Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO SINGULAR QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE. IRRESIGNAÇÃO DA EXECUTADA. ACORDÃO QUE, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, CONHECEU E PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO DE INSTRUMENTO. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS E JULGADO DO COLENDO STJ (INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA - IAC - 01 - STJ). DESNECESSIDADE. ACÓRDÃO QUE ANALISOU AS QUESTÕES TRAZIDAS E DEU O TRATAMENTO JURÍDICO QUE ENTENDEU CABÍVEL. REQUISITO DO PREQUESTIONAMENTO JÁ PREENCHIDO. CODIGO DE PROCESSO CIVIL, art. 1.025. JULGADO DO STJ, DE TODO MODO, QUE FOI MENCIONADO E CONSIDERADO NA DECISÃO EMBARGADA. ADEMAIS, AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO CPC, art. 1022. ACÓRDÃO MANTIDO EM SEU INTEIRO TEOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E, NO MÉRITO, REJEITADOS. I.
Caso em exame1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que conheceu e proveu parcialmente recurso de agravo de instrumento, o qual tratou da rejeição da exceção de pré-executividade em ação monitória, com a alegação de prescrição intercorrente e a discussão sobre a possibilidade de constrição de bens do devedor, além do pedido de desbloqueio de valores penhorados.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a interposição de embargos de declaração é necessária para fins de prequestionamento em relação à prescrição intercorrente e se houve vícios que justifiquem a alteração do acórdão anterior.III. Razões de decidir3. Desnecessidade de embargos de declaração para prequestionamento, pois a questão jurídica foi devidamente enfrentada no acórdão.4. O prequestionamento exige a análise da matéria jurídica, não a menção expressa de dispositivos legais.5. Inexistência de vícios previstos no CPC, art. 1.022, o que justifica a rejeição dos embargos de declaração.IV. Dispositivo e tese6. Embargos de declaração conhecidos e, no mérito, rejeitados.Tese de julgamento: A interposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento é desnecessária quando a questão jurídica foi devidamente enfrentada e não há vícios que impeçam o acesso às instâncias superiores.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022 e CPC/2015, art. 1.025; Lei 14.195/2021; CPC/1973, art. 191.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 15.10.2019; TJPR, 7ª C.Cível, 0000638-22.2017.8.16.0194, Rel. Desembargador DArtagnan Serpa Sá, j. 27.11.2020; TJPR, 7ª C.Cível, 0054631-98.2018.8.16.0014, Rel. Desembargador Mário Luiz Ramidoff, j. 27.11.2020; Súmula 385/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que os Embargos de Declaração apresentados pela embargante foram conhecidos, mas rejeitados. Isso significa que a decisão anterior, que analisou o recurso de agravo de instrumento, foi mantida sem mudanças. A embargante queria que a questão da prescrição intercorrente fosse considerada, mas o Tribunal entendeu que não era necessário fazer isso novamente, pois já havia analisado a questão antes. Além disso, não foram encontrados erros ou omissões na decisão anterior. Portanto, a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade e tratou dos pedidos da ação monitória continua válida.... ()
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