Jurisprudência Selecionada
1 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DOENÇA OCUPACIONAL. DEVER PATRONAL DE OBSERVÂNCIA DAS NORMAS DE HIGIENE, SAÚDE E SEGURANÇA NO TRABALHO. PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO. CONVENÇÕES 155 E 187 DA OIT. META 8.8 DA AGENDA 2030 DA ONU. ALTERAÇÕES DO CAPÍTULO 1.5 DA NR-1. RISCOS PSICOSSOCIAIS. SAÚDE MENTAL COMO UM DOS PILARES DO TRABALHO DECENTE. PROCESSO ESTRUTURAL AMBIENTAL. RELEVÂNCIA DA JURISPRUDÊNCIA COMO ELEMENTO CONSTRUTOR DE MENSAGENS ESTRUTURAIS. ARQUITETURA DAS ESCOLHAS. NUDGES. ÓBICE AO EXAME DE MÉRITO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. ART. 896, §1º-A, I DA CLT. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL.
1. O meio ambiente de trabalho foi alçado a direito fundamental do trabalhador pelos arts. 1º, 7º, XXII, 196, 200, II e VIII, e 225, da CF/88 de 1988. A esse respeito, inclusive, já se pronunciou o Tribunal Pleno da Suprema Corte (ARE 664335 - Repercussão Geral Tema 555 - Orgão julgador: Tribunal Pleno - Relator(a): Min. LUIZ FUX - Julgamento: 04/12/2014 - Publicação: 12/02/2015) 2. No mesmo sentido, a meta 8.8 da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas para o Desenvolvimento Sustentável é a de «Proteger os direitos trabalhistas e promover ambientes de trabalho seguros e protegidos para todos os trabalhadores, incluindo os trabalhadores migrantes, em particular as mulheres migrantes, e pessoas em empregos precários. 3. Além disso, a proteção à saúde e à segurança no trabalho e, por conseguinte, o direito dos trabalhadores (as) um ambiente laboral livre de riscos passou a integrar o importante rol de princípios e direitos fundamentais da OIT, em 2022 (OIT, 2022). A inclusão desse quinto princípio no rol daqueles considerados fundamentais pela organização especializada mais antiga das Nações Unidas coloca em destaque a importância da adoção de medidas preventivas contra acidentes no meio ambiente de trabalho. Na linha dos demais princípios fundamentais da OIT, «Saúde e Segurança no Trabalho tem por escopo as previsões normativas das Convenções 155 (Segurança e Saúde dos Trabalhadores) e 187 (o Quadro Promocional para a Segurança e a Saúde no Trabalho), da OIT. Assim, trata-se de disposição de observância obrigatória para todos os países que integram a OIT, ainda que não tenham ratificado as respectivas convenções sobre o tema. 4. A Convenção 155 da OIT prevê, entre outras, a importância da implementação de ações a nível empresarial com o objetivo tanto de prevenir acidentes, quanto de proporcionar os meios necessários para lidar com situações de urgência, de modo a preservar a integridade física dos trabalhadores. No mesmo sentido, a Convenção 187 da OIT delimita ser responsabilidade de cada membro promover a melhoria contínua da segurança e saúde no trabalho para prevenir as lesões e doenças profissionais. Portanto, dúvidas não há de que laborar em um ambiente de trabalho protegido e seguro é um direito fundamental, inviolável e que deve ser almejado por toda a sociedade. 5. No âmbito interno, o dever de adoção das medidas que visam à prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho, sejam elas de natureza física ou mental, encontra escopo nos arts. 7º, XXII, da CF; CLT, art. 154 e CLT art. 157. Além disso, a NR 6 determina que os empregadores forneçam equipamentos de proteção individual para prevenir acidentes de trabalho e doenças ocupacionais. Por sua vez, a Norma Regulamentadora 1, item 1.7 dispõe ser obrigação do empregador não só adotar ferramentas para oferecer um ambiente de trabalho seguro e equilibrado, como também cientificar os trabalhadores desses riscos. 6. Na mesma esteira, conferindo substrato às preocupações acerca da importância da preservação da saúde mental no ambiente de trabalho, referida NR (NR-1) foi alterada em agosto de 2024, com vigência a partir de 26/5/2025, para incluir no rol do gerenciamento de riscos ocupacionais também aos fatores psicossociais. Com efeito, a OIT considera como fatores psicossociais a interação entre ambiente, conteúdo e condições de trabalho, capacidade dos trabalhadores de atender as demandas de trabalho, necessidades e expectativas dos trabalhadores, cultura e fatores pessoais e extralaborais. Dependendo da forma como estes aspectos são percebidos ou vivenciados, eles podem afetar a saúde, o desempenho e a satisfação no trabalho. Dessa forma, referidos riscos são condições de trabalho derivadas de sua própria organização, para os quais se tem evidência científica de que prejudicam a saúde dos trabalhadores e trabalhadoras. Isto é, « psico porque nos afetam através da psique (conjunto de atos e funções da mente) e «social porque sua origem é social: determinadas características da organização do trabalho. Assim, os riscos psicossociais e o estresse relacionados ao trabalho podem conduzir a comportamentos que afetam a saúde, além de possuírem potencial de induzir ao uso de substâncias psicoativas e consumo abusivo de álcool, distúrbios do sono e excesso de peso. (Pereira, Ana Carolina Lemos et al.). 7. Ademais, a OIT alerta sobre uma série de mudanças no mundo do trabalho que têm contribuído para os fatores psicossociais relacionados ao trabalho, como a globalização e fenômenos a ela associados: demandas por contratos flexíveis, fragmentação do mercado de trabalho, downsizing (redução da empresa com demissão de trabalhadores) e terceirização, contratos temporários e insegurança no trabalho, maior carga de trabalho e aumento da pressão, além de baixo equilíbrio entre a vida pessoal e trabalho. Em 2022, a OIT e a OMS, publicaram diretrizes sobre saúde mental no trabalho. Nessa publicação estimou-se que, no mundo, 12 bilhões de dias de trabalho são perdidos anualmente devido à depressão e à ansiedade, o que representa um custo de quase um trilhão de dólares à economia global, relacionado, de forma predominante, à perda de produtividade. As duas instituições defendem o desenvolvimento de ações concretas por parte dos governos, dos empregadores e trabalhadores e da sociedade como um todo. No Brasil, considerando os acidentes de trabalho de 2022, os «Outros transtornos ansiosos (Classificação Internacional de Doenças - CID - F41) representaram 3,78% do total de adoecimentos (3º lugar), perdendo apenas para Dorsalgia (CID M54) e Lesões do ombro (CID M75). Sem mencionar «Episódios depressivos (CID F32) e «Reações ao estresse grave e transtornos de adaptação (CID F43), que representaram 2,32% e 2,25% respectivamente. Se somarmos os transtornos mentais referidos, eles figurariam em 2º lugar, representando 8,35% dos adoecimentos ocupacionais em 2022, perdendo apenas para a Dorsalgia (CID M54). É diante desse cenário que o capítulo 1.5 da NR-1 foi alterado pela Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE 1.419, de modo que o ordenamento jurídico brasileiro passou a conter previsão que permite identificar que o trabalho decente também perpassa, invariavelmente, a saúde mental. Portanto, dúvidas não há de que laborar em um ambiente de trabalho protegido e seguro, nas acepções física e mental, é um direito fundamental, inviolável e que deve ser almejado por toda a sociedade. 8. Além disso, a no art. 7º, XXVIII, a CF/88 garante a todos os trabalhadores o direito a um seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa. Assim, o acidente ou as doenças de trabalho refletem a violação às normas preventivas de higiene, saúde e segurança - essenciais à verificação do trabalho decente-, e delimitam a existência de culpa (omissão/negligência ao deixar de promover a redução ou eliminação de todos os riscos no trabalho) e nexo causal da conduta patronal. Logo, exsurge à parte trabalhadora o direito a ser indenizada pela extensão do dano extrapatrimonial sofrido, nos termos do art. 5º, X, da CF/88c/c arts. 186 e 927 do CC. A seu turno, à reclamada se impõe o dever de compensar o dano sofrido pela parte trabalhadora, diante do desrespeito tanto às citadas normas, quanto à dignidade, integridade e saúde de seus empregados. 9. Por sua vez, quando provocado, compete ao judiciário fixar as indenizações por danos morais em estrita atenção ao grau de culpa e à capacidade econômica da empresa, à extensão e gravidade do dano, a vedação ao enriquecimento ilícito da parte indenizada é à função pedagógica da medida. Acrescente-se, no particular, que a proteção ao meio ambiente, aqui, incluído o do trabalho (CF/88, art. 200, VIII), se insere no contexto de demandas estruturais, assim compreendidas como aquelas que envolvem um grave estado de desconformidade cuja solução exige uma mudança de índole profunda (ZANETI J; DIDIER Jr. 2019). Nesse sentido, a criação de uma cultura de promoção à saúde e à segurança do trabalho é tanto essencial, quanto complexa e, portanto, possui tipicidade própria dos litígios estruturais. 10. Em função disso, é dever do Judiciário e da jurisprudência brasileira apontar nas mesmas direções do constituinte de 1988, assentando mensagens estruturais de respeito aos valores sociais do trabalho e do respeito à dignidade humana. A ideia por trás das mensagens estruturais está fundada na arquitetura de escolhas, a partir da qual são oferecidos incentivos ou comandos que conduzam à mudança de comportamento empresarial (são os chamados «nudges (THALER; SUNSTEIN, 2019)), que deve se curvar à disciplina constitucional de proteção ao meio ambiente do trabalho. A partir disso, a jurisprudência constitucional-trabalhista deve estar robustecida com decisões que direcionem «mudanças de culturas, comportamentos, pensamentos etc. de modo que, em longo prazo, possa se ter um ganho significativo em algum objetivo específico (BENEVIDES; ALMEIDA; MARANHÃO, 2020), qual seja, a máxima higidez do meio ambiente de trabalho. Dessa forma, comandos judiciais sobre saúde e segurança no trabalho devem funcionar como nudges, ao reafirmarem mensagens estruturais, quanto à inafastabilidade da proteção ao meio ambiente do trabalho. Ainda, essas mensagens estruturais devem ser observadas pelas demais instâncias trabalhistas e agentes sociais, tendo em vista a integridade do sistema judicial brasileiro, que é orientado pela sistemática de uniformização de jurisprudência no âmbito dos tribunais superiores (arts. 926 a 928 do CPC). Portanto, na hipótese, a mensagem estrutural é complexa, mas objetiva: as normas de saúde e segurança no trabalho não podem ser ignoradas. Os mais valiosos bem jurídicos tutelados pela hermenêutica contida nessas normas são a dignidade e a saúde física e psíquica da parte trabalhadora, o que não comporta tergiversação. Do contrário, deverão ser aplicadas medidas que induzam à observância das regras atinentes à matéria, como é o caso da indenização por dano moral extrapatrimonial, especialmente na acepção de sua função pedagógica. 11. No caso concreto, contudo, há óbice processual instransponível (art. 896, §1º-A, I, da CLT) e que impede o acolhimento da tese recursal no sentido de reconhecimento de doenças física e mental supostamente de origem ocupacional. De fato, a transcrição apresentada nas razões do recurso de revista revela-se insuficiente, por restringir-se à parte restrita das conclusões do acórdão regional, sem abranger o conjunto das premissas fáticas e jurídicas que embasaram a solução final adotada pela Corte de origem. Tal omissão contraria o disposto no CLT, art. 896, § 1º-A, I, tornando inviável o conhecimento do recurso, inclusive sob a alegação de divergência jurisprudencial. Com efeito, o conteúdo e as conclusões do acórdão regional sobre o tema têm por supedâneo a análise de diversos elementos da prova pericial e testemunhal produzida nos autos, as quais foram utilizadas para chegar a conclusões categóricas a respeito da inexistência de doença ocupacional ou nexo concausal - e que são essenciais ao prequestionamento da controvérsia. A partir disso, em que pese a relevância do tema de fundo, não há espaço para provimento do agravo de instrumento, ainda que por fundamento diverso. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO. DETERMINAÇÃO DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. MOMENTO DO CUMPRIMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. Trata-se a hipótese dos autos em saber qual o momento do cumprimento da obrigação de fazer relativa à reintegração no emprego quando evidenciado o direito da parte reclamante. 2. O Tribunal Regional manteve a sentença que reconheceu a irregularidade do ato de dispensa de empregado doente, determinando a reintegração no emprego, com o pagamento dos salários e todas as demais vantagens do período de afastamento até a efetiva reintegração, ante a violação dos princípios da dignidade da pessoa humana e da finalidade social da empresa, tendo em vista o reconhecimento de que a dispensa foi discriminatória. Entendeu, no entanto, que a obrigação de fazer deverá ser cumprida em dez dias após o trânsito em julgado. 3. No processo do trabalho, a teor do CLT, art. 899, os recursos têm efeito meramente devolutivo. E, o Tribunal Regional, ao determinar que a obrigação de fazer seja cumprida em dez dias após o trânsito em julgado, condiciona a exigibilidade da reintegração no emprego, concedendo, ainda que de forma indireta, efeito suspensivo a eventuais recursos, dando respaldo à conduta ilícita da reclamada de irregularidade do ato de dispensa de empregado doente. 4. Cabe acrescer que a jurisprudência desta Corte tem entendimento pacífico de que a rescisão do contrato de trabalho de empregado doente exorbita o poder potestativo do empregador, já que efetivado em momento de vulnerabilidade. Precedentes. 5. Portanto, estando a matéria objeto da presente reclamação trabalhista pacificada no âmbito desta Corte, não se justifica o cumprimento da obrigação de fazer somente após o trânsito em julgado da decisão. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELOS RECLAMADOS VEDAÇÃO À DISCRIMINAÇÃO NO AMBIENTE DE TRABALHO. HERMENÊUTICA CONSTITUCIONAL ANTIDISCRIMINATÓRIA. CONVENÇÕES 100 E 111 DA OIT. REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO. EMPREGADO DOENTE. DOENÇA PSIQUIÁTRICA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL. 1. A partir da hermenêutica contida na ideia de trabalho digno o poder diretivo empresarial não pode, em nenhuma hipótese, fazer oposição aos direitos constitucionais do trabalhador. Isto é, referido poder não deve ser desnaturado ao ponto de violar os direitos de pleno acesso ao trabalho decente, mediante práticas discriminatórias por qualquer motivo - raça, gênero, orientação sexual, identidade e expressão de gênero, religião, visão política, antecedentes criminais, estado civil, deficiência, situação econômica e outros. Assim, a discriminação, em todas as suas dimensões, redunda em grave ofensa aos interesses jurídicos máximos do Estado Democrático de Direito. As condutas discriminatórias são rechaçadas pela normativa constitucional (arts. 3º, I, III e IV; 5º, caput, I, VIII, XLI, XLII, 7º, XX, XXX, XXXI, XXXII; 12, §2º; 19, III todos, da CF/88 de 1988) infraconstitucional (arts. 1º e 3º, da Lei 9.029/95; art. 3º, §único, 5º, 461 e 373-A da CLT) e internacional (Convenções 111 e 100 da OIT, bem como a Recomendação 111 também da OIT; Item 2.d da Declaração da OIT de 1998; arts. 1º, 2º, 7º e 23.2 da Declaração Universal de Direitos Humanos; arts. 2º, 3º e 7º do Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais e art. 2.1 e 3 do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos; art. 1.1 e 24 da Convenção Americana de Direitos Humanos; art. 3 e 7 do Protocolo de San Salvador). 2. Em especial, a Convenção 111 da OIT dispõe que o termo «discriminação compreenderá toda exclusão ou preferência que tenha por efeito destruir ou alterar a igualdade de oportunidades ou de tratamento. Ainda, reza o art. 2.1 da Declaração Universal de Direitos Humanos que todo ser humano tem capacidade para gozar dos direitos e das liberdades estabelecidos nesta Declaração, sem distinção de qualquer espécie. Nesse norte, a prática de condutas discriminatórias viola o princípio da igualdade material, que no ambiente de trabalho somente se concretiza mediante a efetivação dos preceitos constitucionais trabalhistas, dentre os quais está o acesso ao mercado de trabalho sem qualquer restrição que viole os direitos fundamentais. à luz do que estabelece o CF/88, art. 7º, XXII, é direito do trabalhador gozar da eliminação ou redução dos riscos inerentes ao trabalho. 3. No caso concreto, o acórdão regional registrou que a trabalhadora foi dispensada durante tratamento psiquiátrico. Ainda, assinalou expressamente que a doença que a acometera «suscita estigma ou preconceito pela expectativa de que a empregada ocupante de cargo importante na estrutura da empresa, de superintendente de negócios, com elevada remuneração, poderá não produzir satisfatoriamente diante de sua instabilidade psicológica diagnosticada e dos possíveis afastamentos do trabalho para tratamento médico . Diante disso, dúvidas não há quanto ao caráter discriminatório da dispensa da reclamante, prática vedada pelo ordenamento jurídico. Além disso, esta Corte tem entendimento pacífico de que a dispensa de empregado que se encontra inapto para o trabalho em razão de estar doente (em curso de tratamento psiquiátrico, com importantes sintomas depressivos/ansiosos) constitui abuso do direito potestativo do empregador. Precedentes. Logo, a decisão do Tribunal Regional está em consonância com o entendimento desta Corte de que a dispensa de empregado inapto para o trabalho em razão de estar doente constitui abuso do direito potestativo do empregador, inaptidão que fora constatada em laudo pericial. Incidência da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 7º. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. DANO MORAL. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. DOENÇA PSIQUIÁTRICA. DANO MORAL IN RE IPSA . O Tribunal Regional reconheceu que a dispensa da reclamante foi discriminatória e determinou o pagamento da indenização por dano moral, sob o fundamento de que a doença que acomete a reclamante suscita estigma ou preconceito, nos termos da Súmula 443/TST, competindo à reclamada comprovar que a dispensa teria outra motivação válida, ônus do qual, não se desincumbiu, decidindo, portanto, em consonância com o entendimento desta Corte. Precedentes. Incidência da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 7º. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.... ()
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