos da decisão proferida, distinguindo as seguintes situações: a) para os débitos trabalhistas já pagos, de forma judicial ou extrajudicial, devem ser mantidos os critérios que foram utilizados (TR, IPCA-E ou qualquer outro índice), e os juros de mora de 1% ao mês; b) para os processos com sentenças já transitadas em julgado, nas quais foram expressamente estabelecidos, na fundamentação ou na parte dispositiva, a TR ou o IPCA-E e os juros de 1% ao mês, tais critérios igualmente devem ser mantidos; c) para os processos em curso, com andamento sobrestado na fase de conhecimento, com ou sem sentença proferida, inclusive na fase recursal, deve-se aplicar, de forma retroativa, a taxa SELIC (juros e correção monetária); d) para os feitos já transitados em julgado, que sejam omissos quanto aos índices de correção monetária e à taxa de juros, aplicam-se os parâmetros definidos pelo STF. Cumpre destacar que, em relação às alíneas «c e «d, adota-se o IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros previstos na Lei 8.177/91, art. 39, caput. Posteriormente, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração opostos contra a referida decisão, a excelsa Corte Suprema decidiu sanar erro material constante do resumo do acórdão, a fim de estabelecer que a taxa SELIC deverá ser aplicada a partir do ajuizamento da ação e não da citação. Oportuno salientar, ainda, que referida decisão, por ter sido proferida em ação declaratória de constitucionalidade e, portanto, no exercício do controle concentrado de constitucionalidade, reveste-se de efeito vinculante e eficácia erga omnes, de forma que todos os demais órgãos do Poder Judiciário, bem como a Administração Pública, em todas as suas esferas, ficam a ela vinculados, devendo, pois, nos casos submetidos à sua apreciação, proceder à estrita aplicação da tese jurídica nela fixada, até mesmo para a preservação dos princípios da segurança jurídica, da isonomia e da efetividade da tutela jurisdicional. Por essa razão, forçoso concluir que, atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, a análise dos pressupostos intrínsecos deve ser sempre mitigada em benefício da aplicação das teses jurídicas vinculantes firmadas pelo e. STF. No caso dos autos, o Tribunal Regional deu parcial provimento ao recurso ordinário da reclamada, para determinar a aplicação da TR até 24.3.2015, depois, entre 25.3.2015 até 10.11.2017, o IPCA-E e a partir de 11.11.2017, novamente a TR. Referida decisão, como se vê, contraria a tese fixada pela Suprema Corte no tocante aos critérios dos juros de mora e de correção monetária a serem aplicados na atualização dos créditos trabalhistas deferidos. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 196.4782.5000.0500

8 - STJ Administrativo e processual civil. Conflito de competência. Ações civis públicas. Irresignação contra a supressão da franquia mínima de bagagem, no transporte aéreo. Resolução 400/2016, da anac. Causa de pedir comum. CF/88, art. 109, I. Competência da Justiça Federal. Conexão entre os quatro feitos. Tema de grande repercussão social. Necessidade de julgamento uniforme para a questão. Princípio da segurança jurídica. Prevenção. Lei 7.347/1985, art. 2º, parágrafo único. Aplicação. Precedentes. CPC/2015, art. 55, § 3º. Reexame, no conflito de competência, do mérito das decisões proferidas pelo juízo designado para, em caráter provisório, apreciar medidas urgentes. Impossibilidade. Conflito conhecido, para declarar competente o Juízo Federal da 10ª Vara da seção judiciária do Ceará.


«I - Cuida-se de Conflito de Competência suscitado pela Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC, em razão do ajuizamento de quatro Ações Civis Públicas contra a autarquia, com a pretensão de afastar a supressão da franquia mínima de bagagem, a ser despachada pelas companhias aéreas, implementada com a entrada em vigor da Resolução 400, de 13/12/2016, da referida agência reguladora, sob o fundamento da existência de conexão entre os feitos e a fim de evitar decisões conflitantes sobre a matéria. ... ()

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Doc. LEGJUR 359.4890.7843.0931

9 - TST RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TEMPO À DISPOSIÇÃO. TROCA DE UNIFORME.


A delimitação do Tribunal regional é de que « diante do conjunto probatório utilizado nos autos, restou comprovado que não havia obrigatoriedade de o Autor tomar café da manhã na empresa e, diante disso, sequer é necessário discutir se o período em questão configura tempo à disposição ou não. Quanto à obrigatoriedade de se uniformizar nas dependências da Reclamada, a prova restou dividida, o que prejudica a tese do Autor, pois era este quem detinha o ônus da prova . (pág. 1241). Nesse contexto, para chegar a conclusão contrária à do TRT, seria necessário o revolvimento do conjunto probatório, o que encontra óbice na Súmula 126/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO TRABALHISTA ANTERIOR À LEI 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A condenação em honorários de advogado a título de indenização por perdas e danos experimentados pelo autor da ação não encontra suporte no direito processual do trabalho. É entendimento desta Corte Superior que os arts. 389, 395 e 404 do CCB não se aplicam no âmbito da Justiça do Trabalho, tal como decidiu o TRT no caso em comento. Acresça-se, ainda, que tendo a ação sido ajuizada antes da vigência da Lei 13.467/17, a possibilidade de condenação em honorários advocatícios está restrita ao cumprimento dos requisitos previstos na Súmula 219/TST, I. Nessa esteira, impende ressaltar que na Justiça do Trabalho a mera sucumbência não induz de per si à condenação ao pagamento de honorários advocatícios, fazendo-se exigível o preenchimento concomitante de dois requisitos: miserabilidade jurídica da parte que não lhe permita demandar em juízo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família e a assistência pelo sindicato da respectiva classe, conforme a jurisprudência cristalizada pelas Súmulas nos 219, I e 329 do TST. Na hipótese, o autor não está assistido por advogado do sindicato da categoria profissional, desatendendo, portanto, aos requisitos da Súmula em questão. Incidência do óbice da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 7º. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O recurso de revista oferece transcendência quanto aos reflexos de natureza jurídica, previstos no art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Em face de possível violação do art. 5º, II, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. DECISÃO DO STF. 1. A Corte Regional determinou a aplicação da TR até 24/03/2015 e o IPCA-E a partir de 25/03/2015, como índices de correção monetária aplicáveis aos débitos trabalhistas. 2. Com a edição da Lei 13.467/2017, que instituiu a reforma trabalhista, foi incluído o § 7º ao CLT, art. 879, que elegeu a TR como índice de correção monetária. A inconstitucionalidade do referido dispositivo foi questionada pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA, por meio das ADI’s 5.867 e 6.021, sob o argumento de que a referida norma viola o direito de propriedade e a proteção do trabalho e do trabalhador. Por outro lado, o referido dispositivo também foi alvo das ADC’s 58 e 59, em que se buscou a declaração da sua constitucionalidade. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das mencionadas ações constitucionais, todas da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DEJT 7/4/2021, decidiu, por maioria, julgá-las parcialmente procedentes, para conferir interpretação, conforme a Constituição, ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, ambos da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, «no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406).. Opostos embargos de declaração em face dos acórdãos proferidos nas ADCs 58 e 59, o Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente os declaratórios «tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406), sem conferir efeitos infringentes. Assim, a incidência da taxa SELIC passou a se dar a partir do ajuizamento da ação, e não mais da citação, marco temporal que deve ser observado de ofício pelos magistrados, por decorrer de erro material na decisão do STF. Observe-se que em relação à fase judicial, a Corte Suprema foi enfática no sentido de que a aplicação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de bis in idem . Ainda por maioria, o Tribunal modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-ão aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 4. Acresça-se que a Lei 14.905, de 01/07/2024, alterou o Código Civil (art. 406), passando a prever novos parâmetros para a atualização monetária, os quais também deverão ser observados, a partir da vigência do aludido diploma legal. 5. No presente caso, tendo o Regional fixado a TR e o IPCA-E como índices de correção monetária, contrariamente ao decidido pelo STF, no sentido da «incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, o recurso de revista merece conhecimento. Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º, II, da CF/88e provido. HORAS EXTRAS. LIMITAÇÃO AO PAGAMENTO DO ADICIONAL. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. BANCO DE HORAS. INVALIDADE. No caso, o Tribunal Regional declarou a invalidade do acordo de compensação semanal e o sistema de banco de horas por todo o período imprescrito e determinou a aplicação da Súmula 85/TST, III (nas semanas em que se constata apenas invalidade formal do regime de compensação semanal) e (nas semanas em que se constata invalidade formal e material desse regime), apenas quanto às horas destinadas ao acordo de compensação semanal, mantendo-se a condenação quanto ao pagamento da hora extra acrescida do adicional para as horas. A situação delineada no acórdão regional distingue-se da hipótese prevista no item IV da Súmula 85/TST, tendo em vista que, além da prestação habitual de horas extras, ficou comprovado o descumprimento dos requisitos materiais. Precedentes. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 85/TST, IV e provido. III - RECURSO DE REVISTA ADESIVO DA EMPRESA. Prejudicado o exame do recurso de revista da ré, em razão do provimento do recurso de revista do autor, que trata do mesmo tema.... ()

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Doc. LEGJUR 210.7010.9459.6225

10 - STJ Processual civil. Agravo interno conflito negativo de competência. Conexão. Causas de pedir fundadas em validade de resoluções do confea. Fixação da competência. Necessidade de julgamento uniforme para a questão. Princípio da segurança jurídica. Critério da prevenção pela citação válida.


1 - Trata-se de Conflito Positivo de Competência suscitado pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo entre o Juízo da 22ª Vara Federal em Brasília e o Juízo da 26ª Vara Federal em São Paulo. ... ()

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Doc. LEGJUR 410.8250.5579.9094

11 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. ART. 5º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL NÃO CONFIGURADA. 1.


Nos termos do CLT, art. 896, § 9º, o conhecimento do recurso de revista interposto a decisões proferidas em causas submetidas ao rito sumaríssimo somente se faz possível mediante a demonstração de violação direta e inequívoca de dispositivo, da CF/88 ou contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme desta Corte Superior ou do Supremo Tribunal Federal. 2. A controvérsia objeto do recurso ao qual a parte pretende destrancar diz respeito ao direito ao adicional de transferência a partir do caráter provisório ou definitivo da transferência nos moldes definidos no CLT, art. 469. 3. Trata-se, pois, de hipótese em que não se viabiliza a pretensão de processamento do recurso de revista amparada na ocorrência de violação direta da CF/88, art. 5º, II, na medida em que, para que seja reconhecida tal afronta, é imprescindível a interpretação da legislação infraconstitucional, o que torna meramente reflexa ou indireta. Agravo desprovido, com imposição de multa. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. A aplicação da multa por embargos protelatórios constitui matéria interpretativa e está inserida no âmbito do poder discricionário do órgão julgador, o qual, no caso dos autos, convenceu-se do intuito procrastinatório dos declaratórios manejados. Tem, portanto, nítido teor fático que só poderia ser analisado com as mesmas premissas que inviabiliza o recurso. Agravo desprovido.... ()

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Doc. LEGJUR 272.6428.0699.2100

12 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFERIMENTO DO PEDIDO EM VALOR INFERIOR AO PLEITEADO NA PETIÇÃO INICIAL. CLT, ART. 791-A, § 3º. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. A admissibilidade do recurso de revista em procedimento sumaríssimo, nos termos do CLT, art. 896, § 9º e da Súmula 442/TST, se sujeita à demonstração inequívoca de violação direta, da CF/88, de súmula de jurisprudência uniforme do TST e de súmula vinculante do STF, o que não se verifica nos autos.2. A matéria controvertida nos autos, relativa aos honorários advocatícios a serem fixados nos casos de deferimento do pedido em valor inferior ao pleiteado na petição inicial, reveste-se de contornos nitidamente processuais e, portanto, infraconstitucionais, que dependeria da interpretação do CLT, art. 791-A, § 3º, fator que impossibilita, no caso presente, a constatação de ofensa direta à CF/88. 3. Não tendo sido preenchido o pressuposto de admissibilidade recursal previsto no CLT, art. 896, § 9º, de igual modo resta prejudicado o exame da transcendência, no particular.Agravo a que se nega provimento.

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Doc. LEGJUR 517.8822.2260.9501

13 - TST RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA (AVIVAR ALIMENTOS LTDA.) - CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 - MINUTOS DESPENDIDOS COM A TROCA DE UNIFORME - TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR - EXTENSÃO DO PERÍODO NÃO REMUNERADO DE DEZ MINUTOS PARA 16 MINUTOS DIÁRIOS - NORMA COLETIVA - TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL.


1. A discussão reverbera nos limites da negociação coletiva e nas relações estabelecidas entre as normas produzidas coletivamente e aquelas decorrentes da legislação estatal heterônoma. 2. Dentro de um marco constitucional, como o inaugurado e conservado pela CF/88, alterações na arquitetura da regulação do trabalho devem passar, necessariamente, pela avaliação da possibilidade de preservação e incremento dos direitos sociais arrolados no art. 7º, e da proteção integral à pessoa humana. Assim é que o próprio texto constitucional, atento às transformações no mundo do trabalho e às demandas por constante adaptação da regulação do trabalho às modificações na esfera produtiva, admitiu de forma expressa, em três dos seus incisos, que a negociação coletiva pudesse flexibilizar garantias fundamentais, entre as quais estão aquelas relacionadas à jornada de trabalho ordinária, à jornada dos turnos de revezamento e, ainda, à irredutibilidade salarial (7º, VI, XIII e XIV, da CF/88). 3. A análise dessas possibilidades, abertas pelo Constituinte, se dá de modo a observar o caráter sistêmico da normatização constitucional do trabalho, que admite a possibilidade negocial, ainda que in pejus, sem descurar de assegurar, nos seus outros trinta e um incisos, direitos fundamentais em relação aos quais, a priori, não admite flexibilização. 4. Nesse sentido, abriu-se margem para a construção do princípio da adequação setorial negociada, à luz do qual a possibilidade de flexibilização em sentido desprotetivo, ou seja, in pejus dos trabalhadores, somente seria válida diante de dois vetores: o caráter de transação (mediante concessões recíprocas do modelo negocial coletivo, que não admitiria renúncia de direitos) e a incidência dessa transação sobre direitos não afetos ao núcleo de indisponibilidade absoluta. 5. Os direitos de indisponibilidade absoluta são enunciados por Maurício Godinho Delgado como sendo « As normas constitucionais em geral (respeitadas, é claro, as ressalvas parciais expressamente feitas pela própria Constituição: art. 7º, VI, XIII, XIV, por exemplo); as normas de tratados e convenções internacionais vigorantes no plano interno brasileiro (referidas no art. 5º, §2º, CF/88, já expressando um patamar civilizatório no próprio mundo ocidental em que se integra o Brasil); as normas legais infraconstitucionais que asseguram patamares de cidadania ao indivíduo que labora (preceitos relativos à saúde e segurança no trabalho, normas concernentes a bases salariais mínimas, normas de identificação profissional, dispositivos antidiscriminatórios, etc. )". 6. É certo, portanto, que a esfera de indisponibilidade absoluta delineada pela doutrina não se restringe estritamente ao rol dos direitos da CF/88, art. 7º, mas alcança aquilo que se entende como bloco de constitucionalidade, assim compreendido o conjunto de normas que implementa direitos fundamentais em uma perspectiva multinível, e que são especialmente alargados na esfera justrabalhista, em face da tutela amplamente difundida na ordem jurídica de direitos dotados de fundamentalidade, com plasticidade de sua hierarquia, manifestada pelo princípio da norma mais favorável, expressamente prevista no caput do art. 7º da Carta Federal. 7. O STF, em sede de Repercussão Geral, por meio da tese proferida no julgamento do Tema 1046, firmou entendimento vinculante no sentido de que seria infenso à negociação coletiva rebaixar o patamar de direitos absolutamente indisponíveis assegurados pelas normas jurídicas heterônomas: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis « (ARE 1121633, Supremo Tribunal Federal, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ e 28/4/2023). 8. Os parâmetros que orientam a decisão da Corte Constitucional revelam que houve inflexão em relação à exigência do caráter expresso das concessões recíprocas, de modo a fragilizar os contornos da transação, tal como moldada pelo princípio da adequação setorial negociada. Entretanto, há no acórdão expressa manifestação quanto à preservação da esfera de indisponibilidade absoluta dos direitos trabalhistas, que é referida pelo STF nos exatos termos emanados da doutrina justrabalhista. 9. No caso, a moldura fática probatória informada no acórdão regional, a qual é impassível de revolvimento nessa fase recursal extraordinária (Súmula 126/TST), esclarece que os empregados da reclamada, após passarem pelas catracas, caminhavam até os vestiários, onde vestiam o uniforme e, só depois, marcavam os cartões de ponto, e que o mesmo procedimento era observado na saída. Também restou especificado que a troca de roupa na sede da reclamada não era uma opção, mas, sim, uma exigência sanitária, pois se trata de empresa do setor da avicultura. A Corte a quo considerou que os 16 (dezesseis) minutos extras diários fixados na sentença (8 - oito - minutos antes e após a jornada, mostram-se razoáveis, sendo inclusive inferiores ao tempo apurado no laudo pericial e que não eram registrados nos cartões de ponto. Portanto, a reclamada não procedia ao pagamento desse tempo não registrado como horas extraordinárias. E constou no acórdão regional que a remuneração desse tempo - 16 (dezesseis) minutos por dia - encontra amparo na Súmula 366/TST, sendo inválidas as normas coletivas que previram sua supressão. 1 0 . O direito à limitação de jornada é assegurado, em nossa ordem jurídica, por dois mecanismos: tanto a prescrição explícita de limites diários e semanais para o trabalho (arts. 7º, XIII e XIV, da CF/88), como a prescrição expressa de períodos de repouso (art. 7º, XV e XVII, da CF/88), quanto a indução do respeito às referidas normas, por meio da oneração da sobrejornada, de modo que o empregador seja desestimulado, pelo custo financeiro elevado, a exigir dos trabalhadores prestação de serviços além da jornada admitida legalmente. Esse mecanismo de garantia da duração máxima da jornada (CF/88, art. 7º, XVI) também é utilizado como forma de desestímulo ao trabalho noturno (CF/88, art. 7º, IX) e ao trabalho em condições ambientais inadequadas (CF/88, art. 7º, XXII), todos como partes integrantes e essenciais de um mesmo sistema de proteção à saúde e à segurança dos trabalhadores. 11. A norma infraconstitucional, inscrita no CLT, art. 58, § 2º - flexibilizada pela cláusula normativa sobre a qual se controverte - deve ser considerada parte integrante do denominado bloco de constitucionalidade que assegura a preservação de limites de jornada estipulados constitucionalmente, uma vez que o seu elastecimento (estamos falando de um incremento superior a 50% do limite de tolerância) implica a criação de uma zona de não incidência da disposição constitucional contida no CF/88, art. 7º, XVI, o que traz por consequência o esvaziamento da efetividade, tanto da garantia constitucional inscrita no art. 7º, XIII (que prevê o limite diário da jornada de trabalho), quanto do direito fundamental ao pagamento do adicional constitucionalmente estabelecido. 12. À luz dos parâmetros contidos na Tese de Repercussão Geral 1046, a tolerância recíproca inserta no CLT, art. 58, § 2º insere-se na esfera de indisponibilidade absoluta dos direitos trabalhistas, porque diretamente afetos à questão da saúde e segurança no ambiente laboral, aptos a esvaziar ou densificar as garantias constitucionais inscritas no art. 7º, XIII e XVI, da CF/88, razão porque se qualifica como parte do bloco de constitucionalidade dos direitos sociais trabalhistas. Desse modo, a decisão regional que reputou inválida a norma coletiva em testilha não viola o CF/88, art. 7º, XXVI, mas lhe confere interpretação consentânea com os parâmetros contidos na Tese de Repercussão Geral 1046. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 240.9290.5181.5472

14 - STJ Processual civil e administrativo. Ação rescisória. Competência do STJ. Efeito substitutivo do recurso. Ocorrência. Legitimidade ativa do distrito federal. Re conhecimento. Sucessor universal da agefis (Lei distrital 6.302/19). Inovação legislativa (Lei distrital 7.323/2023). Irrelevância para o julgamento da causa. Alegação de manifesta violação a norma jurídica (CPC/2015, art. 966, v). Conhecimento parcial. Inexistência de litisconsórcio necessário entre o distrito federal e a agefis. Autarquia distrital. Autonomia. Pleito rescisório improcedente.


1 - Almeja o Distrito Federal, autor da presente rescisória, o reconhecimento de sua condição de litisconsorte passivo necessário, no âmbito de pretérita ação civil pública movida pelo MPDFT apenas em face da AGEFIS (autarquia distrital), em cenário que, segundo o DF, teria implicado em violação aos arts. 47 do CPC/73 e 114, 115, I e 116 do CPC/2015.... ()

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Doc. LEGJUR 1697.3193.2300.7523

15 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT concluiu que, mesmo com o fornecimento de creme de proteção pela reclamada, «o reclamante mantinha contato com agentes insalubres em grau máximo, pois o creme de proteção era insuficiente para elidir a insalubridade, uma vez que o EPI acaba por ser removido quando o empregado higieniza suas mãos e com o atrito gerado no manuseio do maquinário . Seria necessário o revolvimento do arcabouço fático probatório, reexaminando-se períodos de exposição ao agente insalubre identificado - óleo mineral - tanto quanto a disponibilização/reposição/reaplicação de EPI s para se buscar promover enquadramento jurídico diverso daquele ofertado na origem, o que encontra óbice na Súmula 126/TST, inviabilizando o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Agravo não provido. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. CONDENAÇÃO ABRANGENDO PERÍODO CONTRATUAL ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O descumprimento da concessão do intervalo intrajornada se deu em período anterior à vigência da Lei 13.467/2017, razão pela qual deve ser aplicado o entendimento desta Corte consolidado na Súmula 437, em observância ao princípio do tempus regit actum . Precedente. A decisão regional, tal qual proferida, harmoniza-se com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, razão pela qual o processamento do recurso de revista esbarra no óbice da Súmula 333/TST. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. TROCA DE UNIFORME. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Tal como proferida, a decisão está em conformidade com o entendimento pacificado nesta Corte por meio da Súmula 366. Assim sendo, tem-se que o tempo destinado à troca de uniforme, desde que ultrapassados, no total, dez minutos diários, como in casu , constitui tempo à disposição do empregador, sendo irrelevante a inexistência de obrigatoriedade para a troca de uniformes no local de trabalho. Precedentes. Estando a decisão recorrida em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte, inviável o recurso, nos termos do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/STJ Maior. Agravo não provido . ACÚMULO DE FUNÇÕES. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A premissa fática delineada no acórdão regional é no sentido de que o trabalhador desenvolveu atribuições próprias de supervisor em acréscimo às suas incumbências regulares como «líder de ferramentaria, com a efetiva prestação de serviços em atividade não contratada (expressa ou tacitamente). Estabeleceu-se, outrossim, que as tarefas amplificadas apresentaram-se mais onerosas para o trabalhador, acrescendo o conteúdo ocupacional originalmente pactuado. Seria necessário o revolvimento do arcabouço fático probatório para se buscar promover enquadramento jurídico diverso daquele ofertado na origem, o que encontra óbice na Súmula 126/TST, inviabilizando o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Agravo não provido. DESPESAS COM A LAVAGEM DO UNIFORME. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A premissa fática delineada no acórdão regional, insuscetível de reexame nesta fase recursal (Súmula 126/TST), é no sentido de que o uniforme do reclamante, ora recorrido, exigia « uma limpeza mais intensa, com a necessidade de procedimentos diferenciados «, em razão da atividade desenvolvida, que demandava contato cotidiano com elementos químicos, tais como graxa, óleo, gordura. Tal como proferido, o acórdão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a indenização pela lavagem de uniforme se justifica quando se tratar de traje especial, vinculado ao tipo de atividade desenvolvida pelo empregado, como in casu , assentado que o autor laborava no setor de ferramentaria, com contato constante com agentes químicos - graxa e gordura. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO EM AMBIENTE INSALUBRE. AUTORIZAÇÃO MEDIANTE NORMA COLETIVA. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO EM AMBIENTE INSALUBRE. AUTORIZAÇÃO MEDIANTE NORMA COLETIVA. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao CF/88, art. XXVI, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO EM AMBIENTE INSALUBRE. AUTORIZAÇÃO MEDIANTE NORMA COLETIVA. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O e. TRT concluiu que é inválida a norma coletiva que trata do regime compensatório adotado pela reclamada (cláusulas 34ª e 35ª da CCT 2010/2011) porque o trabalho era realizado em condições insalubres, sem autorização da autoridade competente. Acrescentou a Corte Regional que a adoção simultânea dos regimes de compensação semanal e do banco de horas é nula pelo fato do banco de horas pressupor a prestação habitual de horas extras. De fato, a jurisprudência desta Corte havia se firmado no sentido de que (Súmula 85, IV) « não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do CLT, art. 60 . O item V da Súmula também é no sentido de que « As disposições contidas nesta súmula não se aplicam ao regime compensatório na modalidade banco de horas, que somente pode ser instituído por negociação coletiva . Ocorre que o e. STF, no recente julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. De acordo com a referida tese, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. O acórdão relativo ao julgamento do Tema 1046, publicado em 28/4/2023, foi enfático ao estabelecer a possibilidade de a norma coletiva dispor sobre a compensação de jornadas de trabalho, caso dos autos . Havendo expressa previsão constitucional acerca da faculdade de compensação de horários e redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho (art. 7º, XIII e XXVI, da CF/88), há de ser privilegiada a autonomia das partes, reconhecendo-se a validade do acordo coletivo. Houve inclusão do art. 611-A, XIII, à CLT pela Lei 13.467/2017, que estabeleceu que terá prevalência sobre a lei a norma coletiva que dispuser sobre a prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho, sendo certo que não há discussão quanto à constitucionalidade do referido dispositivo. Não se tratando o regime de compensação de jornada de direito indisponível, há de ser privilegiada a norma coletiva que impõe a sua validade, mesmo diante de atividade insalubre, conforme previsto no CF/88, art. 7º, XXVI. Recurso de revista conhecido e provido .

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Doc. LEGJUR 898.1453.2733.6818

16 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. 1 - CONTRATO DE APRENDIZAGEM. UNICIDADE CONTRATUAL. Tratando-se de processo submetido ao procedimento sumaríssimo, admite-se recurso de revista apenas por violação direta à CF/88 e por contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do TST ou à súmula vinculante do STF, nos termos do CLT, art. 896, § 9º. Portanto, o apelo não pode ser recebido sob a alegação de afronta a preceito de índole infraconstitucional ou por divergência jurisprudencial. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 - DESVIO E ACÚMULO DE FUNÇÃO. Tratando-se de processo submetido ao procedimento sumaríssimo, admite-se recurso de revista apenas por violação direta à CF/88 e por contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do TST ou à súmula vinculante do STF, nos termos do CLT, art. 896, § 9º. Portanto, o apelo não pode ser recebido sob a alegação de afronta a preceitos de índole infraconstitucional. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No caso, não se verifica nenhum dos indicadores de transcendência previstos no CLT, art. 896-A, § 1º. Não envolve a demanda valores elevados, nem há contrariedade a entendimento pacificado pelo Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula do Supremo Tribunal Federal, tampouco se trata de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, nem de pretensão do reclamante em torno de direito constitucionalmente assegurado. Com efeito, a controvérsia sobre o adicional de insalubridade se exaure na instância ordinária. O Tribunal Regional, na análise do acervo fático probatório dos autos, consignou que a prova pericial é clara no sentido de que a autora não trabalhava exposta a agentes insalubres. Assim, a discussão posta pela reclamante limita-se apenas à reanálise probatória, o que, além de ser vedado a esta Corte (Súmula 126/TST), não desborda dos interesses meramente subjetivos compreendidos na lide, inviabilizando a ascensão do apelo. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 4 - HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 4.1 - Na hipótese, o Tribunal Regional indeferiu horas extras, concluindo pela validade dos cartões de ponto apresentados pelas reclamadas. Registrou, ainda, que não houve turbação das férias. 4.2 - No caso, não se verifica nenhum dos indicadores de transcendência previstos no CLT, art. 896-A, § 1º. Não envolve a demanda valores elevados, nem há contrariedade a entendimento pacificado pelo Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula do Supremo Tribunal Federal, tampouco se trata de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, nem de pretensão do reclamante em torno de direito constitucionalmente assegurado. Com efeito, a alegada violação do art. 5º, II e LV, da CF/88, se existente, seria apenas reflexa ou indireta, o que não autoriza o processamento do recurso de revista por tal fundamento. Frise-se que o Supremo Tribunal Federal já pacificou entendimento de que, regra geral, a alegação de afronta aos princípios da legalidade, do acesso ao Judiciário, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, na fase extraordinária, pode configurar tão somente ofensa reflexa ao Texto Constitucional, mormente quando se fazem necessários o exame e a interpretação da legislação infraconstitucional pertinente à hipótese. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 5 - DANO MORAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A insurgência quanto à nulidade por negativa de prestação jurisdicional encontra-se preclusa, nos termos da Súmula 184/TST, porquanto não foram opostos embargos de declaração em face do acórdão proferido pelo Tribunal Regional. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

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Doc. LEGJUR 270.3819.1148.7195

17 - TST I - AGRAVOS DO RECLAMANTE E DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. MATÉRIA COMUM. FAZENDA PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE Acórdão/STF). INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DA VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL 113.


Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravos providos. II. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. FAZENDA PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE Acórdão/STF). INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DA VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL 113. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 18/12/2020, por maioria, julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade 58, conferindo interpretação conforme a CF/88 ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, ambos da CLT, para considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que venha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação (conforme decisão proferida no julgamento dos embargos de declaração opostos pela AGU, ocorrido na sessão virtual de 15 a 22 de outubro de 2021, em que se sanou erro material da decisão embargada, da qual constava que a taxa SELIC incidiria a partir da citação). 2. Entretanto, a tese fixada no precedente vinculante exarado pelo Supremo Tribunal Federal excetua os créditos devidos pela Fazenda Pública, em razão da incidência de « regramento específico (Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com a redação dada pela Lei 11.960/2009) , com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE Acórdão/STF (tema 810) «. 3. A jurisprudência uniforme desta Corte é firme no sentido de que (i) a Fazenda Pública, na condição de devedora principal, beneficia-se da limitação dos juros prevista no Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com a alteração introduzida pela Medida Provisória 2.180-34, de 24/8/2001, no período compreendido entre setembro de 2001 a junho de 2009, e (ii) a partir de 30 de junho de 2009, os débitos trabalhistas da Fazenda Pública atualizam-se mediante a incidência dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, por força da Lei 11.960/2009, art. 5º. Nesse sentido, a diretriz consagrada na OJ 7 do Tribunal Pleno. 4. Sucede, porém, que, em 14/3/2013, o Excelso STF, no julgamento da ADI Acórdão/STF, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com redação dada pela Lei 11.960/2009. 5. A Corte Suprema ao julgar o RE Acórdão/STF reafirmou a inconstitucionalidade do Lei 9.494/1997, art. 1º-F, decidindo não modular os efeitos dessa decisão ao apreciar os embargos de declaração opostos. Assim, de acordo com o decidido pelo e. STF atualizam-se os débitos trabalhistas da Fazenda Pública deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). 6. Ocorre que, com o advento da Emenda Constitucional 113, de 8/12/2021, houve alteração no regime jurídico dos juros e correção monetária aplicáveis à Fazenda Pública, passando a incidir a taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente. 7. No caso examinado, o Tribunal Regional adotou como índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas o IPCA-E a partir de 25/03/2015, em dissonância com a decisão prolatada no RE Acórdão/STF e com o disposto na Emenda Constitucional 113. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 945.8327.0273.2441

18 - TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ELASTECIMENTO DA DURAÇÃO DA HORA-AULA. REDUÇÃO SALARIAL. IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. DIREITO ASSEGURADO POR LEI. ART. 7º, VI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRESCRIÇÃO PARCIAL. SÚMULA 294/TST, PARTE FINAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos da Súmula 294/TST, « Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei «. Assim, em se tratando o salário de parcela assegurada por preceito de lei (CF/88, art. 7º, VI), incide a parte final do referido verbete sumular, estando, portanto, a alteração contratual sujeita à incidência da prescrição parcial. Precedentes. Agravo conhecido e não provido. MAJORAÇÃO DA HORA-AULA DE 45 MINUTOS PARA 50 MINUT0S SEM RESPECTIVO AUMENTO SALARIAL . ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. INTERPRETAÇÃO DE NORMA COLETIVA. VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CARACTERIZADA. INAPLICABILIDADE DA TESE FIXADA NO JULGAMENTO DO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Em que pesem os fundamentos expendidos pela parte Recorrente, no sentido de que houve afronta ao teor da CF/88, art. 7º, XXVI, o que se observa é que o debate não recai sobre a análise da validade da norma coletiva. Ao revés. O Regional, ao deferir a diferença salarial vindicada, o fez em razão da constatação de que não havia previsão na norma coletiva de elastecimento da hora-aula, mas tão somente previsão da duração máxima de 50 minutos da hora-aula do professor. Assim, diante de tais considerações, não há falar-se em afronta à indigitada norma constitucional, e, por conseguinte, em possível contrariedade à tese fixada pela Suprema Corte, no julgamento do Tema 1.046 da tabela de repercussão geral, pois, repise-se, não se debateu, no presente feito, a validade da norma pactuada, mas sim a interpretação conferida à norma coletiva. Agravo conhecido e não provido, no tema . DO REAJUSTE SALARIAL. ÔNUS DA PROVA. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, §9º DA CLT E SÚMULA 442/TST. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A despeito das razões expostas pela parte agravante, deve ser mantida a decisão pela qual foi denegado seguimento ao Agravo de Instrumento. Tratando-se de causa sujeita ao rito sumaríssimo, a admissibilidade do Recurso de Revista é limitada às hipóteses de contrariedade a Súmula de Jurisprudência Uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta, da CF/88, conforme dispõe o § 9º do CLT, art. 896. No caso, não tendo a parte indicado fundamento apto à veiculação do Recurso de Revista, mas tão somente afronta a normas infraconstitucionais, não deve ser admitido, porquanto mal aparelhado. Incidência da Súmula 442/TST. Agravo conhecido e não provido, no tema.

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Doc. LEGJUR 846.1924.7282.3179

19 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. JUROS DE MORA. TERMO A QUO . DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 439/TST. SUPERAÇÃO PELO PRECEDENTE VINCULANTE FIXADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC 58 . TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.


Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. JUROS DE MORA. TERMO A QUO . DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 439/TST. SUPERAÇÃO PELO PRECEDENTE VINCULANTE FIXADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC 58 . TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao CCB, art. 407, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. JUROS DE MORA. TERMO A QUO . DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 439/TST. SUPERAÇÃO PELO PRECEDENTE VINCULANTE FIXADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC 58 . TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Esta Corte superior havia fixado o entendimento de que os juros de mora das condenações em danos materiais trabalhistas deveriam ser contados da data do ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 439/TST. Contudo, com a fixação do citado precedente vinculante exarado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 58, que afastou o critério previsto no CLT, art. 883 como base jurídica para o cômputo de juros de mora na Justiça do Trabalho, tem-se que a previsão de incidência da taxa SELIC, desde a data do ajuizamento da ação nesta Justiça Especializada, deve ser compatibilizada com o que dispõe o CCB, art. 407, segundo o qual: «Ainda que se não alegue prejuízo, é obrigado o devedor aos juros da mora que se contarão assim às dívidas em dinheiro, como às prestações de outra natureza, uma vez que lhes esteja fixado o valor pecuniário por sentença judicial, arbitramento, ou acordo entre as partes. Desse modo, resta superado o critério estabelecido pela citada súmula de jurisprudência uniforme desta Corte no tocante ao momento de incidência dos juros de mora, pelo que o cômputo da taxa SELIC nesses casos de condenação em danos materiais deve se dar a partir da data de fixação da indenização pelo juízo (ou sua posterior alteração), e não mais pelo critério cindido a que fazia alusão a referida súmula desta Corte. Precedentes da 4ª e 5ª Turmas do TST. Tal conclusão decorre da própria unificação havida entre a disciplina dos juros moratórios e da atualização monetária dos débitos trabalhistas, cuja taxa SELIC passou a ser utilizada de forma geral para ambos os aspectos (correção e juros de mora), tornando impraticável a dissociação de momentos para a incidência do índice no processo trabalhista. Estando, pois, a decisão do Tribunal Regional em dissonância com esse entendimento, é de se conhecer e prover o recurso de revista, pela alegada violação do CCB, art. 407, a fim de se estabelecer a data de fixação judicial dos danos materiais como marco inicial para a incidência de correção monetária e juros de mora, com aplicação do índice da taxa SELIC, tal como fixado pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 210.8332.9009.5300

20 - TJDF Juizado especial. Conflito negativo de competência. Processual civil. Ação de obrigação de fazer. Pedido de disponibilização de leito de UTI com suporte dialítico. Resolução 12 do pleno do TJDFT. Especialização da Vara. Demandas que versem sobre saúde pública. Competência da 5ª Vara da Fazenda Pública e saúde pública do Distrito Federal. Lei 12.153/2009, art. 27. Lei 9.099/1995, art. 8º.


«1 - Após a Recomendação 43 de 20/8/2013, o Conselho Nacional de Justiça publicou a Resolução 238 de 06/09/2016, dispondo sobre a criação e manutenção, pelos Tribunais de Justiça e Regionais Federais, de Comitês Estaduais da Saúde, bem como sobre a especialização de uma vara em comarcas com mais de uma Vara da Fazenda Pública. ... ()

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