convencao 132 oit
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Doc. LEGJUR 103.1674.7424.4000

1 - TRT2 Férias proporcionais. Pedido de demissão. Irrelevância. Verba devida. Decreto 3.197/1999 (Convenção 132/OIT). Enunciado 261/TST. CLT, art. 130 e 147.


«O fato de o reclamante ser demissionário não elide o seu direito às férias proporcionais. A Convenção 132/OIT da OIT, a qual trata das férias, entrou em vigência no Brasil pelo Decreto 3.197, de 5 de outubro de 1999. A vigência é a partir da sua publicação, a qual deu-se em 6 de outubro de 1999. A Convenção 132 desvincula o direito da percepção às férias da forma pela qual se deu a extinção do contrato de trabalho (artigo 11). Por essa alteração legislativa, o TST reformulou o teor do Enunciado 261/TST, em outubro de 2003, pela Resolução 121. Por tais assertivas, o autor tem direito às férias proporcionais, à base de 5/12 mais 1/3.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7425.7400

2 - TRT2 Férias proporcionais. Pedido de demissão. Verba devida. Decreto 3.197/1999 (Convenção 132/OIT), art. 11. Enunciado 261/TST. CLT, art. 130 e CLT, art. 147.


«O fato de o reclamante ser demissionário não elide o seu direito às férias proporcionais. A Convenção 132/OIT, a qual trata das férias, entrou em vigência no Brasil pelo Decreto 3.197/99. A vigência é a partir da sua publicação, a qual deu-se em 06/10/99. A Convenção 132 desvincula o direito da percepção às férias da forma pela qual se deu a extinção do contrato de trabalho (art. 11). Por essa alteração legislativa, o TST reformulou o teor do Enunciado 261/TST, em outubro de 2003, pela Resolução 121. Por tais assertivas, o autor tem direito às férias proporcionais, à base de 5/12 mais 1/3.... ()

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Doc. LEGJUR 153.6393.1001.7800

3 - TRT2 Férias proporcionais. Rescisão por justa causa dispensa por justa causa. Férias proporcionais devidas. Convenção 132, da oit. Com a integração da convenção 132 no sistema normativo Brasileiro, não há como prevalecer o verbete da Súmula 171/TST. Recurso negado.

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Doc. LEGJUR 153.6393.1002.1800

4 - TRT2 Férias proporcionais. Rescisão por justa causa férias proporcionais. Justa causa. Convenção 132 da oit. Na dispensa por justa causa não são devidas as férias proporcionais com 1/3. O entendimento tem amparo na Súmula 171 do c. TST, a qual se aplica por disciplina judiciária e em respeito aos princípios da celeridade e economia processuais. No que concerne à convenção 132 da oit, seu art. 4º se destina aos trabalhadores que pedem demissão antes de completar um ano de serviço, o que não é a hipótese aqui contemplada. Havendo, pois, a dispensa motivada, de rigor a aplicação do parágrafo único do CLT, art. 146. Recurso ordinário interposto pela reclamada que se provê, no particular.

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Doc. LEGJUR 127.3331.9000.0000

5 - TST Dissídio coletivo de greve. Dispensa trabalhista coletiva. Sindicato. Imperativa interveniência sindical. Ordem constitucional. Proibição de desconto dos dias parados. Incidência das regras oriundas da Convenção 11/OIT (Decreto 41.721/1957) , Convenção 98/OIT (Decreto 33.196/1953) , Convenção 135/OIT (Decreto 131/1991) , Convenção 141/OIT (Decreto 1.703/1995) e Convenção 151/OIT (Decreto Leg. 206 de 07/04/2010). CF/88, arts. 1º, III, 5º, XXIII, 7º, I, 8º, III e VI, 170, III e VIII. CLT, art. 476-A.


«A dispensa coletiva é questão grupal, massiva, comunitária, inerente aos poderes da negociação coletiva trabalhista, a qual exige, pela Constituição Federal, em seu art. 8º, III e VI, a necessária participação do Sindicato. Trata-se de princípio e regra constitucionais trabalhistas, e, portanto, critério normativo integrante do Direito do Trabalho (CF/88, art. 8º, III e VI). Por ser matéria afeta ao direito coletivo trabalhista, a atuação obreira na questão está fundamentalmente restrita às entidades sindicais, que devem representar os trabalhadores, defendendo os seus interesses perante a empresa, de modo que a situação se resolva de maneira menos gravosa para os trabalhadores, que são, claramente, a parte menos privilegiada da relação trabalhista. As dispensas coletivas de trabalhadores, substantiva e proporcionalmente distintas das dispensas individuais, não podem ser exercitadas de modo unilateral e potestativo pelo empregador, sendo matéria de Direito Coletivo do Trabalho, devendo ser submetidas à prévia negociação coletiva trabalhista ou, sendo inviável, ao processo judicial de dissídio coletivo, que irá lhe regular os termos e efeitos pertinentes. É que a negociação coletiva ou a sentença normativa fixarão as condutas para o enfrentamento da crise econômica empresarial, atenuando o impacto da dispensa coletiva, com a adoção de certas medidas ao conjunto dos trabalhadores ou a uma parcela deles, seja pela adoção da suspensão do contrato de trabalho para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador (CLT, art. 476-A), seja pela criação de Programas de Demissão Voluntária (PDVs), seja pela observação de outras fórmulas atenuantes instituídas pelas partes coletivas negociadas. Além disso, para os casos em que a dispensa seja inevitável, critérios de preferência social devem ser eleitos pela negociação coletiva, tais como a despedida dos mais jovens em benefício dos mais velhos, dos que não tenham encargos familiares em benefício dos que tenham, e assim sucessivamente. Evidentemente que os trabalhadores protegidos por garantias de emprego, tais como licença previdenciária, ou com debilidades físicas reconhecidas, portadores de necessidades especiais, gestantes, dirigentes sindicais e diretores eleitos de CIPAs, além de outros casos, se houver, deverão ser excluídos do rol dos passíveis de desligamento. Inclusive esta Seção de Dissídios Coletivos, no julgamento do recurso ordinário interposto no dissídio coletivo ajuizado pelo Sindicato dos Metalúrgicos de São José dos Campos e Região e outros em face da Empresa Brasileira de Aeronáutica – EMBRAER S/A e outra (processo TST-RODC-30900-12.2009.5.15.0000), em que também se discutiu os efeitos jurídicos da dispensa coletiva, fixou a premissa, para casos futuros de que a negociação coletiva é imprescindível para a dispensa em massa de trabalhadores. No caso concreto – em que a empresa comunicou aos trabalhadores que promoveria a dispensa de 200 empregados, equivalente a 20% da mão de obra contratada -, a atuação do Sindicato foi decisiva para que fosse minimizado o impacto da dispensa coletiva. A interferência da entidade sindical propiciou aos desligados um implemento das condições normais da dispensa, com o estabelecimento de diversos direitos de inquestionável efeito atenuante ao abalo provocado pela perda do emprego, entre eles, a instituição de um PDV. Nesse contexto, a greve foi realizada pelos empregados dentro dos limites da lei, inexistindo razão para que a classe trabalhadora seja prejudicada em razão do exercício de uma prerrogativa constitucional. Reafirme-se: o direito constitucional de greve foi exercido para tentar regulamentar a dispensa massiva, fato coletivo que exige a participação do Sindicato. Destaque-se a circunstância de que, conforme foi esclarecido na decisão dos embargos de declaração, a Suscitante já iniciara o processo de despedida de alguns empregados, prática cuja continuidade foi obstada pela pronta intervenção do Sindicato. Considera-se, por isso, que a situação especial que ensejou a greve autoriza o enquadramento da paralisação laboral como mera interrupção do contrato de trabalho, sendo devido o pagamento dos dias não laborados, nos termos da decisão regional. Recurso ordinário desprovido.... ()

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Doc. LEGJUR 981.9603.2764.1945

6 - TST RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. JUSTA CAUSA. VERBAS RESCISÓRIAS. FÉRIAS PROPORCIONAIS. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O e. TRT considerou que a dispensa por justa causa da trabalhadora não impede o pagamento das férias proporcionais, bem como do 13º salário proporcional, com base no CF/88, art. 7º, VIII e na Convenção 132 da OIT. A decisão do Regional, na forma como proferida, contraria a diretriz da Súmula 171/TST, que consolida jurisprudência sobre a interpretação conferida ao art. 146, parágrafo único, da CLT. Além disso, segundo o entendimento pacífico desta Corte, não é devido o pagamento do décimo terceiro salário na hipótese de dispensa motivada por justa causa, nos termos da Lei 4.090/62, art. 3º. Precedentes. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 171/TST e violação da Lei 4.090/62, art. 3º e provido.

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Doc. LEGJUR 205.7556.5277.6497

7 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COBRANÇA. SERVIÇO PÚBLICO. FUNCIONÁRIO CONTRATADO. VÍNCULO ADMNISTRATIVO E NÃO TRABALHISTA. REGIME JURÍDICO ESPECIAL. FÉRIAS NÃO GOZADAS. INDENIZAÇÃO. DIREITO GARANTIDO A TODOS OS TRABALHORES. NORMA CONSTITUCIONAL DE EFICÁCIA IMEDIATA. art. 7º, S VIII E XVII. QUANTO ÀS FÉRIAS, HÁ PREVISÃO, AINDA, NA CONVENÇÃO 132 DA OIT, ARTS. 3.1 E 4.1. SENTENÇA QUE CONDENOU O MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE TAIS VERBAS QUE SE MOSTROU CORRETA. TERÇO CONSTITUCIONAL DAS FÉRIAS QUE INCIDE SOBRE A REMUNERAÇÃO DOBRADA. SÚMULA 328/TST. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DA CORTE TRABALHISTA NESSE SENTIDO (RR 72/2002-043-12-00.0). PERÍODOS AQUISITIVOS COMPROVADOS PELO AUTOR. FÉRIAS GOZADAS EM MAIO DE 2021 QUE SE REFEREM AO PERÍODO AQUISITO DE 2015/2016, ADQUIRIDO APENAS APÓS O RETORNO DA LICENÇA. DEVIDOS AINDA OS PERÍODOS NÃO CONCEDIDOS E NEM INDENIZADOS, DE 2018 A 2020, BEM COMO SEUS RESPECTIVOS ADICIONAIS, ALÉM DAS FÉRIAS PROPORCIONAIS DE 2021 (7 MESES) E SEU ADICIONAL. SENTENÇA CORRETA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

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Doc. LEGJUR 181.9292.5003.3500

8 - TST Recurso de revista 1. Superterminais comércio e indústria ltda. Terminal portuário de uso privado. Contratação de serviços de capatazia com vínculo permanente. Prioridade conferida aos trabalhadores cadastrados no ogmo. Lei dos portos. Interpretação do Lei 8.630/1993, art. 26, parágrafo único e da convenção internacional 137 da oit. Abrangência da área de atuação.


«Ao interpretar a Lei 8.630/1993, esta Corte firmou o entendimento no sentido de que a contratação por vínculo empregatício a prazo indeterminado deve ser feita, exclusivamente, dentre os trabalhadores portuários avulsos registrados ou cadastrados junto ao OGMO - Órgão Gestor de Mão-de-obra - apenas em relação serviços de estiva, conferência de carga, conserto de carga e vigilância de embarcações. Quanto aos serviços de capatazia e bloco, cabe dar preferência na contratação por vínculo de emprego aos trabalhadores registrados ou cadastrados no OGMO, admitindo-se, assim, a contratação fora do sistema quando remanescerem vagas de trabalho não satisfeitas pelo OGMO. ... ()

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Doc. LEGJUR 155.1242.4000.3800 Tema 152 Leading case

9 - STF Recurso extraordinário. Plano de Demissão Voluntária – PDV. Repercussão geral reconhecida. Julgamento do mérito. Tema 152. Trabalhista. Direito do trabalho. Convenção coletiva. Acordo coletivo de trabalho. Plano de dispensa incentivada. Validade e efeitos. CLT, art. 477, § 2º. Súmula 330/TST. CLT, art. 8º, parágrafo único e CLT, art. 468. CCB/2002, art. 110 e CCB/2002, art. 422. Decreto 33.196/1953 (Convenção 98/OIT relativa à Aplicação dos Princípios do Direito de Organização e de Negociação Coletiva, adotada em Genebra, a 01/06/1949). Decreto 1.256/1994 (Convenção 154/OIT - Incentivo à Negociação Coletiva - concluída em Genebra, em 19/06/81). CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-A.


«Tema 152 - Renúncia genérica a direitos mediante adesão a plano de demissão voluntária. Tese - A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado. ... ()

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Doc. LEGJUR 143.1824.1089.6000

10 - TST Recurso de revista. Despedida de integrante de um grupo minoritário envolvido no movimento paredista e em face de associação para fundar sindicato profissional. Caracterização de tratamento discriminatório. Conduta antissindical (convenções 98 e 135 da oit). Desrespeito aos princípios fundamentais da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho. (art. 1º, III e IV, da CF). Reintegração. Honorários advocatícios. Hipótese de cabimento. Súmula 219/TST e Súmula 329/TST.


«Discriminação é a conduta pela qual se nega à pessoa, em face de critério injustamente desqualificante, tratamento compatível com o padrão jurídico assentado para a situação concreta por ela vivenciada. O princípio da não discriminação é princípio de proteção, de resistência, denegatório de conduta que se considera gravemente censurável. Portanto, labora sobre um piso de civilidade que se considera mínimo para a convivência entre as pessoas. A conquista e afirmação da dignidade da pessoa humana não mais podem se restringir à sua liberdade e intangibilidade física e psíquica, envolvendo, naturalmente, também a conquista e afirmação de sua individualidade no meio econômico e social, com repercussões positivas conexas no plano cultural - o que se faz, de maneira geral, considerado o conjunto mais amplo e diversificado das pessoas, mediante o trabalho e, particularmente, o emprego. As proteções jurídicas contra discriminações na relação de emprego são distintas. A par das proteções que envolvem discriminações com direta e principal repercussão na temática salarial, há as proteções jurídicas contra discriminações em geral, que envolvem tipos diversos e variados de empregados ou tipos de situações contratuais. Embora grande parte desses casos acabem por ter, também, repercussões salariais, o que os distingue é a circunstância de serem discriminações de dimensão e face diversificadas, não se concentrando apenas (ou fundamentalmente) no aspecto salarial. No caso concreto, vale enfatizar algumas premissas consignadas pelo Tribunal Regional no julgamento do recurso ordinário, quais sejam: a) os dez grevistas, inclusive o Reclamante, foram despedidos em razão da adesão à greve e a respectiva associação para fundar o Sindvalores, no qual o obreiro tomou posse como membro do Conselho Fiscal; b) o resultado positivo da avaliação à qual o obreiro foi submetido 30 dias antes da dispensa demonstra sua aptidão para o exercício das suas funções; c) a contratação de três novos trabalhadores após a saída do obreiro revela que a dispensa não decorreu de excesso de trabalhadores. Nesse contexto, a prática da Reclamada contrapõe-se aos princípios basilares da nova ordem constitucional, mormente àqueles que dizem respeito à proteção da dignidade humana e da valorização do trabalho humano (art. 1º, III e IV, da CR/88) e à isonomia de tratamento (art. 5º, caput, da CR/88), sem contar a vedação à prática de atos antissindicais (arts. 2-1 e 2, Convenção 98 da OIT; art. 1º, Convenção 135 da OIT). Assim, o recurso de revista não preenche os requisitos previstos no CLT, art. 896, pelo que inviável o seu conhecimento. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 678.1831.0104.5130

11 - TJRS APELAÇÃO CÍVEL. ECA. ATO INFRACIONAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. 1. PRELIMINARES: APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CPP. REJEIÇÃO. 2. AUSÊNCIA DE LAUDO INTERDISCIPLINAR. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE. 3. NULIDADE NA CITAÇÃO DO REPRESENTADO. INOCORRÊNCIA. 4. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. 5. CONVENÇÃO Nº 182 DA OIT. TRABALHO INFANTIL. RESPONSABILIZAÇÃO. 6. MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS APLICADAS. LIBERDADE ASSISTIDA CUMULADA COM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. SENTENÇA MANTIDA.


1. EM TODOS OS PROCESSOS JUDICIAIS, É INAFASTÁVEL A OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, COM REVERÊNCIA À AMPLA DEFESA E DEMAIS GARANTIAS, O QUE NÃO FOI FERIDO NO CASO EM APREÇO. A ALEGAÇÃO DEFENSIVA, ADEMAIS, É MERAMENTE RETÓRICA, POIS NENHUMA OFENSA AOS PRINCÍPIOS INFORMADORES DO PROCESSO JUDICIAL FOI APONTADA CONCRETAMENTE PELA DEFESA. TESE REJEITADA.... ()

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Doc. LEGJUR 194.9122.7000.0600

12 - STF Ação direta de inconstitucionalidade. Lei rj 3.579/2001 do estado do Rio de Janeiro. Substituição progressiva da produção e da comercialização de produtos contendo asbesto/AMianto. Legitimidade ativa ad causam. Pertinência temática. CF/88, art. 103, IX. Alegação de inconstitucionalidade formal por usurpação da competência da União. Inocorrência. Competência legislativa concorrente. CF/88, art. 24, V, VI e XII, e §§ 1º a 4º. Convenção 139/oit (Decreto 157/1991) e convenção 162/oit (Decreto 126/1991) . Convenção de basileia sobre o controle de movimentos transfronteiriços de resíduos perigosos e seu depósito (Decreto 875/1993) . Regimes protetivos de direitos fundamentais. Inobservância. Lei 9.055/1995, art. 2º. Proteção insuficiente. CF/88, art. 6º, CF/88, art. 7º, XXII, CF/88, art. 196 e CF/88, art. 225. Constitucionalidade material da Lei fluminense 3.579/2001. Improcedência. Declaração incidental de inconstitucionalidade da Lei 9.055/1995, art. 2º. Efeito vinculante e erga omnes.


«1 - Legitimidade ativa ad causam da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria - CNTI (CF/88, art. 103, IX).Reconhecimento da pertinência temática com o objeto da demanda, em se tratando de confederação sindical representativa, em âmbito nacional, dos interesses dos trabalhadores atuantes em diversas etapas da cadeia produtiva do amianto. ... ()

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Doc. LEGJUR 194.9122.7000.0500

13 - STF Ação direta de inconstitucionalidade. Lei rj 3.579/2001 do estado do Rio de Janeiro. Substituição progressiva da produção e da comercialização de produtos contendo asbesto/AMianto. Legitimidade ativa ad causam. Pertinência temática. CF/88, art. 103, IX. Alegação de inconstitucionalidade formal por usurpação da competência da União. Inocorrência. Competência legislativa concorrente. Art. 24, V, VI e XII, e §§ 1º a 4º, da CF/88. Convenção 139/oit (Decreto 157/1991) e convenção 162/oit (Decreto 126/1991) . Convenção de basileia sobre o controle de movimentos transfronteiriços de resíduos perigosos e seu depósito (Decreto 875/1993) . Regimes protetivos de direitos fundamentais. Inobservância. Lei 9.055/1995, art. 2º. Proteção insuficiente da CF/88, art. 6º, CF/88, art. 7º, XXII, CF/88, art. 196 e CF/88, art. 225. Constitucionalidade material da Lei fluminense 3.579/2001. Improcedência. Declaração incidental de inconstitucionalidade da Lei 9.055/1995, art. 2º. Efeito vinculante e erga omnes.


«1 - Legitimidade ativa ad causam da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria - CNTI (CF/88, art. 103, IX). Reconhecimento da pertinência temática com o objeto da demanda, em se tratando de confederação sindical representativa, em âmbito nacional, dos interesses dos trabalhadores atuantes em diversas etapas da cadeia produtiva do amianto. ... ()

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Doc. LEGJUR 837.6968.2061.0804

14 - TJRS APELAÇÃO CÍVEL. ECA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DEFENSIVA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE RELATÓRIO ELABORADO POR EQUIPE INTERDISCIPLINAR. REJEITADA. PEDIDO DE IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO, POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA EVIDENCIADAS. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE POSSE DE DROGAS PARA USO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA EXPLORAÇÃO INFANTIL, EM ATENÇÃO À CONVENÇÃO 182 DA OIT. DESCABIMENTO. PEDIDO DE ABRANDAMENTO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. INVIABILIDADE, NO CASO CONCRETO. MANUTENÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO, SEM POSSIBILIDADE DE ATIVIDADES EXTERNAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. 


1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE RELATÓRIO ELABORADO POR EQUIPE INTERDISCIPLINAR. O RELATÓRIO NÃO É INSTRUMENTO IMPRESCINDÍVEL PARA O DESLINDE DO FEITO, TAMPOUCO A SUA AUSÊNCIA É CAUSA DE NULIDADE, SENDO EXPEDIENTE FACULTATIVO E AUXILIAR DO JUÍZO, NOS TERMOS DO ESTATUTO DA CRIANCA E DO ADOLESCENTE, art. 186. NO MESMO SENTIDO, A CONCLUSÃO 43 DO CENTRO DE ESTUDOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL DISPÕE QUE “EM PROCESSO DE APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL, A REALIZAÇÃO DE LAUDO PELA EQUIPE INTERDISCIPLINAR NÃO É IMPRESCINDÍVEL À HIGIDEZ DO FEITO, CONSTITUINDO FACULDADE DO JUIZ A SUA OPORTUNIZAÇÃO”. PRELIMINAR AFASTADA.... ()

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Doc. LEGJUR 172.6745.0020.0000

15 - TST Recurso de revista interposto em face de decisão publicada anteriormente à vigência da Lei 13.015/2014. Justa causa. Abandono de emprego. Férias proporcionais. Súmula 171/TST.


«A Corte Regional manteve a sentença em que a Reclamada foi condenada ao pagamento de férias proporcionais, mesmo ante a dispensa do Reclamante por justa causa, posicionando-se no sentido de que a «Convenção 132 da OIT derrogou as normas da CLT com ela incompatíveis ante a «superveniência da norma internacional que não contém a restrição prevista internamente, consignando ainda: «que o fato da Súmula 171 não ter sido modificada pelo TST não impede o raciocínio ora apresentado, eis que referida Súmula não possui efeito vinculante. A Reclamada recorre alegando violação dos CLT, art. 130 e CLT, art. 131 e contrariedade à Súmula 171/TST. Este Tribunal Superior pacificou o entendimento de que as férias proporcionais são indevidas aos empregados dispensados por justa causa, permanecendo íntegra a diretriz encartada na Súmula 171/TST, mesmo após a Convenção 132 da OIT, ratificada pelo Brasil e incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto 3.197/1999. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 753.4896.5941.8631

16 - TJRJ APELAÇÃO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS DELITOS DO ART. 33, CAPUT E ART. 35, CAPUT, AMBOS DA LEI 11.343/06. RECURSO DEFENSIVO QUE ALMEJA, PRIMEIRAMENTE, O RECEBIMENTO DO APELO TAMBÉM NO EFEITO SUSPENSIVO. NO MÉRITO, DESEJA A IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. DE FORMA SUBSIDIÁRIA, ALEGA VIOLAÇÃO ÀS CONVENÇÕES 182 DA OIT E DA ONU SOBRE DIREITOS DA CRIANÇA E REQUER O ABRANDAMENTO DA MSE APLICADA.


Não há falar-se em efeito suspensivo. Embora a Lei 12.010/2009 tenha revogado o, VI, do art. 198, do Estatuto Menorista, o art. 215 prevê que o efeito suspensivo só pode ser concedido para evitar dano irreparável à parte, sendo regra o recebimento apenas no devolutivo. Ademais, a procrastinação da execução da medida socioeducativa poderá causar dano ao protegido, na medida em que impediria as intervenções necessárias à ressocialização do jovem infrator, pois manteria inalterada a situação que o levou à prática dos atos infracionais. No mérito, restou evidenciado que, em 13/05/2024, o recorrente, previamente ajustado com o imputável Anderson e com outros indivíduos ainda não identificados, bem como junto à facção criminosa Comando Vermelho, trazia consigo e mantinha sob sua guarda para fins de tráfico: a) 600,6 gramas de maconha, distribuídos em embalagens plásticas com as inscrições «CPX DO AREAL/A FORTE/CV/$10 e «AREAL/CV/$20"; b) 1289 gramas de cocaína, acondicionados em embalagens plásticas do tipo «eppendorf, embalada em saco plástico transparente fechado por grampo metálico com inscrições «09/05/24/CPX DO AREAL/ PÓ $30/ CV e «09/05/24/CPX DO AREAL/ PÓ $15/ CV"; c) 102 gramas de crack, distribuídos em embalagens plásticas transparentes fechadas por grampo metálico e com as inscrições «20/03/24 / CRACK / $20/ CV/ CPX DO AREAL e «20/03/24 / CRACK / $10/ CV/ CPX DO AREAL". Igualmente, restou comprovado que, em data que não se pode precisar, mas sendo certo que até 13/05/2024, o recorrente estava associado a Anderson e a outros indivíduos ainda não identificados, bem como junto à facção criminosa Comando Vermelho, com a finalidade de praticar, de forma reiterada ou não, o tráfico de drogas, cabendo-lhe a função de «vapor". O ato infracional análogo ao delito da Lei 11.343/2006, art. 33 restou demonstrado por meio da própria confissão do recorrente e dos depoimentos firmes, coerentes e harmônicos dos policiais que realizaram a diligência. Como cediço, a palavra dos policiais não pode ser afastada de plano por sua simples condição, se não demonstrados indícios mínimos de interesse em prejudicar o agente, mormente em hipótese como a dos autos, em que os depoimentos foram corroborados por outros elementos de prova. A quantidade, a variedade e a forma de acondicionamento das drogas arrecadadas, as circunstâncias em que se deu a apreensão do menor, num local dominado por conhecida facção criminosa, aliadas aos relatos dos policiais, deixam claro que o material entorpecente apreendido se destinava à mercancia ilícita. De igual modo, o ato infracional análogo à associação para o tráfico se afigura indene de dúvidas. Estão presentes elementos empíricos que, conjugados com aqueles colhidos no curso da instrução probatória, demonstram a indisfarçável prática da referida conduta: 1) é fato notório, que independe de prova, a existência de facções criminosas dedicadas ao narcotráfico instaladas em diversas comunidades do Estado do Rio de Janeiro; 2) a facção criminosa que atua na localidade em que se deu a apreensão é a autodenominada Comando Vermelho; 3) o jovem infrator admitiu fazer parte da referida facção criminosa, exercendo a função de «vapor"; 4) as drogas arrecadas traziam inscrições alusivas ao grupo criminoso atuante no local; 5) a partir desses fatos e circunstâncias, é possível concluir seguramente que o recorrente tinha ligação perene com o imputável que estava com ele, bem como com os demais integrantes da societas sceleris; 6) tais elementos também deixam patente a estabilidade própria da associação para a prática do crime de tráfico; 7) tal condição de estabilidade não foi afastada por nenhum elemento de prova existente nos autos. No que diz respeito à alegação de violação da Convenção 182 da OIT e da Convenção da ONU sobre os direitos da criança, esta também não merece acolhimento. Tais tratados possuem a finalidade de proteger criança/adolescente que se encontra em situação de escravidão, ou seja, que age sem liberdade de arbítrio dentro da legislação trabalhista brasileira, o que não se enquadra ao presente caso, já que o ora apelante, com vontade livre e consciente, aceitou participar do tráfico e exercer a traficância, fato por ele mesmo admitido. Procedência da representação que se mantém. Quanto ao abrandamento da MSE, não há como amparar a pretensão. É consabido que a Súmula 492/STJ traz orientação no sentido de que «O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente (grifo nosso), o que leva à conclusão de que apenas a gravidade em abstrato do ato infracional não deve ensejar a aplicação da MSE de internação. Esta somente deve ser estabelecida em caráter excepcional ou «ultima ratio, em observância ao princípio constitucional de individualização da pena e diante de fundamentação idônea. Portanto, somente se cogitará a internação se tal medida se mostrar mais adequada ao caso concreto, exatamente a hipótese desses autos. In casu, observa-se que o recorrente, de 16 anos de idade, possui envolvimento com a criminalidade organizada, denotando que foi tragado pela marginalidade, integrando facção criminosa que notoriamente domina a região onde as apreensões ocorreram. Ademais, o adolescente encontra-se afastado dos estudos e, ao que se percebe, o núcleo familiar a que pertence não exerce sobre ele a necessária autoridade, sendo certo que a própria genitora declarou desconhecer o envolvimento de seu filho com o tráfico de drogas, em que pese já ter sido ele apreendido anteriormente. As circunstâncias obviamente demonstram que o menor corre risco concreto, necessitando maior proteção estatal. Considera-se, portanto, lídima a medida socioeducativa de internação aplicada, única capaz de afastá-lo das vicissitudes da vida marginal. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.... ()

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Doc. LEGJUR 477.4284.8418.7391

17 - TJRJ E M E N T A

APELAÇÃO CRIMINAL. IMPUTAÇÃO DOS DELITOS DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA MAJORADA EM RAZÃO DE PROFISSÃO, FALSA COMUNICAÇÃO DE CRIME E EXPOSIÇÃO DA VIDA DE OUTREM A PERIGO, EM CONCURSO MATERIAL. arts. 168, PARÁGRAFO 1º, III; 340; E 132, N/F DO art. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL. PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. ABSORÇÃO DO CRIME DE EXPOSIÇÃO DA VIDA DE OUTREM A PERIGO PELO CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA. CONDENAÇÃO DO PRIMEIRO APELANTE PELOS DEMAIS DELITOS IMPUTADOS. CONDENAÇÃO DO SEGUNDO APELANTE PELO CRIME PATRIMONIAL. RECURSO DEFENSIVO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.

Pretensão absolutória que não merece acolhida. Existência dos delitos e respectiva autoria na pessoa dos apelantes perfeitamente demonstradas pelas provas documental e oral produzidas no curso da instrução criminal. Primeiro apelante Sinval que, na qualidade de advogado, apropriou-se de valores depositados em sua conta bancária, oriundos de condenação judicial, os quais seriam destinados à compra de medicamentos para seu cliente, gravemente enfermo. Para tanto, o primeiro apelante Sinval, em comunhão de ações e desígnios com o segundo apelante Jorge, seu estagiário, simulou a ocorrência de um furto em seu escritório, engendrando, nesse sentido, a quebra de uma parede e de uma porta, além do fictício arrombamento de um cofre, especialmente adquirido para armazenar a vultosa quantia de R$ 478.800,00 (quatrocentos e setenta e oito mil e oitocentos reais) originária do referido processo. O plano criminoso contou, também, com o comparecimento do primeiro apelante Sinval à Delegacia de Polícia, a fim de registrar a falsa ocorrência de crime, quando, então, a partir da própria narrativa do acusado e da perícia realizada no local dos fatos, os policiais começaram a descortinar toda a estratagema criminosa. Vítima, por sua vez, que veio a óbito 01 ano e 06 meses depois da disponibilização dos recursos para o seu tratamento, em decorrência do agravamento da doença que a acometia. Conjunto probatório apto a formar o juízo condenatório. Versão autodefensiva que restou isolada nos autos. Ausência de justificativa plausível para o comportamento dos acusados, notadamente o saque de toda a quantia recebida e a ausência de compra do medicamento devido. Auxílio material prestado pelo segundo apelante Jorge facilmente constatado por sua conveniente presença no escritório na noite do crime, também sem qualquer justificativa aceitável. Demais atitudes do réu Sinval que, ademais, reforçam a convicção acerca da autoria dos delitos na pessoa dos acusados. Condenação que se mantém. Recurso ao qual se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 657.3146.0591.9250

18 - TST RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXECUÇÃO DE TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA (TAC) CELEBRADO ENTRE O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO E O MUNICÍPIO. ERRADICAÇÃO DE TRABALHO INFANTIL. POLÍTICAS PÚBLICAS. SOLUÇÃO DE DEMANDA DE NATUREZA ESTRUTURAL. DECISÕES DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. FIXAÇÃO DE GARANTIAS DE NÃO REPETIÇÃO. OBJETIVO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL 16 DA AGENDA 2030 DA ONU. META 16.2. CONVENÇÕES FUNDAMENTAIS DA OIT


Nos 138 E 182. GARANTIA DE EFETIVIDADE AOS PRINCÍPIOS DE PROTEÇÃO INTEGRAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. CONSTITUICAO FEDERAL, art. 227. A controvérsia está centrada na competência para apreciar e julgar a execução de Termo de Ajuste de Conduta (TAC) já firmado entre o Município e o Ministério Público do Trabalho para adoção de políticas públicas voltadas à erradicação do trabalho infantil. A Emenda Constitucional 45/2004 ampliou a competência material da Justiça do Trabalho, rompeu a concepção anterior da estrita relação aos sujeitos da relação de emprego e a ampliou, a partir da apreciação das controvérsias relacionadas ao trabalho humano, oriundas ou decorrentes deste (art. 114, I e IX, da CF/88). Nesse cenário, tornou-se desnecessário, para o reconhecimento da competência desta Justiça Especializada, que a controvérsia diga respeito, exclusivamente, à relação material entre empregado e empregador; ou seja, se a lide possuir, como causa de pedir, por exemplo, a execução do trabalho, ou, como na hipótese, o cumprimento de normas de proteção ao trabalho infantil, a competência material é desta Justiça. Por sua vez, o Termo de Ajuste de Conduta é instrumento previsto na Lei da Ação Civil Pública (Lei 7.347/1985 art. 5º, I, § 6º) e tem eficácia de título executivo extrajudicial. Ademais, a CLT, em seu art. 876, caput, estabelece, dentre outros, que os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho serão executados pela forma estabelecida no respectivo capítulo, que trata da execução. E, no art. 877-A (incluído pela Lei 9.958/2000) , dispõe que é competente para a execução de título executivo extrajudicial o juiz que teria competência para o processo de conhecimento relativo à matéria. Nessa linha é o entendimento consubstanciado na Súmula 736/STF, segundo a qual «Compete à justiça do trabalho julgar as ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores". O TAC refere-se à solução de demanda de natureza eminentemente estrutural. Litígios estruturais, segundo Edilson Vitorelli, «são litígios coletivos decorrentes do modo como uma estrutura burocrática, pública ou privada, de significativa penetração social, opera. O funcionamento da estrutura é que causa, permite, fomenta, ou perpetua a violação que dá origem ao litígio coletivo. Assim, se a violação for apenas removida, o problema poderá ser resolvido de modo aparente, sem resultados empiricamente significativos, ou momentaneamente, voltando a se repetir no futuro. ( Processo civil estrutural . Teoria e Prática. São Paulo: JusPodivm, 2024, p. 65). O mesmo autor segue e frisa que «os litígios estruturais são policêntricos e não se enquadram no esquema processual tradicional". Cita William Fletcher, ao esclarecer que tais litígios possuem «característica de problemas complexos, com inúmeros centros problemáticos subsidiários, cada um dos quais se relacionando com os demais, de modo que a solução de cada um depende da solução de todos os outros (Autor e obra citados, p. 70). Nesta perspectiva, a análise da competência da Justiça do Trabalho precisa ser efetuada sob enfoque diverso, ou seja, a de que o combate ao trabalho infantil não se faz de modo isolado e a partir de uma única ação. Ele apenas é possível desde que sejam impostas soluções relacionadas à alteração de estruturas locais que permitam a cessação da lesão que atinge, sistematicamente, determinado grupo social, via de regra em situação de vulnerabilidade e, no caso, crianças e adolescentes. Tal não foi outra a conclusão a que chegou a Corte Interamericana de Direitos Humanos, ao julgar o caso dos Empregados da Fábrica de Fogos de Santo Antônio de Jesus e familiares vs Brasil. A sentença, proferida em 15 de julho de 2020, reconheceu a responsabilidade do Brasil «pela violação dos direitos da criança, à igual proteção da lei, à proibição de discriminação e ao trabalho, uma vez que restou evidenciado o trabalho infantil e a morte de 23 crianças. Tais crianças se encontravam em situação de trabalho infantil, em uma de suas piores formas, em localidade cuja realidade era de ausência de políticas públicas que visassem a combatê-lo. E, como é característica fundamental de todas as decisões proferidas pela Corte Interamericana de Direitos Humanos, sempre em caráter estrutural, foram fixadas garantias de não repetição e, para seu estabelecimento, destacou-se a solicitação efetuada pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos da adoção de medidas legislativas, administrativas e de outra natureza para evitar a nova ocorrência de fatos similares, notadamente todas as medidas necessárias para prevenir, erradicar e punir o trabalho infantil. É evidente que, quando referida decisão condena o Brasil, o faz em uma perspectiva ampla, a envolver, sem sombra de dúvidas, os diversos segmentos de atuação do Estado e, dentre eles o sistema de justiça, inclusive o trabalhista. É digno de nota que o Estado Brasileiro, em sua defesa no bojo de referida ação, cita expressamente a importância do Programa de Erradição do Trabalho Infantil - PETI para a finalidade de combater o trabalho infantil (veja-se que o funcionamento efetivo do PETI faz parte do TAC que ora o MPT busca execução). A condenação do Brasil no caso em tela conclama todos, inclusive e sobretudo esta Justiça, a atuar de modo efetivo e eficaz, para banir, de uma vez por todas, em território nacional, a terrível chaga do trabalho infantil. Cite-se, por importante, o ODS16 da Agenda 2030 da ONU, que concita os Estados a proporcionar o acesso à justiça para todos, construir instituições eficazes, responsáveis e inclusivas em todos os níveis. A Meta 16.2, no caso brasileiro, contempla a proteção de todas as crianças e adolescentes do abuso, exploração, tráfico, tortura e todas as outras formas de violência e não há dúvida de que o trabalho infantil é uma das piores formas de violência que atinge crianças e adolescentes em território nacional. A abolição efetiva do trabalho infantil é elencada como princípio fundamental e se centraliza nas Convenções Fundamentais da OIT de nos 138 (complementada pela Recomendação 146) e 182 (complementada pela Recomendação 190), e versam, respectivamente, sobre a idade mínima de admissão ao emprego e sobre a proibição das piores formas de trabalho infantil ( Decreto 10.088, de 05/11/2019). O princípio da proteção integral da criança e do adolescente é, ainda, alçado à matriz constitucional, consoante determina o art. 227, caput, §§ 3º, 7º e 8º. Nessa perspectiva, foi promulgado o ECA - Lei 8.069/1990, o qual, em seu Capítulo V, dispõe sobre o Direito à Profissionalização e à Proteção no Trabalho. Posteriormente, e também com o objetivo de promover efetividade à norma constitucional, a edição do Estatuto da Primeira Infância - Lei 13.257/2016 -, que dispõe sobre as políticas públicas para a primeira infância. Todo esse arcabouço normativo objetiva a materialização do princípio fundamental de erradicação do trabalho infantil e possibilita o acesso das famílias mais vulneráveis a programas sociais, a inserção das crianças e adolescentes em ambiente escolar, com participação e fiscalização efetiva das entidades públicas, em especial dos municípios, em razão de maior proximidade, conhecimento e capacidade para atuar no sentido de combater, de forma eficaz, o trabalho infantil. Assim, tratando-se o TAC que ora se discute de título executivo firmado pelo Ministério Público do Trabalho, o qual exerce suas atribuições junto aos órgãos da Justiça do Trabalho, na forma do Lei Complementar 75/1993, art. 83, III, a competência material para executar o referido instrumento pertence a esta Especializada. Ademais, é sabido que a competência é fixada com fundamento no critério material que a define e a especialidade conferida pelo Legislador Constituinte à Justiça do Trabalho demonstra que os princípios e direitos fundamentais do trabalho, no âmbito da jurisdição, devem ser por ela solucionados. No caso, o TAC mencionado compreende: inserção e permanência, na escola e com jornada ampliada, de crianças e adolescentes em atividades consideradas como as piores formas de trabalho infantil; inserção de suas famílias em programas sociais; criação de comissão municipal; contratação de monitores para trabalhar na jornada ampliada; carga horária e objetivos da jornada escolar ampliada; estruturação dos espaços físicos e disponibilização de transporte para os participantes do PETI. Assim, é natural que toda demanda judicial que pretenda a abolição do trabalho infantil seja processada e julgada pelo órgão especializado, uma vez que os elementos materiais definidores da competência - pedido e causa de pedir - estão intrinsecamente relacionados com o mundo do trabalho. Nesse sentido já decidiu esta Subseção no julgamento do E-RR-90000-47.2009.5.16.0006, da relatoria da Ministra Maria Helena Mallmann, acórdão publicado no DEJT de 23/06/2023. Recurso de embargos conhecido e provido .... ()

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Doc. LEGJUR 862.4418.0560.5695

19 - TST RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA. DÉCIMO TERCEIRO PROPORCIONAL. APELO DESFUNDAMENTADO. CLT, art. 896, § 9º. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta, da CF/88. Nesse contexto, verifica-se que o apelo encontra-se desfundamentado, pois calcado em violação a dispositivo infraconstitucional e divergência jurisprudencial. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO CLT, ART. 791-A, § 4º. ADI Acórdão/STF. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No julgamento da ADI 5766, o Supremo Tribunal Federal concluiu que deve ser aplicado o CLT, art. 791-A, § 4º nos seguintes termos: « Vencido o beneficiário da justiça gratuita, [...] as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário «. Estando a decisão recorrida em consonância com a tese vinculante do STF, fica evidenciado que a causa não reflete os critérios de transcendência descritos pelo CLT, art. 896-A, § 1º. Recurso de revista não conhecido. DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA. FÉRIAS PROPORCIONAIS INDEVIDAS. SÚMULA 171/TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Nos termos do entendimento consubstanciado na Súmula 171/STJ, salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa, a extinção do contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de 12 (doze) meses. Mesmo após a Convenção 132 da OIT (Decreto 3.197/1999) , o empregado dispensado por justa causa não tem direito às férias proporcionais. Assim, o Regional, ao condenar a recorrente ao pagamento de férias proporcionais, mesmo reconhecida a dispensa por justa causa da reclamante, contrariou o entendimento desta Corte sobre a matéria. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. LEGJUR 184.8403.8000.0200

20 - STF Meio ambiente. Ação direta de inconstitucionalidade. Lei 9.055/1995, art. 2º, caput e parágrafo único. Extração, industrialização, utilização, comercialização e transporte do asbesto/AMianto e dos produtos que o contenham. Amianto crisotila. Lesividade à saúde humana. Alegada inexistência de níveis seguros de exposição. Legitimidade ativa ad causam. Associação nacional dos procuradores do trabalho. Anpt. Associação nacional dos magistrados da justiça do trabalho. Anamatra. CF/88, art. 103, IX. Representatividade nacional. Pertinência temática. Mérito. Amianto. Variedade crisotila (asbesto branco). Fibra mineral. Consenso médico atual no sentido de que a exposição ao amianto tem, como efeito direto, a contração de diversas e graves morbidades. Relação de causalidade. Reconhecimento oficial. Portaria 1.339/1999 do ministério da saúde. Posição da organização mundial da saúde. Oms. Risco carcinogênico do asbesto crisotila. Inexistência de níveis seguros de exposição. Limites da cognição jurisdicional. Questão jurídico-normativa e questões de fato. Análise da jurisprudência. Lei 9.055/1995, art. 2º. Fonte positiva da autorização para exploração econômica do asbesto crisotila. Lei 9.976/2000. Legislação federal específica e posterior. Indústria de cloro. Uso residual. Transição tecnológica. Situação específica não alcançada pela presente impugnação. Tolerância ao uso do amianto crisotila no Lei 9.055/1995, art. 2º. Equacionamento. Livre iniciativa. Dignidade da pessoa humana. Valor social do trabalho. Direito à saúde. Direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Desenvolvimento econômico, progresso social e bem-estar coletivo. Limites dos direitos fundamentais. Compatibilização. CF/88, art. 1º, iv; CF/88, art. 170, caput; CF/88, art. 196; e CF/88, art. 225, caput e § 1º, V. Audiência pública (ADI 3.937) e amici curiae. Contribuições ao debate. Jurisprudência do órgão de apelação da organização internacional do comércio. Omc. Proibição à importação de asbesto. Medida justificada. Art. XX do acordo geral sobre tarifas e comércio. Gatt. Proteção da vida e da saúde humana. Convenção 139/OIT e Convenção 162/OIT. Convenção de basileia sobre o controle de movimentos transfronteiriços de resíduos perigosos e seu depósito. Regimes protetivos de direitos fundamentais. Supralegalidade. Compromissos internacionais. Inobservância. Lei 9.055/1995, art. 2º. Proteção insuficiente. CF/88, art. 6º, CF/88, CF/88, art. 7º, XXII, art. 196 e CF/88, art. 225. Quórum constituído por nove ministros, considerados os impedimentos. Cinco votos pela procedência e quatro votos pela improcedência. CF/88, art. 97. Lei 9.868/1999, art. 23. Não atingido o quórum para pronúncia da inconstitucionalidade da Lei 9.055/1995, art. 2º.


«1. Evidenciada a representatividade nacional das entidades de classe autoras, nos moldes do CF/88, art. 103, IX e da Lei 9.868/1999, art. 2º, IX. Atendido o requisito da pertinência temática, presente a correlação entre a norma impugnada e as finalidades institucionais das associações autoras. Discussão envolvendo matéria ínsita ao campo de atuação institucional tanto da magistratura do trabalho quanto dos membros do Ministério Público do Trabalho, a saber, a alegada existência de consenso médico-científico no tocante ao efeito prejudicial da exploração do amianto crisotila para a saúde dos trabalhadores da indústria e da mineração, questão de saúde, higiene e segurança do trabalho. Precedente: ADI 5458 (Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 02.8.2017). Preliminar de ilegitimidade ativa ad causam rejeitada. ... ()

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