Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 816.0427.9587.3957

1 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. JORNADA 12X36. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DO RECLAMANTE DESPROVIDO. RECURSO DA PRIMEIRA RECLAMADA PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAMERecurso ordinário interposto por Gleverson Lima Moraes contra sentença que julgou parcialmente procedente reclamação trabalhista, visando a reforma quanto ao indeferimento de horas extras, intervalo intrajornada, indenização por danos morais, multa normativa, responsabilidade subsidiária das tomadoras de serviço e contribuição assistencial. Recurso ordinário também interposto por Gocil Serviços de Vigilância e Segurança Ltda. - em recuperação judicial, insurgindo-se contra a condenação ao pagamento das multas dos CLT, art. 467 e CLT art. 477, dos honorários advocatícios sucumbenciais e da conversão em pecúnia da obrigação de entrega das guias de seguro-desemprego.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá seis questões em discussão: (i) definir se é devido o pagamento de horas extras e intervalo intrajornada em razão da suposta invalidade do regime 12x36 e da não comprovação de quitação; (ii) estabelecer se restou configurado dano moral passível de indenização; (iii) verificar a legalidade da cobrança da contribuição assistencial; (iv) apurar o cabimento da multa normativa; (v) examinar a possibilidade de reconhecimento da responsabilidade subsidiária das tomadoras de serviço no pagamento de verbas rescisórias; (vi) reavaliar o percentual de honorários advocatícios de sucumbência fixado em desfavor da reclamada.III. RAZÕES DE DECIDIRO regime 12x36 previsto em norma coletiva é válido quando não há comprovação de habitual prorrogação da jornada ou vício nos registros de ponto, ônus que incumbia ao reclamante, não se desincumbindo de forma analítica ou robusta.A prova documental e testemunhal confirmou a fruição ou o pagamento do intervalo intrajornada nos moldes do CLT, art. 71, § 4º, não restando comprovadas irregularidades que justifiquem o deferimento de diferenças.O pedido de indenização por danos morais foi corretamente julgado improcedente, pois os fatos mencionados pelo autor em depoimento não integraram a causa de pedir e o inadimplemento rescisório, por si só, não configura ofensa aos direitos da personalidade.É constitucional a cobrança de contribuição assistencial a empregados não sindicalizados, desde que garantido o direito de oposição, conforme fixado no Tema 935 do STF.A multa normativa não é devida na ausência de descumprimento do dispositivo convencional, dado que o pedido de horas extras foi julgado improcedente.A responsabilidade subsidiária das tomadoras que não figuravam como beneficiárias da mão de obra no momento da rescisão contratual é afastada, por não possuírem mais ingerência sobre o cumprimento das obrigações rescisórias.As empresas em recuperação judicial não estão isentas do pagamento das multas dos CLT, art. 467 e CLT art. 477, conforme entendimento consolidado que distingue tal situação da massa falida (Súmula 388/TST).A conversão da obrigação de entrega das guias de seguro-desemprego em indenização substitutiva é válida quando comprovada a frustração da habilitação por culpa da empregadora, conforme Súmula 389/TST, II.Considerando o resultado da demanda, o valor da condenação e os critérios do CLT, art. 791-A, § 2º, os honorários advocatícios devidos pela primeira reclamada ao patrono do autor foram reduzidos para 5%, por aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso do reclamante desprovido. Recurso da primeira reclamada parcialmente provido.Tese de julgamento:O ônus da prova da invalidade dos controles de jornada e da ausência de quitação das horas extras é do trabalhador, nos termos da Súmula 338/TST, I.A validade do regime de escala 12x36 decorre da previsão em norma coletiva e da ausência de prova de prorrogação habitual da jornada.O dano moral exige demonstração concreta de lesão aos direitos da personalidade e deve estar fundamentado nos fatos articulados na petição inicial.É constitucional a cobrança de contribuição assistencial a empregados não sindicalizados, desde que garantido o direito de oposição.A responsabilidade subsidiária das tomadoras não se estende às verbas rescisórias quando, no momento da ruptura contratual, o trabalhador prestava serviços a empresa diversa que não integra o polo passivo.A empresa em recuperação judicial responde pelas multas dos CLT, art. 467 e CLT art. 477.A indenização substitutiva pela ausência de entrega das guias do seguro-desemprego é devida quando comprovada a impossibilidade de habilitação por culpa da empregadora.Os honorários sucumbenciais podem ser reduzidos para o percentual mínimo legal diante do valor efetivamente arbitrado ao trabalhador e da complexidade da causa.Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 71, § 4º; 477; 467; 513; 790, §§ 3º e 4º; 791-A, § 2º. CF/88, arts. 5º, II, V, X. CPC, arts. 141, 492. CC, arts. 186, 927.Jurisprudência relevante citada: TST, Súmulas 338, 388, 389, II, e 463, I; STF, ARE 1018459, Tema 935, Pleno, j. 19.09.2023. TST, Tema 143 (dano moral por inadimplemento rescisório).... ()

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