Legislação

Lei 13.709, de 14/08/2018

Art.

Capítulo I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Ir para)

Art. 4º

- Esta Lei não se aplica ao tratamento de dados pessoais:

Lei 13.709, de 14/08/2018, art. 65 (artigo com Vigência em 15/02/2020. Nova vigência em 15/08/2020)..

I - realizado por pessoa natural para fins exclusivamente particulares e não econômicos;

II - realizado para fins exclusivamente:

a) jornalístico e artísticos; ou

b) acadêmicos, aplicando-se a esta hipótese os arts. 7º e 11 desta Lei; [[Lei 13.709/2018, art. 7º. Lei 13.709/2018, art. 11.]]

Medida Provisória 869, de 27/12/2018, art. 1º (dava nova redação a alínea. Não convertida na Lei 13.853, de 08/07/2019, art. 2º).

Redação anterior (da Medida Provisória 869, de 27/12/2018, art. 1º): [b) acadêmicos;]

III - realizado para fins exclusivos de:

a) segurança pública;

b) defesa nacional;

c) segurança do Estado; ou

d) atividades de investigação e repressão de infrações penais; ou

IV - provenientes de fora do território nacional e que não sejam objeto de comunicação, uso compartilhado de dados com agentes de tratamento brasileiros ou objeto de transferência internacional de dados com outro país que não o de proveniência, desde que o país de proveniência proporcione grau de proteção de dados pessoais adequado ao previsto nesta Lei.

§ 1º - O tratamento de dados pessoais previsto no inciso III será regido por legislação específica, que deverá prever medidas proporcionais e estritamente necessárias ao atendimento do interesse público, observados o devido processo legal, os princípios gerais de proteção e os direitos do titular previstos nesta Lei.

§ 2º - É vedado o tratamento dos dados a que se refere o inciso III do caput deste artigo por pessoa de direito privado, exceto em procedimentos sob tutela de pessoa jurídica de direito público, que serão objeto de informe específico à autoridade nacional e que deverão observar a limitação imposta no § 4º deste artigo.

Medida Provisória 869, de 27/12/2018, art. 1º (dava Nova redação ao § 2º. Não convertida na Lei 13.853, de 08/07/2019, art. 2º).

Redação anterior (da Medida Provisória 869, de 27/12/2018, art. 1º): [§ 2º - O tratamento dos dados a que se refere o inciso III do caput por pessoa jurídica de direito privado só será admitido em procedimentos sob a tutela de pessoa jurídica de direito público, hipótese na qual será observada a limitação de que trata o § 3º.]

§ 3º - A autoridade nacional emitirá opiniões técnicas ou recomendações referentes às exceções previstas no inciso III do caput deste artigo e deverá solicitar aos responsáveis relatórios de impacto à proteção de dados pessoais.

Medida Provisória 869, de 27/12/2018, art. 1º (dava Nova redação ao § 3º. Não convertida na Lei 13.853, de 08/07/2019, art. 2º).

Redação anterior (da Medida Provisória 869, de 27/12/2018, art. 1º): [§ 3º - Os dados pessoais constantes de bancos de dados constituídos para os fins de que trata o inciso III do caput não poderão ser tratados em sua totalidade por pessoas jurídicas de direito privado, não incluídas as controladas pelo Poder Público.]

§ 4º - Em nenhum caso a totalidade dos dados pessoais de banco de dados de que trata o inciso III do caput deste artigo poderá ser tratada por pessoa de direito privado, salvo por aquela que possua capital integralmente constituído pelo poder público.

Lei 13.853, de 08/07/2019, art. 2º (Nova redação ao § 4º).

Redação anterior (original): [§ 4º - (revogado pela Medida Provisória 869, de 27/12/2018, art. 3º).

Redação anterior (original): [§ 4º - Em nenhum caso a totalidade dos dados pessoais de banco de dados de que trata o inciso III do caput deste artigo poderá ser tratada por pessoa de direito privado.]

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