Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 177.0613.8255.9430

1 - TJPR DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. VALIDADE DE ASSINATURA ELETRÔNICA EM CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. APELAÇÃO PROVIDA COM VISTAS AO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. I.

Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo de busca e apreensão, fundamentando-se na invalidade das assinaturas eletrônicas apresentadas, por não estarem em conformidade com os requisitos da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), o que impossibilitou a promoção da ação.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a assinatura eletrônica em contrato de financiamento, não emitida por autoridade certificadora vinculada à ICP-Brasil, é válida para a instrução de ação de busca e apreensão.III. Razões de decidir3. A validade da assinatura eletrônica não depende exclusivamente de certificação pela ICP-Brasil, desde que as partes aceitem sua validade.4. A legislação permite a utilização de outros meios para comprovar a autenticidade e integridade de documentos eletrônicos.5. Existem elementos suficientes nos autos que comprovam a autenticidade do contrato, permitindo o prosseguimento do feito.6. A decisão de indeferimento da inicial foi prematura, pois não houve oportunidade para o contraditório.IV. Dispositivo e tese7. Apelação provida para cassar a sentença apelada com vistas ao prosseguimento do feito.Tese de julgamento: A validade jurídica de contratos com assinatura eletrônica não depende exclusivamente da certificação pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), desde que as partes reconheçam a autenticidade e integridade dos documentos por meio de outros meios de validação aceitos entre elas._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 330, IV, e CPC/2015, art. 485, I; L. 11.419/2006, art. 1º, § 2º, I e II; Medida Provisória 2.200-2/2001, art. 10, § 1º; CC/2002, arts. 104 e 107.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 17ª Câmara Cível, 0001544-48.2024.8.16.0038, Rel. Desembargador Francisco Carlos Jorge, j. 04.02.2025; TJPR, 20ª Câmara Cível, 0009651-12.2022.8.16.0116, Rel. Desembargador Rosaldo Elias Pacagnan, j. 01.08.2024; TJPR, 20ª Câmara Cível, 0000442-31.2024.8.16.0154, Rel. Desembargador Rosaldo Elias Pacagnan, j. 31.01.2025; TJPR, 20ª Câmara Cível, 0006088-70.2022.8.16.0193, Rel. Desembargadora Ana Lucia Lourenço, j. 06.09.2024; TJPR, 5ª Câmara Cível, 0018969-15.2024.8.16.0030, Rel. Desembargador Luiz Mateus de Lima, j. 21.01.2025; TJPR, 7ª Câmara Cível, 0007527-77.2023.8.16.0033, Rel. Desembargador Fabian Schweitzer, j. 19.11.2024; TJPR, 19ª Câmara Cível, 0003068-03.2024.8.16.0193, Rel. Desembargador Jose Hipolito Xavier da Silva, j. 11.11.2024.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a apelação da OMNI S/A foi aceita, ou seja, a sentença anterior que havia negado o pedido de busca e apreensão foi cancelada. O motivo é que a decisão anterior considerou inválidas as assinaturas eletrônicas do contrato, mas agora foi entendido que é possível usar assinaturas eletrônicas que não precisam ser certificadas pela ICP-Brasil, desde que as partes concordem com isso. Assim, o processo vai continuar para que o juiz analise melhor o pedido de busca e apreensão, sem decidir imediatamente sobre a liminar.RECURSO PROVIDO.... ()

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