furto de sinal de acesso a internet
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furto de sinal de ac ×
Doc. LEGJUR 103.1674.7550.5900

1 - TJRJ Furto. Gato velox. Furto de sinal de acesso a internet pela conexão velox. Cobrança de mensalidades de terceiras pessoas. Prejuízo evidenciado. Delito configurado. CP, art. 155.


«Estando comprovado que o apelante distribuía para terceiras pessoas o acesso a Internet mediante conexão da Velox fazendo uso da central clandestina apreendida em sua residência, mediante cobrança de pagamentos de mensalidades, conforme por ele confessado, e não havendo dúvida de que o sinal para conexão equipara-se a coisa móvel, porque impregnado de valor econômico, resta configurado o delito de furto pelo qual acabou condenado.... ()

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Doc. LEGJUR 854.3243.9042.3771

2 - TJRJ APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROPOSTA POR NATALIA SILVA NOBRE DE OLIVEIRA EM FACE DE TIM BRASIL SERVIÇOS E PARTICIPAÇOES S/A. ALEGA A AUTORA QUE É CONSUMIDORA FINAL DOS SERVIÇOS PRESTADOS PELA RÉ, TENDO OS CÓDIGOS DE CLIENTE E INSTALAÇÃO 160358139 E 117306572, E UTILIZA O SERVIÇO DA RÉ DENOMINADO ¿TIM LIVE 35 MB PLUS 2022¿, PAGANDO A QUANTIA MENSAL DE R$ 126,68. EM 11/01/2023, NOTICIOU À RÉ O ROMPIMENTO DO CABO, QUE INTERROMPEU O FORNECIMENTO DO SERVIÇO DE INTERNET FIXA RESIDENCIAL, DO QUAL LHE É PRESTADO DE FORMA INADEQUADA E INEFICIENTE, ORA COM LENTIDÃO, ORA SEM SINAL ALGUM. NAQUELA OCASIÃO, PROCEDEU COM RECLAMAÇÕES, RECEBENDO DA RÉ A INFORMAÇÃO DE QUE O SERVIÇO DE INTERNET IRIA SE REGULAR NO PRAZO MÁXIMO DE ATÉ 24 HORAS, O QUE NÃO OCORREU. APÓS ISSO, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, REALIZOU 04 RECLAMAÇÕES, DAS QUAIS, IGUALMENTE, NÃO SURTIRAM EFEITOS (PROTOCOLOS 2023121465476 / 202309915914 / 2023052815348 E 2023060870079). TAMBÉM REALIZOU RECLAMAÇÕES JUNTO À AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES (ANATEL), QUE FOI AUTUADA SOB O 202302275207332 (ID 48834175), QUE, ATÉ O MOMENTO, PERMANECE SEM RESPOSTA. REQUER: A) CONCESSÃO DE TUTELA PARA DETERMINAR QUE A RÉ RESTABELEÇA O SERVIÇO DE INTERNET CONTRATADO PELA AUTORA, NO PRAZO DE 72 HORAS; B) DETERMINAR QUE A RÉ MANTENHA DE FORMA EFICIENTE E CONTÍNUA, O SERVIÇO DE INTERNET NOS MOLDES DO CONTRATADO; C) CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DA QUANTIA DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONCESSÃO DA TUTELA REQUERIDA, CASO A AUTORA AINDA UTILIZE OS SERVIÇOS DA RÉ, PARA DETERMINAR QUE A RÉ RESTABELEÇA O SERVIÇO DE INTERNET CONTRATADO PELA AUTORA, NO PRAZO DE 72 HORAS, JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA, CASO A AUTORA AINDA UTILIZE OS SERVIÇOS DA RÉ, DETERMINAR QUE A RÉ MANTENHA DE FORMA EFICIENTE E CONTÍNUA, O SERVIÇO DE INTERNET NOS MOLDES DO CONTRATADO E JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DA QUANTIA DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELAÇÃO DA RÉ (TIM). ALEGA A INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. REITERA OS TERMOS DA CONTESTAÇÃO (ID. 52863500, RESSALTANDO QUE A LOCALIDADE ONDE O RECORRIDO RESIDE TRATA-SE DE ÁREA DE RISCO. ACRESCENTA QUE O CONSUMIDOR CANCELOU SEU ACESSO E ATUALMENTE A APELANTE (TIM), NÃO ESTÁ MAIS COMERCIALIZANDO O PLANO NAQUELA LOCALIDADE. QUE NÃO CONSTAM DÉBITOS EM ABERTO, E NEM NEGATIVAÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. DA INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS. REQUER A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS, E SUBSIDIARIAMENTE QUE SEJA REDUZIDO O VALOR DO DANO MORAL EM PATAMARES RAZOÁVEIS. SEM RAZÃO A APELANTE (TIM). A RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZA A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA RÉ, CONFORME O CODIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, art. 14 (CDC), CABENDO-LHE COMPROVAR EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. O FURTO DE CABOS É RISCO INERENTE À ATIVIDADE DA CONCESSIONÁRIA, NÃO SE CONFIGURANDO COMO FORTUITO EXTERNO CAPAZ DE AFASTAR A RESPONSABILIDADE, CONFORME A TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. A INTERRUPÇÃO DOS SERVIÇOS DE TELEFONIA E INTERNET, OCASIONADA PELO FURTO DE CABOS, CONFIGURA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, ENSEJANDO REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO ESSENCIAL, AGRAVADA PELA CONTINUIDADE DAS COBRANÇAS SEM CONTRAPRESTAÇÃO, JUSTIFICA A REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, CONFORME SÚMULA 192/TJRJ: ¿A INDEVIDA INTERRUPÇÃO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ESSENCIAIS DE ÁGUA, ENERGIA ELÉTRICA, TELEFONE E GÁS CONFIGURA DANO MORAL¿. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 5.000,00, COM BASE NOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, LEVANDO EM CONTA A EXTENSÃO DO DANO E A GRAVIDADE DA CONDUTA DA RÉ, QUE NÃO MERECE SOFRER REDUÇÃO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.

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Doc. LEGJUR 230.7071.0900.3400

3 - STJ Recurso ordinário em mandado de segurança. Ordem judicial de quebra de sigilo telemático. Investigação de furto qualificado de 80 armas de fogo de calibres diversos, sob segredo de justiça. Determinação de fornecimento de dados cadastrais de usuários de serviços prestados por empresas proprietárias de navegador de internet e servidor de e-mail, com base em localização definida por coordenadas geográficas e período de tempo indicados. Imposição que não fornece previamente dados identificadores dos alvos da busca. Ausência de ilegalidade ou de violação a princípios e garantias constitucionais. Medida devidamente fundamentada que atende os requisitos de proporcionalidade. Recurso não provido.


1 - A Terceira Seção desta Corte no julgamento do RMS 61.302/RJ e do RMS 62.143/RJ, ambos de Relatoria do Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, em sessão de 26/08/2020 (DJe de 04/09/2020), reconheceu, por maioria, a legalidade da ordem judicial que determina quebra de sigilo de dados informáticos estáticos relativos a dados pessoais e registros de conexão ou acesso a servidores, navegadores ou aplicativos de internet, delimitada por parâmetros de pesquisa em determinada região e por período de tempo, desde que, presentes circunstâncias que denotem a existência de interesse público relevante, a decisão seja proferida por autoridade judicial competente, com fundamentação suficiente, na qual se justifique a necessidade da medida para fins de investigação criminal ou de instrução processual criminal, sempre lastreada em indícios mínimos que indiquem a configuração de suposta ocorrência de crime sujeito à ação penal pública. ... ()

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Doc. LEGJUR 215.2455.2263.6675

4 - TJRJ APELAÇÃO DEFENSIVA - CRIME DE CONSTITUIÇÃO DE MILÍCIA PRIVADA - PREVISTO NO CODIGO PENAL, art. 288-A - RECURSO DEFENSIVO QUE OBJETIVA, TÃO SOMENTE, A ABSOLVIÇÃO DO APELANTE, ANTE A FRAGILIDADE PROBATÓRIA ACERCA DA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA - DENÚNCIA QUE DESCREVE QUE O RECORRENTE, DE FORMA LIVRE E CONSCIENTE, INTEGRAVA MILÍCIA PARTICULAR, ASSOCIANDO-SE DE FORMA PERMANENTE A OUTRAS PESSOAS AINDA NÃO IDENTIFICADOS, SOB A LIDERANÇA DO MILICIANO LUÍS ANTÔNIO DA SILVA BRAGA, VULGO ZINHO, COM A FINALIDADE DE PRATICAR DIVERSOS CRIMES PREVISTOS NO CÓDIGO PENAL, DENTRE ELES EXTORSÕES E FURTO DE SINAL DE TV E INTERNET - O CONJUNTO PROBATÓRIO É FRÁGIL E NÃO EVIDENCIOU A PRÁTICA DO DELITO DE CONSTITUIÇÃO DE MILÍCIA PRIVADA, PELO APELANTE, EIS QUE A AUTORIA E A MATERIALIDADE NÃO RESTARAM BEM DELINEADAS, FACE À AUSÊNCIA DE PROVAS, QUANTO AO VÍNCULO ASSOCIATIVO E AO LAPSO TEMPORAL - DENOTA-SE, DOS AUTOS, QUE A ÚNICA PROVA EXISTENTE, A INDICAR A PRÁTICA DO CRIME DE CONSTITUIÇÃO DE MILÍCIA PRIVADA, É A SUPOSTA CONFISSÃO INFORMAL DO APELANTE, A QUAL TERIA SIDO FEITA SOMENTE AOS POLICIAIS MILITARES, NO MOMENTO DA ABORDAGEM, EIS QUE, QUER NA FASE INVESTIGATIVA, QUER EM JUÍZO, O RECORRENTE SE MANTEVE EM SILÊNCIO - ALÉM DISSO, CONSOANTE RELATADO PELOS POLICIAIS E PELO DELEGADO DE POLÍCIA, DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL, INEXISTEM INVESTIGAÇÕES PRÉVIAS ACERCA DO ENVOLVIMENTO DO APELANTE NA ORGANIZAÇÃO DA MILÍCIA PRIVADA CHEFIADA PELO NACIONAL CONHECIDO COMO «ZINHO, APONTADA NA DENÚNCIA - NESSE CONTEXTO, FORÇOSO RECONHECER A INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÍGIDOS E CAPAZES DE AUTORIZAR UM JUÍZO SEGURO SOBRE A AUTORIA DOS FATOS NARRADOS NA PEÇA EXORDIAL E DE PROVAS CAPAZES DE EVIDENCIAR O VÍNCULO

ESTÁVEL E PERMANENTE - EXAMINANDO O ACERVO PROBATÓRIO, VERIFICA-SE A AUSÊNCIA DE PROVA CABAL, QUANTO À PERMANÊNCIA E ESTABILIDADE DO APELANTE, NA MILÍCIA PRIVADA, E, TAMBÉM, QUANTO À MÍNIMA IDENTIFICAÇÃO DOS SEUS INTEGRANTES, SENDO NECESSÁRIA A EXISTÊNCIA DE EVIDÊNCIAS CAPAZES DE COMPROVAR UM MÍNIMO DE ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO ENTRE OS MEMBROS DA MILÍCIA PRIVADA APONTADA; O QUE CONDUZ À AUSÊNCIA DE PROVA IRREFUTÁVEL, QUANTO À PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NO CODIGO PENAL, art. 288-A, E, ASSIM, À ABSOLVIÇÃO DO RECORRENTE, COM FULCRO NO CPP, art. 386, VII. À UNANIMIDADE, FOI DADO PROVIMENTO AO RECURSO PARA ABSOLVER O APELANTE, COM FULCRO NO CPP, art. 386, VII, COM A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA, SE POR AL NÃO ESTIVER PRESO
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Doc. LEGJUR 975.4350.4604.1143

5 - TJSP APELAÇÃO MINISTERIAL. FURTO QUALIFICADO PELA FRAUDE. (1) MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. (2) PALAVRAS DA VÍTIMA E DE AGENTE PÚBLICO VÁLIDAS E COESAS COM AS PROVAS DOS AUTOS. (3) QUALIFICADORA DA FRAUDE BEM DELINEADA. (4) CRIME DE FURTO CONSUMADO. (5) FUNDAMENTAÇÃO «PER RELATIONEM". POSSIBILIDADE. (6) DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL, MERCÊ DA AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. (7) REINCIDÊNCIA. CONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STF. (8) AGRAVANTE DO ESTARISMO. VÍTIMA MAIOR DE 60 ANOS DE IDADE. (9) REGIME FECHADO É O QUE MELHOR SE AJUSTA AO CASO DOS AUTOS. RÉU REINCIDENTE. (10) IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS DADA A REINCIDÊNCIA DO RÉU. (11) PROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL.

1.

Materialidade e autoria comprovadas com relação ao crime de furto qualificado e consumado, sobretudo pela palavra da vítima e da testemunha arrolada pela acusação, ambas em Juízo. ... ()

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Doc. LEGJUR 111.0950.5000.0500

6 - STF Imprensa. Liberdade de imprensa. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF. Lei de Imprensa. Adequação da ação. Regime constitucional da liberdade de informação jornalística, expressão sinônima de liberdade de imprensa. A plena liberdade de imprensa como categoria jurídica proibitiva de qualquer tipo de censura prévia. Lei 5.250/1967. Não recepção pela CF/88. Inconstitucionalidade total declarada. Estado democrático de direito. Amplas considerações do Min. Carlos Ayres de Britto sobre o tema. CF/88, art. 5º, IV (Liberdade do pensamento), V (Dano moral ou à imagem), VI (Liberdade religiosa e de consciência), IX (Liberdade de expressão. Liberdade de imprensa), X (Proteção à intimidade, à vida privada, à honra), XIII (Liberdade de trabalho) e XIV (acesso à informação), CF/88, art. 220, e seus §§ e CF/88, art. 224.


«... Uma vez assentada a adequação da presente arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) como ferramenta processual de abertura da jurisdição deste Supremo Tribunal Federal, e não havendo nenhuma outra questão preliminar a solver, passo ao voto que me cabe proferir quanto ao mérito da questão. Fazendo-o, começo por me impor a tarefa que certamente passa pela curiosidade inicial de cada um dos Senhores Ministros: saber até que ponto a proteção constitucional brasileira à liberdade de imprensa corre parelha com a relevância intrínseca do tema em todos os países de democracia consolidada. A começar pelos Estados Unidos da América, em cuja Constituição, e por efeito da primeira emenda por ela recebida, está fixada a regra de que «[o] Congresso não legislará no sentido de estabelecer uma religião, ou proibindo o livre exercício dos cultos; ou cerceando a liberdade de palavra, ou de imprensa (...)» (art. I). ... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7503.4800

7 - STJ Furto. Rompimento de obstáculo à subtração da coisa. Incidência de qualificadora. Necessidade de laudo pericial. Amplas considerações do Min. Félix Fischer sobre o tema. CPP, art. 158 e CPP, art. 159. CP, art. 155, § 4º, I.


«... Sustenta-se, em síntese: a) que para a incidência da qualificadora do rompimento de obstáculo à subtração da coisa no delito de furto, é prescindível que o perito tenha curso superior ou a habilitação técnica, na medida em que a constatação do rompimento de obstáculo não exige conhecimentos técnicos ou científicos; e b) que não é possível a fixação da pena-base em patamar abaixo do mínimo legal pela incidência de atenuante. ... ()

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Doc. LEGJUR 480.0645.3018.5055

8 - TJRJ DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. art. 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DEFENSIVO CONTRA SENTENÇA CONDENATÓRIA, NO QUAL SE PUGNA A ABSOLVIÇÃO DO RÉU, OU, SUBSIDIARIAMENTE, A REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA-BASE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME: 1.

Recurso de Apelação interposto pelo réu, Márcio Augusto Cabral Luz, representado por órgão da Defensoria Pública, pugnando a reforma da sentença (index 00157), proferida pela Juíza de Direito da 31ª Vara da Comarca da Capital, na qual condenou o referido réu pela imputação de prática do crime previsto no CP, art. 155, caput, aplicando-lhe as penas finais de 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão, em regime de cumprimento aberto, e 13 (treze) dias-multa, à razão mínima, bem como o pagamento das custas forenses, sendo omisso o decisum quanto à taxa judiciária. ... ()

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Doc. LEGJUR 573.1017.5737.9606

9 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. art. 155, §1º E §4º, I (2X) N/F art. 69, TODOS DO CP. RECURSO DEFENSIVO DESEJANDO A ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE DO CADERNO DE PROVAS. SUBSIDIARIAMENTE PUGNA PELA REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL, O RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA, A FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL ABERTO, A SUBSTITUIÇÃO DA PPL POR PRD.


Emerge dos autos que a madrugada de 31 de maio de 2021, em horário ainda incerto período do repouso noturno, no interior de um salão de beleza, no estabelecimento comercial «Lanchonete 40 Graus e no estabelecimento comercial «Milla Modas, situados na Rua Léa Cabral da Cunha 104, lojas 1, 2 e 3, respectivamente, do Centro Comercial José B. de Almeida, o recorrente subtraiu do primeiro local duas máquinas de corte de cabelo, uma prancha, um secador e diversos produtos de beleza, bens estes avaliados em valor total superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos Reais) em espécie; do segundo local tentou subtrair os bens sem sucesso, mas causou danos à parede do estabelecimento, gerando prejuízo patrimonial à lesada e do terceiro local subtraiu diversas peças de roupa, uma bolsa e um notebook, bens estes avaliados em cerca de R$ 30.000,00 (trinta mil Reais). Todos os furtos foram cometidos mediante rompimento de obstáculo, com a retirada de madeiras que cobriam uma lacuna na parede destinada a instalação de ar-condicionado, tendo ainda arrombado portas internas do estabelecimento comercial, assim viabilizando sua entrada no local e o acesso aos bens subtraídos. Ao contrário do sustentado pela defesa técnica, a prova não é frágil, estando a condenação amparada em conjunto probatório convincente, robusto e suficiente, no qual restaram amplamente demonstradas a materialidade e a autoria. A materialidade restou demonstrada pelo registro de ocorrência (doc. 08, fls. 10/12); laudo de exame em local (doc. 08, fls. 19/22); auto de apreensão (doc. 08, fls. 32/33); auto de reconhecimento de pessoa (doc. 08; fls. 40/41); e pela prova oral produzida em Juízo. A testemunha Fabiane, em sede de Audiência de Instrução e Julgamento, narrou que o recorrente entrou por trás, pulou do portão e arrombou as paredes de drywall para furtar as lojas das locatárias e objetos que estavam em sua casa. Destacou que conseguiu ver os furtos pela câmera de segurança e que as ações delitivas teriam ocorrido em dias diferentes. A vítima Rosemar, por sua vez, confirmou que o recorrente entrou de noite em seu salão de cabelereiro e por uma parte de trás em drywall que foi arrombado teriam sido furtados os itens do salão. Destacou que conseguiu ver o recorrente quebrando a câmera de segurança e que ele também furtou a loja do lado levando os bens da vítima Camila. A vítima Camila, por sua vez, descreveu que o recorrente foi visto nas câmeras do local e que o reconheceu pessoalmente, pois ele possui características físicas inconfundíveis como uma pinta no pescoço. A policial militar responsável pela prisão disse que Fabiane solicitou ajuda relatando que o recorrente era o responsável pelos furtos, ressaltando as características físicas dele. O relato das vítimas foram firmes e coerentes entre si e com os das testemuhas sem nenhuma contradição, apontando elementos concretos que fundamentam suas declarações. Vale destacar que, nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima, quando segura e coerente, mostra-se perfeita apta embasar um juízo de reprovação, notadamente quando corroborada por outros elementos de prova, uma vez que a exclusiva vontade daquela é a de apontar o verdadeiro autor da ação delituosa que sofreu, não sendo crível que venha a acusar terceiro inocente, mormente, como no caso dos autos em que nunca tinham visto o recorrente antes dos fatos narrados na denúncia. Em hipóteses assim retratadas, a jurisprudência tem-se orientado no sentido de que esses elementos de prova devem prevalecer. (AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro CAMPOS MARQUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PR), QUINTA TURMA, julgado em 18/04/2013, DJe 24/04/2013). Portanto, o reconhecimento seguro e certeiro firmado em sede judicial, torna certa e indiscutível a autoria delitiva, sendo impositiva a manutenção da condenação. No que diz respeito à resposta penal, correta a fundamentação da sentença de 1º Grau. A não adoção da causa de aumento de pena, decorrente da prática do crime durante o repouso noturno, para agravar a pena na terceira fase autoriza seu reconhecimento como circunstância judicial negativa. Nesse sentido o entendimento do E. STJ (AgRg no HC 818.182/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 4/10/2023.). Na 2ª fase, ausentes circunstâncias agravantes. Presente a atenuante de menoridade, pois o recorrente contava com 20 (vinte) anos na data dos fatos. A fração de redução de 1/6 (um sexto) é a que melhor atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Contudo, reduz-se a reprimenda ao patamar mínimo de 2 (dois) anos de reclusão e 10 dias-multa, no valor unitário mínimo, a teor da Súmula 231/STJ. Na 3ª fase, não havendo outros moduladores, a reprimenda se aquieta definitivamente em 2 (dois) anos de reclusão e 10 dias-multa, no valor unitário mínimo, para cada um dos delitos. No entanto, assiste razão à Defesa ao pretender que o cúmulo material dê lugar ao crime continuado. Com efeito, o recorrente realizou, mediante o mesmo modo de agir e nas mesmas circunstâncias fáticas dois furtos, em estabelecimentos no mesmo local em intervalo de, no máximo, três dias. Assim, partindo-se da base de 2 anos de reclusão, elevando-se à fração de 1/6 (dois eventos, chega-se ao patamar final de 2 ano e 4 meses de reclusão. A pena de multa se aplica distinta e integralmente nos termos do CP, art. 72, atingindo o patamar de 20 (vinte) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, corrigido até a data do efetivo pagamento. Em se tratando de réu primário, e cuja pena-base foi fixada acima do mínimo legal, porquanto desfavoráveis as circunstâncias judiciais, sendo a pena definitiva fixada em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, mantém-se o regime inicial semiaberto, conforme disposto no art. 33, §2º, «c, e §3º do CP. Tendo em vista a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, ausente o requisito do CP, art. 44, III, impedindo a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos. Ausente o requisito temporal previsto no CP, art. 77, impossível a aplicação da suspensão condicional da pena. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.... ()

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Doc. LEGJUR 198.7914.3114.2589

10 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. art. 155, §1º, DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINARES. INIMPUTABILIDADE DO AGENTE. NÃO ACOLHIMENTO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE SANIDADE MENTAL. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. MAGISTRADO NÃO ESTÁ OBRIGADO A DETERMINAR SUA REALIZAÇÃO DIANTE DE ELEMENTOS QUE JUSTIFICAM SUA DISPENSA. NÃO PRESERVAÇÃO DO LOCAL DO CRIME. EXAME PERICIAL PRONTAMENTE REALIZADO. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. PARCIALIDADE DO MAGISTRADO A QUO. INDEMONSTRADA. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONDUTA COM POTENCIAL DE ATINGIR SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS À COLETIVIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. DECRETO CONDENATÓRIO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE AUTORIZA A CONDENAÇÃO. RECORRENTE DETIDO EM FLAGRANTE DELITO NA POSSE DA RES FURTIVAE. PROCESSO DOSIMÉTRICO. IRRETOCÁVEL. PENA NO MÍNIMO LEGAL. AUMENTO EM 1/3 (UM TERÇO) POR TER SIDO O CRIME PRATICADO DURANTE O REPOUSO NOTURNO. SUBSTITUIÇÃO PREVISTA NO CODIGO PENAL, art. 44. REGIME ABERTO.

DAS PRELIMINARES. (1) INIMPUTABILIDADE ¿

a Defesa Técnica alega ser o acusado inimputável, requerendo a declaração de nulidade de todos os atos processuais. Contudo, sem razão. O Magistrado não está obrigado a determinar a realização do referido exame, se outros elementos de convicção justificam sua dispensa, inclusive, diante da ausência de requerimento durante a instrução criminal de instauração do incidente, assegurado no CPP, art. 149. Daí, não está o Julgador obrigado a determinar a realização do referido exame, se outros elementos de convicção justificam sua dispensa, ressaltando-se que a documentação acostada não comprova a incapacidade de LUCIANO de entender o caráter ilícito do fato perpetrado. (2) PRESERVAÇÃO DO LOCAL DO CRIME ¿ em que pese a autoridade policial não ter ido ao local do crime, solicitou exame pericial, o que foi, prontamente, atendido pelo perito criminal, sendo consignado no Laudo de Exame Local que, aproximadamente, quarenta metros de fio foram seccionados, o que se coaduna com a prova oral colhida sob o crivo do contraditório, indemonstrada a comprovação de qualquer prejuízo pela Defesa, nos termos do CPP, art. 563. (3) PARCIALIDADE DO MAGISTRADO - indemonstrada de forma concreta a parcialidade do Juiz de 1º grau na condução processual, ausente, deste modo, ofensa ao contraditório e à ampla defesa capaz de nulificar a sentença condenatória. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - incabível, na espécie, a aplicação do Princípio da Insignificância, sem que se olvide de que, para sua caracterização, necessária a análise: (1) da mínima ofensividade da conduta do agente; (2) nenhuma periculosidade social da ação; (3) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e (4) inexpressiva a lesão jurídica provocada, não se podendo, in casu, afirmar a ausência do último requisito, pois a conduta de furtar cabos tem potencial lesivo para toda a coletividade, comprometendo, serviços essenciais, porquanto além dos fios de telefonia, os de internet também sofreram danos, prejudicando particulares e órgãos governamentais. DO MÉRITO. DECRETO CONDENATÓRIO - A materialidade e a autoria delitivas do crime de furto restaram plenamente alicerçadas no acervo de provas coligido aos autos, em especial, a palavra da testemunha, que encontrou o acusado em via pública com parte do cabeamento seccionado e um serrote em mãos, comprovado o animus furandi do réu. RESPOSTA PENAL - A aplicação da pena é resultado da valoração subjetiva do Magistrado, respeitados os limites legais impostos no preceito secundário da norma, com a observância dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e de sua individualização, e, no caso, corretos: (1) o recrudescimento da pena-base, em razão da valoração negativa das circunstâncias do crime, e o retorno ao mínimo legal, na segunda fase da dosimetria, pelo reconhecimento da atenuante da menoridade; (2) o aumento da sanção final em 1/3 (um terço), em razão da causa de aumento de pena referente ao repouso noturno, nos termos do §1º do CP, art. 155; (3) a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, consistentes na prestação de serviços à comunidade e pecuniária, e (4) o regime inicial aberto (art. 33, §2º, ¿c¿, do CP). ... ()

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Doc. LEGJUR 211.4050.6006.9700

11 - STJ Astreintes. Multa cominatória. Recurso em mandado de segurança. Interceptação de dados. Astreintes. Possibilidade em abstrato. Criptografia de ponta a ponta. Impossibilidade fática, no caso concreto, de cumprimento da ordem judicial. Recurso provido. É ilegal a aplicação de astreintes, por descumprimento de decisão judicial de quebra de sigilo de dados, em virtude da impossibilidade técnica pelo emprego de criptografia de ponta a ponta. CPC/2015, art. 537. CP, art. 13, § 2º, «b». CPC/2015, art. 140. CF/88, art. 5º, IX. CF/88, art. 170. Lei 13.709/2018, art. 1º. Lei 13.709/2018, art. 4º. Lei 13.709/2018, art. 6º. Lei 13.709/2018, art. 7º.


«1 - A possibilidade de aplicação, em abstrato, da multa cominatória foi reconhecida, por maioria, nesta Terceira Seção (REsp 1.568.445, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Rel. p/ Acórdão Min. RIBEIRO DANTAS, TERCEIRA SEÇÃO, j. em 24/06/2020, DJe 20/08/2020). ... ()

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Doc. LEGJUR 904.4576.7278.7029

12 - TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA - NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.


Tribunal a quo não se furtou a entregar a totalidade da prestação jurisdicional a que se encontra constitucionalmente obrigado, tendo formado a sua convicção em conformidade com os fatos, as provas e as circunstâncias dos autos, além de indicar os motivos do seu convencimento. Não há error in procedendo . Agravo interno desprovido. ESTABILIDADE PROVISÓRIA NO EMPREGO DECORRENTE DE DOENÇA OCUPACIONAL. 1. O Tribunal Regional se baseou na prova produzida nos autos para reconhecer que a reclamada demitiu o reclamante, mesmo tendo sido constatado que, no curso do aviso prévio indenizado, foi emitida CAT com requerimento de concessão do auxílio doença de 22/3/2019 até 31/5/2019, o qual, ao final, foi deferido pelo INSS sob o código 91 e indicativo de que « foi reconhecido o nexo entre o agravo e a profissiografia, conforme anexo II do Decreto 3.048, de 06/05/1999 «. 2. De igual modo, foi com base no laudo pericial produzido nos presentes autos, que o Tribunal Regional obteve a confirmação de que a doença do reclamante tinha nexo causal com as condições laborais. 3. Nesse contexto, não se vislumbra ofensa aos arts. 818, I, da CLT e 373 do CPC, tendo em vista que o Tribunal Regional não se valeu do critério de divisão processual do ônus da prova para solucionar a controvérsia. 4. A condenação da reclamada a reintegrar o reclamante no emprego não é decorrente da aplicação do instituto da responsabilidade civil, mas da aplicação do disposto na Lei 8.213/1991, art. 118 e da diretriz interpretativa traçada na Súmula 378/TST, que, em seu item II, enuncia: « São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego «. Sob tal prisma, não se vislumbra ofensa ao CCB, art. 927. 5. A alegação da reclamada calcada na premissa de que a doença detectada no reclamante teria etiologia degenerativa implica o revolvimento do acervo fático probatório dos autos, o que contraria a diretriz traçada na Súmula 126/TST, segundo a qual o recurso de revista não se presta ao reexame de fatos e provas. Desse modo, resulta incólume o Lei 8.213/1991, art. 20, II, § 1º, «a. 6. Os arestos paradigmas transcritos nas razões de revista são inválidos, porque, extraídos de repositório oficial na internet sem a indicação da data da respectiva publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (Súmula 337, IV, «c, do TST), ressaltando-se, ainda, que os endereços de URL apontados não conduzem ao inteiro teor dos acórdãos paradigmas na internet. 7. Os arts. 62, I, da CLT e 5º, LV, da CF/88 não têm qualquer ponto de contato com a matéria jurídica debatida nos autos. Agravo interno desprovido. DANO MORAL. Registrou-se, no acórdão regional, que a reclamada dispensou o reclamante no curso do aviso prévio indenizado, mesmo diante da emissão da CAT e da concessão do benefício previdenciário da espécie 91, no qual constou que « foi reconhecido o nexo entre o agravo e a profissiografia, conforme anexo II do Decreto 3.048, de 06/05/1999 «. Diante de tais fatos, tem-se por caracterizado o ato ilícito praticado pela reclamada, presumindo-se o abalo psicológico advindo ao reclamante, razão pela qual não se vislumbra ofensa aos CCB, art. 186 e CCB, art. 927. Agravo interno desprovido.... ()

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Doc. LEGJUR 210.5140.7141.3593

13 - STJ Penal e processo penal. Agravo regimental em recurso especial. Jurisprudência dominante contrária à pretensão do recorrente. Decisão monocrática. Possibilidade. Interceptação de dados. Astreintes. Possibilidade em abstrato. Criptografia de ponta a ponta. Impossibilidade fática, no caso concreto, de cumprimento da ordem judicial. Recurso improvido. CPC/2015, art. 932, IV. CP, art. 13, § 2º, «b».


1. O Ministro Relator continua podendo negar provimento, de forma monocrática, a Recurso Especial interposto contra a jurisprudência dominante, na forma do Regimento Interno do STJ, previsão que não afronta o disposto no CPC/2015, art. 932, IV, apenas o complementando, ainda mais quando o tema criminal já foi decidido no âmbito da TERCEIRA SEÇÃO deste Tribunal. Incidência, outrossim, da Súmula 568/STJ. ... ()

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Doc. LEGJUR 427.8438.3984.6605

14 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - LEI 12.850/2013, art. 2º, § 2º. RECURSOS DEFENSIVOS ARGUINDO PRELIMINARMENTE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL, NULIDADES DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS POR AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS PRÉVIAS PARA APURAR INDÍCIOS DE AUTORIA, NULIDADE DOS DEPOIMENTOS PRESTADOS POR VIDEOCONFERÊNCIA, INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA, LITISPENDÊNCIA, NULIDADE DAS TRANSCRIÇÕES, AUSÊNCIA DE PERÍCIA DE ESPECTROGRAFIA, NULIDADE DECORRENTE DO ALEGADO ESPELHAMENTO DO WHATSAPP E AUSÊNCIA DAS MÍDIAS CONTENDO DADOS TELEMÁTICOS, NULIDADE DAS PRORROGAÇÕES DAS INTERCEPTAÇÕES, AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA E NULIDADE DA SENTENÇA CONDENATÓRIA ALEGADAMENTE FUNDADA EM ÚNICA PROVA. NO MÉRITO, REQUERIMENTOS DE ABSOLVIÇÃO SOB A TESE DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA QUANTO À AUTORIA E MATERIALIDADE E, SUBSIDIARIAMENTE, DE DECOTE DE AGRAVANTE E CAUSAS DE AUMENTO DE PENA, ABRANDAMENTO DAS PENAS E DO REGIME PRISIONAL, MANUTENÇÃO DOS CARGOS PÚBLICOS, DETRAÇÃO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.

1.

De acordo com a denúncia, a partir do mês de dezembro de 2019 até maio de 2021, nas cidades de Mesquita e Nilópolis, bem como no bairro de Anchieta, na Capital, os denunciados, entre si e com outros indivíduos ainda não identificados, de forma estável e permanente, promoveram e integraram organização criminosa com emprego de armas de fogo, estruturalmente ordenada e com divisão de tarefas, com o objetivo de obter vantagem ilícita mediante a prática dos crimes de homicídio, extorsão, corrupção e interceptação e distribuição clandestina de sinal de TV a cabo e de internet, exploração do serviço de mototáxi e recolhimento de diárias, exploração da venda de gás e cestas básicas, comércio ilícito de armas de fogo e cigarros, e cobrança de taxa a comerciantes atuantes nas localidades dominadas, com descrição individualizada das condutas de cada integrante. ... ()

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Doc. LEGJUR 181.6274.0000.0000

15 - STJ Penal e processual penal. Governador do estado de Minas Gerais denunciado com três supostos associados por corrupção passiva. Empresários a quem se imputa corrupção ativa. Inépcia da inicial. Peça que atende às prescrições legais. Rompimento de acordo de colaboração premiada por parte do Ministério Público federal, firmado com um dos denunciados. Afirmação que não se confirma. Irrelevância das preliminares. Defesa que parte de pressupostos de fato equivocados e divorciados da realidade. Desatenção aos marcos temporais. Do processo. Superveniência de colaborações premiadas nas quais os colaboradores assumem o compromisso de entregar todo material útil de que dispõem. Meios de prova que despontam como fontes autônomas e independentes, inviabilizado qualquer reconhecimento de alegado vício nos elementos probatórios originais. Defesa que se demite de indicar quais seriam as provas supostamente contaminadas pelas nulidades que afirma existirem e que interessem à ação penal em curso. Fatos que não condizem com este processo. Alegação de investigação deflagrada por denúncia anônima. Irrelevância da arguição. Fundada suspeita de posse de elementos característicos de corpo de delito. Crime permanente. Busca e apreensão legitimada. Desnecessidade de formalização escrita de denúncia oriunda de fonte humana. Inaplicabilidade do CPP, art. 9º a atos que antecedem a instauração do inquérito. Alteração de competência por fato superveniente. Inocuidade da arguição, no caso, pela ausência de ato praticado pelo Juiz que perdeu a competência. Alteração que não afeta a validade dos atos processuais anteriores, originados do juízo então competente. Ratificação dos atos. Alegação de conhecimento prévio de que a investigação tinha por alvo governador de estado que não se sustenta. Justa causa configurada para o exercício da ação penal em relação a todos os denunciados. Corrupção ativa praticada por quem é solicitado a pagar vantagem indevida. Lei que não distingue se a oferta ou promessa se faz por sugestão ou solicitação do funcionário. Vícios no acordo de colaboração premiada que não podem ser discutidos por quem dele não fez parte. Materialidade e autoria demonstradas. Denúncia recebida. Síntese do fato


«1 - Denúncia que resulta de parte da denominada «Operação Acrônimo e que consubstancia UMA de três Ações Penais (APn 843, APn 836 e APn 865) e de quatro outras investigações sobre crimes em tese praticados pelo Governador do Estado de Minas Gerais, FERNANDO DAMATA PIMENTEL (as outras, Inquéritos 1.103, 1.105, 1.106 e 1.122), na qual é a ele imputada conduta descrita no CP, art. 317, caput, c/c CP, art. 327, § 2º. A EDUARDO LUCAS SILVA SERRANO e a BENEDITO RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO indigita-se o crime descrito no CP, art. 317, caput, c/c CP, art. 29 e CP, art. 30. A PEDRO AUGUSTO DE MEDEIROS é apontado o delito do CP, art. 317, caput, c/c CP, art. 29 do mesmo codex e a MARCELO BAHIA ODEBRECHT e JOÃO CARLOS MARIZ NOGUEIRA o tipo do CP, art. 333, caput, também. ... ()

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Doc. LEGJUR 210.8261.8958.9648

16 - STJ (Voto vencedor do Min. Luis Felipe Salomão). Família. Reprodução assistida post mortem. Recurso especial. Inexistência de negativa de prestação jurisdicional. Impossibilidade de análise de ofensa a atos normativos interna corporis. Reprodução humana assistida. Regulamentação. Atos normativos e administrativos. Prevalência da transparência e consentimento expresso acerca dos procedimentos. Embriões excedentários. Possibilidade de implantação, doação, descarte e pesquisa. Lei de biossegurança. Reprodução assistida post mortem. Possibilidade. Autorização expressa e formal. Testamento ou documento análogo. Planejamento familiar. Autonomia e liberdade pessoal. Reprodução assistida post mortem. Implantação de embriões excedentários. Declaração posta em contrato padrão de prestação de serviços. Inadequação. Autorização expressa e formal. Testamento ou documento análogo. Imprescindibilidade. Lei 11.105/2005, art. 5º. CF/88, art. 196. CF/88, art. 226, § 7º. CCB/2002, art. 107. CCB/2002, art. 1.597, III. CCB/2002, art. 1.641, II. CCB/2002, art. 1.857, § 2º. Lei 9.263/1996. Provimento CNJ 63/2017. (Amplas considerações do Min. Luis Felipe Salomão, no voto vencedor, sobre a possibilidade e requisitos da reprodução assistida post mortem).


«[...] VOTO VENCEDOR do Min. Luis Felipe Salomão. ... ()

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