1 - STJ Direito eleitoral. Mandado de segurança. Fidelidade partidária. Inexistência. Suplência. Direito do candidato. Diplomação. Mudança de partido antes da posse. CE, art. 112, I.
«No Brasil, ainda, não vigora a fidelidade partidária. A diplomação estabelece a ordem de suplência. Outorgado o diploma, o direito à suplência é do candidato. O diploma define direito de preferência na ordem de suplência. Mudança partidária posterior não altera a seqüência da suplência.... ()
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2 - STF Família. Constitucional. Eleitoral. Mandado de segurança. Fidelidade partidária. Desfiliação. Perda de mandato. CF/88, arts. 14, § 3º, V e 55, I, II, III, IV, V e VI. Conhecimento do mandado de segurança, ressalvado entendimento do relator. Substituição do deputado federal que muda de partido pelo suplente da legenda anterior. Ato do presidente da câmara que negou posse aos suplentes. Consulta, ao tribunal superior eleitoral, que decidiu pela manutenção das vagas obtidas pelo sistema proporcional em favor dos partidos políticos e coligações. Alteração da jurisprudência do supremo tribunal federal. Marco temporal a partir do qual a fidelidade partidária deve ser observada [27.3.07]. Exceções definidas e examinadas pelo Tribunal Superior Eleitoral. Desfiliação ocorrida antes da resposta à consulta ao TSE. Ordem denegada.
«1. Mandado de segurança conhecido, ressalvado entendimento do Relator, no sentido de que as hipóteses de perda de mandato parlamentar, taxativamente previstas no texto constitucional, reclamam decisão do Plenário ou da Mesa Diretora, não do Presidente da Casa, isoladamente e com fundamento em decisão do Tribunal Superior Eleitoral. ... ()
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3 - STF Ação direta de inconstitucionalidade. Julgamento conjunto da ADI 4.430 e da ADI 4.795. Lei 9.504/1997, art. 45, § 6º, e 47, I e II (Lei das Eleições). Conhecimento. Possibilidade jurídica do pedido. Propaganda eleitoral no rádio e na televisão. Inconstitucionalidade da exclusão dos partidos políticos sem representação na Câmara dos Deputados. Violação da CF/88, art. 17, § 3º. Critérios de repartição do tempo de rádio e TV. Divisão igualitária entre todos os partidos que lançam candidatos ou divisão proporcional ao número de parlamentares eleitos para a Câmara dos Deputados. Possibilidade constitucional de discriminação entre partidos com e sem representação na Câmara dos Deputados. Constitucionalidade da divisão do tempo de rádio e de televisão proporcionalmente à representatividade dos partidos na Câmara Federal. Participação de candidatos ou militantes de partidos integrantes de coligação nacional nas campanhas regionais. Constitucionalidade. Criação de novos partidos políticos e as alterações de representatividade na Câmara dos Deputados. Acesso das novas legendas ao rádio e à TV proporcionalmente ao número de representantes na Câmara dos Deputados (Lei 9.504/1997, art. 47, § 2º, II), considerada a representação dos deputados federais que tenham migrado diretamente dos partidos pelos quais foram eleitos para a nova legenda no momento de sua criação. Momento de aferição do número de representantes na Câmara Federal. Não aplicação do § 3º do Lei 9.504/1997, art. 47, segundo o qual, a representação de cada partido na Câmara Federal é a resultante da última eleição para deputados federais. Critério inaplicável aos novos partidos. Liberdade de criação, fusão e incorporação de partidos políticos (CF/88, art. 17, caput). Equiparação constitucional. Interpretação conforme.
«1. O não conhecimento da ADI 1.822, Relator o Ministro Moreira Alves, por impossibilidade jurídica do pedido, não constitui óbice ao presente juízo de (in)constitucionalidade, em razão da ausência de apreciação de mérito no processo objetivo anterior, bem como em face da falta de juízo definitivo sobre a compatibilidade ou não dos dispositivos atacados com a Constituição Federal. A despeito de o pedido estampado na ADI 4.430 se assemelhar com o contido na ação anterior, na atual dimensão da jurisdição constitucional, a solução ali apontada não mais guarda sintonia com o papel de tutela da Lei Fundamental exercido por esta Corte. O Supremo Tribunal Federal está autorizado a apreciar a inconstitucionalidade de dada norma, ainda que seja para dela extrair interpretação conforme à Constituição Federal, com a finalidade de fazer incidir conteúdo normativo constitucional dotado de carga cogente cuja produção de efeitos independa de intermediação legislativa. ... ()
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4 - STJ Processual civil e administrativo. Segundos embargos de declaração. Juízo de retratação. CPC, art. 543-B, § 3º. Re 594.296/MG. Repercussão geral. Omissão do acórdão embargado no tocante ao exame da existência, ou não, de efeitos concretos na situação concreta. Anulação de prova objetiva do concurso para o cargo de cirurgião dentista do df em virtude da superveniente descoberta de impedimento de membro da banca examinadora. Controle administrativo de legalidade do certame, realizado antes da homologação final do resultado. Inexistência de ofensa a direitos dos candidatos. Inaplicabilidade do precedente do STF. Necessidade de atribuição de efeito infringente ao julgado como consequência do suprimento da omissão verificada.
«1. É omisso o acórdão que, em sede de juízo de retratação, deixa de examinar a controvérsia sob ótica decisiva para a averiguação da compatibilidade do caso concreto com tese posta pelo Supremo Tribunal Federal em julgado sob a sistemática da repercussão geral. ... ()
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5 - STJ Ação possessória. Reintegração de posse. Posse. Aquisição. Escritura pública. Constituto possessório. Manejo de ações possessórias. Possibilidade. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o tema. Precedentes do STJ. CCB, arts. 485, 494, VI e 505. CCB/2002, art. 1.196 e CCB/2002, art. 1.210, § 2º. CPC/1973, art. 926 e CPC/1973, art. 927. Súmula 487/STF. CCB/2002, art. 1.204.
«... V - A aquisição da posse mediante constituto. Violação dos arts. 485 e 494 do CC/16 ... ()
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6 - TST I - RECURSO ORDINÁRIO DO RÉU. AÇÃO RESCISÓRIA. CPC, art. 966, V. EMPREGADO ADMITIDO MENOS DE CINCO ANOS ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REGIME JURÍDICO ÚNICO. TRANSMUDAÇÃO AUTOMÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. EMPREGADO NÃO ESTÁVEL NOS TERMOS DO ART. 19 DO ADCT. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO DO ART. 37, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. PROCEDÊNCIA DO PLEITO DESCONSTITUTIVO. 1.
Cuida-se de ação rescisória na qual se busca a rescisão de acórdão, em que foi reconhecida a validade da transmudação automática de regime jurídico, julgando-se improcedentes os pedidos em relação ao período posterior à mudança, e no qual foi pronunciada a prescrição bienal total da pretensão relativa ao período anterior à transmudação. 2. Em 18/9/2017, foi publicado acórdão em que o Tribunal Pleno desta Corte Superior, ao julgar o ArgInc-105100-93.1996.5.04.0018, de relatoria da Ministra Maria Helena Mallmann, entendeu que, caso o servidor público fosse estável nos termos do art. 19 do ADCT, seria válida a transmudação automática do regime celetista para o estatutário, sendo vedada, todavia, a investidura em cargo de provimento efetivo. 3. No acórdão rescindendo, prolatado em 2/12/2020, ao considerar válida a transmudação, o Tribunal Regional decidiu em dissonância com o decidido pelo Tribunal Pleno desta Corte Superior (ArgInc-105100-93.1996.5.04.0018), porquanto o Autor, admitido em 1/3/1986 (menos de cinco anos antes da promulgação, da CF/88 de 1988), sem concurso público, não era detentor da estabilidade prevista no art. 19 do ADCT. Julgados desta SBDI-2. 4. Desse modo, procede o pedido de corte rescisório, pois afrontado o CF/88, art. 37, II de 1988, devendo ser mantido o acórdão regional. IMPUGNAÇÃO AO DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. 1. A SBDI-2 do TST definiu que, em sede de ação rescisória, não se aplicam as regras disciplinadoras do benefício da justiça gratuita introduzidas pela Lei 13.467/2017, incidindo, diferentemente, as normas que regulam a matéria no CPC/2015. Logo, para o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa natural, basta que o interessado declare, sob as penas da lei, a impossibilidade de pagar as custas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família (CPC/2015, art. 99, § 3º). 2. No caso, é irrepreensível o deferimento da gratuidade de justiça, pois o Autor declarou a hipossuficiência e requereu a gratuidade de justiça por meio de seu procurador, anexando aos autos procuração com poderes específicos para esse fim. Recurso ordinário do Réu conhecido e não provido. II - RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO DO AUTOR. AÇÃO RESCISÓRIA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. PRETENSÃO RESCISÓRIA VOLTADA CONTRA DECISÃO PROFERIDA NA FASE DE CONHECIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO MATRIZ. VALOR DADO À CAUSA NO PROCESSO DE ORIGEM. COMPREENSÃO DOS arts. 2º, I, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 31/2007 DO TST. 1. Conhecidos ambos os recursos ordinários e em respeito à lógica processual, inverto a ordem de julgamento dos apelos, analisando inicialmente as razões do recurso ordinário adesivo da parte autora. 2. Nos termos do IN 31/2007, art. 2º, I, o valor da causa da ação rescisória que visa desconstituir decisão da fase de conhecimento, no caso de improcedência, corresponderá ao valor dado à causa no processo originário. 3. No caso, o pedido de corte rescisório é voltado à desconstituição do acordão prolatado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região na fase de conhecimento da ação trabalhista matriz, em que foi pronunciada a prescrição bienal total em relação ao período anterior à transmudação realizada pela Lei 8.112/1990, extinguindo-se o processo com resolução de mérito quanto a esse período, e em que foram julgados improcedentes os pedidos com relação ao período posterior à vigência da Lei 8.112/1990. 4. Desse modo, constata-se que o valor atribuído na petição inicial desta ação rescisória, no importe de R$674.712,92, corresponde ao valor dado à causa no processo matriz, razão pela qual o valor da causa é fixado em R$674.712,92. Recurso ordinário adesivo do Autor conhecido e provido.... ()
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7 - TJPE Direito processual civil. Embargos declaratórios nos embargos declaratórios no recurso de agravo no agravo de instrumento. Ação ordinária c/c pedido de danos morais. Pedido de nomeação e posse de professor. Tutela antecipada concedida para determinar a nomeação. Decisão terminativa manteve a tutela a decisão antecipatória. Agravo legal. Instrumento destrancado, pelo colegiado, para melhor análise. Embargos declaratórios anteriores rejeitados por ausência de vícios do CPC/1973, art. 535. Novos aclaratórios. Apontada necessidade de esclarecimento do julgado. Razões praticamente idênticas às razões dos embargos anteriormente rejeitados. Embargante pretende nitidamente rever o mérito do julgado. Impossibilidade na via estreita dos aclaratórios. Pontos trazidos nas razões recursais devidamente discutidos no acórdão. Existência de apenas uma vaga para o cargo pretendido e possibilidade da candidata nomeada ter sido remanejada para lecionar outra disciplina em município diverso. Ausência de demonstração, inicialmente, da contratação dos professores temporários. Questionamentos isolados. Decisão deve ser vista como um todo, dentro de uma análise sistemática. Nítido propósito de rediscussão. Impossibilidade. Prequestionamento. Não acolhimento quando inexistentes quaisquer dos vícios do CPC/1973, art. 535. Acórdão mantido.
«1 - Contextualizando o fato, o embargante, na origem, ingressou com ação ordinária argumentando que foi aprovado em 2º lugar para o cargo de Professor de Ciências, Paulista. Segue asseverando que a 1ª colocada foi nomeada e que, posteriormente, foi transferida e removida para outra Escola, localizada em Município diverso, ou seja, passou a lecionar Matemática, em Olinda. Ademais, verbera que a Secretaria de Educação do Estado de Pernambuco vem contratando temporariamente profissionais para exercerem o magistério, portanto preterindo o seu direito à nomeação. ... ()
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8 - TST I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROTEGE S/A. ACÓRDÃO DO TRT PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREPARO. ÓBICE SUPERADO 1 -
Na decisão monocrática agravada foi negado seguimento ao agravo de instrumento da reclamada PROTEGE S/A, por irregularidade no preparo (guia imprópria). À época, o entendimento prevalecente na Sexta Turma era de que o depósito judicial previsto no CLT, art. 899, § 4º não poderia ser recolhido por meio de boleto de cobrança bancário, devendo ser utilizada a guia de Depósito Judicial - Acolhimento do depósito, conforme determinado no art. 71 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. 2 - Na Sessão de Julgamento de 05/09/2018, no AG-AIRR-1112-13.2016.5.17.0012, a Sexta Turma do TST passou a admitir a regularidade do preparo, excepcionalmente, quando a parte junta boleto do Banco do Brasil ou da Caixa Econômica Federal com os dados do processo e o respectivo comprovante de pagamento. 3 - Posteriormente, por meio do Ato SEGJUD.GP 313, de 16/8/19, foi incluído o art. 2º-A na Instrução Normativa 36/2012, estabelecendo que « o boleto bancário, desde que contenha as informações que permitam a identificação do depósito, acompanhado do respectivo comprovante de pagamento, constitui meio hábil para demonstrar a realização dos depósitos judicial e recursal «. 4 - Agravo a que se dá provimento para seguir no exame do agravo de instrumento da reclamada. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROTEGE S/A. ACÓRDÃO DO TRT PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. IMPOSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS. TESE VINCULANTE DO STF 1 - Aconselhável o processamento do recurso de revista, a fim de prevenir eventual violação do CLT, art. 3º. 2 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS REALIZADOS NO TRCT 1 - O TRT manteve a condenação da reclamada à devolução dos descontos realizados no TRCT, considerando que a empresa não demonstrou a regularidade desses descontos. 2 - Entendimento diverso no âmbito desta Corte demanda o reexame do conjunto fático probatório dos autos, o que não é permitido nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST, cuja incidência afasta a viabilidade conhecimento do recurso de revista com base na fundamentação jurídica invocada pela parte. 3 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS RELATIVOS À CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. EMPREGADO NÃO SINDICALIZADO 1 - Aconselhável o processamento do recurso de revista, a fim de prevenir eventual violação do CLT, art. 513, e. 2 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. PROTEGE S/A. ACÓRDÃO DO TRT PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. IMPOSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS. TESE VINCULANTE DO STF 1 - No RE 958252 (Repercussão Geral), o STF fixou a seguinte tese vinculante: «É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Em julgamento de embargos de declaração no RE 958252, o STF esclareceu que os valores que tenham sido recebidos de boa-fé pelos trabalhadores não deverão ser restituídos, ficando prejudicada a discussão relativamente à possibilidade de ajuizamento de ação rescisória, tendo em vista já haver transcorrido o prazo para propositura, cujo termo inicial foi o trânsito em julgado da ADPF 324. 2 - Na ADPF 324, o STF firmou a seguinte tese vinculante: «1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma da Lei 8.212/1993, art. 31". Na ADPF 324, «Restou explicitado pela maioria que a decisão não afeta automaticamente decisões transitadas em julgado". 3 - Tratando especificamente da terceirização em concessionárias e permissionárias de serviços públicos na ADC 26, o STF julgou procedente o pedido para declarar a constitucionalidade da Lei 8.987/1995, art. 25, § 1º. Esse dispositivo de Lei tem a seguinte previsão: «a concessionária poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como a implementação de projetos associados «. Ainda tratando especificamente da terceirização em concessionárias e permissionárias de serviços públicos no ARE 791932 (Repercussão geral), o STF firmou a seguinte tese vinculante: «É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar a Lei 9.472/1997, art. 94, II, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o art. 949 do CPC . a Lei 9.472/1997, art. 94, II, tem a seguinte previsão: a concessionária de serviços públicos poderá «contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço, bem como a implementação de projetos associados". Quanto ao receio de que a terceirização dos serviços possa ensejar o desrespeito aos direitos sociais, previdenciários ou a dignidade do trabalhador, no ARE 791932 registrou o Ministro Alexandre de Moraes, relator: «Caso isso ocorra, seja na relação contratual trabalhista tradicional, seja na hipótese de terceirização, haverá um desvio ilegal na execução de uma das legítimas opções de organização empresarial, que deverá ser fiscalizado, combatido e penalizado. Da mesma maneira, caso a prática de ilícita intermediação de mão de obra, com afronta aos direitos sociais e previdenciários dos trabalhadores, se esconda formalmente em uma fraudulenta terceirização, por meio de contrato de prestação serviços, nada impedirá a efetiva fiscalização e responsabilização, pois o Direito não vive de rótulos, mas sim da análise da real natureza jurídica dos contratos . 4 - Nesse contexto, a aplicação das teses vinculantes do STF pressupõe que tenha havido a terceirização lícita mediante regular contrato de prestação de serviços, hipótese em que a empresa prestadora de serviços efetivamente é a empregadora. Não se aplicam as teses vinculantes quando estejam configurados os requisitos do vínculo de emprego do CLT, art. 3º em relação à empresa tomadora de serviços. Não se aplicam as teses vinculantes quando esteja provada a fraude, nos termos do CLT, art. 9º: «serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação . Porém, conforme decidido no STF, não configura fraude a terceirização, por si mesma, de atividades inerentes, acessórias ou complementares. 5 - Por fim, no RE 635.546 (repercussão geral), o STF fixou a seguinte tese vinculante: «A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas «. O Ministro Roberto Barroso, redator para o acórdão, registrou que ficam ressalvados da vedação da isonomia «alguns direitos que, por integrarem patamar civilizatório mínimo em matéria trabalhista, devem ser assegurados em igualdade de condições aos empregados da empresa tomadora de serviços e da contratada. Esse é o caso, por exemplo, dos treinamentos, material e normas de segurança e saúde no trabalho. Não é, contudo, o caso da remuneração do trabalhador, já que se trata de empresas diferentes, com possibilidades econômicas distintas. Os mesmos princípios - da liberdade de iniciativa e livre concorrência - vedam que se imponha à contratada as decisões empresariais da tomadora do serviço sobre quanto pagar a seus empregados, e vice-versa". 6 - No caso concreto, o TRT manteve a sentença que reconheceu a ilicitude da terceirização noticiada nos autos e o vínculo empregatício diretamente com o BANCO BRADESCO S/A. considerando que as funções exercidas pelo reclamante se inserem na atividade-fim do banco tomador dos serviços, razão pela qual não poderiam ser terceirizadas. 7 - A tese da Corte regional sobre a terceirização foi superada pela jurisprudência vinculante do STF. Não há no acórdão recorrido apontamento de que há prova de fraude na relação jurídica entre as partes. O TRT não reconheceu a fraude com base nas provas, mas na interpretação de normas jurídicas relativas à terceirização. 8 - Recurso de revista a que se dá provimento. DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS RELATIVOS À CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. EMPREGADO NÃO SINDICALIZADO 1 - O ordenamento jurídico brasileiro prevê 4 (quatro) espécies de contribuições dos trabalhadores para o custeio das entidades sindicais, a saber: contribuição sindical, contribuição confederativa, contribuição assistencial e mensalidade dos associados. 2 - A contribuição sindical obrigatória foi prevista inicialmente sob a denominação de «imposto sindical (CLT, art. 578) a partir da implementação do modelo sindical corporativista e se refere à importância recolhida anualmente, uma única vez, de empregados, empregadores e profissionais liberais, conforme os parâmetros de cálculo e de tempo estabelecidos na CLT (art. 580 e seguintes). A parte final da CF/88, art. 8º recepcionou a contribuição sindical. Contudo, o controvertido caráter compulsório da contribuição sindical, que inclusive era exigida dos trabalhadores não sindicalizados, sempre foi objeto de fervorosas críticas, notadamente em razão da afronta à liberdade associativa e à autonomia dos sindicatos. 3 - Nessa perspectiva, a Lei 13.467/2017 modificou diversos dispositivos da CLT com o escopo, em suma, de convolar a contribuição sindical em opcional e voluntária. O legislador ordinário condutor da «reforma trabalhista evidenciou repetidamente que, a partir do novo marco legal, o desconto, o recolhimento e a cobrança da contribuição sindical somente podem ocorrer mediante prévia e expressa autorização do integrante da categoria profissional ou econômica ou do profissional liberal (arts. 545, 578, 579, 582, 587, 602 da CLT). A propósito, no julgamento conjunto da ADC 55, da ADI 5794 e de outras ADIs apensadas, o Supremo Tribunal Federal (acórdão redigido pelo Ministro Luiz Fux e publicado no DJE em 23/4/2019) declarou a constitucionalidade dos dispositivos da Lei 13.467/2017 que excluíram a compulsoriedade da contribuição sindical e instituíram a sua facultatividade. Destacam-se da ementa do acórdão os seguintes trechos: «[...] 5. A Carta Magna não contém qualquer comando impondo a compulsoriedade da contribuição sindical, na medida em que o art. 8º, IV, da Constituição remete à lei a tarefa de dispor sobre a referida contribuição e o art. 149 da Lei Maior, por sua vez, limita-se a conferir à União o poder de criar contribuições sociais, o que, evidentemente, inclui a prerrogativa de extinguir ou modificar a natureza de contribuições existentes. 6. A supressão do caráter compulsório das contribuições sindicais não vulnera o princípio constitucional da autonomia da organização sindical, previsto no CF/88, art. 8º, I, nem configura retrocesso social e violação aos direitos básicos de proteção ao trabalhador insculpidos nos arts. 1º, III e IV, 5º, XXXV, LV e LXXIV, 6º e 7º da Constituição. [...] 11. A Constituição consagra como direitos fundamentais as liberdades de associação, sindicalização e de expressão, consoante o disposto nos arts. 5º, IV e XVII, e 8º, caput, tendo o legislador democrático decidido que a contribuição sindical, criada no período autoritário do estado novo, tornava nula a liberdade de associar-se a sindicatos . 4 - Já a mensalidade dos associados consiste em cotas mensais paga voluntariamente somente pelos associados ao sindicato 5 - O art. 513, «e, da CLT prevê a contribuição assistencial, também denominada de «cota de solidariedade, que é instituída por convenção ou acordo coletivo de trabalho e direcionada ao próprio sindical, com vistas a custear sua atuação na defesa da categoria. Em virtude desse objetivo, a doutrina cunhou outras expressões para designá-la de «taxa de reforço sindical, «contribuição de fortalecimento sindical e «contribuição negocial (DELGADO, Maurício Godinho. Direito Coletivo do Trabalho. 6. ed. São Paulo: LTr, 2015, p. 114) 6 - Sobre a possibilidade de cobrança da contribuição assistencial de empregados não sindicalizado, o Supremo Tribunal Federal (STF) fixou, em 2017, a seguinte tese: «É inconstitucional a instituição, por acordo, convenção coletiva ou sentença normativa, de contribuições que se imponham compulsoriamente a empregados da categoria não sindicalizados (STF, Pleno, RG-ARE 1.018.459, relator: ministro Gilmar Mendes, j. 23.02.2017, DJe 10.03.2017). 7 - Entretanto, seis anos depois, no mesmo processo, apreciando recurso de embargos de declaração, após voto-vista do Ministro Roberto Barroso e dos votos de outros ministros, o relator Ministro Gilmar Mendes decidiu alterar o voto inicial e acolher o recurso, com efeitos infringentes, para admitir a cobrança da contribuição assistencial prevista no CLT, art. 513, inclusive dos trabalhadores não filiados (leia-se: não associados), assegurando ao trabalhador o direito de oposição. Assim, acolhendo a proposta sugerida pelo Ministro Roberto Barroso, alterou a tese fixada no julgamento do mérito do recurso ordinário com repercussão geral (Tema 935), que passou a ser a seguinte: « É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição « (STF, Pleno, sessão virtual de 14/4/2023 a 24/4/2023). 8 - Em resumo, a fundamentação do ministro Luís Roberto Barroso para dar efeito modificativo aos embargos de declaração foi de que as contribuições assistenciais não se confundem com a contribuição sindical (também conhecida como «imposto sindical), cuja cobrança deixou de ser obrigatória a partir da reforma trabalhista de 2017; que a cobrança das contribuições assistenciais está prevista na CLT desde 1946, ao contrário da contribuição (ou «imposto) sindical; que a arrecadação das contribuições assistenciais só pode ocorrer para financiar atuações específicas dos sindicatos em negociações coletivas; que, como a jurisprudência do STF, construída ao longo dos últimos anos, passou a conferir maior poder de negociação aos sindicatos, identificou-se uma contradição entre prestigiar a negociação coletiva e, ao mesmo tempo, esvaziar a possibilidade de sua realização, ao impedir que os sindicatos recebam por uma atuação efetiva em favor da categoria profissional; que, por esse motivo, no seu novo voto permite-se a cobrança das contribuições assistenciais previstas em acordo ou convenção coletiva de trabalho, assegurado ao trabalhador o direito de se opor ao desconto, tratando-se de solução intermediária, que prestigia a liberdade sindical e, ao mesmo tempo, garante aos sindicatos alguma forma de financiamento. 9 - O relator, Ministro Gilmar Mendes, entendeu que seria o caso de evolução e alteração do posicionamento antes adotado « em razão das significativas alterações das premissas fáticas e jurídicas « que embasaram seu primeiro voto, « sobretudo em razão das mudanças promovidas pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) sobre a forma de custeio das atividades sindicais «. Consignou que, caso mantido o entendimento inicial « no sentido da inconstitucionalidade da imposição de contribuições assistenciais compulsórias descontadas de empregados não filiados ao sindicato respectivo -, tais entidades ficariam sobremaneira vulnerabilizadas no tocante ao financiamento de suas atividades «, uma vez que « o ordenamento jurídico brasileiro, até o advento da Lei 13.467/2017, baseava seu sistema sindical na conjugação da unidade sindical (princípio segundo o qual é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa da categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial - Constituição, art. 8º, II), e da contribuição sindical obrigatória «. Anotou que « a contribuição assistencial é prioritariamente destinada ao custeio de negociações coletivas, as quais afetam todos os trabalhadores das respectivas categorias profissionais ou econômicas, independentemente de filiação «, concluindo que « a constitucionalidade das chamadas contribuições assistenciais, respeitado o direito de oposição, faculta a trabalhadores e sindicatos instrumento capaz de, ao mesmo tempo, recompor a autonomia financeira do sistema sindical e concretizar o direito à representação sindical sem ferir a liberdade de associação dos trabalhadores «. 10 - O CF/88, art. 8º, IV, a par de recepcionar a contribuição sindical obrigatória prevista em lei, estabeleceu a contribuição confederativa, ao prevê que «a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei.. Os valores e percentuais fixados pela assembleia geral serão destinados aos sindicatos, federações e confederações, com a finalidade de manter esse sistema corporativo vertical de representação sindical. 11 - Segundo Gustavo Felipe Barbosa Garcia, a contribuição confederativa não ostenta natureza de direito público ou tributária, mas, sim, caráter de norma de direito privado, configurando obrigação consensual. (GARCIA, Gustavo Felipe Barbosa. Manual de Direito do Trabalho. 16. ed. rev. ampl. e atual. São Paulo: Editora JusPodvim, 2022, p. 114). Assim, exigir-lhe de trabalhadores não associados ao sindicato ensejaria grave violação da liberdade sindical (CF/88, art. 8º). 12 - Nessa perspectiva, o Precedente Normativo 119 do TST e a Orientação Jurisprudencial 17 da SDC do TST sedimentaram o entendimento de que são nulas as disposições normativas que imponham a trabalhadores não filiados/associados ao sindicato a cobrança de contribuição confederativa. 13 - Robustece esse entendimento, a Súmula Vinculante 40/STF (decorrente da conversão da Súmula 666/STF), ao firmar a tese segundo a qual «A contribuição confederativa de que trata o CF/88, art. 8º, IV, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo.. Nos debates que ensejaram à aprovação da proposta da súmula vinculante, o Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, registrou que «não o é de hoje que ambas as Turmas deste Tribunal vem proclamando que a contribuição confederativa, à luz do disposto no CF/88, art. 8º, IV, por não se revestir de caráter tributário, somente pode ser cobrada pelas entidades sindicais de seus respectivos filiados. 14 - Logo, em prestígio à liberdade constitucional de associação e ausente o caráter tributário na contribuição confederativa, resulta inviável cobrá-la e/ou descontá-la da remuneração dos empregados não filiados ao sindicato da categoria profissional. Por outro lado, se o empregado, ainda que não filiado ao sindicato, autoriza o desconto da contribuição confederativa, não se vislumbra ilicitude na conduta patronal de reter o respectivo valor com o escopo de repassá-lo à entidade sindical. 15 - No caso concreto, a controvérsia entre as partes cinge-se à cobrança das contribuições assistenciais e o TRT decidiu manter a condenação da reclamada à devolução dos descontos realizados a esse título, considerando apenas que o reclamante não é sindicalizado. 16 - Nesse contexto, tem-se que o acórdão recorrido não está em conformidade com tese vinculante do STF. Logo, deve ser reformado para afastar o fundamento de que o trabalhador não filiado estaria isento de contribuições assistenciais, determinando o retorno dos autos à Corte regional para seguir no exame da controvérsia sob o enfoque probatório da existência ou não de autorização ou de oposição para os descontos. 17 - Recurso de revista a que se dá provimento.... ()
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9 - TJRJ Apelação. Relação de consumo. Procedimento comum. Plano de saúde coletivo por adesão. Alegada mudança para contrato individual. Cláusulas abusivas. Reajuste anual. Mudança de faixa etária. Improcedência.
Ação objetivando que fosse declarada a impossibilidade de a ré impor-lhe aumentos de valores por faixa etária, mas sim, apenas pelos índices fixados pela ANS, bem assim determinar que a ré se abstenha de cobrar-lhe taxas de coparticipação, eis que não previstas no contrato originário, condenando-a ainda a ressarcir-lhe em dobro os dispêndios cobrados injustamente, acrescidos de correção monetária e juros legais desde a data de cada desembolso, e, por fim, que seja autorizado o mesmo a efetuar o pagamento das respectivas prestações no último dia útil de cada mês, conforme firmado no contrato, ao fundamento de que foi beneficiário de um plano de saúde coletivo, celebrado entre sua ex-empregadora e a ré, e que, ao se desligar da primeira, continuou associado à segunda, porém, como pessoa física, acrescentando que a transferência do contrato coletivo para contratos individuais deve manter integralmente as condições contratuais, sem restrição de direitos ou prejuízos para os beneficiários, aduzindo que, como o contrato de que era beneficiário foi celebrado antes da vigência da Lei 9.656/98, não previa aumento por mudança de faixa etária, alteração do dia de vencimento das prestações do último dia útil do mês de competência para o dia 27, assim como a taxa de coparticipação, concluindo que a partir de julho de 2022 os valores das prestações passaram a sofrer reajustes em decorrência da mudança de idade. A sentença foi no sentido de julgar improcedentes os pedidos e condená-lo ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes que fixou em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, com observância da gratuidade de justiça que lhe foi concedida. Inconformismo do autor. A minuciosa sentença hostilizada enfrentou todos os argumentos deduzidos pelo consumidor, a começar pela identificação de que o cerne da lide residia na aferição da real natureza da relação jurídica posta sob análise. Constatou-se que, de fato, o consumidor não teria celebrado um contrato individual em seguida à transferência do contrato coletivo originário, em que estipulante a CNI - Confederação Nacional da Indústria, (fls. 63), tendo sido mantidas integralmente as condições contratuais, sem previsão de restrição de direitos ou prejuízos para os beneficiários. Elaborado o Laudo pericial, constatou o ilustre magistrado que não houve a mudança da natureza do contrato celebrado, da qual, em realidade, o autor é beneficiário, e não contratante, consoante dispõe a cláusula 13.3 do contrato em questão: «O beneficiário deste contrato que for participante do PREVIND ao se desligar da CONTRATANTE poderá continuar como associado da CONTRATADA, na qualidade de pessoa física, desde que a manifestação seja feita no prazo de 30 (trinta) dias a partir da data do desligamento, assumindo a responsabilidade do pagamento integral do seu plano, nas mesmas condições estipuladas no presente contrato". Não assiste razão ao apelante. Ao contrário do afirmado, não houve a alegada transferência de modalidade de plano coletivo para individual, mas, sim, a aplicação da referida cláusula contratual que previa a possibilidade de o mesmo beneficiário continuar a realizar o pagamento das mensalidades, sem que houvesse a mudança do contrato. A premissa levantada para sustentar todos os seus pedidos estava de fato equivocada, eis que não se trata de contrato individual, pelo que não se aplicam as regras previstas para o coletivo, haja vista que não se pode impor a estes o mesmo reajuste fixado pela ANS aos planos médico-hospitalares individuais e familiares, isto porque naqueles, em atenção à Resolução Normativa 128/2006 da ANS (art. 8º) e à Instrução Normativa 13, de 21.07.2006 (art. 2º) os reajustes são apenas comunicados à ANS. Assim foi que para julgar improcedentes os pedidos se fundamentou nas respostas do ilustre «Expert designado aos quesitos 10 a 15 do Laudo pericial (fls. 1.028-1.029), as quais demonstraram a conformidade dos reajustes aplicados, não havendo então como se acolher a pretensão autoral, uma vez que teriam sido respeitados os parâmetros estabelecidos pelo STJ, quais sejam, «(i) a expressa previsão contratual; (ii) não serem aplicados índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, que onerem em demasia o consumidor, em manifesto confronto com a equidade e as cláusulas gerais da boa-fé objetiva e da especial proteção ao idoso, dado que aumentos excessivamente elevados, sobretudo para esta última categoria, poderão, de forma discriminatória, impossibilitar a sua permanência no plano; e (iii) respeito às normas expedidas pelos órgãos governamentais". Ainda restou corretamente definido que «A aplicação das normas consumeristas, bem como as previstas pelo Estatuto do Idoso não permitem a interpretação de que o beneficiário se exima de demonstrar minimamente seu direito, o que é o caso dos autos". Colhe-se do «site mantido pela ANS que, a correção do valor da mensalidade de um plano pode se dar em três situações: pela necessidade de atualização da mensalidade decorrente da alteração dos custos assistenciais, pela mudança de faixa etária do consumidor ou em decorrência de uma reavaliação do plano, estando esta última suspensa. Também não foi demonstrada a alegada violação à Lei 9.656/98, ou ao CDC. Na verdade, impõe-se destacar que no recente julgamento proferido no Recurso Especial Acórdão/STJ, submetido ao rito dos recursos repetitivos, foi apreciada a questão quanto ao reajuste por mudança de faixa etária apenas em relação aos planos de saúde de modalidade individual ou familiar, onde há a necessidade de autorização prévia da ANS para aplicação de reajuste anual por variação de custos, e, por isso, é inaplicável àquele contrato coletivo. Nessa vereda, forçoso é concluir que o autor não se desincumbiu eficazmente do ônus da prova que lhe competia, ao contrário da parte ré, que contou, inclusive, com as conclusões do Laudo pericial produzido. Inteligência do verbete sumular 330 deste TJRJ. Precedentes específicos deste Tribunal. Sentença a ser mantida íntegra. Recurso a que se nega provimento.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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10 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO MAJORADOS PELO EMPREGO DE ARMA. RECURSO DEFENSIVO PLEITEANDO A ABSOLVIÇÃO DOS RECORRENTES, QUANTO A AMBOS OS DELITOS, POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, PEITEIA A REVISÃO DOSIMÉTRICA E A APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO §4º Da Lei 11.343/06, art. 33, COM SEUS CONSECTÁRIOS LEGAIS, E DEFERINDO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
Não assiste razão à defesa em sua irresignação recursal. A prova amealhada evidencia que, no dia 26/07/2023, agentes em patrulhamento pelo Grupamento de Ações Táticas foram acionados pelo Comandante para proceder até a Rua 6, no bairro Bela Vista, no município de Itaboraí, por conta de denúncias de que indivíduos promoviam um evento não autorizado financiado pelo tráfico de entorpecentes no local. Lá, avistaram em lugar protegido por barricadas um grupo de indivíduos, dentre eles os apelantes, que empreenderam fuga ao avistar a viatura, mas foram capturados pelos policiais. Com o recorrente Michel do Nascimento foi apreendido o material entorpecente e com Antônio Marcos uma pistola 9mm. Os demais elementos não foram alcançados pela guarnição. Em perícia, os laudos de exame em entorpecente atestaram a arrecadação de 800g de maconha, em 200 porções, 124g de cocaína em pó em 105 embalagens, e 15g de crack em 55 unidades, todos ostentando etiquetas com as inscrições «TROPA DO MADRUGADÃO CV (CV OTR BV maconha de 10"; CV OTR BV Maconha de 5"; CV pó de 20"; CV Puro de 50"; e CK DE 10). Os laudos de exame em armas, munições e componentes constatam a apreensão de uma pistola 9mm, com numeração raspada e capacidade para produzir disparos, e carregador do mesmo calibre municiado com 31 cartuchos e ostentando etiqueta com os dizeres «Do Madrugadão Forte de 50". In caso, inexistem dúvidas de que os acusados traziam consigo substância entorpecente para fins de tráfico, e que este era exercido com emprego de arma de fogo, como instrumento de intimidação difusa ou coletiva, visando defender a atividade ilícita. Em juízo as testemunhas prestaram declarações harmônicas e coesas aos demais elementos de prova, destacando que o local onde se deu a prisão dos acusados é ponto de traficância ilícita de drogas, e que ambos os apelantes se encontravam juntos antes de se evadirem. Incidência do verbete sumular 70 deste Tribunal de Justiça e posicionamento jurisprudencial pacífico das Cortes Superiores. De mesmo modo, a prova é segura no sentido de que os apelantes integram a associação criminosa, com funções específicas e vínculo perene com outros traficantes da localidade. Trata-se de prisão em região conhecida como ponto de venda de drogas, em posse de material ilícito embalado em porções individuais ao varejo e contendo etiquetas com referência à facção criminosa em atuação na área. Não é demais sublinhar que a diligência que culminou com a prisão dos apelantes decorreu de informe feito ao Comando do GAT, sendo apreendidos, após tentativa de evasão por ambos os apelantes e comparsas, não somente a droga, de alto poder vulnerante (cocaína e crack) em variedade e quantidade expressiva, mas também o artefato de fogo municiado e com numeração de série raspada, tudo em posse compartilhada. Por sua vez, os apelantes optaram por permanecer em silêncio tanto em sede policial como nos interrogatórios em juízo, e a defesa técnica não trouxe aos autos os elementos suficientes a descaracterizar o conjunto probatório amealhado ou demonstrar indícios mínimos de interesse dos policiais em prejudicar os acusados. Mantidas as condenações dos apelantes pelos delitos previstos nos arts. 33 e 35, caput, c/c art. 40 IV, todos da Lei 11.343/06. Dosimetria que não se altera. As penas bases dos injustos, em relação aos dois recorrentes, foram fixadas em seus menores valores legais a despeito da quantidade e variedade do entorpecente arrecadado, o que se mantém à míngua de recurso ministerial. Na segunda fase dosimétrica incidiu em relação a Michel a agravante da reincidência com esteio em duas anotações criminais definitivas (FAC doc. 75873341) pelos crimes de tráfico de drogas e resistência (proc. 0209604-32.2019.8.19.0001) e homicídio qualificado (proc. 0027060-10.2019.8.19.0023), com data de trânsito em julgado, respectivamente, em 10/03/2020 e 18/12/2020. Apesar da dupla reincidência, uma delas específica, tratando-se de recurso exclusivo da defesa permanece a fração de 1/6 aplicada, em atenção ao princípio do non reformatio in pejus. Ausentes agravantes ou atenuantes quanto ao apelante Antônio Marcos. Na terceira etapa dos dois delitos, adequada a incidência da causa de aumento prevista no art. 40, IV da Lei 11.343/2006 em 1/6 para ambos os acusados, considerando a apreensão da arma municiada no contexto de traficância. Inviável o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da L.D, em vista não somente do cenário indicando a dedicação a atividades criminosas (porte de drogas em considerável quantidade e diversidade, em área conflagrada e dominada pelo Comando Vermelho), como pela condenação concomitante pelo crime previsto na Lei 11.343/06, art. 35. Mantido aos dois apelantes o regime prisional fechado para início do cumprimento da reprimenda, com amparo não somente na pena imposta, mas também em razão do contexto de gravidade dos fatos, com destaque ao recorrente Michael pela condição de reincidente, nos termos do art. 33, § 2º, a, e §3º do CP. Existindo fundamento além do quantum da reprimenda justificando o regime mais severo, a análise do pedido de detração penal deve ser reservada ao Juízo da Execução Penal. No mesmo contexto, inviável a concessão do direito de recorrer em liberdade, sendo certo que os apelantes permaneceram presos durante toda a instrução criminal e que inexiste nos autos indicação de mudança fática superveniente autorizando tal deferimento. RECURSO DEFENSIVO CONHECIDO E DESPROVIDO.... ()
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11 - TJDF Ementa. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INTERNET. SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO. DÉBITOS QUITADOS. COBRANÇA INDEVIDA. INCLUSÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL N RE IPSA. QUANTUM MANTIDO. RECURSO CONHECIDO. NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame... ()
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12 - TJDF RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE DE RISCO - GAR. VERBA NÃO INCORPORÁVEL AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. RESTITUIÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. REPERCUSSÃO GERAL (RE Acórdão/STF). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
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13 - TST RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. REQUISITOS PARA CONCESSÃO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O debate acerca dos requisitos necessários para concessão da gratuidade de justiça ao sindicato detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. No caso dos autos, em contrariedade ao entendimento desta Corte, o Tribunal Regional concedeu os benefícios da gratuidade de justiça ao Sindicado-autor, mesmo sem este comprovar sua hipossuficiência econômica. Violação ao item II da Súmula 463/TST. Contudo, isso não implica, conforme pretende a recorrente, que o recurso ordinário do Sindicato deva ser declarado deserto por este TST. Nesse sentido, cite-se o item II da OJ 269, da SDBI 1, do TST: «Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (CPC/2015, art. 99, § 7º)". Como no caso o Regional conferiu, ainda que de forma indevida, os benefícios da gratuidade de justiça ao Sindicato, não houve abertura de prazo para que o preparo fosse efetuado. Deve ser mantido o juízo de admissibilidade feito pelo Tribunal a quo, conforme precedente desta Corte, segundo o qual: «é defeso ao juízo de admissibilidade do recurso de revista proceder ao reexame dos pressupostos extrínsecos do recurso ordinário, declarando-lhe deserto, uma vez que já superada no acórdão regional a questão atinente ao preparo recursal e à validade dos documentos apresentados (AIRR-352-97.2017.5.08.0103, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 17/12/2021). Recurso de revista conhecido e provido. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PARA O SINDICATO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA E INDIVIDUAL DOS EMPREGADOS. TEMA 935 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito. O Tribunal a quo decidiu que, apesar das inovações à CLT promovidas pela Medida Provisória 873/2019, a reclamada deveria continuar a efetuar o desconto em folha de pagamento dos seus trabalhadores da contribuição assistencial (reforço assistencial) destinada ao sindicato. Segundo o Regional, por um lado, dever-se-ia respeitar o pactuado pelas partes em convenção coletiva e, por outro, ao contrário do alegado pela reclamada, não era necessária autorização expressa e individualizada dos empregados para que o mencionado desconto devesse ser efetuado. Atualmente exige-se autorização dos empregados para que sejam recolhidas qualquer espécie de contribuição destinada ao sindicato. Segundo o STF, é necessária a autorização individual e expressa do empregado para que ocorra o desconto em folha de pagamento a título de contribuição sindical. Contudo, no caso dos autos discute-se a forma de autorização exigida dos trabalhadores para que o empregador passe a ter a obrigação de efetuar o desconto em folha de contribuição assistencial destinada ao sindicato. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar os embargos de declaração opostos no ARE 1.018.459 (Tema 935 da Tabela de Repercussão Geral), firmou a seguinte tese da repercussão geral: «É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição". Em voto que influenciou na mudança de entendimento do relator, o Ministro Roberto Barroso afirmou vislumbrar «uma contradição entre prestigiar a negociação coletiva e esvaziar a possibilidade de sua realização. Ponderando todos os elementos em jogo, considero válida a cobrança de contribuição assistencial, desde que prevista em acordo ou convenção coletivos, assegurando-se ao empregado o direito de oposição ( opt-out )". Ainda, salientou que a Suprema Corte reconheceu, em diversos precedentes, a importância da negociação coletiva - inclusive privilegiando-a sobre o legislado, desde que observado o patamar civilizatório mínimo -, de modo que considerar inconstitucional a cobrança das contribuições assistenciais dos não sindicalizados não apenas enfraqueceria o sistema sindical, como iria de encontro à jurisprudência daquela Corte. No voto condutor, o Ministro Gilmar Mendes, ressaltou que, caso mantido o entendimento por ele originalmente encabeçado - quanto à inconstitucionalidade das contribuições assistenciais aos empregados não sindicalizados -, as entidades sindicais ficariam sobremaneira prejudicadas financeiramente, ante as alterações legislativas decorrentes da denominada «reforma trabalhista, a qual, ao retirar o caráter compulsório das contribuições sindicais, impactou sua principal fonte de custeio. Ante todo o exposto, observa-se que o Regional decidiu em consonância ao entendimento do Supremo, ao não exigir autorização expressa e individual dos trabalhadores, para desconto em folha de pagamento da contribuição assistencial ao sindicato. Recurso de revista não conhecido.
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14 - TJDF RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE DE RISCO - GAR. VERBA NÃO INCORPORÁVEL AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. RESTITUIÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. REPERCUSSÃO GERAL (RE Acórdão/STF). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
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15 - TJRS APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E PELO EMPREGO DE ARMA BRANCA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA.
I. CASO EM EXAME ... ()
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16 - TJPR RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO SINGULAR QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE. IRRESIGNAÇÃO DA EXECUTADA. ACORDÃO QUE, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, CONHECEU E PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO DE INSTRUMENTO. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS E JULGADO DO COLENDO STJ (INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA - IAC - 01 - STJ). DESNECESSIDADE. ACÓRDÃO QUE ANALISOU AS QUESTÕES TRAZIDAS E DEU O TRATAMENTO JURÍDICO QUE ENTENDEU CABÍVEL. REQUISITO DO PREQUESTIONAMENTO JÁ PREENCHIDO. CODIGO DE PROCESSO CIVIL, art. 1.025. JULGADO DO STJ, DE TODO MODO, QUE FOI MENCIONADO E CONSIDERADO NA DECISÃO EMBARGADA. ADEMAIS, AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO CPC, art. 1022. ACÓRDÃO MANTIDO EM SEU INTEIRO TEOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E, NO MÉRITO, REJEITADOS. I.
Caso em exame1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que conheceu e proveu parcialmente recurso de agravo de instrumento, o qual tratou da rejeição da exceção de pré-executividade em ação monitória, com a alegação de prescrição intercorrente e a discussão sobre a possibilidade de constrição de bens do devedor, além do pedido de desbloqueio de valores penhorados.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a interposição de embargos de declaração é necessária para fins de prequestionamento em relação à prescrição intercorrente e se houve vícios que justifiquem a alteração do acórdão anterior.III. Razões de decidir3. Desnecessidade de embargos de declaração para prequestionamento, pois a questão jurídica foi devidamente enfrentada no acórdão.4. O prequestionamento exige a análise da matéria jurídica, não a menção expressa de dispositivos legais.5. Inexistência de vícios previstos no CPC, art. 1.022, o que justifica a rejeição dos embargos de declaração.IV. Dispositivo e tese6. Embargos de declaração conhecidos e, no mérito, rejeitados.Tese de julgamento: A interposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento é desnecessária quando a questão jurídica foi devidamente enfrentada e não há vícios que impeçam o acesso às instâncias superiores.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022 e CPC/2015, art. 1.025; Lei 14.195/2021; CPC/1973, art. 191.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 15.10.2019; TJPR, 7ª C.Cível, 0000638-22.2017.8.16.0194, Rel. Desembargador DArtagnan Serpa Sá, j. 27.11.2020; TJPR, 7ª C.Cível, 0054631-98.2018.8.16.0014, Rel. Desembargador Mário Luiz Ramidoff, j. 27.11.2020; Súmula 385/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que os Embargos de Declaração apresentados pela embargante foram conhecidos, mas rejeitados. Isso significa que a decisão anterior, que analisou o recurso de agravo de instrumento, foi mantida sem mudanças. A embargante queria que a questão da prescrição intercorrente fosse considerada, mas o Tribunal entendeu que não era necessário fazer isso novamente, pois já havia analisado a questão antes. Além disso, não foram encontrados erros ou omissões na decisão anterior. Portanto, a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade e tratou dos pedidos da ação monitória continua válida.... ()
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17 - TJPR DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. REJEIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INTENTO DE ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS DA AUTORIA. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE INCONTESTE. AUTORIA COMPROVADA. DESTAQUES AOS RELATOS POLICIAIS IMPESSOAIS E À NEGATIVA INCONSISTENTE DO RÉU. DOSIMETRIA. PENA BASE PROPORCIONALMENTE AUMENTADA. MANTIDAS AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REGIME SEMIABERTO CONSERVADO. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO PARA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MEDIDA DE OFÍCIO.I. CASO EM EXAME1.1.
Réu condenado pela prática do crime de tráfico de drogas (Lei 11.343/06, art. 33), com absolvição da imputação de posse irregular de arma de fogo (Lei 10.826/03, art. 12), à pena de 7 anos e 6 meses de reclusão, em regime semiaberto, além de 760 dias-multa no valor mínimo legal.1.2. Prisão preventiva mantida pelo Juízo sentenciante.1.3. Interposto recurso de apelação pela defesa, arguindo, preliminarmente, nulidade por violação ao princípio da correlação, diante da mudança na substância entorpecente indicada em laudo posterior sem aditamento da denúncia. No mérito, pugna pela absolvição por insuficiência de provas, e, subsidiariamente, pela redução da reprimenda com fulcro em teses relativas à pena basilar e ao tráfico privilegiado.1.4. Apresentadas contrarrazões e parecer da Procuradoria Geral de Justiça pelo conhecimento e desprovimento do recurso.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da correlação em virtude da modificação da substância entorpecente identificada apenas em laudo posterior, sem alteração formal na denúncia.2.2. Saber se a condenação encontra respaldo em provas suficientes quanto à autoria.2.3. Saber se a pena foi dosada corretamente, em especial quanto às circunstâncias judiciais, antecedentes e possibilidade de aplicação do redutor da Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A substituição da substância indicada na denúncia (crack) por outra (MDMA) com base em laudo definitivo, sem prejuízo à defesa, não configura violação ao princípio da correlação, pois a narrativa fática foi mantida e a defesa exerceu amplamente o contraditório.3.2. A prova testemunhal, especialmente os relatos policiais e de informantes, aliada aos demais elementos, evidencia de forma suficiente a autoria do crime, sendo inconsistente a negativa do réu.3.3. A dosimetria da pena foi corretamente fixada, com negativa das circunstâncias judiciais dos antecedentes e das circunstâncias do crime devidamente fundamentadas3.4. A existência de condenações anteriores impede a aplicação do redutor da Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º, subsistindo nos autos ainda elementos indicativos da dedicação do réu as atividades criminosas.3.5. O regime semiaberto deve ser mantido (embora fosse cabível o molde fechado), ante o silêncio ministerial quanto à adoção de regime mais gravoso, em atenção ao princípio ne reformatio in pejus.3.6. Considerando a incompatibilidade da manutenção da prisão preventiva com o regime fixado, concede-se habeas corpus de ofício para revogação da segregação cautelar, conforme jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores.IV. DISPOSITIVO 4.1. Apelo conhecido e não provido. Habeas corpus concedido de ofício para revogar a prisão preventiva.Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, LIV. CPP, art. 386, VII. Lei 11.343/2006 (Lei 11.343/2006) , arts. 33, caput, e § 4º. Lei 10.826/03, art. 12 (quanto à absolvição). Resolução CNJ 113/2010, art. 1º, parágrafo único (com redação dada pela Resolução 237).Jurisprudência relevante citada: TJ-SP - Revisão Criminal: 2264609-08.2022 .8.26.0000 Itu, Relator.: Nogueira Nascimento, Data de Julgamento: 28/09/2023, 6º Grupo de Direito Criminal, Data de Publicação: 02/10/2023. STJ - HC: 899300, Relator.: RIBEIRO DANTAS, Data de Publicação: 21/03/2024.... ()
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18 - TJRJ APELAÇÃO. ROUBO EM CONCURSO DE AGENTES E COM EMPREGO DE ARMA BRANCA. CONSUMAÇÃO. AGRAVANTE GENÉRICA. MAJORANTE ARMA BRANCA. MUDANÇA LEGISLATIVA. PARTICIPAÇÃO DE SOMENOS. REGIME. DETRAÇÃO. GRATUIDADE. 1.
Houve não só inversão, que já seria suficiente à consumação (Súmula 582/STJ), mas posse mansa, pacífica e desvigiada, tanto que os bens só foram devolvidos em sede policial. 2. Valorada positivamente a narrativa da vítima deveriam ser mantidas as majorantes em questão, eis que comprovado o emprego de armas brancas, apreendidas e periciadas, e igualmente o liame entre os agentes, mas a questão deve ser analisada sob o prisma da Lei 13654/18. Apesar de o crime ter sido praticado nos idos 2015 e ter sido sentenciado em 2017, antes de toda a celeuma legislativa, havendo duas normas sucessivas o mais adequado é a aplicação da mais benigna, já que ela não tinha nenhum caráter de temporariedade. Desta forma, a norma mais benéfica (Lei 13654/18) retroage para alcançar os fatos anteriores à sua vigência. Já a mais gravosa (Lei 13964/19) não retroage, aplicando-se aos fatos ocorridos somente após a sua vigência (AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 16/12/2021.). 3. É de se afastar a agravante genérica da torpeza não só porque não constou da denúncia, mas por não haver qualquer comprovação, tendo sido confessada apenas pelo Apelante Michel em interrogatório. 4. Incabível reconhecer participação de menor importância se os Apelantes tiveram atuação efetiva e direta na abordagem à vítima, tanto que ambos portavam facas e proferiram as palavras de ordem. 5. Em que pese o redimensionamento da reprimenda as questões ponderadas para exclusão da majorante da arma branca são de caráter exclusivamente legislativo e não diminuem a reprovabilidade das condutas, uma vez que os Apelantes se aproveitaram, além da superioridade numérica, do uso de duas facas para ameaçar a vítima. Fica mantido o regime inicial fechado. 6. Réus que responderam durante muito pouco tempo presos ao presente feito. De toda forma a detração é matéria a ser analisada no juízo da execução, onde também deve ser noticiada e comprovada eventual impossibilidade no pagamento das despesas processuais. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.... ()
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19 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS PROPOSTA CONTRA OS LOCADORES (1º E 2º RÉUS) E O CORRETOR DE IMÓVEIS (3º RÉU). ALEGAÇÃO AUTORAL DE RESCISÃO ANTECIPADA DO CONTRATO POR CULPA DOS LOCADORES, EM RAZÃO DO INADIMPLEMENTO DAS PARCELAS DO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DO QUAL O IMÓVEL LOCADO FIGURAVA EM GARANTIA. INADIMPLEMENTO QUE ENSEJOU A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL EM FAVOR DO CREDOR FIDUCIÁRIO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO RECONVENCIONAL, E PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS PARA: I) CONFIRMAR A TUTELA DE URGÊNCIA, CONSISTENTE EM AUTORIZAR O LEVANTAMENTO DO TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO DADO COMO GARANTIA DA LOCAÇÃO; II) CONDENAR O 1º RÉU AO PAGAMENTO DAS DESPESAS COM A MUDANÇA DOS AUTORES; III) CONDENAR O 1º RÉU AO PAGAMENTO DA MULTA RESCISÓRIA PREVISTA CONTRATUALMENTE; E IV) CONDENAR O 1º E 2º RÉUS AO PAGAMENTO DE R$ 10.000,00 A TÍTULO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSOS DE TODOS OS RÉUS.
1.Cinge-se a controvérsia em analisar: i) se a sentença merece ser anulada, a fim de possibilitar a adequada análise da reconvenção apresentada pelo 1º e 2º réus, ora 2º e 3º recorrentes; e, caso superado; ii) se da conduta dos referidos réus decorreram danos de ordem material e moral, apurando-se, subsidiariamente, a adequação da verba compensatória; iii) se merece ser acolhido o pedido reconvencional; e iv) se a sentença deve ser corrigida para que passe a constar em seu dispositivo a improcedência dos pedidos realizados contra 3º réu, ora 1º recorrente. ... ()
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20 - TJDF JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AGRAVO INTERNO EM DECISÃO DENEGATÓRIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA PENAL DO DISTRITO FEDERAL. FASE DE SINDICÂNCIA E INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. APLICAÇÃO ADEQUADA DO TEMA 22/STF. SÚMULA 279/STF. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
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