1 - TRT2 RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. PROVA TESTEMUNHAL. DESCONSIDERAÇÃO. DIFERENÇAS DE PISO SALARIAL. HORAS EXTRAS. REGIME 12X36. INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHO EM FOLGAS. PAGAMENTO «POR FORA". MULTA DE 40% DO FGTS. MULTA DO CLT, art. 477. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LIMITAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR.
Desconsideração do depoimento da testemunha do autor - Embora a sentença tenha afastado o depoimento por contradições, a prova oral revelou coerência com os demais elementos, especialmente quanto ao intervalo intrajornada, confirmando o trabalho sem pausa adequada. Mantida a validade do depoimento, com as limitações reconhecidas.Piso salarial da categoria de vigilantes - Inviável a aplicação das normas coletivas juntadas com a inicial, por ausência de representatividade da entidade patronal da reclamada, nos termos do art. 511, §3º, da CLT e da Súmula 374/TST. Mantida a improcedência do pedido de diferenças salariais.Horas extras pela não aplicação da hora noturna reduzida - A sentença afastou o pleito com base no art. 59-A, parágrafo único, da CLT. Contudo, é garantido ao trabalhador o direito à hora noturna reduzida mesmo em regime 12x36, por se tratar de norma de ordem pública (art. 73, §1º, da CLT). Devido o pagamento de horas extras em razão da não observância da hora reduzida noturna. Reforma-se.Supressão parcial do intervalo intrajornada - Reconhecida a redução do intervalo para 15 minutos diários, sem a devida compensação. Devido o pagamento de horas extras pela extrapolação da jornada, com os reflexos legais. Reforma-se.Horas extras pela ausência de concessão integral da pausa para refeição - Correto o deferimento de indenização pelo tempo suprimido, com adicional de 50%, nos moldes do art. 71, §4º da CLT (redação da Reforma Trabalhista). Mantida a sentença.Labor em folgas - Comprovado o trabalho em folga apenas no mês de dezembro, conforme planilhas e cartões de ponto. Correta a limitação da condenação à situação apontada. Sentença mantida.Reflexos das horas extras pagas «por fora em razão de labor em folgas nos DSRs - Embora as horas extras gerem reflexos nos DSRs, nos termos da Lei 605/1949 e Súmula 172/TST, a integração em duplicidade ao mesmo repouso semanal deve ser evitada. Mantida a sentença, ainda que com fundamentos diversos.Indenização de 40% sobre o FGTS e multa do CLT, art. 477 - Devida a multa de 40% sobre todos os depósitos do FGTS em caso de rescisão antecipada do contrato a termo (Decreto 99.684/90, art. 14). Indevida a multa do CLT, art. 477, pois não incide em caso de reconhecimento de diferenças de verbas rescisórias, conforme tese fixada no IRR-164/TST. Reforma parcial.Responsabilidade subsidiária da segunda reclamada - Não demonstrada a prestação de serviços do autor diretamente à tomadora. Ausente prova da subordinação direta ou da prestação efetiva. Mantido o afastamento da responsabilidade.Honorários advocatícios. Majoração e suspensão da exigibilidade - Inexistência de elementos que justifiquem majoração dos honorários. Percentual de 10% fixado de forma razoável e proporcional. Devidos os honorários em favor da parte contrária, com suspensão da exigibilidade nos termos da ADI 5766. Apelo desprovido.Indenização por perdas e danos relativa aos honorários sucumbenciais - Inviável a pretensão de indenização pelo pagamento dos honorários sucumbenciais, já disciplinados pelo CLT, art. 791-A Aplicação do disposto nos arts. 389 e 404 do Código Civil afastada. Nega-se provimento.Limitação da condenação aos valores da inicial - Descabida a limitação imposta pela sentença. Os valores indicados na petição inicial têm caráter estimativo e não vinculam a liquidação, conforme §1º do CLT, art. 840 e IN 41 do TST. Reforma-se.Índice de correção monetária e juros - A atualização deve observar: (i) IPCA-E + juros legais (fase pré-processual); (ii) SELIC (fase judicial até 29/08/2024); (iii) IPCA-E + taxa legal (SELIC deduzida do IPCA-E) a partir de 30/08/2024, conforme Lei 14.905/2024 e decisão do TST no E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029. Reforma-se.Indenização suplementar por aplicação da SELIC- Indevida, sob pena de violação à decisão vinculante do STF sobre a matéria. Nega-se provimento.Recurso ordinário do reclamante parcialmente provido.... ()
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2 - TRT2 RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. JORNADA 12X36 SEM NORMA COLETIVA. INTERVALOS NÃO CONCEDIDOS. INSALUBRIDADE EM REGIME DE HOME CARE. VALE-TRANSPORTE. PROVIMENTO PARCIAL.
É válida a responsabilização subsidiária da tomadora de serviços, quando evidenciada a prestação de serviços em seu benefício e comprovada a terceirização, especialmente diante da confissão ficta aplicada à preposta e da revelia das demais reclamadas (Súmula 331, IV e VI, do TST). A jornada 12x36 é inválida na ausência de norma coletiva ou acordo individual escrito, autorizando o pagamento de horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal. Restando provada, por meio de testemunha, a ausência de fruição de intervalo intrajornada e a supressão do intervalo interjornada em plantões dobrados, impõe-se a manutenção da condenação, limitada ao pedido formulado na inicial. É devido o adicional de insalubridade em grau médio ao trabalhador em home care com contato habitual com agentes biológicos, conforme entendimento da Súmula 448/TST e jurisprudência consolidada. O vale-transporte é devido na ausência de prova de renúncia e diante da confissão das demais reclamadas. Recurso parcialmente provido apenas para restringir a condenação ao pagamento do intervalo interjornada a uma vez ao mês. ... ()
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3 - TST RECURSO DE REVISTA PRINCIPAL DAS RECLAMADAS INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. JULGAMENTO EXTRA PETITA . HORAS EXTRAS EM DECORRÊNCIA DA REDUÇÃO FICTA DA HORA NOTURNA. REGIME 12X36.
D a decisão recorrida não consta análise de pedido diverso do pretendido, porquanto a condenação está respaldada na causa de pedir e no pedido. Assim, tem-se que a decisão regional não incorreu em julgamento extra petita, porque ao julgador cabe o correto enquadramento jurídico dos fatos apresentados no processo, por aplicação do princípio jura novit curia . Intactos, pois, os CPC/1973, art. 128 e CPC/1973 art. 460, os quais correspondem aos CPC, art. 141 e CPC art. 492 vigente. Recurso de revista não conhecido. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. REGIME 12X36. CONTRATO DESENVOLVIDO EM PARÍODO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. Quanto à impossibilidade de supressão ou redução do intervalo intrajornada mediante negociação coletiva, a decisão recorrida está em consonância com a Súmula 437/TST, II. A adoção do regime 12x36, ainda que previsto em acordo ou convenção coletiva de trabalho, não subtrai do empregado o direito ao intervalo intrajornada previsto no CLT, art. 71, em especial no seu parágrafo 4º. Com efeito, a adoção do referido regime não pode se sobrepor às normas protetivas da saúde e higidez mental do trabalhador, de caráter público e insuscetíveis de negociação, tais como as que prescrevem o intervalo intrajornada. Registre-se, ainda que a Tese de repercussão Geral 1046 fixada pelo STF, não altera tal entendimento. No voto condutor do respectivo acórdão o relator declara que a jurisprudência fixada pelo TST e pelo STF acerca dos limites da negociabilidade dos direitos trabalhistas indisponíveis permanece hígida mesmo frente ao entendimento firmado no aludido Tema 1046. E a Súmula 437/TST foi citada como exemplo no rol atribuído aos direitos indisponíveis no aludido voto condutor. Por outro lado, quanto aos efeitos da supressão parcial do intervalo intrajornada, a jurisprudência desta Corte encontra-se sedimentada no sentido de ser devido o pagamento total do período correspondente (uma hora por dia de trabalhado), tal como preconiza o item I da Súmula 437/TST. Todavia, em se considerando ter o Regional mantido a condenação ao pagamento, como extra, de apenas 40 minutos diários a título de intervalo intrajornada parcialmente concedido, não cabe a esta Corte ampliar a condenação, em atenção ao princípio da non reformatio in pejus . Reconhecida a consonância do acórdão regional com a Súmula 437/TST, II, incide o teor do § 4º do CLT, art. 896 (conforme redação vigente na data da publicação da decisão recorrida) e da Súmula 333/TST, a obstaculizar o conhecimento do recurso de revista. permanecem Recurso de revista não conhecido. INTERVALO INTRAJORNADA. NATUREZA JURÍDICA . A decisão regional está em consonância com a Súmula 437/TST, III, segundo a qual tem natureza salarial a parcela prevista no CLT, art. 71, § 4º, com redação introduzida pela Lei 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais. Incidência da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 4º (com redação vigente na época da publicação da decisão recorrida). Recurso de Revista não conhecido. REGIME 12X36. REMUNERAÇÃO EM DOBRO DOS FERIADOS TRABALHADOS . Ao manter a condenação da reclamada ao pagamento em dobro dos feriados laborados, mesmo no regime 12x36, o Tribunal Regional decidiu em consonância com a Súmula 444/TST. Incidência da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 4º (com redação vigente na época da publicação da decisão recorrida). Recurso de revista não conhecido. REGIME 12X36. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO. Reconhecida a consonância do acórdão regional com a Súmula 60, II, e com a OJ 388 da SBDI-1 desta Corte, que preconizam ser devido o pagamento do adicional noturno sobre as horas trabalhadas em prorrogação de jornada cumprida integralmente em período noturno, mesmo se o empregado submeter-se à jornada de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, o conhecimento do recurso de revista esbarra no óbice do § 4º do CLT, art. 896 (conforme redação vigente na data da publicação da decisão recorrida) e da Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS EM DECORRÊNCIA DA REDUÇÃO FICTA DA HORA NOTURNA. REGIME 12X36. A jurisprudência desta Corte perfilha entendimento de que não há incompatibilidade entre a adoção de jornada em regime de 12 horas de trabalho por 36 de descanso e a redução ficta da hora noturna. Assim, mesmo sendo válido o regime de 12x36 em jornada noturna, subsiste que o cômputo da hora ficta reduzida resulta em carga horária efetiva superior às 12h, devendo ser pago como hora extra o tempo excedente. Reconhecida a consonância do acórdão regional com a jurisprudência deste Tribunal, o recurso de revista não se credencia a conhecimento, ante os termos do § 4º do CLT, art. 896 (conforme redação vigente na data da publicação da decisão recorrida) e da Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. VALIDADE DOS REGISTROS DE JORNADA. ÔNUS DA PROVA. PLANTÕES REALIZADOS 3 VEZES AO MÊS. A manutenção da condenação ao pagamento de horas extras excedentes da 12ª diária em decorrência de plantões de 24 horas, em três oportunidades por mês, fundou-se na análise da prova documental e testemunhal produzidas, razão pela qual a reforma da decisão recorrida, tal qual articulada pelas recorrentes, sob a alegação de que o autor não extrapolou a jornada contratual, mormente realizando plantões, esbarra no óbice contido na súmula 126 desta Corte. Logo, inviável a aferição de ofensa ao CLT, art. 818, que estabelece regras sobre a distribuição do ônus da prova, pois a questão foi solucionada com base na valoração do acervo fático probatório efetivamente produzido. Recurso de revista não conhecido.... ()
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4 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. JORNADA 12X36. INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.
O e. TRT concluiu, com base no exame dos elementos de prova, que não havia prestação habitual de horas extras aptas a descaracterizar o regime de compensação adotado pela reclamada (jornada 12x36), na medida em que «não houve prova contundente acerca da subtração do tempo de intervalo. Consignou que «embora o preposto tenha declarado não saber quando foi instalado o sistema de monitoramento, e a testemunha Rogério ter afirmado que foi instalado ‘a mais ou menos 2 anos’, não se pode concluir acerca do período anterior, ressaltando novamente que o ônus probatório recaía sobre o autor. Esclareceu, ainda, que «Tendo em vista que o fundamento para o pedido de declaração de invalidade do regime 12x36 assenta-se unicamente na prestação de horas extras pela ausência de intervalo, mero corolário é a improcedência também do pedido respectivo. Neste contexto, reconhecendo a validade do regime especial de jornada 12x36, manteve a sentença que entendeu indevida a condenação ao pagamento de horas extras intervalares e demais pleitos correlatos. Diante das premissas fáticas expressamente consignadas no acórdão recorrido, insuscetíveis de reexame nesta fase recursal, a teor da Súmula 126/TST, a decisão regional, tal como proferida, está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, não comprovada a extrapolação da jornada de doze horas com a prestação de labor efetivo pelo trabalhador, a inobservância do intervalo intrajornada e/ou da hora noturna reduzida, por si só, não descaracterizam o regime 12x36, ensejando tão somente o pagamento das horas equivalentes. Precedentes. Assim sendo, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula 333/TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido.... ()
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5 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. ENFERMEIRA EM REGIME 12X36. DOENÇA OCUPACIONAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. RECURSO DA RECLAMANTE PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSOS DA PRIMEIRA RECLAMADA E DO CORRÉU, MUNICÍPIO DE OSASCO, DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME. Recursos ordinários interpostos por Reclamante, primeira Reclamada (Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São Bernardo do Campo) e Município de Osasco, este último de forma adesiva, contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em reclamação trabalhista ajuizada por enfermeira. A Reclamante pleiteia: descaracterização do regime 12x36, reconhecimento da estabilidade acidentária com pagamento da indenização substitutiva e majoração dos danos morais. A primeira Reclamada suscita preliminares de nulidade processual e, no mérito, impugna condenações relacionadas à jornada, insalubridade, doença ocupacional e honorários. O Município de Osasco alega ilegitimidade passiva e busca afastar sua responsabilidade subsidiária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Há cinco questões em discussão: (i) definir se há nulidade na sentença por cerceamento de defesa e ausência de fundamentação; (ii) estabelecer a validade dos laudos periciais e das provas produzidas; (iii) determinar a responsabilidade da empregadora por adicional de insalubridade, jornada extraordinária e doença ocupacional; (iv) analisar o direito à indenização substitutiva decorrente de estabilidade acidentária e a majoração de danos morais; (v) verificar a legitimidade passiva e a responsabilidade subsidiária do Município de Osasco. III. RAZÕES DE DECIDIR. O juízo de origem apreciou adequadamente o conjunto probatório (documentos, testemunhos e perícias), justificando sua decisão com base no princípio do livre convencimento motivado, não havendo nulidade por ausência de fundamentação ou cerceamento de defesa. Os laudos periciais, técnica e medicamente fundamentados, apresentam respostas claras e coerentes aos quesitos, sendo válidos como meios de prova, inclusive diante da alegação de concausa ocupacional. A condenação ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) decorre de exposição habitual e permanente da Reclamante a agentes biológicos, não neutralizados por EPIs, nos termos da NR-15 da Portaria 3.214/78. A prova da jornada demonstra labor em regime 12x36 com dobras mensais e supressão parcial do intervalo intrajornada, tornando inválidos os registros de ponto e autorizando o pagamento de horas extras excedentes à 12ª hora, bem como de 45 minutos diários pelo intervalo suprimido, sem descaracterizar o regime pactuado. O laudo médico pericial comprova o nexo de concausalidade entre as patologias de coluna e as condições de trabalho, com redução permanente de 20% da capacidade laboral, ensejando o pagamento de indenização por danos materiais (pensão em parcela única) e morais. A Reclamante faz jus à indenização substitutiva pelo período de estabilidade acidentária (12 meses), conforme Súmula 378/TST, II, diante da constatação de doença ocupacional após a dispensa. A majoração da indenização por danos morais para R$ 20.000,00 observa os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, e o grau de culpa da empregadora. Reconhecida a culpa in vigilando do Município de Osasco, ante a ausência de fiscalização da contratada, revela-se correta sua condenação subsidiária, conforme entendimento do STF (RE 760.931, Tema 246) e da jurisprudência do TST em hipóteses de revelia da Administração Pública. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso da primeira Reclamada desprovido. Recurso adesivo do Município de Osasco desprovido. Recurso da Reclamante parcialmente provido. Tese de julgamento: A sentença que analisa o conjunto probatório de forma fundamentada e garante o contraditório não é nula por cerceamento de defesa. Laudos periciais válidos e claros fundamentam o reconhecimento da insalubridade em grau máximo e do nexo concausal de doença ocupacional. A habitualidade de dobras e a supressão parcial de intervalo não descaracterizam o regime 12x36, mas autorizam o pagamento de horas extras e do intervalo suprimido. A constatação de doença ocupacional após a dispensa autoriza a indenização substitutiva pela estabilidade acidentária, nos termos da Súmula 378/TST, II. A responsabilidade subsidiária do ente público revela-se possível quando evidenciada a omissão na fiscalização da prestadora, especialmente em casos de revelia, conforme jurisprudência do STF e do TST. Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, XXXV; CLT, arts. 71, § 4º, 157, 791-A; CPC/2015, art. 371; Lei 8.213/91, art. 118, § 4º; Lei 8.666/93, art. 71, § 1º; CC, art. 950. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmulas 378, II; 396, I; 289; 331, V; 74, I; STF, RE 760.931 (Tema 246), j. 26.04.2017; STF, Tema 1118 (RE 1.298.384), j. 11.10.2023; TST, Ag-AIRR: 0024600-04.2016.5.24.0076, 5ª Turma, Rel. Min. Morgana Richa, j. 15.11.2023.... ()
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6 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA. VIGILANTE. VALIDADE DOS CONTROLES DE PONTO. ESCALA 12X36. INTERVALO INTRAJORNADA. DANOS MORAIS. RECURSO DA RECLAMADA PROVIDO.
I. CASO EM EXAMERecurso Ordinário Trabalhista interposto pela reclamada contra sentença que julgou procedentes os pedidos do reclamante, vigilante, pleiteando a reforma da decisão quanto à condenação ao pagamento de horas extras pela descaracterização da escala 12x36, intervalo intrajornada, diferenças de folgas trabalhadas e reflexos, vale transporte e refeição relativos às folgas, e indenização por danos morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá três questões em discussão: (i) definir a validade dos cartões de ponto apresentados pela reclamada e a consequente existência ou não de horas extras e labor em folgas; (ii) verificar a ocorrência de supressão do intervalo intrajornada; (iii) determinar se houve conduta patronal capaz de caracterizar dano moral indenizável pela realização de testes operacionais de segurança.III. RAZÕES DE DECIDIROs cartões de ponto apresentados pela reclamada contêm marcações de horários variados, afastando a aplicação do item IV da Súmula 338 do C. TST, e a prova testemunhal contrária aos registros provém de testemunha que sequer presenciou diretamente os fatos controversos por trabalhar em turno diverso do reclamante, sendo insuficiente para invalidar documentos regularmente produzidos.Eventuais irregularidades pontuais como trabalho esporádico em folgas não têm o condão de invalidar completamente o regime 12x36 validamente pactuado, conforme Súmula 444 do C. TST, devendo apenas gerar o pagamento das respectivas horas com os adicionais aplicáveis, em respeito ao princípio da conservação dos atos jurídicos.Configura-se prova dividida quanto ao gozo do intervalo intrajornada e ao alegado labor em folgas, que se resolve contra quem detinha o ônus probatório - no caso, o reclamante, que não se desincumbiu satisfatoriamente de comprovar suas alegações, nos termos dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC.A configuração do dano moral exige a demonstração inequívoca de conduta antijurídica, dano efetivo e nexo causal, não alcançada pelo reclamante, uma vez que as empresas de vigilância têm o dever legal de treinar seus empregados para situações de risco, incluindo simulados de emergência, que, quando realizados dentro dos parâmetros técnicos adequados, não configuram ato ilícito.Os honorários advocatícios sucumbenciais são devidos nos termos do CLT, art. 791-A considerando a decisão do STF na ADI 5766, que declarou a inconstitucionalidade apenas das expressões «ainda que beneficiária da justiça gratuita do caput e do § 4º do CLT, art. 790-Be «desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa do § 4º do CLT, art. 791-AIV. DISPOSITIVO E TESERecurso da reclamada provido para reformar integralmente a sentença de origem, julgando improcedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista.Tese de julgamento:Registros de ponto com marcações variáveis e sem prova robusta contrária são válidos, transferindo-se ao empregado o ônus de demonstrar sua inidoneidade, conforme Súmula 338 do C. TST.A escala 12x36, quando prevista em lei ou ajustada mediante norma coletiva, é válida, não sendo descaracterizada por eventuais irregularidades pontuais, que devem ser reparadas sem invalidar o regime, em atenção ao princípio da conservação dos atos jurídicos.Em caso de prova dividida sobre fatos constitutivos do direito, resolve-se a controvérsia contra quem detinha o ônus probatório, nos termos dos CLT, art. 818 e CPC art. 373.Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 818, 790-B, 791-A, §4º, 844, §2º; CPC, arts. 14, 373, I; Súmula 338/TST e Súmula 444/TST; Instrução Normativa 41/2018 do TST, arts. 5º e 6º.Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5766, Plenário, j. 20/10/2021. ... ()
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7 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA. REGIME 12X36. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA 422/TST. APELO DESFUNDAMENTADO.
Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula 422/TST, I). Na espécie, a parte não impugnou o fundamento nuclear da decisão agravada, consistente na inobservância dos requisitos inscritos no CLT, art. 896, § 1º-A, I. Agravo de que não se conhece . 2. DIAS DE FOLGA TRABALHADOS. PAGAMENTO EM DOBRO. ADICIONAL DE 100%. PREVISÃO NORMATIVA. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS DEVIDAS. 2.1. No caso, analisando o conjunto probatório, o Regional concluiu que é devido o pagamento em dobro pelos dias de folga trabalhados e não compensados, observado o adicional de 100% com previsão normativa. 2.2. Portanto, diante do cenário fático delineado no acórdão recorrido, que não pode ser modificado por força da Súmula 126/TST, conclui-se como correto o enquadramento jurídico implementado pela Corte de origem, restando inviabilizado o acolhimento da tese defensiva, razão pela qual não se divisam as violações apontadas no recurso de revista. 2.3. Os fundamentos de fato e de direito que suportam o julgado não permitem vislumbrar má aplicação das regras de distribuição do ônus da prova. Agravo a que se nega provimento. 3. PAGAMENTO DE VALE-TRANSPORTE E VALE-REFEIÇÃO NOS DIAS DE FOLGA TRABALHADOS. DIFERENÇAS DEVIDAS. No caso, examinando o acervo instrutório, o TRT constatou que é devido o pagamento das parcelas vale-transporte e vale-refeição nos dias de folga trabalhados pelo autor. Assim, a eventual reforma do acórdão demandaria o reexame dos elementos probatórios dos autos, procedimento defeso nesta fase, a teor da Súmula 126/TST. Agravo a que se nega provimento. 4. RESCISÃO CONTRATUAL. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. FALTA GRAVE NÃO CONFIGURADA. 4.1. No caso, analisando o acervo instrutório dos autos, especialmente a prova testemunhal, o TRT concluiu que «não ficou comprovada a alegada falta grave a ensejar a demissão por justa causa, razão pela qual deve ser revertida para demissão sem justa causa e deferidos os consectários . 4.2. Conforme salientado na decisão agravada, a controvérsia possui contornos fático probatórios, uma vez que não consta no acórdão regional a premissa alegada pela agravante, de que foi demonstrada a falta grave do autor por incontinência de conduta. 4.3. Assim, a aferição da violação apontada demandaria o reexame fático probatório dos autos, vedado em instância extraordinária, a teor da Súmula 126/TST. Agravo a que se nega provimento.... ()
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8 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. JORNADA 12X36. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DO RECLAMANTE DESPROVIDO. RECURSO DA PRIMEIRA RECLAMADA PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAMERecurso ordinário interposto por Gleverson Lima Moraes contra sentença que julgou parcialmente procedente reclamação trabalhista, visando a reforma quanto ao indeferimento de horas extras, intervalo intrajornada, indenização por danos morais, multa normativa, responsabilidade subsidiária das tomadoras de serviço e contribuição assistencial. Recurso ordinário também interposto por Gocil Serviços de Vigilância e Segurança Ltda. - em recuperação judicial, insurgindo-se contra a condenação ao pagamento das multas dos CLT, art. 467 e CLT art. 477, dos honorários advocatícios sucumbenciais e da conversão em pecúnia da obrigação de entrega das guias de seguro-desemprego.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá seis questões em discussão: (i) definir se é devido o pagamento de horas extras e intervalo intrajornada em razão da suposta invalidade do regime 12x36 e da não comprovação de quitação; (ii) estabelecer se restou configurado dano moral passível de indenização; (iii) verificar a legalidade da cobrança da contribuição assistencial; (iv) apurar o cabimento da multa normativa; (v) examinar a possibilidade de reconhecimento da responsabilidade subsidiária das tomadoras de serviço no pagamento de verbas rescisórias; (vi) reavaliar o percentual de honorários advocatícios de sucumbência fixado em desfavor da reclamada.III. RAZÕES DE DECIDIRO regime 12x36 previsto em norma coletiva é válido quando não há comprovação de habitual prorrogação da jornada ou vício nos registros de ponto, ônus que incumbia ao reclamante, não se desincumbindo de forma analítica ou robusta.A prova documental e testemunhal confirmou a fruição ou o pagamento do intervalo intrajornada nos moldes do CLT, art. 71, § 4º, não restando comprovadas irregularidades que justifiquem o deferimento de diferenças.O pedido de indenização por danos morais foi corretamente julgado improcedente, pois os fatos mencionados pelo autor em depoimento não integraram a causa de pedir e o inadimplemento rescisório, por si só, não configura ofensa aos direitos da personalidade.É constitucional a cobrança de contribuição assistencial a empregados não sindicalizados, desde que garantido o direito de oposição, conforme fixado no Tema 935 do STF.A multa normativa não é devida na ausência de descumprimento do dispositivo convencional, dado que o pedido de horas extras foi julgado improcedente.A responsabilidade subsidiária das tomadoras que não figuravam como beneficiárias da mão de obra no momento da rescisão contratual é afastada, por não possuírem mais ingerência sobre o cumprimento das obrigações rescisórias.As empresas em recuperação judicial não estão isentas do pagamento das multas dos CLT, art. 467 e CLT art. 477, conforme entendimento consolidado que distingue tal situação da massa falida (Súmula 388/TST).A conversão da obrigação de entrega das guias de seguro-desemprego em indenização substitutiva é válida quando comprovada a frustração da habilitação por culpa da empregadora, conforme Súmula 389/TST, II.Considerando o resultado da demanda, o valor da condenação e os critérios do CLT, art. 791-A, § 2º, os honorários advocatícios devidos pela primeira reclamada ao patrono do autor foram reduzidos para 5%, por aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso do reclamante desprovido. Recurso da primeira reclamada parcialmente provido.Tese de julgamento:O ônus da prova da invalidade dos controles de jornada e da ausência de quitação das horas extras é do trabalhador, nos termos da Súmula 338/TST, I.A validade do regime de escala 12x36 decorre da previsão em norma coletiva e da ausência de prova de prorrogação habitual da jornada.O dano moral exige demonstração concreta de lesão aos direitos da personalidade e deve estar fundamentado nos fatos articulados na petição inicial.É constitucional a cobrança de contribuição assistencial a empregados não sindicalizados, desde que garantido o direito de oposição.A responsabilidade subsidiária das tomadoras não se estende às verbas rescisórias quando, no momento da ruptura contratual, o trabalhador prestava serviços a empresa diversa que não integra o polo passivo.A empresa em recuperação judicial responde pelas multas dos CLT, art. 467 e CLT art. 477.A indenização substitutiva pela ausência de entrega das guias do seguro-desemprego é devida quando comprovada a impossibilidade de habilitação por culpa da empregadora.Os honorários sucumbenciais podem ser reduzidos para o percentual mínimo legal diante do valor efetivamente arbitrado ao trabalhador e da complexidade da causa.Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 71, § 4º; 477; 467; 513; 790, §§ 3º e 4º; 791-A, § 2º. CF/88, arts. 5º, II, V, X. CPC, arts. 141, 492. CC, arts. 186, 927.Jurisprudência relevante citada: TST, Súmulas 338, 388, 389, II, e 463, I; STF, ARE 1018459, Tema 935, Pleno, j. 19.09.2023. TST, Tema 143 (dano moral por inadimplemento rescisório).... ()
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9 - TST I. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. REGIME 12X36. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRORROGAÇÃO DE JORNADA EM AMBIENTES INSALUBRES. AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE EM SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
1. O debate proposto diz com a possibilidade de se conferir validade à norma coletiva em que autorizada a adoção do regime compensatório em atividade insalubre, sem autorização prévia da autoridade competente, em contrato de trabalho que vigorou em período anterior à vigência da Lei 13.467/2017, em razão do disposto no CLT, art. 60, caput e da diretriz da Súmula 85/TST, VI. 2. A Corte Regional concluiu pela validade da norma coletiva e registrou que «tratando-se de compensação de jornada prevista em norma coletiva, não há que se falar em descaracterização da jornada pelo labor em atividade insalubre.. 3. Com o advento da Lei 13.467/2017, a prorrogação da jornada em ambiente insalubre passou a ser permitida também pela via negocial coletiva, dispensando-se, nesse caso, a licença prévia antes mencionada (CLT, art. 611-A, XIII). Dita inovação, no contexto do crescente prestígio à autonomia negocial coletiva (CF, art. 7º, XXVI) - objeto de decisões paradigmáticas da Suprema Corte e das próprias inovações trazidas pela Lei 13.467/2017 -, impôs aos atores sociais maiores responsabilidades, razão pela qual devem adotar as cautelas necessárias à instituição segura da sobrejornada em ambiente insalubre, entre as quais a verificação dos métodos de trabalho e da eficiência dos equipamentos de proteção adotados. Eventuais danos sofridos por trabalhadores em razão das condições inadequadas de trabalho, quando evidenciado o nexo etiológico com o ambiente laboral insalubre, deverão ser reparados pelos atores sociais, na forma legal (CF, art. 7º, XXVIII c/c o arts. 186 e 927 do CC). Ademais, segue preservada a possibilidade de fiscalização das condições de trabalho por auditores fiscais do trabalho (CF, art. 21, XXIV, c/c o 200 art. da CLT) e/ou pelo Ministério Público do Trabalho (CF, art. 129, III c/c o Lei Complementar 75/1993, art. 83, III), com as medidas administrativas e judiciais correlatas, com o registro de que a delegação legal inserta no art. 611-A, III, da CLT, objetivou otimizar o diálogo social responsável, jamais submeter os trabalhadores à condições aviltantes e indignas de trabalho. 4. Prevaleceu no âmbito desta Quinta Turma o entendimento de que, mesmo antes da vigência da Lei 13.467/2017, deve ser conferida validade às normas coletivas em que previsto o regime compensatório em atividade insalubre, sem a licença prévia das autoridades competentes, à luz da tese fixada no Tema 1.046 de Repercussão Geral do STF. 5. Assim, correta a decisão proferida pelo Tribunal Regional em que declarara a validade das normas coletivas, em que previsto o labor em regime 12x36 em ambiente insalubre no período anterior à vigência da Lei 13.467/2017. 6. Encontrando-se o acórdão regional em conformidade com a jurisprudência vinculante do STF, incidem o CLT, art. 896, § 7º e a Súmula 333/TST como óbices ao processamento do recurso de revista. Ressalva de entendimento do Ministro Relator. Agravo de instrumento não provido. II. AGRAVO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INDEFERIMENTO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. Cinge-se a controvérsia em definir a validade da declaração de que a parte não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e da sua família como meio de prova da situação de insuficiência econômica, para as reclamações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei 13.467/2017. 2. A ordem jurídica assegura o direito ao acesso à Justiça sem ônus pecuniário de qualquer natureza a todos quantos comprovem insuficiência de recursos (CF, art. 5º, LXXIV), ressalvadas apenas as multas processuais (CPC/2015, art. 98, § 4º) e os honorários de sucumbência, esses últimos com exigibilidade suspensa enquanto persistir a condição de miserabilidade (CPC/2015, art. 98, § 3º). A comprovação da falta de condições econômicas pode ser feita por quaisquer dos meios admitidos em juízo, desde que moralmente legítimos, sejam eles diretos - testemunhas, documentos, perícias etc - ou indiretos de prova (presunções e indícios), a teor do art. 5º, LVI, da CF/88c/c os arts. 212 do CC e 369 do CPC. Nesse sentido, a declaração pessoal da parte interessada de que não tem condições de arcar com as despesas do processo é válida para tal finalidade (TST, S. 463, I), revestindo-se, porém, de presunção relativa de veracidade (Lei 7.115/83, art. 1º c/c o CPC, art. 99, § 3º). Assim, havendo elementos de convicção que afastem a presunção relativa em causa, ao magistrado incumbe determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, independentemente de impugnação da parte contrária, sob pena de indeferimento do favor legal (CPC/2015, art. 99, § 2º). Cabe considerar, ainda, que a reforma trabalhista, ao exigir a comprovação da falta de condições econômicas para a concessão do acesso gratuito à Justiça (art. 790, § 4º), não alterou essa sistemática, pois não delimitou meio específico de prova ou afastou a declaração pessoal para aquela finalidade. Aliás, a própria Constituição, em seu art. 5º, LXXIV, expressamente prevê que «o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". 3. Esta Turma vinha entendendo que, às reclamações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei 13.467/2017, como no caso dos autos, para a concessão da justiça gratuita ao trabalhador, exige-se não apenas a declaração de que não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e da sua família, mas a efetiva comprovação da situação de insuficiência econômica. 4. Nada obstante, o Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084, em sessão no dia 14/10/2024, firmou o entendimento de que a declaração de miserabilidade jurídica é válida com meio de demonstração da condição de hipossuficiência, desde que não desconstituída por prova em contrário. 5. No caso, o Tribunal Regional registrou que a renda do Reclamante era superior a 40% do teto dos benefícios do RGPS (R$ 3.500,00 em média). 6. Nesse cenário, o acórdão regional deve ser mantido, negando-se provimento ao agravo, com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.... ()
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10 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. CPC, art. 966, VII. PROVA NOVA. SÚMULA 402/TST, I. 1 -
Trata-se de prova nova consistente em: «documentos obtidos mediante o ajuizamento de «Habeas data com pedido liminar impetrado nos autos 1006053-20.2020.8.26.0053 em trâmite perante 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central SP, em face da tomadora de serviços da reclamada Centro de Controle de Doenças CCD, que traz os fatos de que o reclamante trabalhou em vários postos de vigilância operados pela Reclamada, assim, em cada época em um local e dentre eles no CCD (Centro de Controle de Doenças) e no IPSA (Instituto de Previdência de Santo André), concomitantemente e em regime 12x36, mas deveria laborar somente em um posto por vez, e de 1/6/2015 a 7/12/2016 exercia jornada dupla, laborando uma para o CCD (18 às 6h) e na outra para o IPSA (6 às 18h). Os documentos que comprovam o lançamento do nome do Autor nas listas dos vigilantes que trabalhavam no CCD, para assim receber do tomador de serviços Centro de Controle de Doenças, fato este que por si só, reverte toda a situação e a lógica do julgado, pois constitui prova cabal, de que o autor trabalhava no mesmo período em dois lugares, realizando jornada 24x24, se tratando, portanto, de documento novo e hábil a corroborar com a tese autoral. 2 - A decisão rescindenda adotou o fundamento de que houve preclusão para arguir a nulidade por cerceamento de defesa quanto ao indeferimento do requerimento de que fosse determinada a apresentação de livro de controle de acesso do Centro de Controle de Doenças, bem como o de que, com a apresentação dos controles de ponto pela reclamada, os quais efetivamente guardam relação com os locais de trabalho e datas defendidas pela ré, o ônus da prova das horas extras retornou ao empregado, nos termos do CLT, art. 818, I, mas desse ônus não se desincumbiu, porque a única testemunha por ele conduzida laborou em local e período diverso do almejado, nada sabendo informar sobre as horas extraordinárias alegadas. 3 - Nesse contexto, a tão-só circunstância de o reclamante constar em folhas de pagamento e arquivo Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (SEFIP) referentes à tomadora de serviço à qual alega haver prestado serviços antes de 2017 não confirma, por si só, que houve prestação de trabalho extraordinário em benefício da empregadora na escala 24x24 no período de 1/6/2015 a 7/12/2016, com pagamento de horas extras por fora e de forma complessiva, embora contratado para jornada 12x36, precisamente a postulação que deduziu na reclamação trabalhista. Por não se tratar de prova que tenha o condão de, por si só, desconstituir o fundamento adotado no acórdão rescindendo, não se caracteriza como prova nova nos termos da lei e da Súmula 402/TST, I. Recurso ordinário conhecido e não provido.... ()
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11 - TJSP APELAÇÃO. SERVIDOR MUNICIPAL. MOTORISTA DE AMBULÂNCIA. OSVALDO CRUZ.
Cerceamento de defesa. Não ocorrência. Desnecessidade de produção de prova testemunhal. Pretensão ao recebimento de horas extras, adicional noturno e horas de sobreaviso. Autor que se submete ao regime estatutário, não sendo aplicáveis as normas celetistas. Jornada 12x36. Hipótese em que não devem ser pagas as horas trabalhadas após a 8ª hora, porquanto o autor se submete a regime especial, que não prevê, ainda, o intervalo intrajornada. Holerites juntados aos autos que comprovam que as horas extras trabalhadas e o adicional noturno eram pagos ao autor. Horas de sobreaviso não previstas no Estatuto Municipal. Precedente desta Câmara em demanda semelhante à presente. Sentença de improcedência mantida. Recurso não provido... ()
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12 - TRT2 RECURSOS ORDINÁRIOS. TÉCNICA EM ENFERMAGEM. FUNDAÇÃO DO ABC E MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ.PRELIMINARES. LITISPENDÊNCIA E CERCEAMENTO DE DEFESA.
Rejeitadas. Ações coletivas não impedem demandas individuais sobre os mesmos direitos. Laudo pericial fundamentado adequadamente conforme Anexo 14 da NR-15.HORAS EXTRAS E JORNADA 12X36. Art. 59-A e 59-B da CLT. Jornada respaldada por norma coletiva. Documentação empresarial demonstra funcionamento regular do sistema de compensação com folgas e banco de horas. Improcedência mantida.LABOR EM FERIADOS. Escala 12x36 contempla automaticamente compensação dos feriados laborados pelo sistema de folgas inerente ao regime. Improcedência mantida.ACÚMULO DE FUNÇÕES. Atividades de transporte de pacientes compatíveis com função de técnica em enfermagem. Ausência de prova de exercício concomitante e habitual de funções substancialmente diversas. Sentença mantida.DANOS MORAIS. Prova testemunhal não corroborou alegações de discriminação, assédio moral ou tratamento diferenciado. Ônus probatório não cumprido. Sentença mantida.REAJUSTES SALARIAIS. FUNDAÇÃO PÚBLICA DE DIREITO PRIVADO. TST pacificou entendimento de que Fundação do ABC, qualificada como Organização Social, submete-se a cláusulas coletivas de natureza econômica. Precedente RR-1001484-15.2020.5.02.0434. Procedência mantida.ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Laudo pericial reconheceu grau máximo (24/07/2020 a 22/05/2022) e médio (27/05/2022 a 17/03/2023) com fundamentação técnica consistente. Sentença mantida.RESCISÃO INDIRETA. Medida excepcional que exige falta grave do empregador. Permanência no vínculo por mais de três anos sem manifestação formal demonstra inexistência de gravidade que justifique a rescisão. Convertida em pedido de demissão. Provido o recurso da 1ª reclamada.RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ. Tema 1118 STF (RE 1.298.647). Necessária demonstração de nexo causal entre omissão fiscalizatória e dano sofrido. Documentação comprova fiscalização adequada. Exclusão da responsabilidade subsidiária. Recurso da reclamante não provido. Recurso da 1ª reclamada parcialmente provido. Recurso do 2º reclamado provido.... ()
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13 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PRIMEIRA RECLAMADA. LEI 13.467/2017 . A) INTERVALO INTRAJORNADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1.
Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional, soberano no exame do acervo fático probatório, concluiu, com base na prova testemunhal, que o reclamante usufruía do intervalo intrajornada apenas de forma parcial. 2. Para se concluir de maneira diversa, no sentido de que o referido intervalo era concedido de forma integral, como pretende a recorrente, far-se-ia necessário proceder ao reexame de fatos e provas do processo, o que não se admite nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126, óbice suficiente para afastar a transcendência . Agravo de instrumento a que se nega provimento. B) PAGAMENTO EM DOBRO DOS FERIADOS LABORADOS. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO ANTES DA LEI 13.467/2017. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. Na hipótese, a Corte de origem, após analisar os fatos e provas do processo, manteve a sentença quanto à condenação da reclamada ao pagamento em dobro dos feriados laborados, ao fundamento de que não houve a devida compensação. Registrou, ademais, que, ao contrário do que alega a recorrente, os cartões de ponto não comprovaram a concessão de folgas compensatórias, o que inviabilizou a análise de suposta previsão em norma coletiva. 2. Para se concluir pela concessão regular de folga compensatória, seria necessário o reexame dos fatos e provas do processo, o que é vedado a esta Corte Superior, dada a natureza extraordinária do recurso de revista. Incidência da Súmula 126, a afastar a transcendência da causa . Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . LEI 13.467/2017. PRORROGAÇÃO DA HORA NOTURNA. REGIME 12X36. COMPATIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Considerando a possibilidade de a decisão recorridacontrariar a jurisprudênciadesta Corte Superior, verifica-se a transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. 2. Segundo a jurisprudência pacífica desta colenda Corte Superior, cumprida integralmente a jornada no período noturno, das 22h às 5h, e prorrogada além dessa hora, é devido o adicional quanto às horas prorrogadas, mesmo que em se tratando de jornada mista. 3. Na hipótese, o Colegiado Regional reformou a sentença para excluir da condenação o pagamento de diferenças salariais decorrentes da prorrogação da hora noturna, ao fundamento de que o regime 12x36 é incompatível com o referido instituto. 4. Decisão proferida em dissonância com a Súmula 60, II. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()
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14 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. ACÓRDÃO DO TRT PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 POLICIAL MILITAR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE SEGURANÇA EM EMPRESA PRIVADA. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. ALEGADA AUSÊNCIA DOS ELEMENTOS CARACATERIZADORES DA RELAÇAO DE EMPREGO. ÔNUS DA PROVA 1 - O
trecho do acórdão transcrito no recurso de revista não atende à exigência do CLT, art. 896, § 1º-A, I, pois, apesar de expor o entendimento do TRT de que « a Súmula 386 do C.TST consagra a possibilidade do policial militar vir a ter reconhecida relação empregatícia com empresa privada « e de que o fato de a reclamada ter admitido que a prestação de serviços ocorria eventualmente implicou a reversão do ônus da prova para a empresa, não abarca a conclusão da Corte regional que foi a seguinte: « O depoimento da testemunha milita em desfavor da tese recursal, tendo em vista que a prova oral produzida, supra transcrita, além de corroborar a pessoalidade, evidencia a subordinação. Tais evidências afastam a narrativa defensiva, no que concerne à inexistência dos requisitos ensejadores da caracterização do vínculo de emprego, nos moldes do que dispõe o CLT, art. 3º, a saber: pessoalidade, subordinação, habitualidade e onerosidade. Nesse compasso, o conjunto fático probatório revela que havia pessoalidade do autor no desempenho do serviço prestado, ratificando definitivamente a tese expendida na inicial de existência de vínculo laboral (princípio da primazia da realidade). 2 - Desse modo, se não foi suficientemente demonstrado o prequestionamento no trecho transcrito (CLT, art. 896, § 1º-A, I), fica inviabilizado o confronto analítico entre a tese assentada no acórdão recorrido e as alegações recursais (CLT, art. 896, § 1º-A, III). 3 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS E REFLEXOS. AUSÊNCIA DE JUNTADA DOS CARTÕES DE PONTO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO EM JUÍZO. NATUREZA JURÍDICA DECLARATÓRIA DO PROVIMENTO JURISDICIONAL. ÔNUS DA PROVA DA RECLAMADA QUANTO AO CONTROLE DE JORNADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 338/TST, I. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA JORNADA DECLINADA NA INICIAL 1 - O TRT decidiu que, « reconhecido o vínculo de emprego entre as partes, à empregadora incumbia o ônus de apresentar os controles de horário que estava obrigada a manter, em face do que prevê o CLT, art. 74, § 2ª. Não apresentados tais documentos, impõe-se a presunção de veracidade da jornada descrita na inicial (Súmula 338 do C. TST), exceto prova em contrário nos autos . 2 - O CLT, art. 74, § 2º é norma de ordem pública, cogente, que obriga a empresa a controlar a jornada, nos seguintes termos: « Para os estabelecimentos de mais de dez trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, devendo haver pré-assinalação do período de repouso . (redação dada pela Medida Provisória 89, de 1989 - em vigor durante a vigência do contrato de trabalho). 3 - Nesse contexto, a Súmula 338/TST, I consagra o entendimento de que é ônus processual da empresa juntar todos os controles de ponto do período discutido em juízo: « É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do CLT, art. 74, § 2º. A não-apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário . 4 - A legislação e a jurisprudência não são de excessivo rigor, pois não se pode admitir que a falta esporádica de controle seja utilizada justamente para não pagar as eventuais horas extras em dias ou períodos pontuais nos quais haja sobrejornada sem registro. 5 - O controle de jornada tem fundamento em imperativos de segurança e saúde, não podendo haver a prestação de serviços sem o respectivo registro e a respectiva remuneração. 6 - No caso dos autos, é fato incontroverso que a reclamada possui mais de dez empregados em seus quadros. E quanto ao reconhecimento do vínculo empregatício em juízo, deve-se destacar que o provimento jurisdicional que implica o reconhecimento do vínculo de emprego tem natureza jurídica declaratória, e não constitutiva, ou seja, reconhece a relação jurídica celetista que já havia desde o início da prestação de serviços, e, consequentemente, a obrigação da parte reclamada de juntar aos autos os cartões de ponto, na forma do CLT, art. 74, § 2º, sob pena de presunção de veracidade da jornada de trabalho declinada na inicial. 7 - A Súmula 338/TST não faz qualquer ressalva quanto à obrigatoriedade de juntada dos registros de controle de frequência pela empregadora quando há controvérsia acerca do vínculo empregatício. Se o caso é de não juntada dos controles de ponto, a consequência é que, relativamente ao período sem registro, permanece o ônus da prova em desfavor da empresa. Há julgado da SBDI-1 do TST. 8 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. ACÓRDÃO DO TRT PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 HORAS EXTRAS E REFLEXOS. JORNADA 12X36. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. INVALIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 444/TST 1- Aconselhável o processamento do recurso de revista, a fim de prevenir eventual contrariedade à Súmula 444/TST. 2 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DA AUSÊNCIA DE REGISTRO NA CTPS, DO LABOR EM JORNADA EXAUSTIVA SEM CONCESSÃO DE FÉRIAS E INTERVALO INTRAJORNADA E EM RAZÃO DE AMEAÇAS SOFRIDAS PARA NÃO EXERCER O DIREITO DE AÇÃO. No Tema 60 da Tabela de IRR, o Pleno proferiu a seguinte tese vinculante que reafirmou a jurisprudência predominante no TST: «A ausência de anotação do vínculo de emprego na Carteira de Trabalho não caracteriza dano moral in re ipsa, sendo necessária a comprovação de constrangimento ou prejuízo sofrido pelo trabalhador em seu patrimônio imaterial para ensejar a reparação civil, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Então, quanto a esse ponto da lide o acórdão recorrido está conforme a jurisprudência pacificada. Adiante, o TRT consignou que não houve prova de coação quanto ao direito e de ação e «não comprovou o autor as alegadas ameaças supostamente sofridas para assinar o termo rescisório e humilhações daí decorrentes . Nesse ponto da lide, aplica-se a Súmula 126/TST Quanto ao descumprimento das obrigações trabalhistas relativas a intervalo intrajornada e férias, o TRT decidiu também em consonância com a jurisprudência predominante no TST, no sentido de que o descumprimento de direitos trabalhistas por si mesmo não dá direito a indenização por danos morais. Ressalte-se que os julgados desta Corte Superior nos quais é deferida a indenização civil por danos morais, pela não concessão de férias, tratam de casos graves e excepcionais de infração contumaz ou reiterada ao longo da contratualidade, o que não é o caso dos autos, em que o reconhecido vínculo empregatício vigeu por pouco mais de dois anos (de 01/5/10 até 31/12/2012), lapso no qual o reclamante, quando da rescisão contratual, estava com apenas um período de férias vencidas. Por fim, não há tese no acórdão recorrido, trecho transcrito no recurso de revista, sobre a hipótese de jornadas exaustivas (eventuais danos existenciais). Nesse ponto da lide, aplica-se o CLT, art. 896, § 1º-A, I. Agravo de instrumento a que se nega provimento. III - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. ACÓRDÃO DO TRT PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 HORAS EXTRAS E REFLEXOS. JORNADA 12X36. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. INVALIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 444/TST 1 - Discute-se a nulidade da jornada 12x36 cumprida por policial militar na prestação de serviço de segurança, cujo vínculo empregatício foi reconhecido em juízo, em razão da inexistência de previsão em norma coletiva. 2 - O TRT reconheceu a validade da jornada na escala 12x36, considerando que « era a única possível de cumprimento pelo reclamante que também era policial militar . No entendimento da Turma julgadora, « desejar a adoção de jornada com oito horas diárias seria beneficiar-se de sua própria torpeza, pois jamais poderia ter cumprido tal escala sem se desligar da corporação . 3 - O acórdão regional não está em consonância com a jurisprudência desta Corte que, no julgamento de casos semelhantes, já reconheceu a nulidade do regime 12x36, aplicando o entendimento consolidado na Súmula 444/TST, no sentido de que, excepcionalmente, se admite a validade da jornada 12x36, mas somente se « prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho (o que não é o caso dos autos), assegurando-se a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. Julgados. 4- Recurso de revista a que se dá provimento. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO EM JUÍZO. MULTA DO CLT, art. 477, § 8º 1 - O TRT manteve a sentença que indeferiu o pedido de pagamento da multa do CLT, art. 477, § 8º, considerando que embora o reclamante « tenha recebido haveres quando do fim do contrato com a reclamada estes não foram pagos a título de verbas rescisórias porque não havia reconhecimento do vínculo por parte da empregadora . 2 - O entendimento pacificado no âmbito desta Corte Superior é de que o reconhecimento do vínculo empregatício apenas em juízo não tem o condão de elidir a aplicação da multa prevista no CLT, art. 477, § 8º, sendo indevida somente quando o trabalhador der causa à mora, o que nem sequer foi discutido neste processo, no qual foram deferidas várias verbas rescisórias (férias vencidas e proporcionais, horas extras, aviso prévio, entre outras). 3 - É o dispõe a Súmula 467/STJ, in verbis : « A circunstância de a relação de emprego ter sido reconhecida apenas em juízo não tem o condão de afastar a incidência da multa prevista no CLT, art. 477, § 8º. A referida multa não será devida apenas quando, comprovadamente, o empregado der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias . 4 - Recurso de revista a que se dá provimento.... ()
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15 - TST RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA.
Após minuciosa análise do acervo probatório dos autos, o Tribunal Regional concluiu que, « Incontroverso que o reclamante laborava em regime de escala de 12x36. Cinge-se a controvérsia quanto à validade do referido regime, uma vez que, de acordo com a sentença, não haveria autorização normativa. O entendimento jurisprudencial quanto à validade do regime de escala de 12x36 está consubstanciado na Súmula 444 do C.TST, verbis: «Jornada de trabalho. NORMA COLETIVA. LEI. Escala de 12 por 36. Validade. - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 - É valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas. (grifo nosso). A CCT apresentada com a defesa (ID ff3ad3b), estabelece que : (...) Assim, tem-se que havia previsão para o regime de escala de 12x36, devendo ser afastada a condenação ao pagamento de horas extras e reflexos, inclusive em adicional noturno, uma vez que deferidas sob o fundamento de invalidade do regime de escala, por ausência de previsão em norma coletiva . (ID cde246e - Pág. 4). . No mais e ao contrário do que parece sugerir o autor, não existe qualquer dispositivo legal que obrigue o magistrado a tarifar a prova ou a atender as expectativas nutridas pela parte, de que o direito seja extraído com maior ou menor intensidade deste ou daquele insumo probatório ou de que seja pinçado de acordo com as particularidades que pareçam mais razoáveis ao interessado na demanda. Na realidade, o princípio da persuasão racional, positivado na legislação processual pelo CPC, art. 371, determina que os únicos compromissos do magistrado na avaliação dos elementos apresentados ao seu juízo são a busca da verdade e a exposição dos motivos que lhe formam o convencimento, encargos que restaram plenamente atendidos no julgamento do recurso ordinário. Insubsistente, portanto, a alegação de que o Tribunal teria negligenciado o seu dever de prestar a jurisdição. Ilesos, pois, os arts. 93, IX, da CF, 832 da CLT e 489 do CPC. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. DANO EXTRAPATRIMONIAL. O Tribunal Regional foi enfático ao consignar que: « No presente caso, não há provas de que o autor tenha sofrido humilhação ou constrangimento passível de indenização. De se registrar que ele não fez prova da entrega dos atestados médicos que alega não terem sido aceitos pela ré. Igualmente, não fez prova de que seu ambiente de trabalho não fosse adequado ou que não pudesse se ausentar para ir ao banheiro ou beber água. Salienta-se que, conforme o depoimento do preposto, os postos de trabalho ficam a menos de 100 metros de distância e que havia dois seguranças alternando para os intervalos. O fato de as cabines não possuírem banheiro não gera direito à indenização pretendida, sendo certo que as fotografias dos banheiros colacionadas pela ré revelam instalações adequadas aos empregados (ID. d060ac2). Assim, era do autor o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do seu direito, nos termos dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, não tendo dele se desvencilhado, já que não produziu nenhuma prova, nem testemunhal. (pág. 251). Logo, diante das premissas fáticas delineadas no acórdão regional, cuja análise se esgota no segundo grau de jurisdição, não há como se concluir pela caracterização de dano extrapatrimonial sofrido pelo autor. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. I - RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INCONSTITUCIONALIDADE DOS arts. 790-B E 791-A, § 4º, DA CLT DECLARADA PELO STF. ADI Acórdão/STF. O recurso oferece transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. No julgamento da ADI Acórdão/STF, o STF declarou, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, a inconstitucionalidade do CLT, art. 791-A, § 4º. A previsão de pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no caso de beneficiário da justiça gratuita, mitiga o exercício dos direitos fundamentais à assistência judiciária gratuita e ao acesso à justiça, além de provocar o esvaziamento do interesse dos trabalhadores em demandar na Justiça do Trabalho, diante da pouca perspectiva de retorno, em nítida violação da CF/88, art. 5º, LXXIV. Todavia, à parte sucumbente, ainda que beneficiária da justiça gratuita, é imputada a obrigação legal de arcar com os encargos processuais, o que não se confunde com a imediata exigibilidade no cumprimento da obrigação. Assim, de acordo com a nova sistemática, a obrigação ficará então com a exigibilidade suspensa pelo prazo de dois anos (adotando-se a regra constante na CLT - art. 790-A, § 4º) ou pelo prazo de cinco anos (pela regra do CPC, art. 98, § 3º). Se o credor provar o esvaziamento da condição suspensiva de exigibilidade da obrigação de pagar honorários sucumbenciais, será admitida a cobrança das custas e despesas processuais, dentro dos referidos prazos. Permanecendo a condição de hipossuficiência sem contraprova do credor, a obrigação ficará definitivamente extinta após tal prazo. À luz, portanto, da declaração de inconstitucionalidade IN TOTUM do §4º do CLT, art. 791-A cabe ao intérprete uma das seguintes soluções: a) excluir da condenação a verba honorária, quando o reclamante for beneficiário da justiça gratuita, tornando-o isento de tal pagamento; b) manter a condenação aos honorários sucumbenciais ao beneficiário da justiça gratuita, vedando-se, contudo, a exigibilidade imediata do pagamento ou o abatimento/compensação com qualquer crédito obtido em juízo, ficando a obrigação sob condição suspensiva pelo prazo de dois anos (CLT) ou cinco anos (CPC), cabendo ao credor da verba honorária a comprovação de superação do estado de miserabilidade dentro do referido prazo, sob pena de extinção da obrigação. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional deu parcial provimento ao recurso ordinário patronal, para autorizar a dedução do valor referente aos honorários advocatícios de sucumbência do crédito obtido pela autora nesta demanda . Merece reparo, no entanto, o acórdão regional, porquanto não determinou a suspensão da exigibilidade do pagamento dos honorários sucumbenciais, em virtude de ser a autora beneficiária da justiça gratuita. Recurso de revista conhecido por violação da CF/88, art. 5º, LXXIV e parcialmente provido.... ()
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16 - TST I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA .
O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (CF/88, art. 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (CF/88, art. 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, art. 832 c/c o CPC/2015, art. 371). No caso, o Tribunal Regional expôs de forma exaustiva os motivos pelos quais manteve a sentença, na qual a Reclamada foi condenada ao pagamento de diferenças salariais em razão do enquadramento do Autor no cargo de Encarregado de Nível III e de horas extras. O fato de ter sido proferida decisão contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional. Motivada e fundamentada a decisão, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 2. DIFERENÇAS SALARIAIS. ENQUADRAMENTO SALARIAL. AVISO PRÉVIO. ÔNUS DA PROVA. OFENSA AO art. 5º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL REFLEXA. ÓBICE DO CLT, art. 896, § 9º. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . 1. Caso em que o Tribunal Regional, com base no conjunto probatório, consignou, quanto às «diferenças salariais, que «... os elementos trazidos pela prova testemunhal permitem concluir que o autor era responsável por mais de cem empregados, devendo ser enquadrado como Encarregado de Nível III para fins de definição do piso salarial e das respectivas diferenças, conforme cláusula terceira, letra E da CCT 2017 juntada aos autos (ID. 86b6d90 - Pág. 3) «. Quanto ao «aviso prévio, asseverou que « cabia à ré o ônus de não só juntar documento de concessão de aviso prévio, mas, também, de comprovar que houve a efetiva redução de 07 dias no final do período do aviso prévio optado no documento do aviso (ID. 2f2a32c), ônus este do qual não se desincumbiu em face da ausência de registros de ponto «. 2. O feito tramita sob o rito sumaríssimo, razão pela qual o recurso de revista somente é cabível por ofensa direta à CF/88, por contrariedade a Súmula desta Corte ou a Súmula Vinculante do STF, de acordo com o CLT, art. 896, § 9º. 3. A parte, na revista, apontou ofensa ao CF/88, art. 5º, II. Ocorre que eventual ofensa ao CF/88, art. 5º, II somente poderia ocorrer de forma reflexa ou indireta, antes demandando a análise da legislação infraconstitucional, situação que não se enquadra na exigência do CLT, art. 896, § 9º. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 3. REGIME 12X36. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. FERIADOS. PAGAMENTO EM DOBRO. ARTS. 59-A, PARÁGRAFO ÚNICO, E 59-B, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. INOVAÇÃO DE DIREITO MATERIAL TRAZIDA PELA LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. CONTRATO DE TRABALHO COM VIGÊNCIA EM PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo conhecido e parcialmente provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. REGIME 12X36. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. FERIADOS. PAGAMENTO EM DOBRO. ARTS. 59-A, PARÁGRAFO ÚNICO, E 59-B, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. INOVAÇÃO DE DIREITO MATERIAL TRAZIDA PELA LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. CONTRATO DE TRABALHO COM VIGÊNCIA EM PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Demonstrada possível ofensa ao CF/88, art. 5º, XXXVI, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. REGIME 12X36. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. FERIADOS. PAGAMENTO EM DOBRO. ARTS. 59-A, PARÁGRAFO ÚNICO, E 59-B, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. INOVAÇÃO DE DIREITO MATERIAL TRAZIDA PELA LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. CONTRATO DE TRABALHO COM VIGÊNCIA EM PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em definir se incidem o parágrafo único do CLT, art. 59-Ae o parágrafo único do CLT, art. 59-Bao contrato de trabalho que estava em curso na data de entrada em vigor da Lei 13.467/2017, qual seja, 11/11/2017. 2. No caso presente, o Tribunal Regional entendeu que não se aplicam as inovações legislativas advindas com a Lei 13.467/17. É incontroverso nos autos que o Reclamante foi contratado em 01/08/2017 e dispensado em 25/01/2018, razão por que a aplicação das inovações de direito material do trabalho introduzidas pela referida legislação deverá observar o princípio de direito intertemporal tempus regit actum . 3. Assim, após 11/11/2017, instituído o regime de trabalho em escala 12x36, é indevido o pagamento da remuneração dos trabalhos em feriados em dobro, bem como o acordo de compensação de jornada permanece válido, ainda que haja a prestação habitual de horas extras, nos termos dos arts. 59-A parágrafo único, e 59-B, parágrafo único, da CLT. 4. Nesse contexto, deve ser limitada a condenação referente ao pagamento em dobro da remuneração dos trabalhos em feriados e a invalidação do acordo de compensação, com o pagamento de horas extras, até 10/11/2017. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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17 - TJSP DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME AMBIENTAL. MAUS-TRATOS CONTRA ANIMAIS. INVASÃO DE DOMICÍLIO. CONDENAÇÃO MANTIDA.
I. CASO EM EXAME 11.Apelação criminal interposta por Jéssica Aparecida da Rocha contra sentença condenatória proferida pela 3ª Vara da Comarca de Dracena. A ré foi condenada pelo crime de maus-tratos a animais (art. 32, § 1º-A, da Lei 9.605/98) à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão em regime inicial semiaberto, 11 dias-multa, além da proibição de obter guarda de animais pelo prazo da pena. Em preliminar, a apelante requereu o reconhecimento de nulidade por invasão de domicílio. No mérito, pleiteou a absolvição por insuficiência de provas e, subsidiariamente, a fixação da pena no mínimo legal e a redução ou afastamento da multa, alegando hipossuficiência econômica. ... ()
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18 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE . RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. IN 40 DO TST. NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO QUANTO À INCIDÊNCIA DA SÚMULA 338/TST. INEXISTÊNCIA.
No que se refere às alegações de nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à incidência da Súmula 338/TST, não há nulidade a ser declarada, porquanto ao contrário do que é alegado pelo reclamante, a decisão, apesar de desfavorável aos seus interesses, apresentou solução judicial para o conflito, configurando-se efetiva a prestação jurisdicional. Com efeito, em relação ao período em que não foram juntados os cartões de ponto, o TRT registrou entendimento no sentido de excluir a incidência da Súmula 338/TST, por entender aplicável a diretriz consubstanciada na OJ 233 da SBDI-1 do TST. Assim, não há falar em ausência da completa prestação jurisdicional, mas tão somente, em decisão contrária aos anseios da parte recorrente. Registre-se que o fato de a decisão regional adotar fundamentos diversos daqueles apresentados pela parte, decidindo de forma que não lhe é favorável, não constitui negativa de prestação jurisdicional. Desse modo, não há falar em negativa da prestação jurisdicional e, via de consequência, em violação dos arts. 489 do CPC, 832 da CLT e/ou 93, IX, da CF/88, na medida em que o acórdão regional abordou os fundamentos essenciais de sua conclusão e a matéria apontada foi devidamente apreciada. Agravo de instrumento a que se nega provimento. NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO QUANTO AO DEPOIMENTO TESTEMUNHAL. Em razão de possível violação da CF/88, art. 93, IX, deve ser provido o agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, no aspecto. Agravo de instrumento conhecido e provido . HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. Suspende-se o julgamento do presente agravo de instrumento, para análise do recurso de revista quanto ao tema «nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional". Agravo de instrumento a que se sobresta. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. IN 40 DO TST. Fica sobrestada análise do presente agravo de instrumento, até o julgamento do recurso de revista do reclamante quanto ao tema «nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional". Agravo de instrumento a que se sobresta . III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. IN 40 DO TST. NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEPOIMENTO TESTEMUNHAL. OMISSÃO. No que concerne às alegações alusivas ao depoimento da testemunha quanto ao intervalo intrajornada, o Tribunal Regional entendeu que a testemunha do reclamante atestou a veracidade dos cartões de ponto, transcrevendo o seguinte trecho do depoimento: « o reclamante e o depoente batiam cartão de ponto; que os próprios funcionários batiam o cartão de ponto e o faziam de forma fidedigna na entrada e na saída; entravam 6h e saíam 12h em regime de 12x36h de trabalho; que quando passavam das 12h o depoente e o reclamante batiam o cartão de ponto no horário que estavam deixando o serviço corretamente (ata de audiência, id. 215d0b1)". Ocorre que a parte do depoimento da testemunha transcrita no acórdão não trata do intervalo intrajornada. E, mesmo após oposição dos embargos de declaração do reclamante, requerendo manifestação do órgão julgador quanto a este aspecto, o Tribunal Regional manteve-se omisso. Neste contexto, considerando a impossibilidade de reexame de provas em sede de recurso de revista em razão do óbice previsto na Súmula 126/TST, ao deixar de se manifestar quanto ao relato da testemunha no tocante ao intervalo intrajornada, o Tribunal Regional negou ao reclamante a devida prestação jurisdicional. Recurso de revista conhecido e provido. IV - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE - MATÉRIAS REMANESCENTES . RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. IN 40 DO TST. INTERVALO INTRAJORNADA. Em razão do provimento do recurso de revista quanto ao tema «nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, com determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração opostos pelo reclamante, manifestando-se expressamente quanto ao depoimento testemunhal no tocante ao intervalo intrajornada, fica prejudicada analise do agravo de instrumento quanto a este tema. Agravo de instrumento a que se julga prejudicada a análise. HORAS EXTRAS. Fica sobrestada a análise do agravo de instrumento quanto ao tema em epígrafe, até o retorno dos autos a este TST. Agravo de instrumento a que se sobresta. V - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. IN 40 DO TST. Considerando o provimento do recurso de revista do reclamante quanto ao tema «nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, com determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração opostos pelo autor, fica sobrestada a análise do presente agravo de instrumento, até o retorno dos autos a este TST. Agravo de instrumento a que se sobresta.... ()
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19 - TST I. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DE SERVIÇOS. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA 331/TST, IV. ÓBICE DO CLT, art. 896, § 7º E DA SÚMULA 333/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA .
O Tribunal Regional reconheceu a prestação de serviços do Reclamante em proveito da segunda Reclamada, mediante terceirização lícita, e manteve a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços, na forma da Súmula 331/TST, IV. Assim, constatado, pela Corte de origem, o fenômeno da terceirização de atividades e a apropriação dos resultados da mão de obra fornecida, a responsabilidade subsidiária da tomadora há de ser reconhecida, sob pena de contrariedade ao entendimento consagrado no aludido verbete sumular. Incidência da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 7º. Nesse contexto, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. PAGAMENTO INTEGRAL DO PERÍODO SUPRIMIDO. NATUREZA SALARIAL. SÚMULA 437, I E III, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O acórdão regional encontra-se em consonância com a Súmula 437, I e III, do TST, no sentido de que a fruição parcial do intervalo para repouso e alimentação implica o pagamento integral do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, assim como de se reconhecer a natureza salarial da parcela prevista no art. 71, §4º, da CLT, com reflexos no cálculo de outras parcelas salariais. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 3. ACIDENTE DO TRABALHO. COMPROVAÇÃO. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional, após exame das provas dos autos, registrou que o Reclamante acidentou-se durante o labor com veículo da primeira Reclamada enquanto trafegava pela BR 376, fazendo escolta das composições da segunda Demandada. Registrou que os vigilantes laboravam em dupla, mas que, no dia do acidente, o Autor laborava sozinho, por exigência da primeira Reclamada. Anotou que, « realizada a perícia médica, o expert procedeu minuciosa análise da documentação dos autos, do histórico clínico e ocupacional do Reclamante, além de proceder o seu exame físico, identificando que o Autor sofreu luxação da articulação acromioclavicular (CID 10 S43.1). Ao avaliar os danos suportados, esclareceu o sr. perito (fl. 323) que ‘Há elementos técnicos suficientes para estabelecer nexo de causalidade direto entre a lesão do ombro esquerdo do Autor e o acidente de trabalho ocorrido em 13/02/2016’ . Destacou que o Reclamante sofreu redução parcial e definitiva da capacidade laborativa, no percentual de 7%. Asseverou que não restou comprovada a « adoção das medidas necessárias para minimizar os riscos de acidentes (CLT, art. 157), muito menos a culpa exclusiva da parte autora . Disse que « a prova oral produzida evidencia a culpa da ré no infortúnio, indubitavelmente. O relato da testemunha ouvida é de clareza solar quanto às condições inadequadas para prestação dos serviços no dia do acidente, ao confirmar que na ocasião do acidente o Autor estava laborando sozinho há cinco noites porque os companheiros de turnos estavam realizado um curso . Registrou que « o acidente foi causado por condições inseguras de trabalho proporcionadas pela ré aos seus empregados e terceirizados, pelo que não há nenhum elemento de convicção que aponte para a ocorrência de culpa exclusiva da vítima, nem culpa de terceiro . Manteve a sentença, na qual considerados comprovados o dano, o nexo de causalidade e a culpa da Demandada pelo acidente sofrido pelo Autor. Nesse cenário, somente com o revolvimento de provas seria possível conclusão diversa, expediente vedado nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST, inviabilizando a análise da apontada violação de dispositivos, da CF/88 e de lei. Além disso, não há violação dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC/2015, na medida em que as regras de distribuição do ônus da prova somente têm relevância num contexto de ausência de provas ou de provas insuficientes, o que não é a hipótese presente. Decisão mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 4. DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Consoante dispõe o CCB, art. 402, o prejuízo material impõe o ressarcimento de duas ordens: a título de dano emergente, que é aquele imediato e mensurável que causa uma diminuição no patrimônio da vítima; e de lucro cessante, que significa os ganhos futuros dos quais a vítima ficou privada de auferir em razão do dano. O CCB, art. 950 disciplina que, além dos danos emergentes e lucros cessantes, tendo o dano resultado na incapacidade laboral do ofendido, a indenização também poderá envolver o pagamento de uma pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que sofreu. No caso, o Tribunal Regional do Trabalho, com base na prova dos autos, insuscetíveis de reexame nesta instância extraordinária (S. 126/TST), assentou que ficou configurada a redução parcial e definitiva da capacidade laboral do Reclamante em decorrência do acidente do trabalho, no patamar de 7%. Determinou o pagamento da pensão mensal, correspondente a 7% sobre o último salário percebido. Nesse contexto, não há falar em violação do art. 950 do CC. A questão não restou analisada sob o enfoque dos arts. 7º, XXVIII, e 201, I, da CF, 121 da Lei 8213/1991 e 342 do Decreto 3048/1999, carecendo de prequestionamento (S. 297/TST). Suposta contrariedade à Súmula 229/STF não autoriza o processamento da revista por divergência jurisprudencial (art. 896, «a, da CLT). Decisão mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 5. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A intervenção desta Corte Superior para alterar o valor arbitrado a título de dano moral apenas se mostra pertinente nas hipóteses em que o valor fixado é visivelmente ínfimo ou, por outro lado, bastante elevado. Ao decidir a questão, a Corte de origem, ponderando os aspectos fáticos da controvérsia, determinou o pagamento de indenização por danos morais, em razão do acidente de trabalho, no valor de R$ 7.000,00. Tem-se que o montante fixado não se mostra irrisório ou exorbitante de modo a atrair a atuação deste Tribunal Superior, tendo sido atendidos os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Decisão monocrática mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 6. JORNADA 12X36. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MATÉRIA JULGADA. ARE 1.121.633. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. C onstatado equívoco na decisão monocrática agravada, impõe-se a sua reforma. Agravo provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. JORNADA 12X36. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MATÉRIA JULGADA. ARE 1.121.633. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. Demonstrada possível ofensa ao CF/88, art. 7º, XXVI, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. JORNADA 12X36. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MATÉRIA JULGADA. ARE 1.121.633. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. Discute-se a validade da norma coletiva em que instituída a jornada 12x36. 2 . O Tribunal Regional concluiu que, embora previsto em normas coletivas, era patente a irregularidade do regime 12x36, porquanto comprovada a prestação habitual de horas extras. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 02/06/2022, apreciou o Tema 1.046 do ementário de repercussão geral e deu provimento ao recurso extraordinário (ARE 1121633) para fixar a seguinte tese: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. 4. No caso dos autos, versando a norma coletiva em debate sobre a jornada de trabalho, é certo que não se discute direito absolutamente indisponível do trabalhador. 5. Portanto, o regime 12x36, previsto em norma coletiva, é plenamente válido e deve ser respeitado, sob pena de maltrato ao CF/88, art. 7º, XXVI. Todavia, no presente caso, o Tribunal Regional, com amparo nas provas dos autos, insuscetíveis de reexame nesta instância extraordinária (Súmula 126/TST), constatou a habitual prestação de horas extras. 6. Esta 5ª Turma vinha decidindo que a prestação habitual de horas extras além do módulo semanal estabelecido na norma coletiva evidenciava que a própria Reclamada descumpria o disposto no instrumento coletivo, razão pela qual o caso dos autos não guardaria relação com o Tema 1.046 do ementário de Repercussão Geral do STF - validade de acordo ou convenção coletiva de trabalho que disponha sobre a limitação ou redução de direitos trabalhistas. 7. Ocorre que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão virtual realizada de 5.4.2024 a 12.4.2024, no julgamento do RE 1.476.596, decidiu, por unanimidade, que a prestação habitual de horas extras não é suficiente para afastar a aplicação do instrumento coletivo, tampouco configura descumprimento da norma coletiva. Nesse cenário, eventual prestação de serviço extraordinário, ou seja, que supera a jornada estabelecida por meio de negociação coletiva, autoriza o pagamento das horas trabalhadas como extras e não induzem a desconsideração da jornada negociada coletivamente. Transcendência política caracterizada. Ofensa ao art. 7º, XXVI da CF. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.... ()