Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO INTERNO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TEMPO PARA TROCA DE UNIFORME.
Ante o quadro fático probatório delineado no acórdão regional, não é possível constatar a veracidade da alegação recursal, de que o tempo utilizado para a troca de uniforme acrescido dos minutos residuais do cartão de ponto extrapolava o limite temporal estabelecido no CLT, art. 58, § 1º. Nota-se que consta, no contexto fático probatório, que a reclamada trouxe aos autos certidão emprestada referente à inspeção judicial efetuada em caso semelhante, tendo sido constatados períodos menores de 10 minutos, no total, para troca de uniforme, sendo que sequer consta do acórdão recorrido quantos eram os minutos residuais registrados no cartão de ponto da autora, para se verificar o alegado extrapolamento do limite temporal legal. Portanto, conclui-se que, para se adotar entendimento diverso do TRT, que concluiu que « o tempo gasto na colocação do uniforme e equipamento não implicava em jornada extraordinária , chegando-se a conclusão ora alegada de que o tempo utilizado para a troca de uniforme acrescidos dos minutos residuais do cartão de ponto extrapolava o limite temporal estabelecido no CLT, art. 58, § 1º, seria necessária a revisão do conjunto fático probatório, conduta incompatível na atual fase do processo, ante o óbice da Súmula 126/TST, o que afasta a admissibilidade do recurso por violação legal e por contrariedade à Súmula 366/TST. Agravo interno não provido. AGRAVO INTERNO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA POR NORMA COLETIVA PARA 30 MINUTOS. CUMPRIMENTO DO PROPÓSITO DE DESCANSO. VALIDADE. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO STF NO TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO TEMÁTICO DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado em 02/06/2022, analisou a questão relacionada à validade de normas coletivas que limitam ou restringem direitos não assegurados constitucionalmente, tendo o Plenário da Excelsa Corte, quando da apreciação do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633/GO, fixado a tese jurídica no Tema 1.046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que « são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Observada a adequação setorial negociada, os instrumentos coletivos podem limitar ou afastar direitos trabalhistas de indisponibilidade relativa, ainda que não haja explicitamente uma vantagem compensatória específica para essa redução ou exclusão do direito. No entanto, não é possível se extrair do referido julgamento a conclusão segundo a qual se está dispensando a necessidade de que nas negociações coletivas ocorra a concessão de vantagens compensatórias, na medida em que as « concessões recíprocas « são intrinsecamente ligadas ao próprio conceito de « transações «, nos termos do CCB, art. 840. Contudo, não se faz necessário que se discrimine de forma específica cada parcela que se está comutando com um determinado benefício. Todavia, a Excelsa Corte também deixa claro que a despeito da importância conferida aos instrumentos de negociação coletiva, a autocomposição coletiva não pode dispor dos chamados direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis. 2. É possível apreender os grandes temas admitidos para negociação coletiva pelo E. Supremo Tribunal Federal, em sede do voto do Relator no Tema 1046: normas trabalhistas envolvendo remuneração e jornada . Em uma interpretação sistemática, é possível compreender que o intervalo intrajornada encontra-se inserido na regulamentação da jornada de trabalho, sendo o período de pausa para descanso, alimentação e higiene pessoal, que tem como propósito proteger a saúde do trabalhador . Assim, é fundamental compreender que o intervalo intrajornada é um direito com caráter de disponibilidade dúplice: há uma parte de indisponibilidade absoluta e uma parte de disponibilidade relativa . Por ser norma de saúde, segurança e higiene do trabalho, o intervalo intrajornada não pode ser totalmente suprimido, sob pena de impor um regime de trabalho exaustivo a ponto de ocasionar diversos acidentes de trabalho ante a ausência de tempo para recompor as forças através de refeições, ida ao banheiro e descanso da atividade para recobrar a atenção necessária. Para suprir essas demandas fisiológicas (alimentação, descanso e higiene), o intervalo intrajornada possui caráter de indisponibilidade absoluta, na medida em que não pode ser realizada negociação coletiva a fim de suprimi-lo integralmente . Porém, apesar dessa faceta de indisponibilidade absoluta, o intervalo intrajornada pode sofrer eventualmente uma redução, uma vez que também configura norma relativa à jornada de trabalho, observado um piso mínimo de tempo para que o propósito do direito seja cumprido . 3 . Na hipótese dos autos, o TRT de origem entendeu que a norma coletiva estabelecia o intervalo intrajornada em 30 minutos. Assim, deve-se reconhecer a validade da negociação coletiva que reduziu o intervalo intrajornada, tendo em vista a tese fixada pelo STF no julgamento do Tema 1.046, respeitado o limite mínimo de 30 (trinta) minutos. Agravo interno a que se nega provimento.... ()
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