Lei 8.213/1991, art. 118 - Jurisprudência

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Doc. LEGJUR 370.9226.2143.6193

1 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. ENFERMEIRA EM REGIME 12X36. DOENÇA OCUPACIONAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. RECURSO DA RECLAMANTE PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSOS DA PRIMEIRA RECLAMADA E DO CORRÉU, MUNICÍPIO DE OSASCO, DESPROVIDOS.


I. CASO EM EXAME. Recursos ordinários interpostos por Reclamante, primeira Reclamada (Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São Bernardo do Campo) e Município de Osasco, este último de forma adesiva, contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em reclamação trabalhista ajuizada por enfermeira. A Reclamante pleiteia: descaracterização do regime 12x36, reconhecimento da estabilidade acidentária com pagamento da indenização substitutiva e majoração dos danos morais. A primeira Reclamada suscita preliminares de nulidade processual e, no mérito, impugna condenações relacionadas à jornada, insalubridade, doença ocupacional e honorários. O Município de Osasco alega ilegitimidade passiva e busca afastar sua responsabilidade subsidiária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Há cinco questões em discussão: (i) definir se há nulidade na sentença por cerceamento de defesa e ausência de fundamentação; (ii) estabelecer a validade dos laudos periciais e das provas produzidas; (iii) determinar a responsabilidade da empregadora por adicional de insalubridade, jornada extraordinária e doença ocupacional; (iv) analisar o direito à indenização substitutiva decorrente de estabilidade acidentária e a majoração de danos morais; (v) verificar a legitimidade passiva e a responsabilidade subsidiária do Município de Osasco. III. RAZÕES DE DECIDIR. O juízo de origem apreciou adequadamente o conjunto probatório (documentos, testemunhos e perícias), justificando sua decisão com base no princípio do livre convencimento motivado, não havendo nulidade por ausência de fundamentação ou cerceamento de defesa. Os laudos periciais, técnica e medicamente fundamentados, apresentam respostas claras e coerentes aos quesitos, sendo válidos como meios de prova, inclusive diante da alegação de concausa ocupacional. A condenação ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) decorre de exposição habitual e permanente da Reclamante a agentes biológicos, não neutralizados por EPIs, nos termos da NR-15 da Portaria 3.214/78. A prova da jornada demonstra labor em regime 12x36 com dobras mensais e supressão parcial do intervalo intrajornada, tornando inválidos os registros de ponto e autorizando o pagamento de horas extras excedentes à 12ª hora, bem como de 45 minutos diários pelo intervalo suprimido, sem descaracterizar o regime pactuado. O laudo médico pericial comprova o nexo de concausalidade entre as patologias de coluna e as condições de trabalho, com redução permanente de 20% da capacidade laboral, ensejando o pagamento de indenização por danos materiais (pensão em parcela única) e morais. A Reclamante faz jus à indenização substitutiva pelo período de estabilidade acidentária (12 meses), conforme Súmula 378/TST, II, diante da constatação de doença ocupacional após a dispensa. A majoração da indenização por danos morais para R$ 20.000,00 observa os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, e o grau de culpa da empregadora. Reconhecida a culpa in vigilando do Município de Osasco, ante a ausência de fiscalização da contratada, revela-se correta sua condenação subsidiária, conforme entendimento do STF (RE 760.931, Tema 246) e da jurisprudência do TST em hipóteses de revelia da Administração Pública. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso da primeira Reclamada desprovido. Recurso adesivo do Município de Osasco desprovido. Recurso da Reclamante parcialmente provido. Tese de julgamento: A sentença que analisa o conjunto probatório de forma fundamentada e garante o contraditório não é nula por cerceamento de defesa. Laudos periciais válidos e claros fundamentam o reconhecimento da insalubridade em grau máximo e do nexo concausal de doença ocupacional. A habitualidade de dobras e a supressão parcial de intervalo não descaracterizam o regime 12x36, mas autorizam o pagamento de horas extras e do intervalo suprimido. A constatação de doença ocupacional após a dispensa autoriza a indenização substitutiva pela estabilidade acidentária, nos termos da Súmula 378/TST, II. A responsabilidade subsidiária do ente público revela-se possível quando evidenciada a omissão na fiscalização da prestadora, especialmente em casos de revelia, conforme jurisprudência do STF e do TST. Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, XXXV; CLT, arts. 71, § 4º, 157, 791-A; CPC/2015, art. 371; Lei 8.213/91, art. 118, § 4º; Lei 8.666/93, art. 71, § 1º; CC, art. 950. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmulas 378, II; 396, I; 289; 331, V; 74, I; STF, RE 760.931 (Tema 246), j. 26.04.2017; STF, Tema 1118 (RE 1.298.384), j. 11.10.2023; TST, Ag-AIRR: 0024600-04.2016.5.24.0076, 5ª Turma, Rel. Min. Morgana Richa, j. 15.11.2023.... ()

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Doc. LEGJUR 392.2046.3844.2388

2 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ESTABILIDADE. RECOLHIMENTOS FUNDIÁRIOS NO PERÍODO DE AFASTAMENTO. INSALUBRIDADE. HONORÁRIOS PERICIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 


I. CASO EM EXAME1. Recursos ordinários interpostos por empregado e empregador em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da reclamação trabalhista, versando sobre a existência de nulidade por cerceamento de defesa, nulidade do laudo, doença ocupacional, danos materiais e morais, estabilidade, insalubridade, recolhimentos fundiários no período de afastamento, honorários advocatícios e periciais. O empregado buscava a majoração da indenização por danos materiais, condenação da empregadora na manutenção do plano de saúde, reconhecimento da nulidade da dispensa com reintegração, recolhimento do FGTS e majoração dos honorários. A empregadora suscitou nulidade por cerceamento de defesa, pugnando pela exclusão ou redução de verbas, e pela redução dos honorários periciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há diversas questões em discussão: (i) examinar a ocorrência de cerceamento de defesa pelo encerramento antecipado da instrução processual, com o impedimento de produção de provas orais pelas partes; (ii) analisar a validade do laudo pericial; (iii) estabelecer o nexo causal entre a doença e as atividades laborais; (iv) definir o percentual de redução da capacidade laborativa e os critérios para cálculo da indenização por danos materiais, incluindo termo inicial e final e aplicação de deságio; (v) definir a manutenção do convênio médico; (vi) analisar a nulidade da dispensa e a possibilidade de reintegração ou indenização substitutiva; (vii) determinar o recolhimento do FGTS; (viii) fixar o valor da indenização por danos morais; (ix) examinar a exposição do reclamante a agente insalubre; (x) estabelecer a base de cálculo do adicional de insalubridade; (xi) definir o valor dos honorários advocatícios e periciais. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O indeferimento da prova oral não configura cerceamento de defesa, pois a questão foi objeto de perícia técnica robusta e suficientemente fundamentada.4. O laudo pericial é válido, sendo completo, coerente e fundamentado, e a discordância das partes quanto às conclusões não o invalida.5. Há nexo concausal entre a doença lombar e as atividades laborais, agravando as alterações degenerativas preexistentes, conforme conclusão pericial.6. O percentual de redução da capacidade laborativa é fixado em 3,125%, considerando a conclusão pericial e as peculiaridades do caso. A indenização por danos materiais deve ser calculada com base na última remuneração, incluindo 13º salário e férias, mas excluindo FGTS e multa de 40%. O termo inicial da pensão é a data do laudo pericial produzido na presente demanda, e o termo final considera a expectativa de vida, com aplicação de redutor de 20% em razão da conversão em parcela única.7. Não há amparo legal para a manutenção vitalícia do convênio médico após a dispensa.8. A garantia do empregado é devida durante o período de 12 meses da alta médica. No caso, decorridos mais de 12 meses, não há falar-se em estabilidade.9. O FGTS deve ser recolhido durante o período de afastamento por doença ocupacional, equiparada a acidente de trabalho.10. A indenização por danos morais é majorada, considerando a gravidade da lesão e a capacidade econômica da empregadora.11. O adicional de insalubridade é devido, considerando a exposição a agentes insalubres comprovada pericialmente, sendo o cálculo realizado conforme a legislação trabalhista aplicável.12. A empregadora é condenada ao pagamento de honorários advocatícios, com base no CLT, art. 791-A em 5% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença.13. Os honorários periciais são reduzidos, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE14. Recursos parcialmente providos. Tese de julgamento:1. O indeferimento da prova oral não caracteriza cerceamento de defesa quando a perícia técnica apresenta fundamentação robusta e suficiente.2. Laudo pericial completo, coerente e fundamentado, não invalidado pela discordância das partes.3. Doença ocupacional configurada por nexo concausal entre a patologia e as atividades laborais.4. Indenização por danos materiais calculada com base na última remuneração (incluindo 13º e férias, excluindo FGTS e multa), considerando a redução da capacidade laborativa, com termo inicial e final e deságio definidos.5. Não há direito à manutenção do plano de saúde após a dispensa em caso de doença ocupacional.6. Doença ocupacional configurada durante o contrato de trabalho; no entanto, decorridos mais de dozes meses da alta médica, não há falar-se em nulidade da dispensa.7. Recolhimento do FGTS obrigatório no período de afastamento por doença ocupacional.8. Indenização por danos morais deve ser fixada de forma justa, levando em conta a gravidade do dano, condição da vítima e capacidade econômica da ré.9. O adicional de insalubridade é devido quando comprovada a exposição a agentes insalubres acima dos limites de tolerância, considerando as normas de segurança e saúde do trabalho e a legislação trabalhista pertinente.10. Cabimento da condenação em honorários advocatícios, considerando a sucumbência.11. Honorários periciais devem ser fixados observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, LXXIV; art. 7º, XXII; Lei 8.036/90, art. 15, § 5º; Lei 8.213/91, arts. 118, 20, II; CLT, arts. 157, 158, 192, 791-A, 39; Código Civil, arts. 402, 950; Portaria 3.214/78, NR-6 e NR-15; Súmula 378/TST; OJ 103 da SDI-I do TST.Jurisprudência relevante citada: ADI 5766 do STF; precedentes do TST e TRT da 2ª Região sobre multa diária e indenização por danos materiais.   ... ()

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Doc. LEGJUR 551.3634.2339.3910

3 - TRT2 RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.


TERCEIRIZAÇÃO.  Revendo posicionamento anteriormente adotado, e por questão de disciplina judiciária, aplico o entendimento sedimentado pelo C. STF, no julgamento do RE 1298647, com repercussão geral (Tema 1118), fixando-se a seguinte tese: «1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do Lei 6.019/1974, art. 5º-A, § 3º. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do Lei 6.019/1974, art. 4º-B; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma da Lei 14.133/2021, art. 121, § 3º, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior".  No caso dos autos, o reclamante não fez qualquer prova a respeito da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público, eis que sequer houve a apresentação de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. Recurso ordinário da segunda reclamada a que se dá provimento para afastar sua responsabilidade subsidiária pelos créditos devidos ao autor.LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PREFACIAL.  A alteração do CLT, art. 840, com a Lei da Reforma Trabalhista, determinou apenas a indicação de valores, referentes aos pedidos, na peça inaugural, não exigindo sua liquidação. Logo, os valores apontados na exordial somente atendem os requisitos legais previstos no citado artigo, não se tratando de valor líquido e certo.INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.  AUSÊNCIA DE SANITÁRIOS. A única testemunha ouvida em juízo esclareceu que, à exceção de Itaquera, não havia banheiro químico nos trechos da ferrovia onde trabalharam, de forma que faziam as suas necessidades fisiológicas no chão. A reclamada não produziu prova testemunhal. NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO NO SINDICATO DA CATEGORIA DO AUTOR. Não se pode concluir pela validade do pedido de demissão do reclamante quando verificada a ausência de assistência do sindicato da categoria profissional e/ou do Ministério do Trabalho e Emprego. A renúncia do direito à estabilidade provisórias do acidentado (Lei 8.213/91, art. 118 só é válida mediante assistência dos órgãos responsáveis, conforme o CLT, art. 500.... ()

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Doc. LEGJUR 665.0072.8038.3986

4 - TRT2 JUSTIÇA GRATUITA. MASSA FALIDA. COMPROVAÇÃO INSUFICIENTE.


A condição de massa falida, embora indicativa de dificuldades financeiras, não constitui, isoladamente, prova bastante para demonstração da hipossuficiência econômica. Ausência de documentação contábil comprobatória. Indeferimento. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. ENCERRAMENTO DE ATIVIDADES. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA.O direito à estabilidade previsto na Lei 8.213/91, art. 118 possui natureza compensatória e social, permanecendo exigível mesmo diante do encerramento das atividades empresariais por falência. Responsabilidade empresarial pelos riscos da atividade econômica. Condenação mantida. MULTA DO CLT, art. 467. SÚMULA 388/TST. A penalidade prevista no CLT, art. 467 não se aplica às massas falidas, conforme orientação consolidada na Súmula 388/TST. Reforma da sentença. Recurso parcialmente provido. ... ()

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Doc. LEGJUR 941.8187.0146.6942

5 - TRT2 RECURSO ORDINÁRIO. DOENÇA PROFISSIONAL. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DO PERÍODO ESTABILITÁRIO.


Não há como ser reconhecida a estabilidade decorrente da Lei 8.213/91, art. 118, ao contrário do que quer fazer crer a recorrente. Embora cediço que o Juiz não está adstrito ao laudo pericial (CPC, art. 479), não se recomenda a rejeição da conclusão técnica sem outros elementos de prova robustos com aptidão para infirmá-lo, como ocorre in casu, de forma que não merece reparo a r. sentença que o acolheu, julgando improcedentes os pedidos. Recurso ordinário da reclamante não provido. ... ()

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Doc. LEGJUR 442.1633.3021.0502

6 - TRT2 ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. DOENÇA PROFISSIONAL COMPROVADA POR PERÍCIA. SÚMULA 378, II, PARTE FINAL, DO C. TST. DECURSO DO PERÍODO ESTABILITÁRIO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA.


A constatação, por meio de perícia judicial, de doença profissional relacionada à execução do contrato de trabalho garante ao empregado o direito à estabilidade provisória prevista na Lei 8.213/91, art. 118, ainda que não tenha havido afastamento superior a 15 dias nem percepção de auxílio-doença acidentário. Aplicação da Súmula 378, II, parte final, do TST. Diante da impossibilidade de reintegração em razão do decurso do período estabilitário, devida a indenização substitutiva correspondente aos salários do período de 12 meses a contar do término do aviso prévio, com os respectivos reflexos em 13ºs salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com multa de 40%. Recurso ordinário da reclamante parcialmente provido.... ()

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Doc. LEGJUR 937.1848.7543.4443

7 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ACIDENTE DO TRABALHO. DANO MORAL. DANO ESTÉTICO. DANO MATERIAL. RESCISÃO INDIRETA. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. PARCIAL PROVIMENTO.


I. CASO EM EXAME1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, referentes ao acidente do trabalho, indenizações por danos moral, estético e material, rescisão indireta do contrato de trabalho e estabilidade acidentária.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há cinco questões em discussão: (i) definir a responsabilidade pelo acidente de trabalho; (ii) estabelecer se são devidas indenizações por danos moral, estético e material; (iii) determinar se é devida a rescisão indireta do contrato de trabalho; (iv) definir se é devida a estabilidade acidentária; (v) definir os parâmetros de correção monetária da indenização por dano moral.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A sentença que atribuiu culpa exclusiva ao reclamante pelo acidente de trabalho é reformada. Embora o reclamante tenha contribuído para o acidente, há culpa concorrente do reclamado, comprovada pela falta de ventilação adequada no local onde ocorreu o acidente, conforme laudo técnico, caracterizando negligência do empregador. A responsabilidade do empregador pela segurança e saúde do trabalhador é inegável.4. Devidas as indenizações por danos moral e estético, considerando a gravidade das lesões e sua repercussão na vida do reclamante, e dano material, consistente em pensão mensal temporária correspondente à redução da capacidade laborativa, conforme laudo pericial, a ser paga até a reabilitação do reclamante.5. O pedido de rescisão indireta é improcedente. Embora o reclamante alegue descumprimento contratual (adicional de periculosidade e negligência que causou o acidente), a controvérsia sobre o adicional de periculosidade e a culpa concorrente no acidente, não configuram falta grave do empregador capaz de ensejar a rescisão indireta. Jurisprudência do TST reforça esse entendimento.6. Devida a estabilidade acidentária de doze meses, a contar da cessação do benefício acidentário, nos termos da Lei 8.213/91, art. 118, sendo indevida a indenização substitutiva.7. A atualização monetária da indenização por dano moral deve ser calculada pela taxa SELIC, desde a data do ajuizamento da ação, conforme jurisprudência consolidada do TST, e a partir de 30/08/2024, pelos parâmetros do art. 406, §1º e §3º do Código Civil, seguindo o entendimento da SDI-I do TST.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento:1. Em caso de acidente do trabalho, a culpa exclusiva da vítima só é configurada em situações de dolo ou culpa gravíssima, sendo reconhecida a culpa concorrente quando comprovada a negligência do empregador em relação às medidas de segurança e saúde do trabalhador.2. São devidas indenizações por danos moral, estético e material em acidentes de trabalho com culpa concorrente, devendo a indenização ser proporcional à culpa de cada parte.3. A controvérsia sobre o adicional de periculosidade e a culpa concorrente em acidente de trabalho não configuram falta grave do empregador suficiente para a rescisão indireta do contrato.4. O trabalhador acidentado tem direito à estabilidade acidentária prevista na Lei 8.213/91, art. 118, a contar da cessação do benefício previdenciário.5. A atualização monetária da indenização por dano moral deve seguir a jurisprudência do TST, aplicando-se a taxa SELIC desde o ajuizamento da ação, e a partir de 30/08/2024, conforme art. 406, §1º e §3º do Código Civil.Dispositivos relevantes citados: art. 7º, XXVIII, da CF; arts. 186 e 945 do CC; arts. 19, §1º, da Lei 8.213/91; CLT, art. 157; Lei 8.213/91, art. 118; CLT, art. 483; art. 533, §2º, do CPC; art. 406, §1º e §3º, do Código Civil; CCB, art. 950; Súmula 410/STJ.Jurisprudência relevante citada: Precedente da SDI-I do TST sobre correção monetária em danos morais e precedentes do TST sobre rescisão indireta em casos de controvérsia sobre adicionais.... ()

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Doc. LEGJUR 836.5629.4109.3181

8 - TRT2 Acidente de Trajeto. Estabilidade no emprego. A decisão administrativa do INSS que concede auxílio-doença (espécie 31) e não auxílio-doença acidentário (espécie 91) não afasta o direito à estabilidade acidentária prevista na Lei 8.213/91, art. 118, desde que comprovada a ocorrência do acidente de trabalho e o afastamento superior a 15 dias. A ausência de culpa da empregadora no infortúnio ocorrido não descaracteriza o acidente de trabalho, tampouco mitiga o direito da autora à estabilidade no emprego. Apelo da Reclamada a que se nega provimento. Doença ocupacional. Responsabilidade Civil. Ônus da prova. Em que pese não serem vinculantes as conclusões do laudo pericial, não há como afastá-las, salvo na ocorrência de prova robusta, demonstrando o equívoco do Perito do Juízo, o que não se verificou na hipótese dos autos. Não há, assim, como ser revista sentença que, com base na prova pericial, indefere o pagamento de indenização por danos morais e materiais por descartada a hipótese de doença ocupacional. Hipótese em que a responsabilidade da empregadora é a subjetiva e, por isso, pressupõe a prova inequívoca do dano, culpa e nexo de causalidade, a cargo da empregada na forma dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, ônus do qual o recorrente não se desincumbiu. Apelo a que se nega provimento. 

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Doc. LEGJUR 749.9894.3757.1214

9 - TRT2 RECURSO ORDINÁRIO. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. NULIDADE DA DISPENSA. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA.


É nula a dispensa de empregado em gozo de benefício acidentário, por estar suspenso o contrato de trabalho. O empregado afastado por acidente de trabalho e que recebe auxílio-doença acidentário tem direito à estabilidade provisória de 12 meses após a cessação do benefício, nos termos da Lei 8.213/1991, art. 118. Recurso a que se dá provimento para reconhecer a nulidade da dispensa e a estabilidade provisória no emprego, com indenização substitutiva do período correspondente. ... ()

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Doc. LEGJUR 217.3844.9053.6229

10 - TRT2 DOENÇA OCUPACIONAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR.


Comprovado o nexo causal entre a atividade laboral e a doença psiquiátrica desenvolvida pela autora, reconhece-se o direito à estabilidade provisória nos termos da Lei 8.213/91, art. 118 e da Súmula 378/TST, II. Mantida a condenação por danos morais, fixados com base na proporcionalidade e nas circunstâncias do caso. ... ()

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Doc. LEGJUR 405.7562.2534.0754

11 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DOENÇA PROFISSIONAL. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. INDENIZAÇÕES. DIFERENÇAS SALARIAIS. ACÚMULO DE FUNÇÃO. HONORÁRIOS. RECURSO DESPROVIDO. 


I. CASO EM EXAME  Recursos ordinários interpostos por empregado e empregador em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação trabalhista, reconhecendo o nexo de concausalidade entre doença do empregado e suas atividades laborais, condenando a empregadora ao pagamento de indenizações por danos patrimoniais e morais, bem como honorários periciais, e rejeitando o pedido de diferenças salariais por acúmulo de função. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  Há quatro questões em discussão: (i) definir se há nexo causal entre a doença do empregado e suas atividades laborais, ensejando indenizações; (ii) estabelecer se a doença gera incapacidade laborativa, configurando estabilidade acidentária; (iii) determinar se houve acúmulo de função, ensejando diferenças salariais; (iv) definir a responsabilidade quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR  O laudo pericial concluiu pela existência de nexo de concausalidade entre a doença do empregado e suas atividades laborais, sem incapacidade laborativa. Embora a perícia tenha apontado fatores de risco ocupacional que podem ter contribuído para a doença, não houve comprovação de incapacidade para o trabalho, conforme o Lei 8.213/1991, art. 20, §1º, «c.  A ausência de incapacidade laborativa afasta o direito à estabilidade acidentária prevista na Lei 8.213/91, art. 118, conforme jurisprudência do TST que exige a incapacidade para o trabalho como pressuposto para a concessão da estabilidade.  O pedido de diferenças salariais por acúmulo de função é improcedente, pois as atividades desempenhadas pelo empregado eram compatíveis com a sua função contratual e não houve alteração contratual comprovada, conforme o art. 456, parágrafo único, da CLT. A prova oral e documental não comprovaram o acúmulo de funções.  A sucumbência recíproca afasta a condenação exclusiva da parte autora em honorários advocatícios. O valor dos honorários periciais foi mantido em razão da complexidade da perícia e da sua conformidade com a prática da Turma julgadora. IV. DISPOSITIVO E TESE  Recursos desprovidos, mantendo-se a sentença. Tese de julgamento:  A existência de nexo concausal entre a doença e a atividade laboral, sem incapacidade laborativa, não enseja estabilidade acidentária, nem o pagamento integral de despesas médicas.  O acúmulo de função exige comprovação de alteração contratual e incompatibilidade entre as atividades desempenhadas e a função contratada, o que não ocorreu no caso.  A sucumbência recíproca determina a inexistência de condenação exclusiva da parte autora em honorários advocatícios. Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/91, art. 118; Lei 8.213/1991, art. 20, §1º, «c; art. 456, parágrafo único, da CLT; CCB, art. 186 e CCB, art. 927; art. 5º, V, da CF; arts. 944 e 950 do CC. Jurisprudência relevante citada: Súmula 378/TST, II; precedentes do TST sobre estabilidade acidentária e incapacidade laborativa.  ... ()

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Doc. LEGJUR 425.7149.4267.8270

12 - TRT2 RECURSO ORDINÁRIO. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. DOENÇA OCUPACIONAL. DISPENSA DE AFASTAMENTO SUPERIOR A 15 DIAS. TEMA 125/TST.


INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA.Estabilidade provisória assegurada independentemente de afastamento superior a 15 dias ou percepção de auxílio-doença acidentário quando reconhecido nexo causal entre doença ocupacional e atividades desempenhadas após cessação contratual. Aplicação da tese vinculante fixada no Tema 125/TST (RR-0020465-17.2022.5.04.0521). Indenização substitutiva devida com base na Lei 8.213/91, art. 118. Compensação limitada exclusivamente ao aviso-prévio indenizado e multa de 40% do FGTS, preservando-se as demais verbas rescisórias como direitos adquiridos pelo trabalho efetivamente prestado. Possibilidade de cumulação com pensão por redução da capacidade laborativa conforme Tema 145/TST, por se tratarem de verbas com natureza e fatos geradores distintos.  ... ()

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Doc. LEGJUR 409.0188.6030.1881

13 - TRT2 DOENÇA OCUPACIONAL. DISTÚRBIOS VOCAIS. NEXO DE CONCAUSALIDADE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. CONFIGURAÇÃO.


Restando comprovado, por meio de laudo pericial, o nexo de concausalidade entre os distúrbios vocais da empregada e as atividades desempenhadas durante o pacto laboral, ainda que de forma leve ( 25% ), é devida a indenização substitutiva da estabilidade acidentária, nos termos da Lei 8.213/91, art. 118, da Súmula 378, II, do C. TST e da tese firmada no Tema 125 da jurisprudência predominante. A ausência de afastamento superior a quinze dias ou percepção de auxílio-doença acidentário não afasta o direito à estabilidade, desde que reconhecida, após a dispensa, a relação causal ou concausal entre a moléstia e as funções laborais, como no caso dos autos. Recurso ordinário da ré a que se nega provimento, no particular.... ()

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Doc. LEGJUR 672.0904.2936.3250

14 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DOENÇA DO TRABALHO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO PARCIAL.  


I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos pela reclamada e pelo reclamante contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação trabalhista, versando sobre equiparação salarial, adicional de insalubridade, doença ocupacional (síndrome do manguito rotador e perda auditiva), danos morais e materiais, reintegração e honorários advocatícios. O reclamante também arguiu preliminar de cerceamento de probatório, relativa ao indeferimento de perguntas na audiência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há múltiplas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento probatório pela negativa de produção de prova oral; (ii) estabelecer se a condenação deve se limitar aos valores da inicial; (iii) determinar se o reclamante faz jus à justiça gratuita; (iv) definir se há direito à equiparação salarial; (v) estabelecer se é devido o adicional de insalubridade; (vi) definir se existe nexo causal entre as doenças alegadas e as atividades laborais; (vii) determinar o valor da indenização por danos morais e materiais, incluindo a forma de pagamento (parcela única ou pensão); (viii) definir se o FGTS incide sobre os reflexos deferidos; (ix) estabelecer se é devido o fornecimento do LTCAT; (x) definir o valor e a forma da cominação da multa por descumprimento de obrigação de fazer; (xi) definir se a tabela SUSEP é aplicável ao caso; (xii) definir o valor do deságio sobre indenização por danos materiais; (xiii) definir o termo inicial para cálculo da pensão mensal; (xiv) definir se há direito à indenização por danos materiais decorrentes da surdez bilateral; (xv) definir se é devida a emissão da CAT; (xvi) definir se é devida a reintegração ou indenização substitutiva; (xvii) definir o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indeferimento de perguntas na audiência, relativas à doença e insalubridade, foi considerado correto, por se tratar de questões passíveis de elucidação técnica, por meio de perícia médica e prova técnica (CLT, art. 195; CLT, art. 765; arts. 370 e 374, II, do CPC). Não há cerceamento de defesa.4. A indicação de valores na inicial serve apenas como estimativa, não limitando a liquidação de sentença (Lei 13.467/2017, art. 840, §1º, da CLT).5. O deferimento da justiça gratuita ao reclamante é adequado, considerando a declaração de hipossuficiência e a jurisprudência do TST (Lei 7.115/1983; art. 98 e 99, CPC; Súmula 463/TST, I; Tese 21 do TST).6. A equiparação salarial foi reconhecida, pois o reclamante provou a identidade de funções com o paradigma, e a reclamada não comprovou diferenças de produtividade ou perfeição técnica (CLT, art. 461; Súmula 6, III e VIII, do TST; arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC).7. O adicional de insalubridade foi mantido, com base no laudo pericial que comprovou a exposição a agentes insalubres (ruído e hidrocarbonetos), mesmo considerando o fornecimento de EPIs. A reclamada não comprovou a eficácia e a regularidade do fornecimento dos EPIs para neutralizar os agentes insalubres em todo o período contratual.8. O nexo causal (síndrome do manguito rotador) e concausal (perda auditiva bilateral) entre as doenças e as atividades laborais foi comprovado pelo laudo pericial, havendo responsabilidade da reclamada por omissão e negligência na proteção à saúde do trabalhador (arts. 186, 927, 949 e 950 do Código Civil; art. 7º, XXII, da CF; Lei, art. 21, I 8.213/1991).9. O valor da indenização por danos morais foi mantido, considerando a gravidade do dano, a condição pessoal e econômica das partes, e a jurisprudência (CLT, art. 223-G. Quanto aos danos materiais, o perito constatou incapacidade parcial e permanente, de forma que determinou-se o pagamento de pensão mensal, com base no CCB, art. 950, considerando a redução de 12,5% da capacidade laboral. A indenização por danos materiais será calculada considerando a expectativa de vida do reclamante e não apenas até a idade de aposentadoria. O deságio aplicado (30%) sobre a indenização por danos materiais paga em parcela única é considerado compatível com a jurisprudência. O termo inicial da pensão mensal vitalícia é a data da juntada do laudo pericial aos autos. O pedido de indenização por danos materiais decorrentes da surdez bilateral foi indeferido pela ausência de incapacidade laboral por esta doença.10. O FGTS incide sobre os reflexos deferidos (Súmula 63/TST).11. O fornecimento do LTCAT não é devido, uma vez que o PPP passou a ser o único documento comprobatório da exposição a agentes nocivos a partir de 2004 (Instrução Normativa/INSS 90/2003; Instrução Normativa 77/2015 do INSS).12. A limitação da multa por descumprimento de obrigação de fazer (entrega do PPP) foi mantida, pois atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.13. A tabela SUSEP foi aplicada corretamente para quantificar a incapacidade laborativa (CCB, art. 950).14. A estabilidade provisória foi convertida em indenização substitutiva, correspondente a 12 meses, em virtude do reconhecimento do nexo causal entre a doença ocupacional e o trabalho realizado e em conformidade com a Tese 125 do TST, sendo indevida a indenização de 21 meses prevista na CCT.15. A multa por embargos protelatórios foi excluída, dada a pertinência dos embargos declaratórios no tocante a um ponto específico.16. Os honorários advocatícios sucumbenciais foram fixados em 10% sobre o valor da condenação para o reclamante, e em 10% sobre o valor dos pedidos rejeitados para a reclamada, que ficará sob condição suspensiva de exigibilidade enquanto o reclamante mantiver a condição de beneficiário da justiça gratuita. IV. DISPOSITIVO E TESE 17. Recursos parcialmente providos. Tese de julgamento: 18. A prova pericial, ainda que não vinculante ao juiz, goza de presunção de veracidade, devendo ser considerada a menos que haja prova contrária de maior peso.19. A mera indicação de valores na inicial, em processo trabalhista, não limita a liquidação da sentença, pois se trata apenas de uma estimativa.20. A concessão de justiça gratuita prescinde da demonstração formal de hipossuficiência quando formulada por pessoa natural, prevalecendo a presunção de veracidade na ausência de prova em contrário.21. Para o deferimento da equiparação salarial, considera-se a identidade de tarefas, não importando a denominação de funções (Súmula 6/TST), cabendo à reclamada o ônus de provar as diferenças de produtividade ou perfeição técnica.22. O fornecimento de EPIs apenas se considera suficiente para neutralizar a insalubridade se comprovada a regularidade e eficácia na sua utilização, sendo ônus da reclamada.23. A responsabilidade pela indenização decorrente de doença ocupacional é do empregador, e não do INSS, quando comprovado o nexo de causalidade e a culpa do empregador.24. A indenização por danos morais em ações trabalhistas deverá ser fixada de acordo com as peculiaridades do caso concreto, respeitando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e os limites do CLT, art. 223-G25. A indenização por danos materiais decorrente da redução da capacidade laboral deverá ser estabelecida com base na prova pericial, considerando a porcentagem de redução da capacidade laborativa, a expectativa de vida do trabalhador e a possibilidade de escolha entre pagamento em parcela única ou pensão mensal.26. A indenização por danos materiais paga em parcela única em decorrência de doença ocupacional comporta a aplicação de deságio, que deve observar a jurisprudência do TST.27. O FGTS é devido sobre todas as verbas salariais deferidas, inclusive reflexos.28. O PPP supre a necessidade de apresentação de Laudo Técnico para comprovação da exposição a agentes nocivos em condições especiais de trabalho desde 01 de janeiro de 2004.29. Devida a indenização substitutiva prevista na Lei 8.213/91, art. 118 quando reconhecido o nexo causal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas após a cessação do contrato de trabalho.30. O beneficiário da justiça gratuita não está isento do pagamento de honorários sucumbenciais, os quais, contudo, ficam sob condição suspensiva de exigibilidade. Dispositivos relevantes citados: Lei 7.115/1983; CPC, arts. 98, 99, 357, 369, 370, 373, 374, 479, 927, 949, 950, 951; CF/88, art. 5º, LV, art. 7º, XXII, art. 93, IX, art. 102, § 2º; CLT, arts. 15, 19, 20, 118, 157, 158, 194, 195, 461, 479, 765, 790-B, 791-A, 818, 840, 899, 927; Lei 8.036/90; Lei 8.213/1991; CLT, art. 223-G Código Civil, arts. 186, 927, 949, 950; Súmula 6, III e VIII, Súmula 63, Súmula 378, Súmula 396, I, Súmula 463, I, OJ 195 da SDI - I; Tese 21, Tese 125 do TST; IN 39, art. 15, I, a, do TST; Instrução Normativa 77/2015 do INSS; Decreto 3048/99; Instrução Normativa/INSS 90/2003. Jurisprudência relevante citada: Súmula 6, III e VIII, Súmula 63, Súmula 378, Súmula 396, I, Súmula 410/STJ, Súmula 463, I, OJ 195 da SDI - I, Tese 21, Tese 125 do TST; ADI 5766 do STF; Tema 77 do TST; RRAg-10548-02.2015.5.15.0007; RRAg-1000703-28.2019.5.02.0466. ... 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Doc. LEGJUR 460.4703.2553.6921

15 - TJMG DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO NO SERVIÇO PÚBLICO. CARGO COMISSIONADO. ACIDENTE DE TRABALHO. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. VERBAS REMUNERATÓRIAS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.

I. CASO EM EXAME -

Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação de cobrança movida em face do Município de Cruzeiro da Fortaleza, na qual o autor postulava o reconhecimento de vínculo empregatício por prazo indeterminado com o ente público, o pagamento de verbas trabalhistas referentes ao período de 1999 a 2006, indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho e o reconhecimento da estabilidade provisória acidentária prevista na Lei 8.213/91, art. 118. ... ()

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Doc. LEGJUR 101.6430.8148.5000

16 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. PENSIONAMENTO. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS PERICIAIS E ADVOCATÍCIOS. RECURSO DA RECLAMADA DESPROVIDO. RECURSO DO RECLAMANTE PROVIDO EM PARTE.


I. CASO EM EXAMERecursos ordinários interpostos por reclamante e reclamada contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação trabalhista envolvendo acidente de trabalho. A reclamada pleiteia, preliminarmente, nulidade por cerceamento de defesa, além da reforma quanto à alegada inépcia da petição inicial, inexistência de responsabilidade pelo acidente, inexigibilidade de pensão e indenizações por danos morais e estéticos, improcedência do pedido de justiça gratuita, revisão dos honorários periciais e advocatícios, bem como a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. O reclamante busca a majoração do percentual de incapacidade, ampliação do valor das indenizações, afastamento ou redução do fator redutor na pensão, alteração do dies a quo para a data do acidente, reativação do plano médico, reconhecimento de dispensa discriminatória e reversão para reintegração no emprego, além da exclusão da verba honorária de sucumbência.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá seis questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão da alegada deficiência nos esclarecimentos periciais; (ii) estabelecer se a petição inicial é inepta; (iii) determinar a responsabilidade da reclamada pelo acidente de trabalho e a consequente obrigação de indenizar; (iv) verificar a existência de dispensa discriminatória com direito à reintegração; (v) examinar a adequação do fator redutor e da data inicial da pensão por redução da capacidade laboral; (vi) avaliar a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a fixação de honorários periciais e advocatícios.III. RAZÕES DE DECIDIRA apresentação de esclarecimentos periciais em resposta a quesitos complementares afasta a alegação de cerceamento de defesa, inexistindo prejuízo processual à parte.A petição inicial delimita com clareza o pedido de indenização por danos materiais, atendendo ao CLT, art. 840, § 1º, afastando-se a preliminar de inépcia.A perícia técnica atesta a ocorrência de acidente típico de trabalho com redução permanente de 10% da capacidade laboral, dano estético e limitação funcional, restando caracterizada a culpa da reclamada por descumprimento das normas de segurança do trabalho, nos termos do art. 157, I e II, da CLT.A responsabilidade civil do empregador é reconhecida, com base nos arts. 186, 927 e 932, III, do CC, sendo devidas indenizações por danos morais e estéticos, além de pensão vitalícia proporcional.A existência de segundo acidente não afasta a responsabilidade da empresa pelo primeiro evento, tampouco há prova da alegada culpa exclusiva do empregado.O fator redutor aplicado à pensão encontra amparo na jurisprudência do TST, por refletir a antecipação do pagamento em parcela única; todavia, o marco inicial da pensão deve ser a data da juntada do laudo pericial, momento em que se consolidou a ciência inequívoca da lesão.Inviável a concessão de plano médico vitalício, uma vez encerrado o período de convalescença e consolidada a lesão.A fixação das indenizações por danos morais e estéticos em R$ 15.000,00 cada está em consonância com os critérios do CLT, art. 223-Ge com os elementos dos autos.A ausência de prova do caráter discriminatório da dispensa impede a reintegração ao emprego, nos termos da Lei 9.029/1995 e da Súmula 443/TST.A declaração de hipossuficiência firmada pelo autor goza de presunção de veracidade, nos termos do CPC/2015, art. 99, § 3º, Lei 7.115/83, art. 1º e Súmula 463/TST, I, sendo cabível a concessão da justiça gratuita.Mantida a sucumbência da reclamada quanto à perícia médica, deve arcar com os respectivos honorários.Os honorários advocatícios, fixados em 5%, atendem aos critérios legais e devem ser mantidos, inclusive quanto à condenação do autor, com suspensão da exigibilidade, nos termos da ADI 5766.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso da reclamada desprovido. Recurso do reclamante provido em parte.Tese de julgamento:A apresentação de esclarecimentos periciais satisfaz o contraditório, afastando nulidade por cerceamento de defesa.Pedido de indenização por danos materiais parametrizado em petição inicial não configura inépcia.O empregador responde civilmente por acidente de trabalho típico decorrente de culpa, sendo devidas pensão proporcional, indenizações por danos morais e estéticos.A existência de segundo acidente, sem relação com o contrato de trabalho, não exclui a responsabilidade patronal pelo primeiro evento.O fator redutor é aplicável à pensão paga em parcela única, mas o dies a quo deve corresponder à data da ciência inequívoca da lesão.Encerrado o período de convalescença, é indevido o custeio vitalício de plano médico.A concessão da justiça gratuita à pessoa natural exige apenas declaração de hipossuficiência, salvo prova em contrário.A ausência de prova do caráter discriminatório da dispensa impede a reintegração.Mantém-se o percentual fixado a título de honorários advocatícios em caso de sucumbência recíproca, com suspensão da exigibilidade em favor da parte hipossuficiente.Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 157, I e II, 223-G, 840, § 1º, e 791-A, § 2º; CC, arts. 186, 927, parágrafo único, 932, III, 944, 949 e 950; CPC, art. 99, § 3º, e CPC, art. 374, III; Lei 7.115/83, art. 1º; Lei 8.213/91, art. 118; Lei 9.029/95; Instrução Normativa TST 41/2018, art. 12, § 2º.Jurisprudência relevante citada: TST, IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084, Pleno, j. 16.12.2024 (Tema 21 dos IRR); TST, ARR-1001306-12.2016.5.02.0465, 8ª Turma, Rel. Min. Dora Maria da Costa, DEJT 08.04.2025; TST, RRAg-0020350-78.2022.5.04.0332, 5ª Turma, Rel. Min. Breno Medeiros, DEJT 11.03.2025; TST, ADI 5766; TST, Súmula 443; TST, Súmula 463, I.... ()

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Doc. LEGJUR 353.5195.3191.0333

17 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DOENÇA PROFISSIONAL. ESTABILIDADE E INDENIZAÇÃO EQUIVALENTE. GARANTIA DE EMPREGO. DESNECESSIDADE DA PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA. JURISPRUDÊNCIA ITERATIVA DO TRIBUNAL - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 333/TST.


Discute-se a possibilidade de reconhecimento de estabilidade, provisória prevista na Lei 8.213/91, art. 118, nos casos em que não há afastamento do trabalho com percepção do auxílio-doença acidentário. A jurisprudência que se firmou nesta Corte é no sentido de que a concessão prévia de auxílio-acidente não é condição sine qua non para o deferimento da referida estabilidade. No caso, a decisão regional, que condenou a reclamada ao pagamento de indenização substitutiva do período de estabilidade de 12 meses a partir de 20/01/2023, encontra-se em conformidade com a jurisprudência atual desta Corte. Agravo desprovido, não restando constatada a transcendência da causa, nos termos do CLT, art. 896-A... ()

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Doc. LEGJUR 553.0074.6929.1832

18 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL RECONHECIDA EM JUÍZO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. CABIMENTO. (SÚMULA 378, II/TST). DECURSO DO PERÍODO ESTABILITÁRIO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. CABIMENTO (SÚMULA 396, I/TST).


O item II da Súmula 378/TST dispõe sobre os pressupostos para a concessão da estabilidade por acidente do trabalho: «são pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego". Tem-se, portanto, que a concessão da referida estabilidade pressupõe o preenchimento de critério objetivo, qual seja, gozo de auxílio-doença acidentário ou constatação de nexo de causalidade entre a doença e as atividades desenvolvidas durante o contrato de emprego em período posterior. No caso concreto, considerando o reconhecimento do nexo concausal entre o trabalho e a patologia da qual a Autora é portadora, e tendo como presentes os requisitos que ensejam a conclusão de que a Autora, à época da sua dispensa, preenchia as condições previstas na Lei 8.213/91, art. 118, deve ser reconhecida a estabilidade provisória pleiteada. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais ( CPC/1973, art. 557, caput; arts. 14 e 932, III e IV, «a «, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.... ()

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Doc. LEGJUR 104.9357.8440.8092

19 - TST RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DOENÇA OCUPACIONAL CONSTATADA APÓS A DESPEDIDA. NEXO DE CONCAUSALIDADE DEMONSTRADO. SÚMULA 378/TST, II. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DEVIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.


Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, uma vez verificada a relação de concausalidade entre a enfermidade que acometeu o trabalhador e as atividades desenvolvidas na empresa, faz jus à estabilidade prevista na Lei 8.213/91, art. 118, ainda que não tenha havido o afastamento do emprego por mais de 15 dias nem o consequente recebimento de auxílio-doença acidentário, aplicando-se a parte final do item II da Súmula 378/TST. Constatado, na hipótese, que o contrato de trabalho perdurou até 06/10/2021, a condenação deve ser limitada aos salários e vantagens devidos pelos doze meses posteriores à data da despedida, a teor da Súmula 396/TST, I. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 930.7672.0496.2041

20 - TST DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ETIOLOGIA OCUPACIONAL DA DOENÇA QUE ACOMETE O AUTOR. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE EM SEDE MANDAMENTAL. SEGURANÇA DENEGADA. 1.


Agravo interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário do impetrante. 2. Pretende o recorrente, na presente ação mandamental, a concessão da segurança para que seja cassada a decisão que indeferiu a tutela de urgência na qual pleiteada a reintegração ao emprego. 3. A concessão de tutela antecipada, nos termos do CPC, art. 300, depende tanto da existência de prova capaz de convencer o Julgador da probabilidade do direito quanto do «perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". 4. Do exame da documentação encartada à presente ação mandamental, não é possível constatar a etiologia ocupacional da doença, ao contrário do que alega, razão pela qual a pretensão de reintegração demanda a necessária dilação probatória, incompatível com a via estreita do mandado de segurança. 5. Afasta-se, desse modo, a probabilidade do direito à reintegração em razão da garantia provisória de emprego por doença ocupacional, nos termos da Lei 8.213/91, art. 118, de modo que a decisão impugnada, nos termos em que proferida, não importou em violação a direito líquido e certo do impetrante. 6. Por fim, verifica-se que o benefício previdenciário foi concedido ao autor posteriormente ao término do contrato de trabalho, já considerada a projeção do aviso prévio, não se aplicando ao caso nem mesmo o óbice à dispensa da Súmula 371/TST. Agravo a que se nega provimento .... ()

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