convencao 95 oit
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Doc. LEGJUR 103.1674.7338.9200

1 - TRT2 Salário. Desconto. Sindicato. Convenção coletiva. Contribuição confederativa e assistencial. Extensão aos não associados. Impossibilidade. Orientação Jurisprudencial 17/TST-SDC. Convenção 95/OIT. CF/88, art. 7º, X. CLT, art. 462.


«Descontos salariais. A Orientação Jurisprudencial do Colendo TST, 17 (SDC) traduz lúcida exegese da Convenção 95 (datada de 1949 e aqui promulgada pelo Decreto 41.721/57) da OIT, bem como dos arts. 7º, X, da CF/88 e 462 da CLT/1943, inclusive já externada em diversas manifestações do mais alto guardião da Magna Carta, o Supremo Tribunal Federal. ... ()

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Doc. LEGJUR 165.9221.0002.7400

2 - TRT18 Comissões. Convenção 95 da oit. Medida eficazes que permitam verificar os elementos que constituem o salário. Princípio da aptdião para a prova.


«Dispõe a Convenção 95/OIT que, se for o caso, serão tomadas medidas eficazes com o fim de informar os trabalhadores de maneira apropriada e facilmente compreensível, quando do pagamento do salário, dos elementos que constituem seu salário pelo período de paga considerado, na medida em que esses elementos são suscetíveis de variar (art. 14, b). Era imprescindível que a reclamada apresentasse de modo claro e compreensível o número de vendas realizadas individualmente pelo reclamante, as metas a serem atingidas, o percentual de pagamento e o valor final pago. Não tendo a reclamada se desincumbido de seu ônus, presume-se verdadeiro o fato narrado na inicial.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7463.3400

3 - TRT2 Sindicato. Convenção coletiva. Contribuição assistencial. Desconto dos não sindicalizados. Inadmissibilidade. Considerações do Juiz Sérgio Pinto Martins sobre o tema. Decreto 41.721/1957 (Convenção 95/OIT). CF/88, arts. 5º, XX e 8º, IV e V. Precedente Normativo 119/TST. CLT, arts. 545, 611 e 613.


«... Os descontos de contribuições assistencial só podem ser feitos em relação a associados do sindicato e não aos não filiados. O inciso IV do CF/88, art. 8º deve ser examinado de forma sistemática com o inc. V do mesmo comando legal, que prevê que a pessoa é livre para entrar ou sair do sindicato, como indica a Convenção 87/OIT. Entender de forma contrária, implicaria filiação forçada ao sindicato, em razão da necessidade do pagamento da contribuição. ... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7475.3900

4 - TRT2 Sindicato. Convenção coletiva. Contribuição assistencial. Desconto dos não sindicalizados. Inadmissibilidade. Considerações do Juiz Sérgio Pinto Martins sobre o tema. Decreto 41.721/1957 (Convenção 95/OIT). CF/88, arts. 5º, XX e 8º, IV e V. Precedente Normativo 119/TST. CLT, arts. 545, 611 e 613.


«... Os descontos de contribuições assistencial só podem ser feitos em relação a associados do sindicato e não aos não filiados. O inciso IV do CF/88, art. 8º deve ser examinado de forma sistemática com o inc. V do mesmo comando legal, que prevê que a pessoa é livre para entrar ou sair do sindicato, como indica a Convenção 87/OIT. Entender de forma contrária, implicaria filiação forçada ao sindicato, em razão da necessidade do pagamento da contribuição. ... ()

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Doc. LEGJUR 977.0863.6950.6996

5 - TRT2 DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. LEI 9.029/95. SÚMULA 443/TST. CONVENÇÃO 111 DA OIT.


A conduta do empregador que excluiu o trabalhador de seus quadros em razão da moléstia que o acomete configura-se discriminatória, autorizando o reconhecimento do direito à reintegração ao emprego, nos termos da Lei 9.029/95, art. 4º, I. Recurso ordinário não provido.... ()

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Doc. LEGJUR 390.8390.3108.2877

6 - TST DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. CRITÉRIOS DE CÁLCULO. NORMA COLETIVA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.


Agravo interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento da primeira ré. 2. No caso, Tribunal Regional, com fulcro no conjunto fático probatório dos autos, concluiu pela nulidade das alterações de critérios de cálculo da remuneração variável operadas pela ré e devidas as diferenças salariais postuladas, uma vez que a adoção de tal sistema de avaliação sem que se dê aos avaliados meios para verificar a validade de sua realização agride a regra de proteção ao salário, insculpida no art. 14, «b da Convenção 95/OIT, circunstância que invalida tal modalidade de avença. Nesse contexto, consignou que, «com a finalidade de assegurar a observância desse preceito, pedra angular da relação de trabalho sob regime de emprego, a mesma norma coletiva estabelece que ‘O Sindicato será comunicado dessas políticas para orientação aos empregados’ ; e que «a reclamada sequer se dignou de comprovar o atendimento da exigência apontada acima, de modo que remanesce com a empresa a obrigação de demonstrar, objetivamente, a validade das alterações contratuais rotineiramente realizadas, ônus do qual não se desincumbiu. 3. Nesses termos, diante do quadro fático assentado no acórdão regional, para se chegar a entendimento diverso, seria imprescindível reanalisar o conjunto fático probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula 126/TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 417.3499.7860.6195

7 - TRT2 JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.


O julgamento da matéria deve ter em conta a interpretação do acesso à justiça facilitado para defesa de direitos e garantias fundamentais, à luz das seguintes normativas: aplicação do art. 5º, XXXV, § 2º e § 3º; art. 6º; art. 7º, VI e X, CF/88; Convenção 95/OIT (arts. 1º e 10.1 - Decreto 41.721/57) ; Convenção Interamericana (art. 1º; art. 29 e art. 68 - Decreto 678/1992) ; força vinculante do julgado STF/ADI Acórdão/STF (art. 102, § 2º CF/88 e Lei 9.868/1999, art. 28, parágrafo único). Assim, a declaração sob as penas da lei é suficiente para a presunção de pobreza, na acepção jurídica do termo, até prova em contrário. A reclamante faz jus à concessão do benefício da gratuidade da justiça e da assistência judiciária gratuita, dispensando a credencial sindical mencionada pela Lei 5.584/1970 e pelas TST/Súmula 219/STF e Súmula 329/STF/Súmula 450. E consoante previsão do § 3º, do CPC, art. 99, fonte subsidiária do processo do trabalho ante o disposto no CLT, art. 769, «§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". ARQUIVAMENTO. NÃO COMPARECIMENTO DO RECLAMANTE NA AUDIÊNCIA. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE JUSTIFICATIVA. CLT, art. 844, § 2º. CONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO PROFERIDA PELO C. STF, NOS AUTOS DA ADI 5.766, COM EFICÁCIA VINCULANTE. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DA JUSTIFICATIVA EM OUTRA DEMANDA. Entende esta Relatora que ao reclamante, beneficiário da Justiça gratuita, não pode ser exigida a cobrança de custas processuais. Entretanto, o C. STF, nos autos da ADI 5.766, reconheceu a constitucionalidade do CLT, art. 844, § 2º, a qual possui efeito vinculante, nos termos do Lei 9.868/1999, art. 28, parágrafo único. Destarte, não tendo a reclamante apresentado qualquer justificativa para o não comparecimento na audiência, impõe-se a condenação ao pagamento de custas, ainda que beneficiário da Justiça gratuita. Ressalte-se, entretanto, que nada impede em eventual ajuizamento de nova reclamação trabalhista comprove a reclamante o motivo pelo não comparecimento na audiência, conforme jurisprudência do C. TST.... ()

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Doc. LEGJUR 165.9221.0002.7300

8 - TRT18 Comissões. Vendas de linhas e serviços. Ônus da prova. I.serão tomadas medidas eficazes com o fim de informar os trabalhadores de maneira apropriada e facilmente compreensível, quando do pagamento do salário, dos elementos que constituem seu salário pelo período de paga considerado, na medida em que esses elementos são suscetíveis de variar (oit, convenção 95, art. 14, b). II. É do empregador o ônus de provar o número de vendas realizadas, o valor de cada negócio e a existência de metas de desempenho não alcançadas, presumindo-se verdadeira a quantidade de vendas indicadas na inicial.

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Doc. LEGJUR 979.7474.9064.3307

9 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. DOENÇA GRAVE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONVENÇÃO 111 DA OIT. DIREITO FUNDAMENTAL DO TRABALHO. SÚMULA 443/TST.


A Convenção 111 da OIT veda qualquer tipo de discriminação pelas condições pessoais ou condições situacionais do (a) trabalhador (a). Convém ressaltar que o direito ao tratamento não discriminatório figura no quadro de Direitos Fundamentais do Trabalho, conforme Declaração da Organização Internacional do Trabalho de 1998, tendo a Convenção 111 da OIT caráter fundamental. No âmbito interno, além das disposições constitucionais que tratam do direito à isonomia e a vedação ao tratamento discriminatório (art. 3º, 5º, I, II, XLI, da CF/88), o art. 1º da Lei 9.029 deixa evidente que nenhuma circunstância pessoal do (a) trabalhador (a) pode ser utilizada para discriminá-lo (a), seja em razão de sua raça, deficiência, idade ou, entre outros. Nesse contexto, calcado no princípio da maior aptidão da prova, autoriza-se a inversão do ônus da prova para que sejam efetivados os preceitos relativos a não discriminação. Para além do mais, a jurisprudência, de forma reiterada, tem afirmado que compete ao empregador comprovar que a dispensa de empregado com esclerose múltipla não é discriminatória, nos termos da Súmula 443/TST. 2. DANO MORAL. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. ARBITRAMENTO. AUSÊNCIA DE DESPROPORÇÃO. Os elementos da responsabilidade civil foram comprovados, na medida em que se verificou que a conduta da reclamada, ao dispensar o reclamante, por critério discriminatório, atentou contra a Lei 9.099/95, art. 1º, causando danos à personalidade do autor. Logo, o enquadramento jurídico implementado pela Corte de origem está correto e não se divisa afronta aos dispositivos legais e constitucionais invocados. Com efeito, verifica-se das circunstâncias do caso concreto, bem como dos elementos levados em consideração pelo Tribunal Regional, que o importe fixado de R$ 30.000,00 é razoável e proporcional à capacidade econômica do ofensor e à extensão do dano suportado pelo autor, observando assim o escopo pedagógico e reparatório do instituto jurídico. 3. JORNADA EXTERNA NÃO COMPROVADA. POSSIBILIDADE DE CONTROLE. MATÉRIA FÁTICA. O Tribunal Regional, após avaliar o cenário probatório, concluiu que a reclamada não comprovou a impossibilidade de controle de jornada. As alegações da reclamada em sentido contrário às premissas fixadas no acórdão regional, como a de que era impossível o controle de jornada, não podem ser acolhidas diante da vedação ao reexame de fatos e provas nesta instância expressa na Súmula 126/TST. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. Ao apresentar a insurgência no recurso de revista, a reclamada não reproduziu o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, o que inviabiliza o seu processamento por ausência do pressuposto expresso no, I do §1º-A do CLT, art. 896. 5. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. CONFORMIDADE COM A SÚMULA 463/TST, I. O Tribunal Regional, ao deferir os benefícios da justiça gratuita ao reclamante, que declarou seu estado de hipossuficiência que não foi infirmado pelos demais elementos de prova, julgou em conforme a Súmula 463/TST, I. Assim, a insurgência da reclamada encontra obstáculo na forma do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Agravo a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7460.7400

10 - STJ Tributário. Imposto de renda pessoa jurídica. Lucro presumido. Serviço de apoio a diagnóstico médico por imagem (radiologia, ecografia e tomografia computadorizada). Enquadramento no conceito de atividade hospitalar. Alíquota de 8%. Precedentes do STJ. Lei 9.249/95, art. 15, § 1º, III, «a.


«A Lei 9.249/95, que dispõe sobre o Imposto de Renda de Pessoa Jurídica, assevera no seu art. 15 que: «A base de cálculo do imposto, em cada mês, será determinada mediante a aplicação do percentual de oito por cento sobre a receita bruta auferida mensalmente, observado o disposto nos arts. 30 a 35 da Lei 8.981, de 20/01/95. § 1º - Nas seguintes atividades, o percentual de que trata este artigo será de: (...) III - trinta e dois por cento, para as atividades de: a) prestação de serviços em geral, exceto a de serviços hospitalares. ... ()

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Doc. LEGJUR 936.3321.9716.9520

11 - TJDF JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AGRAVO INTERNO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO INTEGRAL. PRESSUPOSTO OBJETIVO. DESERÇÃO DECRETADA. ARTS. 42, § 1º LEI 9099/95 E 31 DO RITRJE. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.  


1. A agravante apresentou Recurso Inominado em que não houve o recolhimento do preparo integral, razão pela qual foi proferida decisão monocrática de não conhecimento do recurso, id 68440475.  ... ()

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Doc. LEGJUR 592.9197.1064.8395

12 - TST RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI 13.467/2017. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. EMPREGADO ACOMETIDO POR TRANSTORNO AFETIVO BIPOLAR. CARACTERIZAÇÃO. DOENÇA QUE GERA ESTIGMA OU PRECONCEITO. REINTEGRAÇÃO DO EMPREGADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 443/TST E DA LEI 9.029/95. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA.


A Convenção 111 da OIT, que trata sobre discriminação em matéria de emprego e profissão, dispôs que: «1. Para fins da presente convenção, o termo «discriminação compreende: a) Toda distinção, exclusão ou preferência fundada na raça, cor, sexo, religião, opinião política, ascendência nacional ou origem social, que tenha por efeito destruir ou alterar a igualdade de oportunidades ou de tratamento em matéria de emprego ou profissão; b) Qualquer outra distinção, exclusão ou preferência que tenha por efeito destruir ou alterar a igualdade de oportunidades ou tratamento em matéria de emprego ou profissão, que poderá ser especificada pelo Membro Interessado depois de consultadas as organizações representativas de empregadores e trabalhadores, quando estas existam, e outros organismos adequados. A Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica) também fez menção proibitiva a práticas discriminatórias de forma expressa. Na mesma linha, a Convenção 117 da OIT traz em seu art. 14: «1 - Um dos objetivos da política social deverá ser a supressão de todas as discriminações entre os trabalhadores baseadas na raça, na cor, no sexo, na crença, na qualidade de membro de um grupo tradicional ou na filiação sindical (...). Com igual viés protetivo às relações de emprego e de proibição às práticas discriminatórias nesse âmbito, a Convenção 168 da OIT, dispõe: «art. 6º 1. Todos os Membros deverão garantir a igualdade de tratamento de todas as pessoas protegidas, sem discriminação com base na raça, cor, sexo, religião, opinião política, ascendência nacional, nacionalidade, origem étnica ou social, deficiência ou idade.«. Na mesma perspectiva, a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável da Organização das Nações Unidas elenca como Objetivo 8 o de «Promover o crescimento econômico sustentado, inclusivo e sustentável, emprego pleno e produtivo e trabalho decente para todos". Por sua vez, a CF/88 elegeu em seu art. 1º, III, a dignidade da pessoa humana como fundamento da República Federativa do Brasil, além de prever, em seu art. 3º, IV, como um de seus objetivos a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. Na mesma sintonia, a Lei 9.029/95, que proíbe práticas discriminatórias, para efeitos admissionais ou de permanência da relação jurídica de trabalho, dispõe que: «É proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho, ou de sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, entre outros, ressalvadas, nesse caso, as hipóteses de proteção à criança e ao adolescente previstas no, XXXIII do art. 7 o, da CF/88., dispositivo que teve a sua redação alterada pela Lei 13.146/2015, o qual passou a contar com a expressão «entre outros, deixando claro que as discriminações elencadas no citado dispositivo não são taxativas, mas recepcionam toda e qualquer conduta discriminatória. Acerca do tema, esta Corte Superior editou a Súmula 443, no sentido de que se presume discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. A referida súmula foi editada à luz desse arcabouço jurídico protetivo e combativo a toda e qualquer prática discriminatória. No que se refere às doenças mentais e comportamentais, conforme dados compilados pelo Observatório de Segurança e Saúde no Trabalho, o número de afastamentos no INSS em 2022 por tais enfermidades somou 184.908 afastamentos, o que representa quase 15% do total de afastamentos no mesmo ano. Ressalte-se que, no âmbito internacional, a Convenção 155 da OIT, ao tratar da temática voltada para a saúde e o meio ambiente do trabalho, previu expressamente o conceito positivo de saúde, pelo qual não basta a acepção negativa de saúde (a ausência de doença ou enfermidade), sendo necessário que, para se ter saúde, em sua ocorrência plena, haja a presença de um completo estado de bem-estar físico, mental e social. Contempla-se, dessa forma, o conceito de saúde em um sentido amplo, que não se limita apenas à saúde física. A Convenção 187 da OIT, por sua vez, ao estabelecer o marco promocional para a segurança e a saúde do trabalho, também traz especial proteção à saúde mental do trabalhador. Inclusive, em junho de 2022, a OIT realizou a 110ª Conferência Internacional do Trabalho, ocasião em que se decidiu pela aprovação da resolução sobre a inclusão de um ambiente de trabalho seguro e saudável no quadro de princípios e direitos fundamentais no trabalho, reconhecendo-se a fundamentalidade das Convenções 155 e 187 da OIT e elegendo «o trabalho seguro e saudável como a quinta categoria dos princípios e direitos fundamentais no trabalho. No caso dos autos, é incontroverso que o autor teve diagnóstico de CID F31 - Transtorno afetivo bipolar, tendo a Corte Regional considerado a dispensa válida, por entender que a patologia não se enquadrava como doença grave, nem que havia nexo com as atividades laborais. O transtorno afetivo bipolar (TAB) é considerado pela comunidade médica psiquiátrica como um dos mais graves tipos de transtorno mental, envolvendo aspectos neuroquímicos, cognitivos, psicológicos, funcionais e socioafetivos, sendo caracterizado pela ocorrência de episódios de humor alternados, que variam em intensidade, frequência e duração. De acordo com a Organização Mundial de Saúde (OMS), muitas pessoas com transtorno afetivo bipolar são diagnosticadas incorretamente ou não tratadas e sofrem discriminação e estigma, o que pode prejudicar o acesso a cuidados de saúde, além de alimentar a exclusão social e limitar oportunidades de educação, emprego e moradia, sendo tal enfermidade uma das principais causas de incapacidade globalmente, podendo afetar muitas áreas da vida, como escola, trabalho e até atividades diárias. A Associação Brasileira de Familiares, Amigos e Portadores de Transtornos Afetivos (ABRATA) registra que o transtorno afetivo bipolar afeta cerca de 140 milhões de pessoas no mundo e que as pessoas levam em média 10 anos para serem diagnosticadas, sendo o desconhecimento, o preconceito e a autoestigmatização sobre esse transtorno os principais motivos que levam à demora. Estudos sobre o transtorno afetivo bipolar registram, de igual forma, que ele carrega consigo a marca da cronificação e que as pessoas com esse transtorno sofrem muitos preconceitos, inclusive, dentro da própria família. Assim, ao contrário do entendimento perfilhado pela Corte a quo, é possível concluir a doença mental a qual o autor era acometido - transtorno afetivo bipolar - se amolda, sem dúvida, aos parâmetros da Súmula 443/STJ, pois, em razão da gravidade que lhe é inerente e das consequências dela advindas, pode ser comumente associada a estigmas ou preconceitos. Precedentes de Turmas desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 701.3634.3651.0904

13 - TJDF JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AGRAVO INTERNO. PROCESSO CIVIL. INDEFERIMENTO GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO INTEGRAL. PRESSUPOSTO OBJETIVO. DESERÇÃO DECRETADA. ARTS. 42, § 1º LEI 9099/95 E 31 DO RITRJE. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.  


1. A parte agravante interpôs Recurso Inominado, pleiteando os benefícios da gratuidade de justiça. No entanto, ao ser intimada para comprovar sua hipossuficiência, permaneceu inerte, o que resultou no indeferimento do benefício (ID 66822769). Diante disso, foi intimada a realizar o pagamento das custas processuais e do preparo. No entanto, efetuou apenas o pagamento da guia de preparo strictu sensu (ID 67061350), o que levou à decisão monocrática de não conhecimento do recurso. Posteriormente, constatou-se um erro sistêmico no sistema de arrecadação, que gerou o boleto de preparo em duplicidade, sem gerar a guia para pagamento das custas processuais (ID 67061350). Diante desse equívoco, foi concedido um novo prazo para a regularização do preparo integral. Ainda assim, não houve manifestação por parte do agravante.... ()

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Doc. LEGJUR 347.5277.2743.3695

14 - TJDF JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AGRAVO INTERNO. PROCESSO CIVIL. INDEFERIMENTO GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO INTEGRAL. PRESSUPOSTO OBJETIVO. DESERÇÃO DECRETADA. ARTS. 42, § 1º LEI 9099/95 E 31 DO RITRJE. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.  


1. A agravante apresentou Recurso Inominado requerendo os benefícios da gratuidade de justiça, o que foi indeferido, id 70543482, diante da inércia em comprovar a condição de hipossuficiência financeira. Intimada a efetuar o pagamento do respectivo preparo, não se manifestou, razão pela qual foi proferida decisão monocrática de não conhecimento do recurso, id 70846146.   ... ()

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Doc. LEGJUR 179.7140.0045.1082

15 - TJDF EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ÔNUS DA PROVA. PAGAMENTO. DEVEDOR. HIPÓTESES DE CABIMENTO (ART 48 DA LEI 9099/95) . AUSENTE CONTRADIÇÃO. REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.


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Doc. LEGJUR 971.2161.2235.8325

16 - TJDF JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AGRAVO INTERNO. PROCESSO CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REQUERIMENTO NO RECURSO. AUSÊNCIA. RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. NÃO VERIFICADO. PRESSUPOSTO OBJETIVO. DESERÇÃO DECRETADA. ARTS. 42, § 1º LEI 9099/95 E 31 DO RITRJE. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.  


1. A agravante apresentou Recurso Inominado em face de sentença proferida pelo Juízo do 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga, sem apresentar as guias de preparo, nem requerer a gratuidade de justiça, razão pela qual foi proferida decisão monocrática de não conhecimento do recurso, id 69052449.  ... ()

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Doc. LEGJUR 129.8838.2396.7005

17 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DOENÇA OCUPACIONAL. DEVER PATRONAL DE OBSERVÂNCIA DAS NORMAS DE HIGIENE, SAÚDE E SEGURANÇA NO TRABALHO. PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO. CONVENÇÕES 155 E 187 DA OIT. META 8.8 DA AGENDA 2030 DA ONU. ALTERAÇÕES DO CAPÍTULO 1.5 DA NR-1. RISCOS PSICOSSOCIAIS. SAÚDE MENTAL COMO UM DOS PILARES DO TRABALHO DECENTE. PROCESSO ESTRUTURAL AMBIENTAL. RELEVÂNCIA DA JURISPRUDÊNCIA COMO ELEMENTO CONSTRUTOR DE MENSAGENS ESTRUTURAIS. ARQUITETURA DAS ESCOLHAS. NUDGES. ÓBICE AO EXAME DE MÉRITO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. ART. 896, §1º-A, I DA CLT. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL.


1. O meio ambiente de trabalho foi alçado a direito fundamental do trabalhador pelos arts. 1º, 7º, XXII, 196, 200, II e VIII, e 225, da CF/88 de 1988. A esse respeito, inclusive, já se pronunciou o Tribunal Pleno da Suprema Corte (ARE 664335 - Repercussão Geral Tema 555 - Orgão julgador: Tribunal Pleno - Relator(a): Min. LUIZ FUX - Julgamento: 04/12/2014 - Publicação: 12/02/2015) 2. No mesmo sentido, a meta 8.8 da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas para o Desenvolvimento Sustentável é a de «Proteger os direitos trabalhistas e promover ambientes de trabalho seguros e protegidos para todos os trabalhadores, incluindo os trabalhadores migrantes, em particular as mulheres migrantes, e pessoas em empregos precários. 3. Além disso, a proteção à saúde e à segurança no trabalho e, por conseguinte, o direito dos trabalhadores (as) um ambiente laboral livre de riscos passou a integrar o importante rol de princípios e direitos fundamentais da OIT, em 2022 (OIT, 2022). A inclusão desse quinto princípio no rol daqueles considerados fundamentais pela organização especializada mais antiga das Nações Unidas coloca em destaque a importância da adoção de medidas preventivas contra acidentes no meio ambiente de trabalho. Na linha dos demais princípios fundamentais da OIT, «Saúde e Segurança no Trabalho tem por escopo as previsões normativas das Convenções 155 (Segurança e Saúde dos Trabalhadores) e 187 (o Quadro Promocional para a Segurança e a Saúde no Trabalho), da OIT. Assim, trata-se de disposição de observância obrigatória para todos os países que integram a OIT, ainda que não tenham ratificado as respectivas convenções sobre o tema. 4. A Convenção 155 da OIT prevê, entre outras, a importância da implementação de ações a nível empresarial com o objetivo tanto de prevenir acidentes, quanto de proporcionar os meios necessários para lidar com situações de urgência, de modo a preservar a integridade física dos trabalhadores. No mesmo sentido, a Convenção 187 da OIT delimita ser responsabilidade de cada membro promover a melhoria contínua da segurança e saúde no trabalho para prevenir as lesões e doenças profissionais. Portanto, dúvidas não há de que laborar em um ambiente de trabalho protegido e seguro é um direito fundamental, inviolável e que deve ser almejado por toda a sociedade. 5. No âmbito interno, o dever de adoção das medidas que visam à prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho, sejam elas de natureza física ou mental, encontra escopo nos arts. 7º, XXII, da CF; CLT, art. 154 e CLT art. 157. Além disso, a NR 6 determina que os empregadores forneçam equipamentos de proteção individual para prevenir acidentes de trabalho e doenças ocupacionais. Por sua vez, a Norma Regulamentadora 1, item 1.7 dispõe ser obrigação do empregador não só adotar ferramentas para oferecer um ambiente de trabalho seguro e equilibrado, como também cientificar os trabalhadores desses riscos. 6. Na mesma esteira, conferindo substrato às preocupações acerca da importância da preservação da saúde mental no ambiente de trabalho, referida NR (NR-1) foi alterada em agosto de 2024, com vigência a partir de 26/5/2025, para incluir no rol do gerenciamento de riscos ocupacionais também aos fatores psicossociais. Com efeito, a OIT considera como fatores psicossociais a interação entre ambiente, conteúdo e condições de trabalho, capacidade dos trabalhadores de atender as demandas de trabalho, necessidades e expectativas dos trabalhadores, cultura e fatores pessoais e extralaborais. Dependendo da forma como estes aspectos são percebidos ou vivenciados, eles podem afetar a saúde, o desempenho e a satisfação no trabalho. Dessa forma, referidos riscos são condições de trabalho derivadas de sua própria organização, para os quais se tem evidência científica de que prejudicam a saúde dos trabalhadores e trabalhadoras. Isto é, « psico porque nos afetam através da psique (conjunto de atos e funções da mente) e «social porque sua origem é social: determinadas características da organização do trabalho. Assim, os riscos psicossociais e o estresse relacionados ao trabalho podem conduzir a comportamentos que afetam a saúde, além de possuírem potencial de induzir ao uso de substâncias psicoativas e consumo abusivo de álcool, distúrbios do sono e excesso de peso. (Pereira, Ana Carolina Lemos et al.). 7. Ademais, a OIT alerta sobre uma série de mudanças no mundo do trabalho que têm contribuído para os fatores psicossociais relacionados ao trabalho, como a globalização e fenômenos a ela associados: demandas por contratos flexíveis, fragmentação do mercado de trabalho, downsizing (redução da empresa com demissão de trabalhadores) e terceirização, contratos temporários e insegurança no trabalho, maior carga de trabalho e aumento da pressão, além de baixo equilíbrio entre a vida pessoal e trabalho. Em 2022, a OIT e a OMS, publicaram diretrizes sobre saúde mental no trabalho. Nessa publicação estimou-se que, no mundo, 12 bilhões de dias de trabalho são perdidos anualmente devido à depressão e à ansiedade, o que representa um custo de quase um trilhão de dólares à economia global, relacionado, de forma predominante, à perda de produtividade. As duas instituições defendem o desenvolvimento de ações concretas por parte dos governos, dos empregadores e trabalhadores e da sociedade como um todo. No Brasil, considerando os acidentes de trabalho de 2022, os «Outros transtornos ansiosos (Classificação Internacional de Doenças - CID - F41) representaram 3,78% do total de adoecimentos (3º lugar), perdendo apenas para Dorsalgia (CID M54) e Lesões do ombro (CID M75). Sem mencionar «Episódios depressivos (CID F32) e «Reações ao estresse grave e transtornos de adaptação (CID F43), que representaram 2,32% e 2,25% respectivamente. Se somarmos os transtornos mentais referidos, eles figurariam em 2º lugar, representando 8,35% dos adoecimentos ocupacionais em 2022, perdendo apenas para a Dorsalgia (CID M54). É diante desse cenário que o capítulo 1.5 da NR-1 foi alterado pela Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE 1.419, de modo que o ordenamento jurídico brasileiro passou a conter previsão que permite identificar que o trabalho decente também perpassa, invariavelmente, a saúde mental. Portanto, dúvidas não há de que laborar em um ambiente de trabalho protegido e seguro, nas acepções física e mental, é um direito fundamental, inviolável e que deve ser almejado por toda a sociedade. 8. Além disso, a no art. 7º, XXVIII, a CF/88 garante a todos os trabalhadores o direito a um seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa. Assim, o acidente ou as doenças de trabalho refletem a violação às normas preventivas de higiene, saúde e segurança - essenciais à verificação do trabalho decente-, e delimitam a existência de culpa (omissão/negligência ao deixar de promover a redução ou eliminação de todos os riscos no trabalho) e nexo causal da conduta patronal. Logo, exsurge à parte trabalhadora o direito a ser indenizada pela extensão do dano extrapatrimonial sofrido, nos termos do art. 5º, X, da CF/88c/c arts. 186 e 927 do CC. A seu turno, à reclamada se impõe o dever de compensar o dano sofrido pela parte trabalhadora, diante do desrespeito tanto às citadas normas, quanto à dignidade, integridade e saúde de seus empregados. 9. Por sua vez, quando provocado, compete ao judiciário fixar as indenizações por danos morais em estrita atenção ao grau de culpa e à capacidade econômica da empresa, à extensão e gravidade do dano, a vedação ao enriquecimento ilícito da parte indenizada é à função pedagógica da medida. Acrescente-se, no particular, que a proteção ao meio ambiente, aqui, incluído o do trabalho (CF/88, art. 200, VIII), se insere no contexto de demandas estruturais, assim compreendidas como aquelas que envolvem um grave estado de desconformidade cuja solução exige uma mudança de índole profunda (ZANETI J; DIDIER Jr. 2019). Nesse sentido, a criação de uma cultura de promoção à saúde e à segurança do trabalho é tanto essencial, quanto complexa e, portanto, possui tipicidade própria dos litígios estruturais. 10. Em função disso, é dever do Judiciário e da jurisprudência brasileira apontar nas mesmas direções do constituinte de 1988, assentando mensagens estruturais de respeito aos valores sociais do trabalho e do respeito à dignidade humana. A ideia por trás das mensagens estruturais está fundada na arquitetura de escolhas, a partir da qual são oferecidos incentivos ou comandos que conduzam à mudança de comportamento empresarial (são os chamados «nudges (THALER; SUNSTEIN, 2019)), que deve se curvar à disciplina constitucional de proteção ao meio ambiente do trabalho. A partir disso, a jurisprudência constitucional-trabalhista deve estar robustecida com decisões que direcionem «mudanças de culturas, comportamentos, pensamentos etc. de modo que, em longo prazo, possa se ter um ganho significativo em algum objetivo específico (BENEVIDES; ALMEIDA; MARANHÃO, 2020), qual seja, a máxima higidez do meio ambiente de trabalho. Dessa forma, comandos judiciais sobre saúde e segurança no trabalho devem funcionar como nudges, ao reafirmarem mensagens estruturais, quanto à inafastabilidade da proteção ao meio ambiente do trabalho. Ainda, essas mensagens estruturais devem ser observadas pelas demais instâncias trabalhistas e agentes sociais, tendo em vista a integridade do sistema judicial brasileiro, que é orientado pela sistemática de uniformização de jurisprudência no âmbito dos tribunais superiores (arts. 926 a 928 do CPC). Portanto, na hipótese, a mensagem estrutural é complexa, mas objetiva: as normas de saúde e segurança no trabalho não podem ser ignoradas. Os mais valiosos bem jurídicos tutelados pela hermenêutica contida nessas normas são a dignidade e a saúde física e psíquica da parte trabalhadora, o que não comporta tergiversação. Do contrário, deverão ser aplicadas medidas que induzam à observância das regras atinentes à matéria, como é o caso da indenização por dano moral extrapatrimonial, especialmente na acepção de sua função pedagógica. 11. No caso concreto, contudo, há óbice processual instransponível (art. 896, §1º-A, I, da CLT) e que impede o acolhimento da tese recursal no sentido de reconhecimento de doenças física e mental supostamente de origem ocupacional. De fato, a transcrição apresentada nas razões do recurso de revista revela-se insuficiente, por restringir-se à parte restrita das conclusões do acórdão regional, sem abranger o conjunto das premissas fáticas e jurídicas que embasaram a solução final adotada pela Corte de origem. Tal omissão contraria o disposto no CLT, art. 896, § 1º-A, I, tornando inviável o conhecimento do recurso, inclusive sob a alegação de divergência jurisprudencial. Com efeito, o conteúdo e as conclusões do acórdão regional sobre o tema têm por supedâneo a análise de diversos elementos da prova pericial e testemunhal produzida nos autos, as quais foram utilizadas para chegar a conclusões categóricas a respeito da inexistência de doença ocupacional ou nexo concausal - e que são essenciais ao prequestionamento da controvérsia. A partir disso, em que pese a relevância do tema de fundo, não há espaço para provimento do agravo de instrumento, ainda que por fundamento diverso. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO. DETERMINAÇÃO DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. MOMENTO DO CUMPRIMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. Trata-se a hipótese dos autos em saber qual o momento do cumprimento da obrigação de fazer relativa à reintegração no emprego quando evidenciado o direito da parte reclamante. 2. O Tribunal Regional manteve a sentença que reconheceu a irregularidade do ato de dispensa de empregado doente, determinando a reintegração no emprego, com o pagamento dos salários e todas as demais vantagens do período de afastamento até a efetiva reintegração, ante a violação dos princípios da dignidade da pessoa humana e da finalidade social da empresa, tendo em vista o reconhecimento de que a dispensa foi discriminatória. Entendeu, no entanto, que a obrigação de fazer deverá ser cumprida em dez dias após o trânsito em julgado. 3. No processo do trabalho, a teor do CLT, art. 899, os recursos têm efeito meramente devolutivo. E, o Tribunal Regional, ao determinar que a obrigação de fazer seja cumprida em dez dias após o trânsito em julgado, condiciona a exigibilidade da reintegração no emprego, concedendo, ainda que de forma indireta, efeito suspensivo a eventuais recursos, dando respaldo à conduta ilícita da reclamada de irregularidade do ato de dispensa de empregado doente. 4. Cabe acrescer que a jurisprudência desta Corte tem entendimento pacífico de que a rescisão do contrato de trabalho de empregado doente exorbita o poder potestativo do empregador, já que efetivado em momento de vulnerabilidade. Precedentes. 5. Portanto, estando a matéria objeto da presente reclamação trabalhista pacificada no âmbito desta Corte, não se justifica o cumprimento da obrigação de fazer somente após o trânsito em julgado da decisão. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELOS RECLAMADOS VEDAÇÃO À DISCRIMINAÇÃO NO AMBIENTE DE TRABALHO. HERMENÊUTICA CONSTITUCIONAL ANTIDISCRIMINATÓRIA. CONVENÇÕES 100 E 111 DA OIT. REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO. EMPREGADO DOENTE. DOENÇA PSIQUIÁTRICA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL. 1. A partir da hermenêutica contida na ideia de trabalho digno o poder diretivo empresarial não pode, em nenhuma hipótese, fazer oposição aos direitos constitucionais do trabalhador. Isto é, referido poder não deve ser desnaturado ao ponto de violar os direitos de pleno acesso ao trabalho decente, mediante práticas discriminatórias por qualquer motivo - raça, gênero, orientação sexual, identidade e expressão de gênero, religião, visão política, antecedentes criminais, estado civil, deficiência, situação econômica e outros. Assim, a discriminação, em todas as suas dimensões, redunda em grave ofensa aos interesses jurídicos máximos do Estado Democrático de Direito. As condutas discriminatórias são rechaçadas pela normativa constitucional (arts. 3º, I, III e IV; 5º, caput, I, VIII, XLI, XLII, 7º, XX, XXX, XXXI, XXXII; 12, §2º; 19, III todos, da CF/88 de 1988) infraconstitucional (arts. 1º e 3º, da Lei 9.029/95; art. 3º, §único, 5º, 461 e 373-A da CLT) e internacional (Convenções 111 e 100 da OIT, bem como a Recomendação 111 também da OIT; Item 2.d da Declaração da OIT de 1998; arts. 1º, 2º, 7º e 23.2 da Declaração Universal de Direitos Humanos; arts. 2º, 3º e 7º do Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais e art. 2.1 e 3 do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos; art. 1.1 e 24 da Convenção Americana de Direitos Humanos; art. 3 e 7 do Protocolo de San Salvador). 2. Em especial, a Convenção 111 da OIT dispõe que o termo «discriminação compreenderá toda exclusão ou preferência que tenha por efeito destruir ou alterar a igualdade de oportunidades ou de tratamento. Ainda, reza o art. 2.1 da Declaração Universal de Direitos Humanos que todo ser humano tem capacidade para gozar dos direitos e das liberdades estabelecidos nesta Declaração, sem distinção de qualquer espécie. Nesse norte, a prática de condutas discriminatórias viola o princípio da igualdade material, que no ambiente de trabalho somente se concretiza mediante a efetivação dos preceitos constitucionais trabalhistas, dentre os quais está o acesso ao mercado de trabalho sem qualquer restrição que viole os direitos fundamentais. à luz do que estabelece o CF/88, art. 7º, XXII, é direito do trabalhador gozar da eliminação ou redução dos riscos inerentes ao trabalho. 3. No caso concreto, o acórdão regional registrou que a trabalhadora foi dispensada durante tratamento psiquiátrico. Ainda, assinalou expressamente que a doença que a acometera «suscita estigma ou preconceito pela expectativa de que a empregada ocupante de cargo importante na estrutura da empresa, de superintendente de negócios, com elevada remuneração, poderá não produzir satisfatoriamente diante de sua instabilidade psicológica diagnosticada e dos possíveis afastamentos do trabalho para tratamento médico . Diante disso, dúvidas não há quanto ao caráter discriminatório da dispensa da reclamante, prática vedada pelo ordenamento jurídico. Além disso, esta Corte tem entendimento pacífico de que a dispensa de empregado que se encontra inapto para o trabalho em razão de estar doente (em curso de tratamento psiquiátrico, com importantes sintomas depressivos/ansiosos) constitui abuso do direito potestativo do empregador. Precedentes. Logo, a decisão do Tribunal Regional está em consonância com o entendimento desta Corte de que a dispensa de empregado inapto para o trabalho em razão de estar doente constitui abuso do direito potestativo do empregador, inaptidão que fora constatada em laudo pericial. Incidência da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 7º. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. DANO MORAL. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. DOENÇA PSIQUIÁTRICA. DANO MORAL IN RE IPSA . O Tribunal Regional reconheceu que a dispensa da reclamante foi discriminatória e determinou o pagamento da indenização por dano moral, sob o fundamento de que a doença que acomete a reclamante suscita estigma ou preconceito, nos termos da Súmula 443/TST, competindo à reclamada comprovar que a dispensa teria outra motivação válida, ônus do qual, não se desincumbiu, decidindo, portanto, em consonância com o entendimento desta Corte. Precedentes. Incidência da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 7º. 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Doc. LEGJUR 838.4664.1837.9884

18 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. CPC/2015. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, LI E LIV, E 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO . Não procede a pretensão de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta a temática referente à pretensão de corte rescisório calcada no art. 966, II e V, do CPC/2015, quanto à incompetência absoluta da Justiça do Trabalho e à parcela de férias em dobro, externando de forma sucinta e direta as premissas de fato e de direito que deram suporte à decisão. Recurso ordinário desprovido. ENTE PÚBLICO MUNICIPAL. PRETENSÃO RESCISÓRIA CALCADA NO CPC/2015, art. 966, II. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE PROVA MANIFESTA E IRREFUTÁVEL DA INSTITUIÇÃO DE REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. No tocante à pretensão de corte rescisório baseada no, II do CPC, art. 966, a SbDI-2 desta Corte Superior consolidou o entendimento de que somente será acolhida quando constatada de forma explícita e irrefutável a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho. No caso dos autos, o recorrente, sustentando que seus servidores inserem-se no regime estatutário, apresentou cópia da Lei 100/1998, cujo art. 10 estabelece que «O regime único de trabalho que preside as relações de emprego do Município com seu pessoal é o da C.L.T. - CLT". Também anexou cópia da Lei Orgânica do Município, editada em setembro/2013), cujo art. 95 dispõe que «O Município disciplinará por lei as regras aplicáveis aos servidores públicos da administração direta ou indireta, observando, no que couber, as normas previstas na CF/88 . Não há prova de edição posterior de lei fixando o regime jurídico que regula a relação entre o ente público e seus servidores, também não há demonstração de publicação das normas apresentadas, capaz de comprovar sua vigência e eficácia. Nesse contexto, ausentes elementos que comprovem a instituição de regime jurídico-administrativo no âmbito da municipalidade, inviável a pretensão de desconstituição do julgado com base no CPC/2015, art. 966, II. Precedentes. Recurso ordinário desprovido. PRETENSÃO RESCISÓRIA CALCADA NO INCISO V DO CPC/2015, art. 966. FÉRIAS EM DOBRO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO MANIFESTA DOS ARTS. 1º, III, 3º, III, 5º, XXIII, 7º, IV E X, 37, «CAPUT, 170, VI, 171, III, 174, § 1º DA CONSTITUIÇÃO, 145 E 459, «CAPUT E § 1º DA CLT, DA CONVENÇÃO 95 DA OIT E CONTRARIEDADE À SÚMULA VINCULANTE 10. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 298, I E II E 450 DO TST. O CLT, art. 145 estabelece que «O pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, o do abono referido no art. 143 serão efetuados até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período . A Súmula 450/TST orienta que «É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no CLT, art. 137, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal . Na hipótese em análise, a decisão rescindenda consigna que constituiu fato «incontroverso que a quitação das férias objeto desta ação ocorreu fora do prazo legal, conforme confessadamente admitido, pelo recorrente, em juízo". Dessa forma, firmados os contornos fáticos na demanda matriz, não se viabiliza o corte rescisório quanto à condenação da recorrente em férias em dobro em razão do óbice contido na Súmula 410/TST, segundo a qual «A ação rescisória calcada em violação de lei não admite reexame de fatos e provas do processo que originou a decisão rescindenda". Em relação à violação aos arts . 1º, III, 3º, III, 5º, XXIII, 7º, IV e X, 37, «caput, 170, VI, 171, III, 174, § 1º da Constituição, à Convenção 95 DA OIT e contrariedade à Súmula Vinculante 10/STF, a pretensão rescisória encontra óbice na Súmula 298, I e II, do TST em razão da ausência de pronunciamento explícito acerca da matéria neles veiculada. Recurso ordinário conhecido e desprovido. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. NÃO CONFIGURAÇÃO. No caso dos autos, constata-se que a parte apenas utilizou-se de instrumento processual previsto no ordenamento jurídico com a finalidade de desconstituir a coisa julgada que lhe foi desfavorável, não denotando sua conduta qualquer eiva de má-fé ou tentativa de desvirtuamento da justiça. Pretensão indeferida.

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Doc. LEGJUR 287.8453.1249.5662

19 - TJDF EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. CRIME DE DESACATO. HIPÓTESES DE CABIMENTO (ART 83 DA LEI 9099/95) . MATÉRIA NÃO IMPUGNADA NO RECURSO DE APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSENTE OMISSÃO. REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.


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Doc. LEGJUR 103.1674.7357.3500

20 - STJ Seguridade social. Previdenciário. Tempo de serviço. Atividade insalubre. Contagem especial para fins de concessão de aposentadoria. Possibilidade. Exigência de laudo pericial. Leis 9.032/95 e 9.528/97. Desnecessidade em relação ao serviço prestado no regime anterior ao da Lei 8.213/91. Lei 8.213/91, art. 57, § 5º.


«O direito à contagem, conversão e averbação de tempo de serviço é de natureza subjetiva, enquanto relativo à realização de fato continuado, constitutivo de requisito à aquisição de direito subjetivo outro, estatutário ou previdenciário, não havendo razão legal ou doutrinária para identificar-lhe a norma legal de regência com aquela que esteja a viger somente ao tempo da produção do direito à aposentadoria, de que é instrumental. ... ()

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