Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 177.3464.5289.8311

1 - TJPR Direito processual civil. Apelação cível. Validade de assinatura eletrônica em contrato bancário. Recurso de apelação provido.

I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu a Ação de Busca e Apreensão sem resolução de mérito, sob o fundamento de que as assinaturas eletrônicas na cédula de crédito bancário não eram válidas, por não estarem baseadas em certificados emitidos por Autoridade Certificadora integrada à ICP-Brasil. A parte apelante alegou a validade do contrato eletrônico e a possibilidade de utilização de assinaturas digitais não certificadas, requerendo a reforma da decisão para o prosseguimento da ação.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o contrato eletrônico apresentado possui validade para a propositura da ação de busca e apreensão, considerando a autenticidade da assinatura eletrônica e a legislação aplicável.III. Razões de decidir3. A assinatura eletrônica apresentada no contrato foi realizada via certificadora digital Certisign, integrada à ICP-Brasil, garantindo sua validade.4. A Medida Provisória 2.200-2/2001 permite o uso de assinaturas eletrônicas não certificadas pela ICP-Brasil, desde que aceitas pelas partes.5. A validade da assinatura eletrônica foi comprovada por meio do código de verificação constante no protocolo de assinaturas.6. A sentença anterior indeferiu a petição inicial por formalismo exacerbado, desconsiderando a possibilidade de aceitação de assinaturas eletrônicas válidas.IV. Dispositivo 7. Apelação conhecida e provida, cassando a sentença e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para devido prosseguimento do feito._________Dispositivos relevantes citados: Medida Provisória 2.200-2/2001, art. 10, § 2º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 4ª Câmara Cível, 0009005-33.2024.8.16.0083, Rel. Substituto Evandro Portugal, j. 07.04.2025; TJPR, 4ª Câmara Cível, 0008933-46.2024.8.16.0083, Rel. Desembargador Clayton de Albuquerque Maranhão, j. 17.03.2025; TJPR, 4ª Câmara Cível, 0000048-31.2024.8.16.0087, Rel. Desembargador Luiz Taro Oyama, j. 06.03.2025.... ()

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