Legislação

Lei 8.542, de 23/12/1992

Art.
Art. 1º

- A política nacional de salários, respeitado o princípio da irredutibilidade, tem por fundamento a livre negociação coletiva e reger-se-á pelas normas estabelecidas nesta lei.

§ 1º - (Revogado pela Lei 10.192, de 14/02/2001. Origem da Medida Provisória 1.053, de 30/06/95).

Lei 10.192, de 14/02/2001 (Revoga o § 1º).

Redação anterior: [§ 1º - As cláusulas dos acordos, convenções ou contratos coletivos de trabalho integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser reduzidas ou suprimidas por posterior acordo, convenção ou contrato coletivo de trabalho.

§ 2º - (Revogado pela Lei 10.192, de 14/02/2001. Origem da Medida Provisória 1.053, de 30/06/95).

Lei 10.192, de 14/02/2001 (Revoga o § 1º).

Redação anterior: [§ 2º - As condições de trabalho, bem como as cláusulas salariais, inclusive os aumentos reais, ganhos de produtividade do trabalho e pisos salariais proporcionais à extensão e à complexidade do trabalho, serão fixados em contrato, convenção ou acordo coletivo de trabalho, laudo arbitral ou sentença normativa, observadas dentre outros fatores, a produtividade e a lucratividade do setor ou da empresa.]

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