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Doc. LEGJUR 103.1674.7522.4300

1 - STJ Acórdão. Confecção do acórdão. Assinaturas dos Desembargadores. CPC/1973, art. 164. Não violação.


«Assim dita o CPC/1973, art. 164: «os despachos, decisões, sentenças e acórdãos serão redigidos e assinados pelos juízes. O fato de o acórdão estar assinado pelo Presidente da Turma Julgadora e pelo Desembargador-Relator basta para o cumprimento do CPC/1973, art. 164, não se exigindo, para a existência do próprio acórdão, a assinatura do terceiro componente da Turma, cuja participação já consta na certidão confeccionada por quem tem fé pública.... ()

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Doc. LEGJUR 566.0709.9946.9906

2 - TJPR DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL EM AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MATÉRIA NÃO PREVISTA NO CPC, art. 1.015. MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE. TEMA 988 DO STJ. PEDIDO PARA QUE FOSSEM COLETADAS NOVAS ASSINATURAS DA AUTORA EM FUNÇÃO DO DECURSO DO TEMPO E DE POSSÍVEIS ALTERAÇÕES NO PADRÃO DE ESCRITA. IMPOSSIBILIDADE. TEMPO DECORRIDO ENTRE A ASSINATURA DOS DOCUMENTOS UTILIZADOS COMO MODELO É O MESMO DECORRIDO DA ASSINATURA DO CONTRATO ATÉ OS DIAS DE HOJE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I.


Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que homologou laudo pericial em ação de repetição de indébito c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais. O agravante sustenta que a perícia não considerou a evolução da caligrafia ao longo do tempo e não coletou assinaturas recentes para comparação, requerendo a realização de nova perícia. A decisão recorrida rejeitou a impugnação ao laudo pericial, considerando-o suficientemente esclarecido e detalhado.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que homologou o laudo pericial deve ser reformada para determinar a realização de nova perícia grafotécnica, considerando as alegações do agravante sobre a coleta de assinaturas e a análise do intervalo temporal entre as assinaturas dos contratos.III. Razões de decidir3. A coleta de novas assinaturas da parte autora seria infrutífera, pois não alteraria o resultado da perícia, considerando o decurso temporal.4. O laudo pericial foi considerado detalhado e suficiente, abordando diferentes características das assinaturas analisadas.5. As alegações do agravante sobre similitudes grafológicas não possuem base técnica e são meras opiniões.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento conhecido e não provido.Tese de julgamento: A homologação de laudo pericial grafotécnico é válida mesmo diante de alegações de inadequação na coleta de assinaturas, desde que o perito tenha fundamentado sua análise com base em documentos suficientes e relevantes para a comparação, não sendo necessária a coleta de novas assinaturas para a validade do laudo._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.015, e 1.009, § 1º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível, 0001472-90.2017.8.16.0140, Rel. Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho, 13ª Câmara Cível, j. 19.10.2020; TJPR, Agravo de Instrumento, 0003383-67.2020.8.16.0000, Rel. Desembargadora Denise Kruger Pereira, 18ª Câmara Cível, j. 17.08.2020.Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou um pedido do banco contra uma decisão que homologou um laudo pericial em um processo sobre a validade de assinaturas em contratos. O banco alegou que o laudo não considerou a diferença de tempo entre as assinaturas e que não foram usadas assinaturas mais recentes para comparação. No entanto, o tribunal entendeu que o laudo foi bem feito e detalhado, e que a coleta de novas assinaturas não mudaria o resultado, já que o tempo também afeta a caligrafia. Assim, o tribunal decidiu que o pedido do banco não tinha fundamento e negou o recurso, mantendo a decisão anterior.... ()

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Doc. LEGJUR 503.4300.0324.2319

3 - TJPR RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE VEÍCULO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. RECURSO DOS EXECUTADOS. AUSÊNCIA DE NULIDADE DO TÍTULO. REQUISITOS DO CPC, art. 784 PREENCHIDOS. CONTRATO ASSINADO PELAS PARTES E POR DUAS TESTEMUNHAS. QUALIFICAÇÃO DAS TESTEMUNHAS DESNECESSÁRIA. TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DOS EXECUTADOS NÃO PROVIDO. I.


Caso em exame:I.1. Os executados apresentaram exceção de pré-executividade, sustentando o título executivo extrajudicial, contrato de locação de veículo, não preenche os requisitos legais, eis que a qualificação de uma das testemunhas está incompleta;I.2.A sentença rejeitou a exceção de pré-executividade (mov. 91.1);I.3. Os executados pugnaram pela reforma da sentença, reiterando que a falta de qualificação da testemunha compromete a certeza, a liquidez e exigibilidade do título extrajudicial (mov. 97.1).II. Questões em discussão: validade do título executivo extrajudicial, considerando que não há qualificação de uma das testemunhas. III. Razões de decidir: Extrai-se da sentença: «O documento está devidamente assinado pelas partes e por duas testemunhas. A mera ausência do preenchimento da completa qualificação da segunda testemunha é insuficiente para causar a nulidade do título. A exigência legal prevista no, III do CPC, art. 784 é a assinatura de duas testemunhas, sendo que qualquer inconformidade na qualificação de uma delas, por si só, não retira a força executiva do título. Na leitura do contrato é possível com facilidade observar a assinatura e os nomes das testemunhas. (...) Ante o exposto decido pela inexistência de qualquer nulidade na assinatura de testemunhas contida no contrato objeto da execução.Jurisprudência relevante: TJPR - 16ª C. Cível - 0007678-52.2017.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Maria Mércis Gomes Aniceto - J. 03.04.2019.... ()

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Doc. LEGJUR 532.8574.1337.8940

4 - TJRJ Apelação cível. Administrativo. Estado do Rio de Janeiro. Rioprevidência. Piso nacional do magistério estadual. Afetação da matéria pelo STF no Tema 1218 sem determinação de suspensão nacional dos processos. Ajuizamento de ação civil pública que não suspende ação individual. CDC, art. 81 e CDC art. 104. Microssistema de tutela coletiva. Lei 11.738/2008 declarada constitucional pelo STF, no julgamento ADI Acórdão/STF e da ADI Acórdão/STF. Tema 911 dos recursos repetitivos do STJ. Piso proporcionalmente calculado conforme carga horária exercida pela servidora. Leis estaduais 1.614/1990 e 5.539/2009. Aumento escalonado de 12% entre os níveis da carreira e nas respectivas vantagens. Ausência de violação ao disposto nas súmulas vinculantes 37 e 42 e à separação de poderes. Direito à adequação dos vencimentos ao piso salarial nacional e ao recebimento das diferenças remuneratórias, observada a prescrição quinquenal. Determinação da Presidência do TJRJ de suspensão das execuções. Preliminar rejeitada e desprovimento do recurso fazendário.

A C Ó R D Ã O VISTOS, relatados e discutidos os autos da Apelação Cível 0807972-76.2023.8.19.0066 em que são Apelantes o Estado do Rio de Janeiro e Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro - RIOPREVIDÊNCIA e Apelada Rosa Maria Silva, ACORDAM os Desembargadores que compõem a Quinta Câmara de Direito Público, por UNANIMIDADE, em rejeitar a preliminar e NEGAR PROVIMENTO ao recurso fazendário, nos termos do voto da Relatora. Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica. Desembargadora ROSE MARIE PIMENTEL MARTINS Relatora
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Doc. LEGJUR 804.8186.9196.5077

5 - TJPR Direito processual civil. Apelação cível. Validade de assinatura eletrônica em título executivo. Recurso de apelação interposto pela Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Iguaçu - Sicredi Iguaçu PR/SC e Região Metropolitana de Campinas/SP provido, com a cassação da sentença apelada e retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do processo.


I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que extinguiu o processo de execução de título extrajudicial, sob a alegação de ausência de comprovação segura das assinaturas eletrônicas do título apresentado, sem resolução de mérito, com base nos arts. 485, IV, 803 e 925 do CPC.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de assinatura eletrônica qualificada, via certificado digital ICP-Brasil, impede a validade de título executivo extrajudicial assinado eletronicamente e a consequente execução do processo.III. Razões de decidir3. A validade das assinaturas eletrônicas não se limita a certificados emitidos pela ICP-Brasil, conforme o Medida Provisória 2.200-2/2001, art. 10, § 2º.4. A executada não impugnou a validade do documento apresentado, não se opondo a princípio.5. As assinaturas eletrônicas são consideradas autênticas e válidas, desde que aceitas pelas partes envolvidas.6. A sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito foi cassada, permitindo o prosseguimento da execução.IV. Dispositivo e tese7. Apelação conhecida e provida, cassando a sentença e determinando o prosseguimento do processo em termos regulares.Tese de julgamento: A validade de assinaturas eletrônicas em documentos particulares não está restrita àquelas emitidas por autoridades certificadoras vinculadas à Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), sendo suficiente que sejam aceitas pelas partes envolvidas, conforme disposto no Medida Provisória 2.200-2/2001, art. 10, § 2º._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, IV, 803, 925; Lei 11.419/2006, art. 1º, § 2º, III, «a"; Medida Provisória 2.200-2/2001, art. 10, caput e § 2º; Lei 14.063/2020, art. 4º, I e II.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 23.05.2022; TJPR, Agravo de Instrumento 0111641-69.2023.8.16.0000, Rel. Desembargadora Josely Dittrich Ribas, 14ª Câmara Cível, j. 27.05.2024; TJPR, Apelação Cível 0019651-38.2022.8.16.0030, Rel. Desembargador João Antônio de Marchi, 14ª Câmara Cível, j. 13.05.2024.... ()

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Doc. LEGJUR 177.0613.8255.9430

6 - TJPR DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. VALIDADE DE ASSINATURA ELETRÔNICA EM CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. APELAÇÃO PROVIDA COM VISTAS AO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. I.


Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo de busca e apreensão, fundamentando-se na invalidade das assinaturas eletrônicas apresentadas, por não estarem em conformidade com os requisitos da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), o que impossibilitou a promoção da ação.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a assinatura eletrônica em contrato de financiamento, não emitida por autoridade certificadora vinculada à ICP-Brasil, é válida para a instrução de ação de busca e apreensão.III. Razões de decidir3. A validade da assinatura eletrônica não depende exclusivamente de certificação pela ICP-Brasil, desde que as partes aceitem sua validade.4. A legislação permite a utilização de outros meios para comprovar a autenticidade e integridade de documentos eletrônicos.5. Existem elementos suficientes nos autos que comprovam a autenticidade do contrato, permitindo o prosseguimento do feito.6. A decisão de indeferimento da inicial foi prematura, pois não houve oportunidade para o contraditório.IV. Dispositivo e tese7. Apelação provida para cassar a sentença apelada com vistas ao prosseguimento do feito.Tese de julgamento: A validade jurídica de contratos com assinatura eletrônica não depende exclusivamente da certificação pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), desde que as partes reconheçam a autenticidade e integridade dos documentos por meio de outros meios de validação aceitos entre elas._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 330, IV, e CPC/2015, art. 485, I; L. 11.419/2006, art. 1º, § 2º, I e II; Medida Provisória 2.200-2/2001, art. 10, § 1º; CC/2002, arts. 104 e 107.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 17ª Câmara Cível, 0001544-48.2024.8.16.0038, Rel. Desembargador Francisco Carlos Jorge, j. 04.02.2025; TJPR, 20ª Câmara Cível, 0009651-12.2022.8.16.0116, Rel. Desembargador Rosaldo Elias Pacagnan, j. 01.08.2024; TJPR, 20ª Câmara Cível, 0000442-31.2024.8.16.0154, Rel. Desembargador Rosaldo Elias Pacagnan, j. 31.01.2025; TJPR, 20ª Câmara Cível, 0006088-70.2022.8.16.0193, Rel. Desembargadora Ana Lucia Lourenço, j. 06.09.2024; TJPR, 5ª Câmara Cível, 0018969-15.2024.8.16.0030, Rel. Desembargador Luiz Mateus de Lima, j. 21.01.2025; TJPR, 7ª Câmara Cível, 0007527-77.2023.8.16.0033, Rel. Desembargador Fabian Schweitzer, j. 19.11.2024; TJPR, 19ª Câmara Cível, 0003068-03.2024.8.16.0193, Rel. Desembargador Jose Hipolito Xavier da Silva, j. 11.11.2024.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a apelação da OMNI S/A foi aceita, ou seja, a sentença anterior que havia negado o pedido de busca e apreensão foi cancelada. O motivo é que a decisão anterior considerou inválidas as assinaturas eletrônicas do contrato, mas agora foi entendido que é possível usar assinaturas eletrônicas que não precisam ser certificadas pela ICP-Brasil, desde que as partes concordem com isso. Assim, o processo vai continuar para que o juiz analise melhor o pedido de busca e apreensão, sem decidir imediatamente sobre a liminar.RECURSO PROVIDO.... ()

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Doc. LEGJUR 997.3405.0726.1403

7 - TJPR Direito civil. Apelação cível. Inexistência de contrato de empréstimo consignado e indenização por danos morais. Apelação cível desprovida, com majoração dos honorários advocatícios de sucumbência.


I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido na ação de indenização por danos materiais e morais, na qual a autora alegou a inexistência de contrato de empréstimo consignado, sustentando que não solicitou o crédito e que a validação da contratação por reconhecimento facial não era suficiente. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a contratação de empréstimo consignado realizada por meio digital, com assinatura eletrônica por biometria facial, e se a parte autora tem direito à declaração de nulidade do contrato, à devolução de valores e indenização por danos morais.III. Razões de decidir3. A instituição financeira apresentou contrato com assinatura eletrônica validada por biometria facial, comprovando a validade da contratação.4. Os descontos realizados na conta da parte autora foram considerados válidos, não havendo fundamento para indenização por danos materiais e morais.5. A manutenção da sentença é justificada pela validade do negócio bancário e pela ausência de pagamento indevido.IV. Dispositivo e tese6. Apelação cível conhecida e desprovida, com majoração dos honorários advocatícios. Tese de julgamento: A validade do contrato de empréstimo consignado é comprovada pela anuência do contratante, com a assinatura realizada por meio de biometria facial, desde que a instituição financeira apresente documentos que comprovem a regularidade da contratação e o crédito realizado na conta bancária do autor._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 373, I e II; CDC, art. 42.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 0020971-74.2023.8.16.0035, Rel. Desembargador Luciano Carrasco Falavinha Souza, 8ª Câmara Cível - j. 11.11.2024; TJPR - 0020799-74.2022.8.16.0001 - Curitiba - Rel. Desembargador Guilherme Freire de Barros Teixeira - 10ª Câmara Cível, j. 12.10.2024; TJPR - 0007074-26.2022.8.16.0160 - Sarandi - Rel. Desembargador Luciano Carrasco Falavinha Souza - 8ª Câmara Cível; j. 23.09.2024; TJPR, Apelação Cível 0000265-74.2024.8.16.0087, Rel. Desembargadora Luciane Bortoletto, 15ª Câmara Cível, j. 19.02.2025; TJPR - 0009438-82.2022.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: Desembargadora Luciane Bortoleto - 15ª Câmara Cível, j. 15.03.2025.... ()

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Doc. LEGJUR 279.6709.0807.4537

8 - TJPR PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ASSINATURA DIGITAL NÃO VALIDADA POR AUTORIDADE CERTIFICADORA CREDENCIADA PELA INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA (ICP - BRASIL). I. CASO EM


EXAMEApelação cível visando à cassação de sentença que indeferiu a petição inicial de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOAferir se a assinatura digital não validada por autoridade certificadora credenciada pela ICP-Brasil constitui óbice ao preenchimento dos requisitos da ação de busca e apreensão.III. RAZÕES DE DECIDIRIII.I - O sistema de certificação digital pela ICP-Brasil não exclui outros métodos de validação jurídica para documentos e assinaturas eletrônicas, nos termos do § 2º do art. 10 da Medida Provisória 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, sendo admissível a comprovação da validade e da autenticidade do negócio jurídico por outros meios idôneos.III.II - A Lei 14.063, de 23 de setembro de 2020, diferenciou a eficácia probatória das assinaturas eletrônicas conforme o método de autenticação empregado, conferindo-lhes validade jurídica genérica e permitindo a verificação da autenticidade do documento por meios diversos da certificação ICP-Brasil.IV. SOLUÇÃO DO CASOApelação cível conhecida e provida, cassando-se a respeitável sentença.V. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA TJPR, Apelação Cível 0001468-38.2024.8.16.0001, Rel. Desembargadora Lilian Romero, 6ª Câmara Cível, j. 01.07.2024; TJPR, Apelação Cível 0001973-72.2023.8.16.0095, Rel. Desembargador Antonio Carlos Ribeiro Martins, 20ª Câmara Cível, j. 28.06.2024.... ()

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Doc. LEGJUR 177.3464.5289.8311

9 - TJPR Direito processual civil. Apelação cível. Validade de assinatura eletrônica em contrato bancário. Recurso de apelação provido.


I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu a Ação de Busca e Apreensão sem resolução de mérito, sob o fundamento de que as assinaturas eletrônicas na cédula de crédito bancário não eram válidas, por não estarem baseadas em certificados emitidos por Autoridade Certificadora integrada à ICP-Brasil. A parte apelante alegou a validade do contrato eletrônico e a possibilidade de utilização de assinaturas digitais não certificadas, requerendo a reforma da decisão para o prosseguimento da ação.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o contrato eletrônico apresentado possui validade para a propositura da ação de busca e apreensão, considerando a autenticidade da assinatura eletrônica e a legislação aplicável.III. Razões de decidir3. A assinatura eletrônica apresentada no contrato foi realizada via certificadora digital Certisign, integrada à ICP-Brasil, garantindo sua validade.4. A Medida Provisória 2.200-2/2001 permite o uso de assinaturas eletrônicas não certificadas pela ICP-Brasil, desde que aceitas pelas partes.5. A validade da assinatura eletrônica foi comprovada por meio do código de verificação constante no protocolo de assinaturas.6. A sentença anterior indeferiu a petição inicial por formalismo exacerbado, desconsiderando a possibilidade de aceitação de assinaturas eletrônicas válidas.IV. Dispositivo 7. Apelação conhecida e provida, cassando a sentença e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para devido prosseguimento do feito._________Dispositivos relevantes citados: Medida Provisória 2.200-2/2001, art. 10, § 2º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 4ª Câmara Cível, 0009005-33.2024.8.16.0083, Rel. Substituto Evandro Portugal, j. 07.04.2025; TJPR, 4ª Câmara Cível, 0008933-46.2024.8.16.0083, Rel. Desembargador Clayton de Albuquerque Maranhão, j. 17.03.2025; TJPR, 4ª Câmara Cível, 0000048-31.2024.8.16.0087, Rel. Desembargador Luiz Taro Oyama, j. 06.03.2025.... ()

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Doc. LEGJUR 710.3335.9287.7123

10 - TJPR APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. INCONGRUÊNCIA DAS ASSINATURAS. NEGOCIAÇÃO FEITA COM CORRESPONDENTE BANCÁRIO DISTANTE DA COMARCA DO CONSUMIDOR. 2. DANOS MORAIS. AUTORA QUE FOI PRIVADA DE PARTE DO SEU BENEFÍCIO. SITUAÇÃO QUE EXTRAPOLA O MERO DISSABOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO CONTESTADA. CONTRATO APRESENTADO. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DE PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.846.649/MA. TEMA 1061 DO STJ. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA NÃO REALIZADA. INÉRCIA DO BANCO. PRESUNÇÃO DE FALSIDADE DA ASSINATURA. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS QUE EVIDENCIAM A OCORRÊNCIA DE FRAUDE. NULIDADE DO EMPRÉSTIMO MANTIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RETENÇÃO ILEGÍTIMA. RESTITUIÇÃO DEVIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. POSSIBILIDADE, EM PARTE. TESE FIRMADA PELO STJ. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. DANO MORAL DEVIDO. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE RESPEITADO. JUROS MORATÓRIOS QUE DEVEM INCIDIR SOBRE A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DESDE O EVENTO DANOSO. SÚMULA 54/STJ. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.


Considerando o fato de a operação financeira ter sido realizada por contrato escrito, no auge da pandemia - junho/2020 -, através de correspondente bancário localizado no interior de São Paulo, sendo que o autor reside em São José dos Pinhais (distância de mais de 500km), o depósito em juízo do valor integral disponibilizado em conta, a inércia do banco em realizar a perícia grafotécnica em documento que teve a autenticidade da assinatura impugnada, a manutenção da sentença que reconheceu a nulidade do empréstimo, contratado evidentemente mediante fraude, é medida que se impõe, devendo a instituição financeira arcar com as consequências de seu ato, especialmente com os danos extrapatrimoniais. O arbitramento do quantum indenizatório deve ser moderado, isto é, deve ser proporcional às peculiaridades do caso, com o fim de não atribuir pena excessiva aos infratores, bem como não aferir vantagem indevida à vítima. Neste raciocínio, ponderando as circunstâncias do caso, impõe-se a majoração da verba indenizatória. De acordo com a jurisprudência assente do STJ, a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do CDC, art. 42, deve ocorrer quando verificada a violação à boa-fé objetiva e sobre lançamentos a partir de 30/03/2021, sendo que no período anterior se faz necessária a comprovação da má-fé. Logo, somente o desconto referente ao mês de abril/2021 deve ser repetido de forma dobrada, devendo a sentença ser reformada nesta questão. APELAÇÃO DO BANCO PROVIDA PARCIALMENTE APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000399-68.2021.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 23.03.2024-) (grifei)... ()

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Doc. LEGJUR 240.2262.0531.1808

11 - TJPR APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INOCORRÊNCIA. PEÇA RECURSAL APTA A DEMONSTRAR O INTUITO DE REFORMA DO DECISUM. MÉRITO. SERVIDOR QUE FALSIFICOU ASSINATURAS PARA A CRIAÇÃO DE SINDICATO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA MORALIDADE E FINALIDADE. AUSÊNCIA DE NULIDADE NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO MÉRITO ADMINISTRATIVO PELO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA 665/STJ. ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INEXISTÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE OU ILEGALIDADE NA PENA DE DEMISSÃO. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS PENAL E ADMINISTRATIVA. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. I. CASO EM EXAME1.


Apelação cível interposta pelo Município de Londrina em ace da sentença que declarou nulo o ato de demissão de servidor público, fundamentada na alegação de cerceamento de defesa e desproporcionalidade da pena aplicada em processo administrativo disciplinar, no qual o servidor foi acusado de falsificação de assinaturas para a criação de um sindicato.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a demissão de servidor público, decorrente de processo administrativo disciplinar, foi legal e proporcional.III. RAZÕES DE DECIDIR3. As razões do recurso dialogam adequadamente com o contido em sentença, razão pela qual a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal deve ser afastada.4. O controle judicial do processo administrativo disciplinar restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, não sendo possível incursão no mérito administrativo, o que não impede o exame da proporcionalidade do ato.5. O apelado teve garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa durante o processo administrativo, não havendo se falar em cerceamento de defesa.6. As condutas do apelado foram devidamente comprovadas e configuram violação aos princípios da moralidade e finalidade da Administração Pública.7. A pena de demissão aplicada foi proporcional à gravidade das condutas praticadas pelo servidor.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Apelação cível conhecida e provida, para o fim de reformar a sentença, julgando improcedente a demanda.Tese de julgamento: A revisão judicial de atos administrativos disciplinares restringe-se à análise da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, não sendo admissível a incursão no mérito administrativo, salvo em casos de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada.Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 2º, LV; Lei Municipal de Londrina 4.928/1992, arts. 202, XII e XVI, e 215, III.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no MS 26.990/DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 02.05.2023; STJ, AgInt no RMS 67.473/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 13.06.2022; STJ, AgInt no MS 19.648/DF, Rel. Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, j. 19.12.2023; STJ, AgInt no MS 30.181/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Seção, j. 18.02.2025; TJPR, 2ª Câmara Cível - 0012453-15.2022.8.16.0170, Toledo, Rel.: Desembargador Eugenio Achille Grandinetti, J. 27.11.2024; TJPR, 2ª Câmara Cível, 0003638-05.2019.8.16.0115, Matelândia, Rel.: Desembargador Stewalt Camargo Filho, j. 27.02.2024; Súmula 665/STJ.... ()

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Doc. LEGJUR 783.5250.1250.4102

12 - TJPR DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. VALIDADE DE ASSINATURA ELETRÔNICA EM TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1.


Apelação cível visando a reforma de sentença que declarou a nulidade da execução de título extrajudicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de que a petição inicial não foi instruída com o título executivo devido à invalidade das assinaturas eletrônicas. A apelante sustenta a validade das assinaturas eletrônicas com base na regulamentação da Medida Provisória 2.200-2/2001 e requer o prosseguimento da execução.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a assinatura eletrônica constante nos títulos executivos que embasam a ação de execução de título extrajudicial é válida, mesmo sem certificação pela ICP-Brasil, para o prosseguimento da execução.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A assinatura eletrônica é válida mesmo sem certificação pela ICP-Brasil, conforme o § 2º do Medida Provisória 2.200-2/2001, art. 10.4. Não há elementos nos autos que demonstrem a falta de autenticidade das assinaturas eletrônicas.5. A jurisprudência reconhece a força executiva de contratos assinados eletronicamente, atestando a autenticidade do documento.6. A sentença que declarou a nulidade da execução deve ser cassada para permitir o prosseguimento da execução.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Apelação provida para cassar a sentença e determinar o prosseguimento da execução.Tese de julgamento: A validade das assinaturas eletrônicas em títulos executivos extrajudiciais não se restringe àquelas certificadas pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), sendo admissível a utilização de outros meios de comprovação da autoria e integridade, desde que aceitos pelas partes envolvidas._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 803, 925 e 485, IV; Lei 11.419/2006, art. 1º, § 2º; Medida Provisória 2.200-2/2001, art. 10, § 2º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgInt no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 23.05.2022; TJPR, Apelação Cível 0002330-49.2023.8.16.0193, Rel. Desembargadora Elizabeth Maria de França Rocha, 10ª Câmara Cível, j. 17.06.2024; TJPR, Apelação Cível 0000949-09.2023.8.16.0095, Rel. Desembargador Francisco Cardozo Oliveira, 17ª Câmara Cível, j. 09.04.2024.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que a Cooperativa de Crédito pode continuar com a execução do título que estava sendo contestado. A sentença anterior, que havia declarado a nulidade da execução por causa das assinaturas eletrônicas, foi cassada. O Tribunal entendeu que as assinaturas eletrônicas são válidas, mesmo que não tenham sido feitas por meio de uma certificadora específica, desde que sejam aceitas pelas partes envolvidas. Assim, a decisão permite que a Cooperativa prossiga com o processo para receber o que é devido.... ()

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Doc. LEGJUR 924.2957.0837.7697

13 - TJRS APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JÚRIDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. FRAUDE DE ASSINATURA. RESPONSABILIDADE CIVIL.


A matéria em discussão não se insere na competência desta Câmara, porquanto versa sobre responsabilidade civil extracontratual, cabendo a redistribuição do feito para uma das Câmaras integrantes dos 3º ou 5º Grupos Cíveis, consoante dispõe o 19, IV, f, e V, b, do RITJRS. ... ()

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Doc. LEGJUR 942.4219.6054.1098

14 - TJPR DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. VALIDADE DA ASSINATURA ELETRÔNICA EM TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1.


Apelação cível visando a reforma de sentença que declarou a nulidade da execução de título extrajudicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de que a petição inicial não foi instruída com o título executivo devido à invalidade das assinaturas eletrônicas. A apelante sustenta a validade das assinaturas eletrônicas com base na regulamentação da Medida Provisória 2.200-2/2001 e argumenta que a assinatura digital utilizada é suficiente para a instrução da ação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a assinatura eletrônica constante no título executivo que embasa a ação de execução de título extrajudicial é válida, considerando a regulamentação da Medida Provisória 2.200-2/2001 e a legislação pertinente.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A assinatura eletrônica é válida conforme a Medida Provisória 2.200-2/2001, que permite a utilização de outros meios de comprovação da autoria e integridade de documentos eletrônicos.4. A legislação admite a força executiva de contratos assinados eletronicamente, desde que a assinatura ateste a autenticidade do documento.5. Não há elementos nos autos que demonstrem a falta de autenticidade da assinatura eletrônica, tornando-a apta a instruir a petição inicial da ação de execução.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso provido para cassar a sentença e determinar o prosseguimento da execução.Tese de julgamento: A validade da assinatura eletrônica em documentos pode ser reconhecida mesmo quando não emitida por entidade credenciada à Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), desde que aceita pelas partes envolvidas e que não haja elementos que demonstrem a falta de autenticidade da assinatura._________Dispositivos relevantes citados: Citação das normas utilizadas como fundamentos da decisão:, Lei 11.419/2006, art. 1º, § 2º; Medida Provisória 2.200-2/2001, arts. 1º, 2º e 10, § 2º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgInt no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 23.05.2022; TJPR, Apelação Cível 0002330-49.2023.8.16.0193, Rel. Desembargadora Elizabeth Maria de França Rocha, 10ª Câmara Cível, j. 17.06.2024; TJPR, Apelação Cível 0000949-09.2023.8.16.0095, Rel. Desembargador Francisco Cardozo Oliveira, 17ª Câmara Cível, j. 09.04.2024.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que a assinatura eletrônica no documento que a Cooperativa de Crédito usou para cobrar uma dívida é válida. A sentença anterior, que havia declarado a nulidade da execução, foi cassada. O juiz entendeu que a assinatura, mesmo não sendo feita por um certificado da ICP-Brasil, pode ser aceita, pois a lei permite outros meios de comprovação. Assim, a Cooperativa pode continuar com o processo de cobrança da dívida, pois não foi apresentada nenhuma prova que mostrasse que a assinatura era falsa.... ()

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Doc. LEGJUR 700.4614.5748.1017

15 - TJPR Direito civil e direito processual civil. Apelação cível. Anulação de sentença por cerceamento de defesa em ação declaratória de falsificação de assinatura em contrato bancário. Apelação cível provida, com anulação da sentença e retorno dos autos à origem para realização de perícia grafotécnica.


I. Caso em exameApelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado e de realização de perícia grafotécnica, sob a alegação de falsificação de assinatura, condenando a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.II. Questão em discussãoA questão em discussão consiste em saber se a negativa de realização de perícia grafotécnica em ação declaratória de inexistência de débito, em que se alega falsificação de assinatura, configura cerceamento de defesa e justifica a anulação da sentença proferida em primeira instância.III. Razões de decidir1. A parte apelante alegou que a assinatura no contrato é falsificada e requereu perícia grafotécnica, que foi indeferida pelo Juízo de primeira instância.2. De acordo com o entendimento do STJ, o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura é da instituição financeira quando o consumidor impugna sua validade.3. O indeferimento da prova configurou cerceamento de defesa, justificando a anulação da sentença e o retorno dos autos para a produção da perícia requerida.IV. Dispositivo e teseApelação conhecida e provida para anular a sentença e determinar a realização de perícia grafotécnica.Tese de julgamento: Em casos em que o consumidor impugna a autenticidade da assinatura em contrato bancário, cabe à instituição financeira o ônus de comprovar a regularidade da assinatura, sendo necessária a realização de perícia grafotécnica quando solicitada pela parte autora._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.009, 6º, 368 e 429, II.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0003765-31.2021.8.16.0160, Rel. Desembargadora Themis de Almeida Furquim, 14ª Câmara Cível, j. 13.03.2023; TJPR, Apelação Cível 0009031-40.2021.8.16.0017, Rel. Desembargador Hamilton Rafael Marins Schwartz, 14ª Câmara Cível, j. 22.04.2024.... ()

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Doc. LEGJUR 619.2164.2943.1379

16 - TJPR Ementa. Direito processual civil. Apelação cível. «Ação declaratória de inexistência do débito c/c danos morais. Empréstimo consignado. Dúvida de autenticidade. Provas em dilação reclamada pelas partes. Julgamento antecipado. Sentença de improcedência, firmada na premissa de que demonstrada a contratação pelo réu. Cerceamento de defesa aventado pelo autor. Recurso acolhido.


I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pelo autor buscando a cassação da sentença que, anunciando o julgamento antecipado da lide, julgou improcedente o pedido inicial.II. Questão em discussão2. Arguição de cerceamento de defesa, decorrente do julgamento antecipado da lide, quando requerida produção de provas pelas partes, em particular a pericial grafotécnica pelo autor, a demonstrar a «falsificação grosseira da assinatura asseverada nos autos.III. Razões de decidir3. Suscitado cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado. Alegação do autor de não celebração do contrato apresentado pelo réu, com apontamento de falsidade da assinatura. Prova pericial grafotécnica requerida pelo autor e não autorizada pelo Juízo. Semelhança de assinaturas não identificável ao olho nu. Impossibilidade de solucionar a lide, dentro dos limites traçados na petição inicial, sem a prévia verificação da autenticidade (ou não) da assinatura contida no contrato impugnado pelo autor. Cerceamento de defesa configurado.IV. Dispositivo4. Recurso conhecido e provido. ... ()

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Doc. LEGJUR 625.9258.0918.2557

17 - TJPR DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. NULIDADE DO TÍTULO RECONHECIDA ANTE A INVALIDADE DA ASSINATURA ELETRÔNICA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. CONTRATO ASSINADO POR MEIO DA PLATAFORMA «CERTISIGN. EMPRESA CADASTRADA JUNTO A ICP-BRASIL (INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA). AUTENTICIDADE DA ASSINATURA QUE, EVENTUALMENTE, DEVE SER IMPUGNADA DE FORMA FUNDAMENTADA PELA PARTE CONTRÁRIA. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO, PARA CASSAR A SENTENÇA E RETOMAR O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.I. CASO EM EXAME1.


recurso que visa a reforma da sentença que declarou a nulidade da execução de título extrajudicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, em razão da invalidade das assinaturas eletrônicas apostas na Cédula de Crédito Bancário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Definir se as assinaturas eletrônicas constantes na cédula de crédito bancário C12030648-0 são válidas para a constituição de título executivo extrajudicial.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A validade das assinaturas eletrônicas não depende exclusivamente da certificação por entidades credenciadas na ICP-Brasil, desde que sua autenticidade possa ser confirmada por outros meios de prova.4. De todo modo, as assinaturas eletrônicas na Cédula de Crédito Bancário foram certificadas por empresa integrada à ICP-Brasil, assegurando sua validade.5. Os apelados não impugnaram a autenticidade de suas assinaturas, o que reforça a presunção de validade dos documentos apresentados.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso de Apelação conhecido e provido para cassar a sentença e determinar o prosseguimento da execução.Tese de julgamento: A validade da assinatura eletrônica em títulos executivos não depende exclusivamente da certificação por entidades credenciadas na ICP-Brasil, sendo suficiente que a assinatura seja aceita pelas partes e sua autenticidade possa ser confirmada por outros meios de prova._________Dispositivos relevantes citados: Medida Provisória 2.200-2/2001, art. 10; Lei 14.063/2024, art. 4º; CPC/2015, arts. 411, 784, §4º, III.Jurisprudência relevante citada: REsp. Acórdão/STJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 27/9/2024; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0009980-89.2023.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 15.03.2025).... ()

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Doc. LEGJUR 112.2198.6852.1475

18 - TJPR DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CONTRATUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECISÃO QUE CONCEDEU O PEDIDO LIMINAR PARA APREENSÃO DOS BENS DESCRITOS NA EXORDIAL. RECURSO DA EMPRESA RÉ. ALEGAÇÕES DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO E INVALIDADE DA ASSINATURA ELETRÔNICA QUE NÃO FORAM APRECIADAS PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. CONSTITUIÇÃO EM MORA DEVIDAMENTE COMPROVADA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO INFORMADO NO CONTRATO. ERRO MATERIAL NO NÚMERO DO CONTRATO. MERA DIVERGÊNCIA QUE É INCAPAZ DE MACULAR A VALIDADE DA CONSTITUIÇÃO EM MORA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO, MANTENDO-SE A DECISÃO AGRAVADA NA ÍNTEGRA.I.


Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu liminar em ação de busca e apreensão, movida por instituição financeira em face de empresa de transporte, visando a apreensão de bens alienados fiduciariamente, em razão da mora do devedor.II. Questão em discussão2. Saber se a decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão em ação de alienação fiduciária deve ser mantida, considerando as alegações de incompetência do juízo e a validade das assinaturas eletrônicas nos contratos envolvidos.III. Razões de decidir3. As alegações de incompetência do Juízo de Ponta Grossa e de invalidade das assinaturas eletrônicas não foram apreciadas pelo magistrado singular, não podendo ser decididas em definitivo no recurso.4. Houve comprovação do envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, sendo suficiente para a constituição em mora.5. A divergência no número do contrato mencionado na notificação é considerada uma mera irregularidade formal, não afetando a validade da notificação.6. Estão preenchidos os requisitos para a concessão da liminar de busca e apreensão, mantendo-se a decisão agravada.IV. Dispositivo e tese7. Recurso de agravo de instrumento conhecido em parte e não provido, mantendo-se a decisão agravada.Tese de julgamento: Em ações de busca e apreensão fundamentadas em contratos garantidos por alienação fiduciária, a comprovação da mora é válida com o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, dispensando-se a prova do recebimento pela parte devedora._________TJPR, AgInt no RE 29.873-1-PR, Rel. Min. Nilson Naves, 3ª Turma, j. 09.03.1993; TJPR, AI no 0093424-75.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Rosaldo Elias Pacagnan, 20ª Câmara Cível, j. 05.07.2024; TJPR, AI no 0092748-93.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Domingos José Perfetto, 20ª Câmara Cível, j. 13.12.2024; TJPR, Apelação Cível 0016311-51.2024.8.16.0019, Rel. Des. Antonio Franco Ferreira da Costa Neto, 20ª Câmara Cível, j. 21.03.2025; TJPR, AI 0110634-08.2024.8.16.0000, Rel. Des. Ana Lúcia Lourenço, 20ª Câmara Cível, j. 31.01.2025; TJPR, AI no 0044986-81.2024.8.16.0000, Rel. Substituto Marcelo Wallbach Silva, 5ª Câmara Cível, j. 09.09.2024; TJPR, Apelação Cível 0012679-45.2022.8.16.0194, Rel. Desembargadora Denise Kruger Pereira, 18ª Câmara Cível, j. 08.04.2024; TJPR, AI 0013891-67.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Salvatore Antonio Astuti, 1ª Câmara Cível, j. 19.06.2023; TJPR, AI 0046507-32.2022.8.16.0000, Rel. Substituto Ricardo Augusto Reis de Macedo, 3ª Câmara Cível, j. 03.04.2023, STJ, Tema 1.132. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.... ()

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Doc. LEGJUR 415.2004.6835.4202

19 - TJPR Direito civil e direito processual civil. Recurso inominado. Contrato de empréstimos consignados. Contratos físicos apresentados. Assinatura impugnada pela autora. Similitudes entre as firmas. Necessidade de realização de perícia grafotécnica. Maior complexidade de prova. Extinção do processo sem resolução do mérito. Recurso da parte autora prejudicado.


I. Caso em exame1. Recurso inominado visando a reforma de sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de empréstimos consignados e de restituição de valores, em que a parte autora alega não ter contratado os referidos empréstimos, contestando a autenticidade das assinaturas nos contratos apresentados pelo banco.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a contratação de empréstimos consignados pela parte autora, considerando a impugnação das assinaturas nos contratos e a necessidade de realização de perícia grafotécnica para verificar a autenticidade das mesmas.III. Razões de decidir3. A sentença deve ser anulada devido à falta de prova robusta que comprove a fraude na contratação dos empréstimos consignados.4. A parte autora impugnou a autenticidade das assinaturas nos contratos, o que exige a realização de perícia grafotécnica para verificar a autenticidade.5. A inversão do ônus probatório é aplicável, cabendo ao banco provar a autenticidade da assinatura impugnada.6. A regularidade da assinatura não pode ser aferida pelo magistrado sem a devida prova pericial, caracterizando cerceamento de defesa.7. A competência dos Juizados Especiais é matéria de ordem pública, o que prejudica a análise das teses recursais e resulta na extinção do processo sem resolução do mérito.IV. Dispositivo e tese8. Sentença anulada, determinando a realização de perícia grafotécnica para averiguar a autenticidade das assinaturas nos contratos.Tese de julgamento: A realização de perícia grafotécnica é imprescindível para averiguar a autenticidade de assinaturas em contratos impugnados, quando há alegação de falsidade e similitude entre as firmas, sendo inviável ao magistrado atestar a regularidade da assinatura sem a devida prova técnica._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 6º, 368 e 429, II; Lei 9.099/1995, art. 51, II; Lei Estadual 18.413/2014, arts. 2º, II, e 4º; Instrução Normativa 01/2015 - CSJEs, art. 18; CPC/2015, art. 98, § 3º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0004249-62.2020.8.16.0069, Rel. Desembargadora Josely Dittrich Ribas, 13ª C. Cível, j. 27.08.2021; TJPR, Recurso Inominado 0003613-67.2024.8.16.0098, Rel. Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Álvaro Rodrigues Junior, 2ª Turma Recursal, j. 13.12.2024.... ()

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Doc. LEGJUR 960.3106.3140.2651

20 - TJPR Direito civil e direito processual civil. Recurso inominado. Contrato de empréstimos consignados. Contratos físicos apresentados. Assinatura impugnada pela autora. Similitudes entre as firmas. Necessidade de realização de perícia grafotécnica. Maior complexidade de prova. Extinção do processo sem resolução do mérito. Recurso da parte autora prejudicado.


I. Caso em exame1. Recurso inominado visando a reforma de sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de empréstimos consignados e de restituição de valores, em que a parte autora alega não ter contratado os referidos empréstimos, contestando a autenticidade das assinaturas nos contratos apresentados pelo banco.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a contratação de empréstimos consignados pela parte autora, considerando a impugnação das assinaturas nos contratos e a necessidade de realização de perícia grafotécnica para verificar a autenticidade das mesmas.III. Razões de decidir3. A sentença deve ser anulada devido à falta de prova robusta que comprove a fraude na contratação dos empréstimos consignados.4. A parte autora impugnou a autenticidade das assinaturas nos contratos, o que exige a realização de perícia grafotécnica para verificar a autenticidade.5. A inversão do ônus probatório é aplicável, cabendo ao banco provar a autenticidade da assinatura impugnada.6. A regularidade da assinatura não pode ser aferida pelo magistrado sem a devida prova pericial, caracterizando cerceamento de defesa.7. A competência dos Juizados Especiais é matéria de ordem pública, o que prejudica a análise das teses recursais e resulta na extinção do processo sem resolução do mérito.IV. Dispositivo e tese8. Sentença anulada, determinando a realização de perícia grafotécnica para averiguar a autenticidade das assinaturas nos contratos.Tese de julgamento: A realização de perícia grafotécnica é imprescindível para averiguar a autenticidade de assinaturas em contratos impugnados, quando há alegação de falsidade e similitude entre as firmas, sendo inviável ao magistrado atestar a regularidade da assinatura sem a devida prova técnica._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 6º, 368 e 429, II; Lei 9.099/1995, art. 51, II; Lei Estadual 18.413/2014, arts. 2º, II, e 4º; Instrução Normativa 01/2015 - CSJEs, art. 18; CPC/2015, art. 98, § 3º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0004249-62.2020.8.16.0069, Rel. Desembargadora Josely Dittrich Ribas, 13ª C. Cível, j. 27.08.2021; TJPR, Recurso Inominado 0003613-67.2024.8.16.0098, Rel. Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Álvaro Rodrigues Junior, 2ª Turma Recursal, j. 13.12.2024.... ()

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