Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 684.5559.7971.9693

1 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. CPC, art. 966, VII. PROVA NOVA. SÚMULA 402/TST, I. 1 -

Trata-se de prova nova consistente em: «documentos obtidos mediante o ajuizamento de «Habeas data com pedido liminar impetrado nos autos 1006053-20.2020.8.26.0053 em trâmite perante 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central SP, em face da tomadora de serviços da reclamada Centro de Controle de Doenças CCD, que traz os fatos de que o reclamante trabalhou em vários postos de vigilância operados pela Reclamada, assim, em cada época em um local e dentre eles no CCD (Centro de Controle de Doenças) e no IPSA (Instituto de Previdência de Santo André), concomitantemente e em regime 12x36, mas deveria laborar somente em um posto por vez, e de 1/6/2015 a 7/12/2016 exercia jornada dupla, laborando uma para o CCD (18 às 6h) e na outra para o IPSA (6 às 18h). Os documentos que comprovam o lançamento do nome do Autor nas listas dos vigilantes que trabalhavam no CCD, para assim receber do tomador de serviços Centro de Controle de Doenças, fato este que por si só, reverte toda a situação e a lógica do julgado, pois constitui prova cabal, de que o autor trabalhava no mesmo período em dois lugares, realizando jornada 24x24, se tratando, portanto, de documento novo e hábil a corroborar com a tese autoral. 2 - A decisão rescindenda adotou o fundamento de que houve preclusão para arguir a nulidade por cerceamento de defesa quanto ao indeferimento do requerimento de que fosse determinada a apresentação de livro de controle de acesso do Centro de Controle de Doenças, bem como o de que, com a apresentação dos controles de ponto pela reclamada, os quais efetivamente guardam relação com os locais de trabalho e datas defendidas pela ré, o ônus da prova das horas extras retornou ao empregado, nos termos do CLT, art. 818, I, mas desse ônus não se desincumbiu, porque a única testemunha por ele conduzida laborou em local e período diverso do almejado, nada sabendo informar sobre as horas extraordinárias alegadas. 3 - Nesse contexto, a tão-só circunstância de o reclamante constar em folhas de pagamento e arquivo Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (SEFIP) referentes à tomadora de serviço à qual alega haver prestado serviços antes de 2017 não confirma, por si só, que houve prestação de trabalho extraordinário em benefício da empregadora na escala 24x24 no período de 1/6/2015 a 7/12/2016, com pagamento de horas extras por fora e de forma complessiva, embora contratado para jornada 12x36, precisamente a postulação que deduziu na reclamação trabalhista. Por não se tratar de prova que tenha o condão de, por si só, desconstituir o fundamento adotado no acórdão rescindendo, não se caracteriza como prova nova nos termos da lei e da Súmula 402/TST, I. Recurso ordinário conhecido e não provido.... ()

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