Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 783.5250.1250.4102

1 - TJPR DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. VALIDADE DE ASSINATURA ELETRÔNICA EM TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1.

Apelação cível visando a reforma de sentença que declarou a nulidade da execução de título extrajudicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de que a petição inicial não foi instruída com o título executivo devido à invalidade das assinaturas eletrônicas. A apelante sustenta a validade das assinaturas eletrônicas com base na regulamentação da Medida Provisória 2.200-2/2001 e requer o prosseguimento da execução.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a assinatura eletrônica constante nos títulos executivos que embasam a ação de execução de título extrajudicial é válida, mesmo sem certificação pela ICP-Brasil, para o prosseguimento da execução.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A assinatura eletrônica é válida mesmo sem certificação pela ICP-Brasil, conforme o § 2º do Medida Provisória 2.200-2/2001, art. 10.4. Não há elementos nos autos que demonstrem a falta de autenticidade das assinaturas eletrônicas.5. A jurisprudência reconhece a força executiva de contratos assinados eletronicamente, atestando a autenticidade do documento.6. A sentença que declarou a nulidade da execução deve ser cassada para permitir o prosseguimento da execução.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Apelação provida para cassar a sentença e determinar o prosseguimento da execução.Tese de julgamento: A validade das assinaturas eletrônicas em títulos executivos extrajudiciais não se restringe àquelas certificadas pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), sendo admissível a utilização de outros meios de comprovação da autoria e integridade, desde que aceitos pelas partes envolvidas._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 803, 925 e 485, IV; Lei 11.419/2006, art. 1º, § 2º; Medida Provisória 2.200-2/2001, art. 10, § 2º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgInt no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 23.05.2022; TJPR, Apelação Cível 0002330-49.2023.8.16.0193, Rel. Desembargadora Elizabeth Maria de França Rocha, 10ª Câmara Cível, j. 17.06.2024; TJPR, Apelação Cível 0000949-09.2023.8.16.0095, Rel. Desembargador Francisco Cardozo Oliveira, 17ª Câmara Cível, j. 09.04.2024.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que a Cooperativa de Crédito pode continuar com a execução do título que estava sendo contestado. A sentença anterior, que havia declarado a nulidade da execução por causa das assinaturas eletrônicas, foi cassada. O Tribunal entendeu que as assinaturas eletrônicas são válidas, mesmo que não tenham sido feitas por meio de uma certificadora específica, desde que sejam aceitas pelas partes envolvidas. Assim, a decisão permite que a Cooperativa prossiga com o processo para receber o que é devido.... ()

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