Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 625.9258.0918.2557

1 - TJPR DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. NULIDADE DO TÍTULO RECONHECIDA ANTE A INVALIDADE DA ASSINATURA ELETRÔNICA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. CONTRATO ASSINADO POR MEIO DA PLATAFORMA «CERTISIGN. EMPRESA CADASTRADA JUNTO A ICP-BRASIL (INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA). AUTENTICIDADE DA ASSINATURA QUE, EVENTUALMENTE, DEVE SER IMPUGNADA DE FORMA FUNDAMENTADA PELA PARTE CONTRÁRIA. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO, PARA CASSAR A SENTENÇA E RETOMAR O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.I. CASO EM EXAME1.

recurso que visa a reforma da sentença que declarou a nulidade da execução de título extrajudicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, em razão da invalidade das assinaturas eletrônicas apostas na Cédula de Crédito Bancário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Definir se as assinaturas eletrônicas constantes na cédula de crédito bancário C12030648-0 são válidas para a constituição de título executivo extrajudicial.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A validade das assinaturas eletrônicas não depende exclusivamente da certificação por entidades credenciadas na ICP-Brasil, desde que sua autenticidade possa ser confirmada por outros meios de prova.4. De todo modo, as assinaturas eletrônicas na Cédula de Crédito Bancário foram certificadas por empresa integrada à ICP-Brasil, assegurando sua validade.5. Os apelados não impugnaram a autenticidade de suas assinaturas, o que reforça a presunção de validade dos documentos apresentados.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso de Apelação conhecido e provido para cassar a sentença e determinar o prosseguimento da execução.Tese de julgamento: A validade da assinatura eletrônica em títulos executivos não depende exclusivamente da certificação por entidades credenciadas na ICP-Brasil, sendo suficiente que a assinatura seja aceita pelas partes e sua autenticidade possa ser confirmada por outros meios de prova._________Dispositivos relevantes citados: Medida Provisória 2.200-2/2001, art. 10; Lei 14.063/2024, art. 4º; CPC/2015, arts. 411, 784, §4º, III.Jurisprudência relevante citada: REsp. Acórdão/STJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 27/9/2024; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0009980-89.2023.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 15.03.2025).... ()

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