«1 - Preliminarmente, não há falar em suspensão do feito, uma vez que a proposta de afetação dos REsps. Acórdão/STJ, Acórdão/STJ, Acórdão/STJ e Acórdão/STJ, como representativos de controvérsia, ainda não foi apreciada pelo Relator, nos termos do que dispõe o art. 256-E do RISTJ. Ademais, não houve apreciação do mérito do recurso especial na hipótese, visto que, nessa parte, o feito sequer foi conhecido, tendo em vista o enfoque eminentemente constitucional da matéria. ... ()
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