Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. VALIDADE DA ASSINATURA ELETRÔNICA EM TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1.
Apelação cível visando a reforma de sentença que declarou a nulidade da execução de título extrajudicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de que a petição inicial não foi instruída com o título executivo devido à invalidade das assinaturas eletrônicas. A apelante sustenta a validade das assinaturas eletrônicas com base na regulamentação da Medida Provisória 2.200-2/2001 e argumenta que a assinatura digital utilizada é suficiente para a instrução da ação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a assinatura eletrônica constante no título executivo que embasa a ação de execução de título extrajudicial é válida, considerando a regulamentação da Medida Provisória 2.200-2/2001 e a legislação pertinente.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A assinatura eletrônica é válida conforme a Medida Provisória 2.200-2/2001, que permite a utilização de outros meios de comprovação da autoria e integridade de documentos eletrônicos.4. A legislação admite a força executiva de contratos assinados eletronicamente, desde que a assinatura ateste a autenticidade do documento.5. Não há elementos nos autos que demonstrem a falta de autenticidade da assinatura eletrônica, tornando-a apta a instruir a petição inicial da ação de execução.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso provido para cassar a sentença e determinar o prosseguimento da execução.Tese de julgamento: A validade da assinatura eletrônica em documentos pode ser reconhecida mesmo quando não emitida por entidade credenciada à Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), desde que aceita pelas partes envolvidas e que não haja elementos que demonstrem a falta de autenticidade da assinatura._________Dispositivos relevantes citados: Citação das normas utilizadas como fundamentos da decisão:, Lei 11.419/2006, art. 1º, § 2º; Medida Provisória 2.200-2/2001, arts. 1º, 2º e 10, § 2º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgInt no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 23.05.2022; TJPR, Apelação Cível 0002330-49.2023.8.16.0193, Rel. Desembargadora Elizabeth Maria de França Rocha, 10ª Câmara Cível, j. 17.06.2024; TJPR, Apelação Cível 0000949-09.2023.8.16.0095, Rel. Desembargador Francisco Cardozo Oliveira, 17ª Câmara Cível, j. 09.04.2024.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que a assinatura eletrônica no documento que a Cooperativa de Crédito usou para cobrar uma dívida é válida. A sentença anterior, que havia declarado a nulidade da execução, foi cassada. O juiz entendeu que a assinatura, mesmo não sendo feita por um certificado da ICP-Brasil, pode ser aceita, pois a lei permite outros meios de comprovação. Assim, a Cooperativa pode continuar com o processo de cobrança da dívida, pois não foi apresentada nenhuma prova que mostrasse que a assinatura era falsa.... ()
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