clt clausula de permanencia
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Doc. LEGJUR 103.1674.7374.3700

1 - TST Jornada de trabalho. Horas extras. Período de espera do transporte da empresa. Tempo a disposição não caracterizado. CLT, arts. 4º e 59.


«... A pretensão do empregado é de pagamento, como horas extras, do período em que permanecia à espera de condução fornecida pela empresa, ao início e ao término da jornada de trabalho. O CLT, art. 4º dispõe: «Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada. Ou seja, o período considerado como tempo à disposição do empregador e que integra a jornada de trabalho é aquele em que o empregado permanece executando ordens ou aguardando instruções da empresa. Na espécie, verifica-se que o Reclamante permanecia aguardando condução da Reclamada, fornecida por força de cláusula normativa, mas não executando ou aguardando ordens. Ademais, o empregado tem a faculdade de deixar o estabelecimento de trabalho logo após o término da jornada, tomando o destino que entender por bem e utilizando-se do transporte que melhor lhe aprouver, sem a obrigação ou necessidade de aguardar o veículo da Reclamada. Não se configura, pois, a situação de período à disposição da empregadora inscrita no aludido dispositivo legal. ... (Min. João Oreste Dalazen). ... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7461.0700

2 - TRT2 Responsabilidade subsidiária. Solidariedade. Alegação de inexistir relação de emprego com a tomadora e cláusula de isenção de responsabilidade firmada entre os contratantes. Irrelevância. Considerações do Juiz Luiz Edgar Ferraz de Oliveira sobre o tema. CLT, art. 8º. Súmula 331/TST.


«... O debate jurídico está superado pela súmula 331, IV, do C. TST. O tomador do serviço responde subsidiariamente pelas dívidas trabalhistas da empresa prestadora de serviço. Não tem pertinência a alegação de que não existe relação de emprego com a recorrente, pois não é essa a matéria que se discute no processo, nem tem importância jurídica a existência de cláusula de isenção de responsabilidade subsidiária. A súmula prevalece sobre a vontade das partes, conforme CLT, art. 8º. ... (Juiz Luiz Edgar Ferraz de Oliveira).... ()

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Doc. LEGJUR 113.6613.4000.0800

3 - TST Ação civil pública. Convenção coletiva. Jornada de trabalho. Intervalo intrajornada. Vigilante. Serviço de segurança e vigilância. Possibilidade de permanência do empregado no local da prestação de serviço durante o período destinado a repouso e alimentação. Previsão em norma coletiva. Orientação Jurisprudencial 342/TST-SDI-I. CF/88, art. 7º, XXVI. CLT, art. 71, § 4º. Lei 7.347/1985, art. 1º, IV.


«2. Na hipótese, o Regional concluiu pela validade da cláusula normativa que prevê a faculdade de «o empregado permanecer no local da prestação de serviço durante o intervalo destinado a repouso e alimentação e que esse período, caso não usufruído, será pago na forma do CLT, art. 71, § 4º, de modo que não há afronta à Orientação Jurisprudencial 342/TST-SDI-I, na medida em que não foi pactuada a exclusão ou redução do período destinado ao repouso. ... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7499.3100

4 - TRT2 Contrato de trabalho. Pacto de permanência. Contrapartida ao subsídio parcial (50%), patrocinado pelo empregador, ao curso de web designer. Adendo contratual que fixa prazo de 2 anos de permanência, sob pena de reembolso dobrado do subsídio, não inibe o poder potestativo de resilir, nem a cessação, a qualquer tempo, do subsídio custeado. CCB/2002, art. 187. CLT, arts. 8º e 468.


«Hipótese em que a cláusula seria válida, se a permanência de dois anos fosse contada do início da pactuação. A limitação ao direito de resilir do empregado por mais dois anos, a partir do término do curso, sem estar ligado a um projeto em marcha ou a um trabalho específico ou sem a garantia de melhoria de condição de trabalho na empresa, é abusiva, e, neste sentido, viola os arts. 187 do NCC e o 468 da CLT. Como reforço exegético, podem ser citados o princípio do antropocentrismo (Convenção 142 e Recomendação 150 da OIT) segundo o qual, por decorrer da dignidade da pessoa humana, o eixo de todo o sistema de formação técnico-profissional é o trabalhador, e o Direito comparado Espanhol (art. 8º, CLT), afora os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7364.1700

5 - TST Convenção coletiva. FEPASA. Garantia de emprego instituída por norma coletiva, posteriormente revogada e substituída por indenização. Possibilidade. CF/88, art. 7º, III. CLT, arts. 613, II e 614, § 3º


«A hipótese dos autos cuida de cláusula sucessivamente renovada pela empregadora e pelos Sindicatos, que estabeleceu expressamente o direito à garantia de emprego permanente, diga-se, expressamente, posteriormente substituída por indenização. É de se respeitar o novo Acordo Coletivo de Trabalho, que as partes celebraram, e que extingüiu a cláusula que conferia garantia de emprego permanente, precisamente em respeito à vontade dos celebrantes e ao espaço jurídico ocupado pelas negociações coletivas. Mas, frisa-se, essa norma nova somente valerá com relação aos empregados que possuíam mera expectativa de direito e aos trabalhadores contratados a partir do surgimento da norma coletiva. A CF/88, no art. 7º, III, consagra a garantia de emprego, que pode ter sua natureza, prazo e condição fixados em negociação coletiva. Em sendo assim, a garantia de emprego, com expressa menção de permanência, conferida em instrumento normativo, sucessivamente renovada, assegura ao empregado, desde que preenchidos todos os pressupostos para a sua aquisição na vigência do instrumento normativo, o direito de não ser dispensado, salvo configurada a hipótese de despedida não arbitrária, precisamente como estabelecido na norma que fez surgir a vantagem especial. Esse entendimento atende aos fins do Direito do Trabalho, que tem como princípios orientadores o da proteção ao trabalhador e o da continuidade da relação de emprego, ambos consagrados no Capítulo II da Constituição Federal.... ()

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Doc. LEGJUR 138.0594.6002.1600

6 - TST Recurso de embargos interposto sob a égide da Lei 11.496/2007. Cabimento. CLT, art. 894, II. Procedimento sumaríssimo. Horas in itinere. Supressão. Norma coletiva. Atribuição de natureza indenizatória. Invalidade.


«1. O princípio do reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho, consagrado no CF/88, art. 7º, XXVI, apenas guarda pertinência com aquelas hipóteses em que o conteúdo das normas pactuadas não se revela contrário a preceitos legais de caráter cogente. 2. O pagamento das horas in itinere está assegurado pelo CLT, art. 58, § 2º, norma que se reveste do caráter de ordem pública. Sua supressão, mediante norma coletiva, afronta diretamente a referida disposição de lei, além de atentar contra os preceitos constitucionais assecuratórios de condições mínimas de proteção ao trabalho. Resulta evidente, daí, que tal avença não encontra respaldo no CF/88, art. 7º, XXVI. 3. De outro lado, admitida a existência de horas de percurso, a jurisprudência deste Tribunal Superior tem-se firmado no sentido de que resulta inválida a cláusula constante de norma coletiva mediante a qual se estabelece natureza indenizatória à parcela. Com efeito, as horas de percurso têm nítida natureza salarial, porquanto, nos termos da Súmula 90 desta Corte superior, são computáveis na jornada de trabalho e, havendo extrapolação da jornada pactuada, são consideradas como extras, sendo devido o pagamento do respectivo adicional. Resulta inválida, dessarte, a norma coletiva mediante a qual se afasta a integração das horas in itinere ao salário do empregado. 4. Num tal contexto, diante do quadro fático revelado nos autos, conclui-se que a decisão proferida pelo Tribunal Regional, no sentido de não dar prevalência à cláusula coletiva relativa às horas in itinere sobre a norma legal, não viola a literalidade do CF/88, art. 7º, XXVI. Precedentes desta Corte superior. 5. Recurso de embargos conhecido e não provido.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7442.7000

7 - TRT12 Sucessão de empresas. Assunção do ativo imobilizado. Configuração. Considerações da Juíza Lília Leonor Abreu sobre o tema. CLT, art. 10 e CLT, art. 448.


«... A sucessão de empregadores está disciplinada nos CLT, art. 10 e CLT, art. 448, a seguir transcritos: ... ()

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Doc. LEGJUR 711.5838.7478.6327

8 - TST I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. «HIRING BONUS". NATUREZA SALARIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Esta Corte tem entendido que o bônus concedido ao empregado no ato de sua contratação, denominado hiring bonus ou bônus permanência, com o intuito de incentivá-lo a permanecer por um período determinado no quadro funcional da empresa, possui natureza salarial, tendo em vista que objetiva retribuir, ainda que de forma antecipada, o seu trabalho, equiparando-se às chamadas «luvas pagas aos atletas profissionais. Não há dúvidas, pois, que o hiring bonus, oferecido à empregada como um incentivo para aceitar a proposta de emprego, possui natureza salarial. Encontrando-se a decisão regional de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, incidem os óbices da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 7º. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. 2. VALIDADE DA CLÁUSULA DE PERMANÊNCIA. RESCISÃO POR INICIATIVA DA EMPREGADA. DEVOLUÇÃO PROPORCIONAL DA PARCELA «HIRING BONUS". PREVISÃO CONTRATUAL DE DEVOLUÇÃO DA PARCELA. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ CONTRATUAL. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo parcialmente provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VALIDADE DA CLÁUSULA DE PERMANÊNCIA. RESCISÃO POR INICIATIVA DA EMPREGADA. DEVOLUÇÃO PROPORCIONAL DA PARCELA «HIRING BONUS". PREVISÃO CONTRATUAL DE DEVOLUÇÃO DA PARCELA. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ CONTRATUAL. Demonstrada possível violação do CCB, art. 422, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA. VALIDADE DA CLÁUSULA DE PERMANÊNCIA. RESCISÃO POR INICIATIVA DA EMPREGADA. DEVOLUÇÃO PROPORCIONAL DA PARCELA «HIRING BONUS". PREVISÃO CONTRATUAL DE DEVOLUÇÃO DA PARCELA. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ CONTRATUAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONFIGURADA. 1. De acordo com o CLT, art. 896-A o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 2. Embora a controvérsia objeto do recurso de revista não represente « questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista « nos termos do art. 896-A, IV, da CLT, verifica-se a existência de decisões dissonantes no âmbito desta Corte, o que configura a transcendência jurídica da matéria em debate. 3. No presente caso, o Banco, autor da ação de cobrança, busca a restituição do valor pago a título de «hiring bônus, de forma proporcional à duração do contrato de trabalho, ao fundamento de que foi firmada uma cláusula de permanência, por meio da qual a empregada recebeu o valor de R$ 92.593,00, com a condição de permanência no emprego por três anos, sob pena de devolução da parcela. 4. Na forma da lei, os contratantes devem agir com probidade eboa fé no instante da celebração do contrato, no curso de sua execução e no instante de seu encerramento (art. 422 do CC c/c o CLT, art. 8º). O prestígio à autonomia individual da vontade (CC, art. 421), no campo da teoria geral dos contratos, realiza o postulado maior da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), apenas sendo admissível a retificação ou revisão dos contratos em situações excepcionais (CC, art. 422, par. único), quando configuradas causas de nulidade absoluta (CC, art. 166) ou relativa (arts. 138 a 165 do CC). 5. Do quadro fático probatório delineado no acórdão regional, depreende-se que o contrato de trabalho foi rescindido, por iniciativa da empregada, após três meses do seu início. Logo, tendo em vista que não há no acórdão regional elementos que demonstrem a existência de vício de vontade, revela-se plenamente válida a pactuação da denominada «cláusula de permanência, em que a empregada, livremente, firmou compromisso de permanecer nos quadros da Reclamada por um período de tempo mínimo recebendo, em contrapartida, um alto valor a título de bônus, bem assim deve ser também reputada válida a previsão de devolução do valor auferido, caso rompida a obrigação de permanência no quadro funcional da instituição financeira. Diante do descumprimento do pactuado, devida a devolução proporcional do «hiring bônus « . Julgados desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. LEGJUR 195.1519.1798.6541

9 - TST RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO CONTRATO. VALE-ALIMENTAÇÃO. PERMANÊNCIA DO BENEFÍCIO. LEI MUNICIPAL. REQUISITOS DO art. 896, § 1º-A, DA CLT, NÃO ATENDIDOS. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA.


O recurso de revista interposto, sob a égide da Lei 13.015/2014, não atende aos requisitos estabelecidos na nova redação do art. 896, § 1º-A, da CLT, em especial no que se refere à impugnação de todos os fundamentos da decisão recorrida . No caso em tela, conforme se depreende da leitura do acórdão recorrido, o Regional entendeu que a Lei Municipal 1703/1990, revogada pela Lei Municipal 3.831/2015 não estendia o benefício em questão aos aposentados por invalidez, ocorrendo o mesmo com a legislação vigente. Mencionou o fato de que a Administração não possui liberdade de atuação, devido ao princípio da legalidade, de forma que não basta que a lei não proíba a concessão do benefício, é necessário que ela expressamente o conceda, o que não ocorre no caso. Acrescentou que o vale alimentação é benefício fornecido para o trabalho, não justificando sua concessão em períodos de licenças e afastamentos. Além do mais, o TRT afirmou que não houve qualquer alteração lesiva do contrato de trabalho nos termos do CLT, art. 468, haja vista que não se trata de cláusula contratual que tenha aderido ao contrato, mas de revogação de norma legal. Disse, ainda, que a Lei Municipal 3.831/2015, em seu art. 8º, determina que as suas disposições devem ser aplicadas, nas mesmas bases e condições, aos inativos e pensionistas remunerados pelos cofres municipais, o que não é o caso dos autos, pois a ação trata de aposentados por invalidez junto ao INSS. O reclamante, por outro lado, alegou que a decisão é contrária às Súmula 51/TST e Súmula 400/TST . Dessa forma, o recorrente não atentou para os requisitos estabelecidos, deixando de impugnar todos os fundamentos da decisão recorrida. Evidenciada a ausência de tal requisito, o recurso não logra conhecimento nos termos do citado dispositivo consolidado. Por fim, cumpre ressaltar que a discussão envolve o exame de legislação municipal e, a interpretação de lei local, como se sabe, não permite o conhecimento do apelo, pois não está prevista nas hipóteses do CLT, art. 896. Além disso, o aresto apresentado não se presta ao fim pretendido, porquanto inespecífico, nos termos da Súmula 296/TST. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 693.4072.4377.3031

10 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. PEDIDO DE CORTE CALCADO NO CPC/2015, art. 966, V. INCORPORAÇÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. FGTS. PRESCRIÇÃO. PRAZO BIENAL OU QUINQUENAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 7º, XXIX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA; 11 DA CLT E 92 DO CCB. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1.


Cuida-se de ação rescisória ajuizada contra acórdão do TRT que reconheceu a natureza salarial do auxílio-alimentação pago aos trabalhadores e condenou o autor ao pagamento dos reflexos decorrentes de sua incorporação à remuneração sobre as demais parcelas dos contratos de trabalho. A alegação apresentada na petição inicial da ação de corte é a de que o acórdão rescindendo, ao assim decidir o tema referente à prescrição, teria incidido em violação aos arts. 7º, XXIX, da CF/88 e 11 da CLT. 2. Registre-se, inicialmente, que o pedido rescisório calcado na alegação de violação ao CF/88, art. 7º, XXIX, a partir da discussão sobre a aplicação do prazo bienal ou quinquenal, tropeça no óbice contido na Súmula 409/STJ. 3. No que tange à alegação de violação do CLT, art. 11, observa-se que o acórdão rescindendo não incorreu na hipótese prevista pelo, V do CPC/2015, art. 966, considerando a redação vigente do dispositivo celetista na época de sua prolação, pois não se registrou, em sua moldura fática, a desconsideração do prazo bienal relativamente a contratos de trabalho encerrados mais de dois anos antes da propositura da ação originária. Lado outro, é patente a ausência de pertinência temática entre o referido dispositivo legal e a questão da prescrição incidente sobre pretensões decorrentes de alteração contratual promovida por ato único do empregador, tema de construção jurisprudencial radicado na Súmula 294 deste Tribunal. 4. Também não se vislumbra violação aos arts. 11 da CLT e 92 do Código Civil no que tange à aplicação da prescrição quinquenal sobre a pretensão alusiva ao recolhimento do FGTS, diante da premissa fática estabelecida pelo TRT, no sentido de que « não se trata de pedido de reflexos sobre o FGTS relativos à parcela reconhecida judicialmente, mas sim de recolhimento de FGTS sobre verba devidamente paga durante a contratualidade, o que afasta a aplicação da Súmula 206/TST , de modo que a obtenção de conclusão diversa, conforme pretendido pelo autor, demanda revisitar os fatos e provas do processo originário, providência obstaculizada pela diretriz fornecida pela Súmula 410/STJ. 5. Recurso Ordinário conhecido e não provido no tema. PRETENSÃO RESCISÓRIA AMPARADA NO CPC/2015, art. 966, V. NATUREZA JURÍDICA DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. VIOLAÇÃO DAS CLÁUSULAS 14ª DO ACT/1989; 12ª DO ACT/1990-1991; 14ª DA CCT/1992-1993 E 15ª DA CCT/1993-1994. NÃO CONFIGURAÇÃO. INCIDÊNCIA DA OJ SBDI-2 25 DO TST. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 7º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E 457, § 2º, DA CLT. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE ATESTA O PAGAMENTO DO BENEFÍCIO ANTES DA PACTUAÇÃO DA NATUREZA INDENIZATÓRIA VIA INSTRUMENTO COLETIVO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 410/TST. 1. O autor sustenta que o acórdão rescindendo, ao reconhecer a natureza salarial do auxílio-alimentação pago aos seus empregados, teria incidido em violação aos arts. 7º, XXVI, da CF/88 e 8º, § 3º, e 457, § 2º, da CLT, bem como às cláusulas 14ª do ACT/1989; 12ª do ACT/1990-1991; 14ª da CCT/1992-1993 e 15ª da CCT/1993-1994. 2. O pleito desconstitutivo fundado na alegação de violação das cláusulas coletivas 14ª do ACT/1989; 12ª do ACT/1990-1991; 14ª da CCT/1992-1993 e 15ª da CCT/1993-1994 deve ser rechaçado de plano, visto que tais cláusulas não se caracterizam como normas jurídicas no sentido de autorizar a desconstituição da coisa julgada com base no, V do CPC/2015, art. 966, circunstância que atrai a aplicação do entendimento sedimentado na OJ SBDI-2 25 desta Subseção. 3. Tampouco cabe falar-se em ofensa ao § 3º do CLT, art. 8º, uma vez que o referido dispositivo celetista foi introduzido na Consolidação com a Lei 13.467/2017, isto é, trata-se de dispositivo inexistente à época da prolação do acórdão rescindendo, donde resulta a impossibilidade de violação, nos termos apontados nestes autos. 4. Quanto à alegação de violação aos arts. 7º, XXVI, da CF/88 e 457, § 2º, da CLT, cumpre destacar que o acórdão rescindendo amparou-se nas seguintes premissas fáticas, infensas a rediscussões à luz da Súmula 410/STJ: a) a implantação do auxílio-alimentação se deu em 1986; b) a parcela foi deferida aos empregados com contratos de trabalho vigentes entre 20/5/1985 e 31/8/1988; c) o instrumento coletivo mais antigo apresentado pelo recorrente a tratar do auxílio-alimentação foi o acordo coletivo de 1989; e, d) a inscrição do recorrente junto ao PAT ocorreu em 2008. 5. A partir de tais premissas, revelam-se inexistentes as violações indicadas, pois, ainda que se aceitasse que os instrumentos coletivos apresentados pelo autor tivessem efetivamente disposto sobre a natureza indenizatória do auxílio-alimentação - o que se admite neste comenos apenas ad argumentandum -, sua inaplicabilidade sobre o caso em exame seria manifesta, uma vez que a parcela já era paga aos substituídos antes de sua celebração, fazendo incidir, na espécie, a vedação contida no CLT, art. 468 e o entendimento sedimentado na jurisprudência desta Corte, retratado na OJ SBDI-1 413. 6. Não se caracteriza, assim, a hipótese de rescindibilidade em exame, impondo-se, por conseguinte, a manutenção do acórdão regional. 7. Recurso Ordinário conhecido e não provido.... ()

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Doc. LEGJUR 693.4072.4377.3031

11 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. PEDIDO DE CORTE CALCADO NO CPC/2015, art. 966, V. INCORPORAÇÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. FGTS. PRESCRIÇÃO. PRAZO BIENAL OU QUINQUENAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 7º, XXIX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA; 11 DA CLT E 92 DO CCB. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1.


Cuida-se de ação rescisória ajuizada contra acórdão do TRT que reconheceu a natureza salarial do auxílio-alimentação pago aos trabalhadores e condenou o autor ao pagamento dos reflexos decorrentes de sua incorporação à remuneração sobre as demais parcelas dos contratos de trabalho. A alegação apresentada na petição inicial da ação de corte é a de que o acórdão rescindendo, ao assim decidir o tema referente à prescrição, teria incidido em violação aos arts. 7º, XXIX, da CF/88 e 11 da CLT. 2. Registre-se, inicialmente, que o pedido rescisório calcado na alegação de violação ao CF/88, art. 7º, XXIX, a partir da discussão sobre a aplicação do prazo bienal ou quinquenal, tropeça no óbice contido na Súmula 409/STJ. 3. No que tange à alegação de violação do CLT, art. 11, observa-se que o acórdão rescindendo não incorreu na hipótese prevista pelo, V do CPC/2015, art. 966, considerando a redação vigente do dispositivo celetista na época de sua prolação, pois não se registrou, em sua moldura fática, a desconsideração do prazo bienal relativamente a contratos de trabalho encerrados mais de dois anos antes da propositura da ação originária. Lado outro, é patente a ausência de pertinência temática entre o referido dispositivo legal e a questão da prescrição incidente sobre pretensões decorrentes de alteração contratual promovida por ato único do empregador, tema de construção jurisprudencial radicado na Súmula 294 deste Tribunal. 4. Também não se vislumbra violação aos arts. 11 da CLT e 92 do Código Civil no que tange à aplicação da prescrição quinquenal sobre a pretensão alusiva ao recolhimento do FGTS, diante da premissa fática estabelecida pelo TRT, no sentido de que « não se trata de pedido de reflexos sobre o FGTS relativos à parcela reconhecida judicialmente, mas sim de recolhimento de FGTS sobre verba devidamente paga durante a contratualidade, o que afasta a aplicação da Súmula 206/TST , de modo que a obtenção de conclusão diversa, conforme pretendido pelo autor, demanda revisitar os fatos e provas do processo originário, providência obstaculizada pela diretriz fornecida pela Súmula 410/STJ. 5. Recurso Ordinário conhecido e não provido no tema. PRETENSÃO RESCISÓRIA AMPARADA NO CPC/2015, art. 966, V. NATUREZA JURÍDICA DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. VIOLAÇÃO DAS CLÁUSULAS 14ª DO ACT/1989; 12ª DO ACT/1990-1991; 14ª DA CCT/1992-1993 E 15ª DA CCT/1993-1994. NÃO CONFIGURAÇÃO. INCIDÊNCIA DA OJ SBDI-2 25 DO TST. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 7º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E 457, § 2º, DA CLT. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE ATESTA O PAGAMENTO DO BENEFÍCIO ANTES DA PACTUAÇÃO DA NATUREZA INDENIZATÓRIA VIA INSTRUMENTO COLETIVO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 410/TST. 1. O autor sustenta que o acórdão rescindendo, ao reconhecer a natureza salarial do auxílio-alimentação pago aos seus empregados, teria incidido em violação aos arts. 7º, XXVI, da CF/88 e 8º, § 3º, e 457, § 2º, da CLT, bem como às cláusulas 14ª do ACT/1989; 12ª do ACT/1990-1991; 14ª da CCT/1992-1993 e 15ª da CCT/1993-1994. 2. O pleito desconstitutivo fundado na alegação de violação das cláusulas coletivas 14ª do ACT/1989; 12ª do ACT/1990-1991; 14ª da CCT/1992-1993 e 15ª da CCT/1993-1994 deve ser rechaçado de plano, visto que tais cláusulas não se caracterizam como normas jurídicas no sentido de autorizar a desconstituição da coisa julgada com base no, V do CPC/2015, art. 966, circunstância que atrai a aplicação do entendimento sedimentado na OJ SBDI-2 25 desta Subseção. 3. Tampouco cabe falar-se em ofensa ao § 3º do CLT, art. 8º, uma vez que o referido dispositivo celetista foi introduzido na Consolidação com a Lei 13.467/2017, isto é, trata-se de dispositivo inexistente à época da prolação do acórdão rescindendo, donde resulta a impossibilidade de violação, nos termos apontados nestes autos. 4. Quanto à alegação de violação aos arts. 7º, XXVI, da CF/88 e 457, § 2º, da CLT, cumpre destacar que o acórdão rescindendo amparou-se nas seguintes premissas fáticas, infensas a rediscussões à luz da Súmula 410/STJ: a) a implantação do auxílio-alimentação se deu em 1986; b) a parcela foi deferida aos empregados com contratos de trabalho vigentes entre 20/5/1985 e 31/8/1988; c) o instrumento coletivo mais antigo apresentado pelo recorrente a tratar do auxílio-alimentação foi o acordo coletivo de 1989; e, d) a inscrição do recorrente junto ao PAT ocorreu em 2008. 5. A partir de tais premissas, revelam-se inexistentes as violações indicadas, pois, ainda que se aceitasse que os instrumentos coletivos apresentados pelo autor tivessem efetivamente disposto sobre a natureza indenizatória do auxílio-alimentação - o que se admite neste comenos apenas ad argumentandum -, sua inaplicabilidade sobre o caso em exame seria manifesta, uma vez que a parcela já era paga aos substituídos antes de sua celebração, fazendo incidir, na espécie, a vedação contida no CLT, art. 468 e o entendimento sedimentado na jurisprudência desta Corte, retratado na OJ SBDI-1 413. 6. Não se caracteriza, assim, a hipótese de rescindibilidade em exame, impondo-se, por conseguinte, a manutenção do acórdão regional. 7. Recurso Ordinário conhecido e não provido.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7474.3900

12 - TRT2 Convenção coletiva. Norma coletiva. Aplicação durante o tempo de vigência. Considerações da Juíza Lilian Gonçalves sobre o tema. Súmula 51/TST e Súmula 277/TST. CLT, art. 614. Lei 8.542/92, art. 1º, § 1º. Lei 10.192/2001, art. 18.


«... Sob o ponto de vista legal, a Consolidação das Leis do Trabalho nada disciplina quanto à incorporação definitiva das cláusulas convencionais, apenas delineando a vigência e o período de duração das normas coletivas (art. 614, §§ 1º e 3º). De outro turno, as disposições contidas no art. 1º, par. 1º da Lei 8.542/92, a par de atualmente revogadas pela Lei 10.192/01, art. 18, restringiam-se - por força de interpretação lógica, sistemática e teleológica - à incorporação das vantagens salariais, já que a Lei em questão tratava da política nacional de salários então vigente. Logo, forçoso concluir que inexiste supedâneo legal a ensejar a integração definitiva das cláusulas convencionais aos contratos de trabalho. ... ()

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Doc. LEGJUR 625.4803.6499.5558

13 - TST AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECLAMADA. LEI 13.015/2014. SINDICATO PROFISSIONAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. ILEGITIMIDADE ATIVA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ÓBICE DA SÚMULA 353/TST 1 - O TST, em exegese da legislação vigente, em especial o que dispõe o Lei 7.701/1988, art. 5º, «b, editou a Súmula 353, a qual perfilha o entendimento de que «não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo, salvo as exceções descritas nas alíneas do enunciado. 2 - Em circunstâncias como as vistas nestes autos, esta Subseção I Especializada em Dissídios Individuais já decidiu que resulta configurada a litigância de má-fé da parte agravante, na medida em que se vale da interposição de recurso incabível, em manifesto propósito protelatório. Atrai à hipótese a multa prevista no CPC/2015, art. 81, caput. 3 - Agravo a que se nega provimento. INTERVALO DE RECUPERAÇÃO TÉRMICA. CLT, art. 253. SUPRESSÃO. AMBIENTE ARTIFICIALMENTE FRIO. EXPOSIÇÃO INTERMITENTE. ÓBICE DO CLT, art. 894, § 2º 1 - O entendimento prevalecente no âmbito do TST é de que, para deferimento do intervalo previsto no CLT, art. 253, não é necessário que o trabalhador permaneça, de forma ininterrupta, por uma hora e quarenta minutos no interior da câmara fria, sendo suficiente a exposição intermitente. A concepção da continuidade do trabalho se refere à execução da atividade, e não necessariamente à permanência sem pausas no ambiente frio. Julgados. 2 - Acórdão embargado proferido em sintonia com a jurisprudência consolidada nesta Corte Superior. Óbice do art. 894, §2º, da CLT. 3 - Agravo a que se nega provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE. PARCELAS VINCENDAS. ÓBICE DO CLT, art. 894, § 2º 1 - A Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais editou a Orientação Jurisprudencial 172, segundo a qual «condenada ao pagamento do adicional de insalubridade ou periculosidade, a empresa deverá inserir, mês a mês e enquanto o trabalho for executado sob essas condições, o valor correspondente em folha de pagamento . 2 - Relevante o registro das razões de decidir expostas no julgamento do E-RR-251.127/96.1 (DOJT 1/9/2000), relator Ministro Carlos Alberto Reis de Paula, adotado como precedente para a referida Orientação Jurisprudencial 172, no sentido de que «Não existe disposição de lei que vede a inclusão do adicional de insalubridade em folha, ademais, no contrato de trabalho de natureza comutativa, a condenação de prestações sucessivas, revestida pela coisa julgada material, resolve-se conforme a sentença, enquanto mantidas as situações de fato e de direito, pois quando modificadas, à coisa julgada incide a regra da cláusula rebus sic stantibus. Assim, na hipótese de ser amenizado ou mesmo afastado o agente motivador do pagamento do adicional, a modificação ou exclusão da obrigação será consequência lógica . 3 - O mesmo entendimento vem sendo reiterado por todas as Turmas desta Corte Superior. 4 - Acórdão embargado proferido em sintonia com a jurisprudência consolidada nesta Corte Superior. Óbice do art. 894, §2º, da CLT. 5 - Agravo a que se nega provimento.

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Doc. LEGJUR 186.5484.6109.4674

14 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA - REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017 - AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - PLANO DE SAÚDE. ALTERAÇÃO. SENTENÇA NORMATIVA SUPERVENIENTE. EXCLUSÃO DE GENITOR. CLT, ART. 896, § 1º-A, I. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.


Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA - REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017 - PLANO DE SAÚDE. ALTERAÇÃO. SENTENÇA NORMATIVA SUPERVENIENTE. EXCLUSÃO DE GENITOR. § 16 DA CLÁUSULA 28 DO ACT 2018/2019. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A sentença normativa proferida nos autos do processo TST-DC-1000295-05.2017.5. 00.0000 alterou a cláusula 28 do Acordo Coletivo do Trabalho 2017/2018, firmado entre a ECT e o sindicato da categoria profissional, autorizando a exclusão dos genitores da categoria de dependentes dos titulares do plano de saúde, «resguardado o prazo até a alta médica daqueles que se encontram em tratamento de doenças graves, e, quando do julgamento do DCG-1000662-58.2019.5.00.0000, definiu expressamente, no § 16 da Cláusula 28, quais seriam as exceções e a sua interpretação, nos seguintes termos: «Considerando todos os fatos, valores e fundamentos jurídicos que envolvem a controvérsia, a Maioria dos membros desta Seção entende que a interpretação a ser conferida ao § 16º da Cláusula 28 é a que determina a garantia de permanência dos tratamentos em andamento e não finalizados, quanto às internações hospitalares, aos tratamentos continuados em regime ambulatorial (hemodiálise, diálise, terapia imunobiológica, quimioterapia, quimioterápicos orais, radioterapia) e às terapias domiciliares (oxigenoterapia e internação domiciliar), até a alta médica; e, quanto à fonoaudiologia domiciliar e à fisioterapia domiciliar, até o fim das sessões autorizadas e iniciadas. No presente caso, o Regional registrou que «o primeiro reclamante tem câncer de próstata há dez anos, necessitando tratamento contínuo, fisioterapia motora e respiratória domiciliar, acompanhamento de fonoaudióloga domiciliar devido ao risco de broncoaspiração com pneumonia e que «Quanto à segunda reclamante, destaca-se entre suas patologias, o câncer de pele, necessitando de acompanhamento ambulatorial contínuo, concluindo que ambos são portadores de câncer e necessitam de tratamento continuado em regime ambulatorial, se inserindo no rol do § 16 da cláusula 28 em comento, em conformidade com os dissídios coletivos. Para entender de forma diversa, seria necessário revolvimento dos fatos e provas, procedimento defeso nesta instância extraordinária, a teor da Súmula 126/TST. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional, examinando soberanamente o conjunto fático probatório constante dos autos, foi expresso ao registrar que «restou caracterizada a culpa das reclamadas por colocar em risco a vida dos autores, em razão da injustificável atitude de excluí-los do plano de saúde, sem considerar que sua situação autorizava a permanência até a alta médica, nos termos do sentença normativa, acrescentando que «não há dúvidas de que a situação a que foram expostos o primeiro autor e a segunda autora, com a injusta negativa por parte das rés, em momento de extrema fragilidade de saúde, impuseram-lhes gravame de ordem moral, gerando verdadeiro abalo moral, consistente no desconforto físico e psicológico, lesão a direito da personalidade". Nesse contexto, para entender de forma diversa demandaria o reexame do conjunto fático probatório, hipótese vedada nesta fase recursal, nos termos da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional condenou as reclamadas ao pagamento de indenização por dano moral, em R$ 10.000,00 (dez mil reais), a serem divididos entre os dois primeiros reclamantes, após considerar a «natureza e repercussão da ofensa, intensidade do sofrimento, o grau de culpa/dolo do ofensor, a situação social e econômica das partes envolvidas e grau de publicidade da ofensa «. Asseverou que restou demonstrada a culpa das reclamadas ao colocar em risco a vida dos autores, lhes impondo verdadeiro abalo moral. Considerando as circunstâncias do caso concreto, insuscetíveis de revisão (Súmula 126/TST), não há falar em desrespeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Ademais, a jurisprudência do TST se consolidou no sentido de não ser possível, nesta instância extraordinária, a majoração ou minoração do montante atribuído à indenização por danos morais, quando o valor arbitrado não for ínfimo ou exorbitante, o que não é o caso dos autos. Agravo de instrumento a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 575.3222.8132.4603

15 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL . INVALIDADE DA NEGOCIAÇÃO COLETIVA PARA COMPENSAÇÃO DE JORNADA EM ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO ÓRGÃO ESTATAL REGULADOR, PREVISTA NO CLT, art. 60.


D iscute-se nos autos a possibilidade de a norma coletiva mitigar a regra disposta no CLT, art. 60, a qual prevê que, nas atividades insalubres, só será permitida qualquer prorrogação da jornada de trabalho mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho. Em se tratando de regra fixadora de vantagem relacionada à redução dos riscos e malefícios no ambiente do trabalho, de modo direto e indireto, é enfática a proibição da Constituição ao surgimento da regra negociada menos favorável (art. 7º, XXII, CF/88). Em coerência com essa nova diretriz, este Tribunal Superior, por meio da Res. 209/2016, inseriu o item VI na Súmula 85, fixando o entendimento de que «Não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do CLT, art. 60". Atente-se que, com o advento da Lei 13.467/2017, foi incluída na CLT regra que permite que a negociação coletiva fixe cláusula específica sobre a prorrogação da jornada de trabalho em ambientes insalubres, dispensada a licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho (art. 611-A, XIII). Entretanto, o assunto diz respeito à saúde da pessoa humana que vive do trabalho, estando imantado por regra imperativa, da CF/88, constante no art. 7º, XXII, CF, que determina o absoluto prestígio das normas de saúde, higiene e segurança que materializam a preocupação pela redução dos riscos inerentes ao trabalho . Pelo Texto Magno, a saúde e segurança laborais são direito subjetivo obreiro, constituindo, ainda, parte integrante e exponencial de uma política de saúde pública no País. Não há, ao invés, na Constituição, qualquer indicativo jurídico de que tais valores e objetivos possam ser descurados em face de qualquer processo negocial coletivo. Na verdade, está-se aqui diante de uma das mais significativas limitações manifestadas pelo princípio da adequação setorial negociada, informador de que a margem aberta às normas coletivas negociadas não pode ultrapassar o patamar sociojurídico civilizatório mínimo característico das sociedades ocidentais e brasileira atuais . Nesse patamar, evidentemente, encontra-se a saúde pública e suas repercussões no âmbito empregatício. Além do mais, conquanto a Lei 13.467/2017, na inserção de dispositivos que realizou na CLT (art. 611-A, caput e, I, II e XIII, c/c parágrafo único do art. 611-B da Consolidação), tenha procurado desvincular, cirurgicamente, do campo da saúde e segurança do trabalho as regras sobre duração do trabalho e intervalos, autorizando à negociação coletiva trabalhista fixar cláusulas sobre jornada de trabalho, banco de horas e prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho e Emprego, esse intento coloca a inusitada regra contra a Ciência e a Constituição da República (art. 1º, caput e, III; art. 3º, caput e, I, II e IV; art. 6º; art. 7º, caput e, XXII; art. 194, caput ; art. 196; art. 197; art. 200, caput e, II, in fine, todos da CF/88). Reitere-se : a saúde humana não é passível de negociação bilateral ou coletiva, por força da matriz constitucional de 1988, com suas várias regras e princípios de caráter humanístico e social. Saúde e segurança no trabalho são direitos individuais e sociais fundamentais de natureza indisponível (art. 7º, XXII, CF/88). Não há margem para o rebaixamento da proteção à saúde, ainda que coletivamente negociado, até mesmo porque se trata de tema respaldado em base técnico-científica, por envolver riscos evidentes à preservação da saúde humana . A propósito, note-se que a análise da situação, circunstância ou fator insalubre é ato estritamente técnico-científico, que não apresenta pertinência com a ideia de ato passível de negociação entre as partes, mesmo as partes coletivas . Em conclusão, embora tenha sido incluída a possibilidade de instituir a « prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho «, no elenco de parcelas de indisponibilidade apenas relativas (art. 611-A, XIII, da CLT), o fato é que há um conjunto normativo circundante ao novo CLT, art. 611-A formado por princípios e regras jurídicas superiores (ilustrativamente, art. 1º, caput e, III; art. 3º, caput e, I, II e IV; art. 6º; art. 7º, caput e, XXII; art. 194, caput ; art. 196; art. 197; art. 200, caput e, II, in fine, todos da CF/88). Esse conjunto normativo não pode ser desconsiderado no contexto de aculturação dos dispositivos da negociação coletiva trabalhista firmada no plano concreto do mundo do trabalho. No caso vertente, portanto, a previsão em norma coletiva de compensação ou prorrogação da jornada deve ser considerada inválida porque a atividade desenvolvida pela Parte Reclamante era insalubre e não havia a autorização da autoridade competente para a prorrogação de jornada, nos termos do CLT, art. 60. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais ( CPC/1973, art. 557, caput; arts. 14 e 932, IV, «a «, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido.... ()

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Doc. LEGJUR 742.9805.1284.5442

16 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . ÓBICE DO CLT, ART. 896, § 1º-A, IV.


Nos termos do CLT, art. 896, § 1º-A, IV, sob pena de não conhecimento, é ônus da parte transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho da petição dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. Na hipótese, contudo, a parte não cuidou de transcrever, nas razões do recurso de revista, o trecho dos embargos declaratórios, tampouco do acórdão regional que rejeitou os embargos de declaração opostos. Agravo de instrumento a que se nega provimento. CERCEAMENTO DE DEFESA. REQUISITO DO ART. 896, § 1 . º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. Verifica-se que, no recurso de revista, a parte recorrente não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, § 1 . º-A, I, da CLT (incluído pela Lei 13.015/2014) . Agravo de instrumento a que se nega provimento. REAJUSTE SALARIAL. RECURSO DESFUNDAMENTADO. Quanto ao tema, o apelo encontra-se desfundamentado nos termos CLT, art. 896, uma vez que a parte não indica violação de dispositivo legal ou constitucional, contrariedade à súmula ou orientação jurisprudencial do TST ou súmula vinculante do STF, tampouco divergência jurisprudencial . Agravo de instrumento a que se nega provimento. TÍQUETE - ALIMENTAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE NORMA COLETIVA. Hipótese em que o Tribunal Regional concluiu que « Os substituídos com contratos prescritos não são exemplos válidos para demonstrar o descumprimento de normas coletivas, pois a prescrição impede a análise do direito material por ser questão prejudicial, não prosperando os argumentos do sindicato em sentido contrário «. Desse modo, não há falar em ofensa aos arts. 7 . º, XXIX, da CF/88e 487, II, do CPC, porquanto o Tribunal Regional declarou a prescrição bienal em relação ao vínculo empregatício do substituído que foi rescindido há mais de 2 (dois) anos tendo como referência a data do ajuizamento da ação trabalhista. No tocante ao mérito propriamente dito, não se divisa ofensa aos supracitados dispositivos, únicos que foram indicados pelo recorrente, pois não guardam pertinência temática com a matéria posta em debate (descumprimento da cláusula normativa alusiva aos tíquetes de alimentação), razão pela qual não há como reputá-los direta e literalmente ofendidos à luz do art. 896, «c, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS . NÃO COMPROVADO DESCUMPRIMENTO DE NORMA COLETIVA. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a improcedência do pedido alusivo ao descumprimento da norma coletiva quanto à PLR. Constou no acórdão regional que « a reclamada demonstrou a quitação da rubrica 0120, por exemplo, à substituída Adriana Cristina de Alvarenga Fernandes «. No tocante à alegação sustentada pelo Sindicato relativamente à invalidação da prova de quitação, o Tribunal Regional a refutou, consignando que « era possível a contraposição do documento por contracheque obtido junto à substituída «. Nesse passo, a adoção de entendimento em sentido oposto implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126/TST. Ademais, o TRT concluiu que o Sindicato autor não se desincumbiu do ônus de provar, ainda que por amostragem, o descumprimento das normas relativas à participação nos lucros e resultados. Logo, como se observa, ao contrário do sustentado pelo agravante, da leitura do acórdão regional não é possível concluir que foi imputado ao Sindicato o ônus da prova do pagamento da PLR, mas sim, que lhe foi atribuído o encargo de provar o descumprimento da norma coletiva alusiva à parcela em comento, por se tratar de fato constitutivo do direito alegado, nos termos do CLT, art. 818 e 373, I, do CPC. Ilesos os dispositivos apontados como violados. O aresto indicado desserve ao dissenso de teses, ante o óbice da Súmula 23/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ADICIONAL DE HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO. REQUISITO DO ART. 896, § 1 . º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. Verifica-se que, no recurso de revista, a parte recorrente não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, § 1 . º-A, I, da CLT (incluído pela Lei 13.015/2014) . Agravo de instrumento a que se nega provimento. BANCO DE HORAS. Em relação ao tema, o apelo encontra-se desfundamentado nos termos CLT, art. 896, uma vez que a parte não indica violação de dispositivo legal ou constitucional, contrariedade à súmula ou orientação jurisprudencial do TST ou súmula vinculante do STF, tampouco divergência jurisprudencial . Agravo de instrumento a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 263.0019.1530.1658

17 - TST A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . RITO SUMARÍSSIMO. 1 - INTERVALO DO CLT, art. 384. PERTINÊNCIA TEMÁTICA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO MAL APARELHADO.


O cabimento de recurso de revista, tratando-se de procedimento sumaríssimo, cinge-se à demonstração de contrariedade a teor de súmula de jurisprudência uniforme do TST ou de súmula vinculante do STF e/ou de violação direta de dispositivo, da CF/88, nos termos do CLT, art. 896, § 9º. Na hipótese, a única fundamentação válida trazida pelo Recorrente em suas razões recursais, diante da restrição contida no citado § 9º do CLT, art. 896, é a acenada violação do art. 5º, II e XXXVI, da CF. Contudo, a indicação de afronta do art. 5º, II e XXXVI, da CF, não guarda pertinência temática com a matéria abordada na decisão recorrida - limitação do pagamento do sobrelabor previsto no, então vigente, CLT, art. 384, apenas quando a hora extra superasse 15 minutos - não ensejando, portanto, o processamento do apelo. Agravo de Instrumento da Reclamante desprovido quanto ao tema . 2 - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. CLT, art. 840, § 1º. 3 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CLT, ART. 791-A, § 4º, INCLUÍDO PELA LEI 13.467/2017. JULGAMENTO DA ADI-5766 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA EXPRESSÃO: « DESDE QUE NÃO TENHA OBTIDO EM JUÍZO, AINDA QUE EM OUTRO PROCESSO, CRÉDITOS CAPAZES DE SUPORTAR A DESPESA «. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do CLT, art. 896, dá-se provimento ao agravo de instrumento da Reclamante, para melhor análise da arguição de violação ao art. 5º, XXXV e LXXIV, da CF. B) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. 1 - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. CLT, art. 840, § 1º. A presente controvérsia diz respeito à limitação da condenação em hipóteses em que a Parte Autora atribui valores às parcelas pleiteadas judicialmente. No Processo do Trabalho, é apta a petição inicial que contém os requisitos do CLT, art. 840, não se aplicando, neste ramo especializado, o rigor da lei processual civil (CPC/2015, art. 319), pois é a própria CLT quem disciplina a matéria, norteando-se pela simplicidade. Nessa linha, antes da vigência da Lei 13.467/2017, o pedido exordial deveria conter apenas a designação do juiz a quem fosse dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resultasse o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. Com a nova redação do CLT, art. 840, implementada pela Lei 13.467/2017, a petição inicial, no procedimento comum, passou a conter os seguintes requisitos: designação do Juízo; qualificação das partes; breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio; o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor ; data; e assinatura do Reclamante ou de seu representante. Contudo, com suporte nos princípios da finalidade social e da efetividade social do processo, assim como nos princípios da simplicidade e da informalidade, a leitura do § 1º do CLT, art. 840 deve se realizar para além dos aspectos gramatical e lógico-formal, buscando por uma interpretação sistemática e teleológica o verdadeiro sentido, finalidade e alcance do preceito normativo em comento, sob pena de, ao se entender pela exigência de um rigorismo aritmético na fixação dos valores dos pedidos (e, por consequência, do valor da causa), afrontarem-se os princípios da reparação integral do dano, da irrenunciabilidade dos direitos e, por fim, do acesso à Justiça. Isso porque as particularidades inerentes ao objeto de certos pedidos constantes na ação trabalhista exigem, para a apuração do real valor do crédito vindicado pelo obreiro, a verificação de documentos que se encontram na posse do empregador - além de produção de outras provas, inclusive pericial e testemunhal -, bem como a realização de cálculos complexos. A esse respeito, vale dizer que o contrato de trabalho acarreta diversificadas obrigações, o que conduz a pedidos também múltiplos e com causas de pedir distintas, de difícil ou impossível prévia quantificação. Inclusive há numerosas parcelas que geram efeitos monetários conexos em outras verbas pleiteadas, com repercussões financeiras intrincadas e de cálculo meticuloso. Assim, a imposição do CLT, art. 840, § 1º, após alterações da Lei 13.467/2017, deve ser interpretada como uma exigência somente de que a parte autora realize uma estimativa preliminar do crédito que entende ser devido e que será apurado de forma mais detalhada na fase de liquidação, conforme CLT, art. 879. De par com isso, a Instrução Normativa 41 do TST, no § 2º do art. 12, dispõe que: «Art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela Lei 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. (...) § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do CPC. « (g.n.) Ademais, afasta-se a alegação de julgamento ultra petita porquanto não foram deferidas parcelas não pleiteadas pelo Reclamante. Como já salientado, os valores indicados na reclamação são uma mera estimativa e não impediram a Parte Reclamada, na presente hipótese, de exercer a ampla defesa e o contraditório (art. 5º, LV da CF/88), apresentando as impugnações e argumentos de fato e de direito que entendeu pertinentes ao caso. Logo, na medida em que os valores delimitados na petição inicial não vinculam, de forma absoluta, a condenação, revelando-se como mera estimativa dos créditos pretendidos pelo Autor, não há que se falar em limitação da liquidação aos valores indicados na peça exordial. Julgados desta Corte. Recurso de revista provido quanto ao tema . 2 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECLAMANTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. CLT, ART. 791-A, § 4º, INCLUÍDO PELA LEI 13.467/2017. JULGAMENTO DA ADI-5766 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA EXPRESSÃO: « DESDE QUE NÃO TENHA OBTIDO EM JUÍZO, AINDA QUE EM OUTRO PROCESSO, CRÉDITOS CAPAZES DE SUPORTAR A DESPESA « . A hipossuficiência econômica da parte, ensejadora do direito à gratuidade judiciária, consiste na insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem comprometer o mínimo indispensável à própria subsistência ou de sua família, expressão do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III). No âmbito do direito processual do trabalho, a realização do acesso à Justiça ao trabalhador hipossuficiente e beneficiário da justiça gratuita busca assegurar, no plano concreto, a efetividade dos direitos sociais trabalhistas, conferindo-lhes real sentido, com a consequente afirmação da dignidade da pessoa humana, da paz social e da redução das desigualdades sociais. Em vista da relevância do direito à gratuidade da justiça, com embasamento em preceitos, da CF/88 de 1988, este Relator sempre entendeu pela flagrante inconstitucionalidade do § 4º do CLT, art. 791-A por afronta direta ao art. 5º, XXXV e LXXIV, da CF/88. Isso porque a efetividade da norma contida no caput do CLT, art. 791-Anão pode se sobrepor aos direitos fundamentais do acesso à Justiça e da justiça gratuita (art. 5º, XXXV e LXXIV, da CF/88) - integrantes do núcleo essencial, da CF/88 e protegidos pela cláusula pétrea disposta no art. 60, § 4º, IV, da CF/88-, que visam a equacionar a igualdade das partes dentro do processo e a desigualdade econômico-social dos litigantes, com o fim de garantir, indistintamente, a tutela jurisdicional a todos, inclusive aos segmentos sociais vulneráveis, hipossuficientes e tradicionalmente excluídos do campo institucionalizado do Direito. Em virtude disso, inclusive, este Relator havia suscitado o incidente de inconstitucionalidade de referido dispositivo no âmbito da 3ª Turma. Ocorre que, com o advento do recente julgamento da ADI 5766, pelo Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, que, por maioria, declarou inconstitucionais o caput e o § 4º do CLT, art. 790-B bem como do CLT, art. 791-A, § 4º, houve uma compreensão preliminar, pelo TST, a partir do teor da certidão de julgamento publicada em 20/10/2021, de que a decisão abarcaria a inconstitucionalidade integral dos referidos dispositivos legais. Em razão disso, a matéria suscitada perante o Pleno no TST perdeu o objeto, tendo sido proferidas decisões no âmbito desta Corte. Sucede que, publicado o acórdão principal do STF, prolatado na ADI 5766, da lavra do Ministro Alexandre de Moraes, redator designado, e esclarecidos os pontos suscitados pela AGU nos Embargos de Declaração, verificou-se que a inconstitucionalidade do § 4º do CLT, art. 791-Anão teve a extensão vislumbrada inicialmente pela jurisprudência desta Corte. Da leitura das decisões proferidas pelo STF, infere-se que a declaração de inconstitucionalidade abrangeu, em relação ao § 4º do CLT, art. 791-A apenas a expressão « desde que não tenha obtido em Juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa «. Assim, especificamente em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, depreende-se dos acórdãos prolatados na ADI 5766 que o § 4º do CLT, art. 791-Apassou a vigorar com a seguinte redação: vencido o beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado, esse prazo, tais obrigações do beneficiário . Certo que a alteração da condição de hipossuficiência econômica do(a) trabalhador(a), ônus probatório do credor, não pode ser aquilatada a partir dos ganhos advindos de processo judicial. Assim, a modificação havida no § 4º do CLT, art. 791-Adiz respeito à compreensão de que créditos judiciais - recebidos em qualquer processo - não são computáveis e não interferem na qualificação do obreiro como hipossuficiente. O estado de aptidão financeira do Reclamante deverá ser aferido - e provado pelo credor - por meio da existência de outros recursos financeiros alheios à percepção de créditos judiciais. Ademais, para a execução da obrigação, o credor tem o prazo de dois anos - após o trânsito em julgado da decisão que reconheceu o direito às obrigações decorrentes da sucumbência - para produzir a prova que lhe compete, ficando os encargos do devedor, nesse interregno, sob condição suspensiva de exigibilidade. Após o transcurso desse prazo, extinguem-se as obrigações do beneficiário da justiça gratuita. Dessa forma, na presente hipótese, reconhecida pela Instância Ordinária a hipossuficiência econômica da Reclamante, com a concessão do benefício da justiça gratuita, a sua condenação ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, a incidirem sobre os créditos obtidos na presente ação ou em outro processo, implica ofensa direta ao art. 5º, XXXV, e LXXIV, da CF. Em respeito à decisão proferida pelo STF na ADI 5766, reafirmada na decisão proferida em embargos de declaração, conclui-se que, em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, fica suspensa a exigibilidade do seu pagamento pela Reclamante, beneficiária da justiça gratuita, que somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que certificou as obrigações decorrentes de sua sucumbência, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a referida obrigação da Parte Reclamante. Repise-se que a alteração da condição de hipossuficiência econômica do(a) trabalhador(a), ônus probatório do credor, não se verifica pela percepção de créditos advindos de processos judiciais. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido no aspecto .... ()

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Doc. LEGJUR 231.2069.3770.5760

18 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 HORAS EXTRAS. CARGO DE GESTÃO. ENQUADRAMENTO NO CLT, art. 62, II. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.


O e. TRT, examinando o conjunto fático probatório, concluiu que « o Autor sempre ocupou o cargo «Gerente Safrapay Varejo". Ressaltou que, «conforme fichas financeiras (fls. 467 e seguintes), em 2018 recebeu salário no valor de R$5.849,47 e gratificação de função no valor de R$ 3.217,20 e em 2021 recebeu salário no valor de R$13.096,23 e gratificação de função no valor de R$ 7.203,23, entendendo que «o requisito objetivo ficou preenchido no caso concreto . A Corte local destacou, com base nas declarações testemunhais, que o obreiro « possuía uma equipe de subordinados, dentro do segmento «SafraPay, e os depoimentos evidenciam que ele tinha atribuições específicas tanto em questões administrativas (cartão de ponto, férias, indicação de promoção, admissão e demissão) como negociais (distribuição e cobrança de metas), o que reforça o enquadramento do reclamante na previsão do CLT, art. 62, II. Uma conclusão diversa do Tribunal Superior do Trabalho, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula 126/TST. Ao contrário do advogado pela parte agravante, a questão não foi decidida pelo Tribunal Regional com base nas regras de distribuição do onus probandi, não havendo pertinência a alegada ofensa aos CLT, art. 818 e CPC art. 373. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR. NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . O e. TRT concluiu pela validade da norma coletiva que instituiu o programa de participação nos lucros ou resultados, registrando que a parcela instituída internamente pelo banco «pode ser compensada com aquela prevista na norma coletiva, nos termos do Lei 10.101/2005, art. 3º, §3º. Conforme constou na decisão agravada, o e. STF, no julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. De acordo com a referida tese, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. No caso da participação nos lucros e resultados, não há norma constitucional que defina sua hipótese de incidência, valendo ressaltar que o CF/88, art. 7º, XI, apenas prevê o pagamento da «participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei". Deve ser ressaltado, ainda, que o acórdão relativo ao julgamento do Tema 1046, publicado em 28/4/2023, foi enfático ao estabelecer a possibilidade de a norma coletiva dispor sobre remuneração. Conforme se verifica, a decisão regional está em consonância com a tese fixada no precedente de repercussão geral, de efeito vinculante, pelo que não há falar em ofensa aos dispositivos apontados, tampouco divergência apta (art. 896, §7º, da CLT) a ensejar o conhecimento e provimento do recurso. Agravo não provido.... ()

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Doc. LEGJUR 784.3537.5428.5073

19 - TST AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE EM MATÉRIA DE HIGIENE SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO. 2. HORAS EXTRAS. TRABALHO DA MULHER. INTERVALO DO CLT, art. 384. LIMITAÇÃO DA SOBREJORNADA. IMPOSSIBILIDADE .


A CF/88 estipulou, como direito dos trabalhadores, a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. Essa, inclusive, é a orientação que se extrai da Convenção 155 da OIT, ratificada pelo Brasil, em 18.05.1992, que expressamente estabelece a adoção de medidas relativas à segurança, à higiene e ao meio ambiente do trabalho. Releva notar que o art. 4º da referida Convenção suscita o compromisso por parte dos Estados-Membros de adotar medidas necessárias à garantia de trabalho digno, seguro e saudável para os trabalhadores. Em coerência com essa nova diretriz, o Tribunal Pleno do TST cancelou a Súmula 349/TST, cancelando também outros verbetes que flexibilizavam a legislação na área de saúde e segurança laborais (Súmula item II da Súmula 364 e OJ Transitória 4 da SDI-1 do TST). Com efeito, a regra disposta no CLT, art. 60, prevendo que, nas atividades insalubres, só será permitida qualquer prorrogação da jornada de trabalho mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, é uma regra fixadora de vantagem relacionada à redução dos riscos e malefícios no ambiente do trabalho, de modo direto e indireto, sendo enfática a proibição da Constituição ao surgimento da norma negociada menos favorável (art. 7º, XXII, CF/88). Aliás, este Tribunal Superior, por meio da Res. 209/2016, inseriu o item VI na Súmula 85, fixando o entendimento de que: «Não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do CLT, art. 60". Atente-se que, com o advento da Lei 13.467/2017, foi incluída na CLT regra que permite que a negociação coletiva fixe cláusula específica sobre a prorrogação da jornada de trabalho em ambientes insalubres, dispensada a licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho (art. 611-A, XIII). Entretanto, o assunto diz respeito à saúde da pessoa humana que vive do trabalho, estando imantado por regra imperativa, da CF/88, constante no art. 7º, XXII, CF, que determina o absoluto prestígio das normas de saúde, higiene e segurança que materializam a preocupação pela redução dos riscos inerentes ao trabalho . Pelo Texto Magno, a saúde e segurança laborais são direito subjetivo obreiro, constituindo, ainda, parte integrante e exponencial de uma política de saúde pública no País. Não há, ao invés, na Constituição, qualquer indicativo jurídico de que tais valores e objetivos possam ser descurados em face de qualquer processo negocial coletivo. Na verdade, está-se aqui diante de uma das mais significativas limitações manifestadas pelo princípio da adequação setorial negociada, informador de que a margem aberta às normas coletivas negociadas não pode ultrapassar o patamar sociojurídico civilizatório mínimo característico das sociedades ocidentais e brasileira atuais . Nesse patamar, evidentemente, encontra-se a saúde pública e suas repercussões no âmbito empregatício. Além do mais, conquanto a Lei 13.467/2017, na inserção de dispositivos que realizou na CLT (art. 611-A, caput e, I, II e XIII, c/c parágrafo único do art. 611-B da Consolidação), tenha procurado desvincular, cirurgicamente, do campo da saúde e segurança do trabalho as regras sobre duração do trabalho e intervalos, autorizando à negociação coletiva trabalhista fixar cláusulas sobre jornada de trabalho, banco de horas e prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho e Previdência, esse intento coloca a inusitada regra contra a Ciência e a Constituição da República (art. 1º, caput e, III; art. 3º, caput e, I, II e IV; art. 6º; art. 7º, caput e, XXII; art. 194, caput ; art. 196; art. 197; art. 200, caput e, II, in fine, todos da CF/88). Reitere-se : a saúde humana não é passível de negociação bilateral ou coletiva, por força da matriz constitucional de 1988, com suas várias regras e princípios de caráter humanístico e social. Saúde e segurança no trabalho são direitos individuais e sociais fundamentais de natureza indisponível (art. 7º, XXII, CF/88). Não há margem para o rebaixamento da proteção à saúde, ainda que coletivamente negociado, até mesmo porque se trata de tema respaldado em base técnico-científica, por envolver riscos evidentes à preservação da saúde humana . A propósito, note-se que a análise da situação, circunstância ou fator insalubre é ato estritamente técnico-científico, que não apresenta pertinência com a ideia de ato passível de negociação entre as partes, mesmo as partes coletivas . Em conclusão, embora tenha sido incluída a possibilidade de instituir a « prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho «, no elenco de parcelas de indisponibilidade apenas relativas (art. 611-A, XIII, da CLT), o fato é que há um conjunto normativo circundante ao novo CLT, art. 611-A formado por princípios e regras jurídicas superiores (ilustrativamente, art. 1º, caput e, III; art. 3º, caput e, I, II e IV; art. 6º; art. 7º, caput e, XXII; art. 194, caput ; art. 196; art. 197; art. 200, caput e, II, in fine, todos da CF/88). Esse conjunto normativo não pode ser desconsiderado no contexto de aculturação dos dispositivos da negociação coletiva trabalhista firmada no plano concreto do mundo do trabalho. No caso concreto, consoante se extrai do acordão regional, a atividade desenvolvida pela Reclamante era insalubre e não havia autorização para a prorrogação de jornada, nos termos do CLT, art. 60. Por esse motivo, deve ser considerada inválida a norma coletiva que autorizou o regime de compensação em atividade insalubre. Manifestando essa compreensão a decisão agravada, mostra-se em estrita observância às normas processuais ( CPC/1973, art. 557, caput; arts. 14 e 932, IV, «a «, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido.... ()

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Doc. LEGJUR 572.8079.5331.8556

20 - TST AÇÃO RESCISÓRIA FUNDAMENTADA NO CPC/2015, art. 966, V. FÉRIAS. FRACIONAMENTO SEM JUSTIFICATIVA. DEFERIMENTO DO PAGAMENTO EM DOBRO. DECISÃO CALCADA NO CLT, art. 134, § 1º. AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA NA PREMISSA DE QUE AS FÉRIAS FORAM CONCEDIDAS DE FORMA COLETIVA, COMO PREVISTO NO CLT, art. 139 E EM CLÁUSULA COLETIVA. INCIDÊNCIA DAS Súmula 298/TST. Súmula 410/TST. 1. A diretriz da Súmula 298, I e II, desta Corte Superior está sedimentada no entendimento de que a Ação Rescisória, fundada no CPC/2015, art. 966, V, demanda a existência de pronunciamento explícito sobre a questão controvertida, a fim de permitir que o julgador proceda ao cotejo entre o conteúdo do dispositivo legal reputado vulnerado e o teor da decisão rescindenda. A exigência de pronunciamento explícito apenas é mitigada quando o vício arguido pela parte nascer na própria na decisão rescindenda, na forma do item V da Súmula 298.2. Na origem, valendo-se da premissa fática de que houve fracionamento de férias, por dois períodos de 15 dias, sem que houvesse justificativa para tal, o e. Ministro Relator deu provimento ao Recurso de Revista do reclamante, para condenar a empresa ao pagamento em dobro das férias fracionadas, à luz do que dispunha o CLT, art. 134, § 1º.3. Na presente Ação Rescisória, a então reclamada, ora autora, parte da premissa de que as férias foram concedidas de forma coletiva, hipótese prevista no CLT, art. 139 e em cláusula de convenção coletiva de trabalho, a evidenciar a violação do referido preceito legal e do art. 7º, XXVI, da CF, entre outros.4. Verifica-se, contudo, que os fundamentos que animam o pedido de corte não guardam pertinência com o contexto fático jurídico analisado na decisão rescindenda, a atrair a incidência dos itens I e II da Súmula 298/STJ. 5. Para além desse óbice, constata-se, ainda, a impossibilidade de revolvimento de fatos e provas, a obstar o exame de premissa fática diversa daquela que nem o Órgão julgador do processo matriz poderia se furtar, por se tratar de recurso de natureza extraordinária. 6. Incidem, na espécie, os óbices das Súmulas 298 e 410 desta Corte Superior. 7. Pedido julgado improcedente. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Ação Rescisória TST-AR - 1001551-41.2021.5.00.0000, em que é AUTOR CALÇADOS BOTTERO LTDA. e RÉU ENEU SOARES PINTO.

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