Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR Direito civil. Apelação cível. Inexistência de contrato de empréstimo consignado e indenização por danos morais. Apelação cível desprovida, com majoração dos honorários advocatícios de sucumbência.
I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido na ação de indenização por danos materiais e morais, na qual a autora alegou a inexistência de contrato de empréstimo consignado, sustentando que não solicitou o crédito e que a validação da contratação por reconhecimento facial não era suficiente. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a contratação de empréstimo consignado realizada por meio digital, com assinatura eletrônica por biometria facial, e se a parte autora tem direito à declaração de nulidade do contrato, à devolução de valores e indenização por danos morais.III. Razões de decidir3. A instituição financeira apresentou contrato com assinatura eletrônica validada por biometria facial, comprovando a validade da contratação.4. Os descontos realizados na conta da parte autora foram considerados válidos, não havendo fundamento para indenização por danos materiais e morais.5. A manutenção da sentença é justificada pela validade do negócio bancário e pela ausência de pagamento indevido.IV. Dispositivo e tese6. Apelação cível conhecida e desprovida, com majoração dos honorários advocatícios. Tese de julgamento: A validade do contrato de empréstimo consignado é comprovada pela anuência do contratante, com a assinatura realizada por meio de biometria facial, desde que a instituição financeira apresente documentos que comprovem a regularidade da contratação e o crédito realizado na conta bancária do autor._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 373, I e II; CDC, art. 42.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 0020971-74.2023.8.16.0035, Rel. Desembargador Luciano Carrasco Falavinha Souza, 8ª Câmara Cível - j. 11.11.2024; TJPR - 0020799-74.2022.8.16.0001 - Curitiba - Rel. Desembargador Guilherme Freire de Barros Teixeira - 10ª Câmara Cível, j. 12.10.2024; TJPR - 0007074-26.2022.8.16.0160 - Sarandi - Rel. Desembargador Luciano Carrasco Falavinha Souza - 8ª Câmara Cível; j. 23.09.2024; TJPR, Apelação Cível 0000265-74.2024.8.16.0087, Rel. Desembargadora Luciane Bortoletto, 15ª Câmara Cível, j. 19.02.2025; TJPR - 0009438-82.2022.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: Desembargadora Luciane Bortoleto - 15ª Câmara Cível, j. 15.03.2025.... ()
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