1 - TJPR APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRABALHO. BENEFÍCIOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA.I.
Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente, em razão da alegação autoral de ocorrência de acidente de trabalho em 19.07.2020, resultando em fratura bilateral de calcâneos e tornozelos, argumentando que preenchia os requisitos legais para a obtenção dos benefícios. A decisão recorrida fundamentou-se na ausência da qualidade de segurado e na inexistência de redução, limitação ou incapacidade laboral.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber: (i) qual a competência para o julgamento da ação; (ii) se o autor preenche os requisitos legais para a concessão de benefícios previdenciários, especialmente em razão da alegação de acidente de trabalho e da qualidade de segurado durante o período de graça; (iii) se o autor tem direito à concessão de benefícios previdenciários acidentários, considerando sua condição de contribuinte individual e a inexistência de vínculo empregatício formal no momento do acidente de trabalho.III. Razões de decidir3. A competência para o julgamento das ações é fixada com base no pedido e na causa de pedir, que, no presente caso, fundamenta-se na ocorrência de acidente de trabalho durante o exercício das atividades laborais.4. A Justiça Estadual é competente para julgar ações que envolvam acidentes de trabalho, conforme CF, art. 109, I/88e as Súmula 15/STJ e Súmula 501/STF, logo, em demandas onde se pretende a percepção de benefícios acidentários, o julgamento deve resultar na improcedência da ação e não no deslocamento da competência para a Justiça Federal.5. O autor não possuía vínculo empregatício formal na data do acidente, mas estava no período de graça (art. 15, II, Lei 8.213/91) , mantendo, portanto, a qualidade de segurado.6. O acidente sofrido ocorreu durante o exercício das atividades laborais, contudo, à época, o autor foi contratado para atender necessidade específica para a execução de atividade certa, com prazo de duração preestabelecido, por curto período, sem continuidade do trabalho ou subordinação ao empregador, equiparando-se, portanto, aos contribuintes individuais, categoria essa que não se enquadra no rol de segurados que possuem direito à percepção de benefício previdenciário acidentário.6. A sentença de improcedência foi mantida, pois não foram preenchidos os requisitos legais para a concessão dos benefícios solicitados.IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo a sentença de primeiro grau que indeferiu o pedido de concessão de quaisquer benefícios previdenciários.Tese de julgamento: A Justiça Estadual é competente para processar e julgar ações previdenciárias que envolvam pedidos de benefícios acidentários, mesmo que a parte requerida seja uma autarquia federal, desde que a pretensão se fundamente na ocorrência de acidente de trabalho; na data da ocorrência do evento infortunístico, o autor preservava a qualidade de segurado, pois se encontrava no período de graça, no entanto prestava serviços eventuais, sem vínculo empregatício formal, consoante os termos da sentença exarada na reclamatória trabalhista ATOrd 0000280-43.2021.5.09.0653. Nesse viés, é vedado ao contribuinte individual pleitear a concessão de auxílio-acidente, uma vez que esse benefício é restrito aos segurados empregados, empregados domésticos, trabalhadores avulsos e segurados especiais, conforme disposto no Lei 8.213/1991, art. 18, §1º._________Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 109, I; Lei 8.213/1991, arts. 11, 15, II, 18, § 1º, 19, 20, 26, 42, 59, 86 e 129, p.u.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 10.10.2022; TJPR, Apelação Cível 0000826-08.2023.8.16.0096, Rel. Substituto Horacio Ribas Teixeira, 6ª Câmara Cível, j. 03.02.2025; Súmula 15/STJ; Enunciado 501/STF.... ()
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2 - TJRS EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. SEGURADO ESPECIAL. NECESSIDADE DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
I. CASO EM EXAME ... ()
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3 - TJRS EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. AMPUTAÇÃO PARCIAL DE DEDO DA MÃO. SEGURADO ESPECIAL. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. PROVIMENTO DO RECURSO.
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4 - TJPR Direito previdenciário e direito processual civil. Apelação cível. Concessão de auxílio-acidente por acidente DE TRAJETO EQUIPARADO A ACIDENTE DE TRABALHO. SENTENÇA DE IMPROCEDêNCIA. Recurso conhecido e desprovido.
I. Caso em exame1.1 Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, sob a alegação de que o requerente não apresentou redução da capacidade para o trabalho, conforme laudo pericial. O requerente argumenta que as sequelas decorrentes de sua condição reduzem a sua capacidade para o trabalho habitual.II. Questão em discussão2.1 A questão em discussão consiste em saber se o requerente tem direito ao benefício de auxílio-acidente, considerando a alegação de redução da capacidade para o trabalho em decorrência de doença profissional.III. Razões de decidir3.1 O requerente não demonstrou redução da capacidade para o trabalho, conforme laudo pericial que atestou a aptidão para suas atividades laborais. Não foram apresentados demais documentos médicos capazes de infirmar a conclusão pericial, não restando, portanto, evidenciada sequela permanente que reduzisse a sua capacidade para o trabalho habitual.3.2 A sentença de improcedência deve ser mantida, pois o requerente não faz jus ao benefício previdenciário de natureza acidentária.IV. Dispositivo e tese4.1 Recurso de apelação conhecido e desprovido.Tese de julgamento: Para a concessão do auxílio-acidente, é imprescindível a demonstração de nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia, sendo insuficiente a mera existência de sequelas sem a comprovação da incapacidade laboral correspondente._________Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/1991, arts. 11, I, a, 26, I, e 86; Emenda Constitucional 103/2019. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Celso Limongi, Terceira Seção, j. 25.08.2010; TJPR, 6ª Câmara Cível, 0016978-06.2021.8.16.0031, Rel. Desembargador Renato Lopes de Paiva, j. 03.07.2023; Súmula 111/STJ; Tema Repetitivo 1044.... ()
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5 - TJPR Ementa. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO HABITUAL.
PROVA PERICIAL CONCLUDENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDOI. CASO EM EXAME1. Ação acidentária ajuizada por segurado em face do INSS, com pedido de concessão de auxílio-acidente, sob alegação de que as sequelas decorrentes de fratura de fíbula esquerda comprometeriam sua capacidade de trabalho como motorista de caminhão.2. Sentença proferida pela Vara de Acidentes de Trabalho de Matinhos julgou improcedente o pedido, ao fundamento de ausência de comprovação de incapacidade ou redução da capacidade laborativa.3. Apelação interposta pelo autor, reiterando a existência de sequelas que dificultariam o exercício da atividade habitual e pleiteando, subsidiariamente, nova perícia médica.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se houve redução da capacidade laborativa do autor em decorrência das sequelas do acidente de trabalho, apta a justificar a concessão do auxílio-acidente.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O benefício de auxílio-acidente, nos termos da Lei 8.213/1991, art. 86, exige a comprovação de redução da capacidade para o exercício da atividade habitual do segurado.6. A perícia judicial realizada nos autos foi categórica ao afirmar a inexistência de sequela funcional decorrente da fratura, apta a comprometer a atividade de motorista, consignando que não há claudicação, perda de força, restrição de mobilidade ou necessidade de esforços adicionais para o desempenho da função.7. O julgador não está adstrito às conclusões da perícia, porém, ausentes elementos nos autos que infirmem suas conclusões, a prova técnica deve prevalecer.8. Documentação médica apresentada pelo autor limita-se a comprovar a existência da lesão e seu tratamento, mas não evidencia redução funcional com impacto laboral.9. Jurisprudência pacífica do STJ e deste Tribunal reconhece que, para a concessão do benefício, é imprescindível a demonstração de que a sequela repercute na atividade habitual do segurado, mesmo que de forma mínima (STJ, REsp. Acórdão/STJ, Tema 416).10. Indeferimento do pedido de nova perícia, porquanto a já realizada mostrou-se suficiente para elucidar a controvérsia (CPC/2015, art. 370).IV. DISPOSITIVO E TESE11. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: «O auxílio-acidente, previsto na Lei 8.213/1991, art. 86, somente é devido quando comprovada sequela que reduza a capacidade para o trabalho habitual do segurado. Laudo pericial conclusivo em sentido contrário, não infirmado por outros elementos de prova, afasta o direito à concessão do benefício.___________Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/1991, arts. 11, 19, 26, 42, 59 e 86; CPC, arts. 370, 1.012, 1.013 e 373, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Celso Limongi, 3ª Seção, j. 26.06.2010 (Tema 416); STJ, AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, DJe 26.06.2013; TJPR, Apelação Cível 0010013-04.2020.8.16.0045; TJPR, Apelação Cível 0001051-87.2016.8.16.0091; TJPR, Apelação Cível 0021252-15.2022.8.16.0019.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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6 - TJPR Ementa. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. AMPUTAÇÃO DE FALANGE DISTAL. PROVA PERICIAL CONTRÁRIA À INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO FUNCIONAL LABORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME1. Ação acidentária proposta por segurado em face do INSS, visando à concessão de auxílio-acidente, em razão de amputação de falange distal do terceiro dedo da mão esquerda, em decorrência de acidente de trabalho.2. Sentença da Vara de Acidentes de Trabalho de Curitiba que julgou improcedente o pedido, ao fundamento de inexistência de incapacidade ou redução da capacidade laborativa para as atividades habituais exercidas.3. Apelação do autor, alegando, preliminarmente, cerceamento de defesa pelo indeferimento de produção de prova testemunhal e complementação da perícia. No mérito, defendeu que a perícia realizada é contestada por documentos e atestados médicos juntados, bem como pela gravidade da lesão evidenciada em fotografia.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas requeridas; (ii) saber se a amputação da falange distal implicou redução da capacidade laboral habitual a justificar a concessão do auxílio-acidente.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O indeferimento de prova testemunhal e de complementação da perícia não configura cerceamento de defesa, uma vez que o juiz, como destinatário da prova, pode indeferir diligências que entender desnecessárias ou protelatórias, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. 6. A controvérsia demandava essencialmente prova técnica, devidamente produzida e complementada no curso da instrução.7. A perícia judicial, realizada por profissional habilitado e imparcial, concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa, total ou parcial, permanente ou temporária, considerando que a lesão não comprometeu a função do membro superior esquerdo, tampouco afetou a força, mobilidade ou desempenho nas funções laborativas habituais.8. A existência de sequela anatômica não se confunde com redução da capacidade funcional específica, elemento indispensável à concessão do auxílio-acidente, conforme Lei 8.213/91, art. 86.9. A jurisprudência do STJ, inclusive no Tema 416, reconhece a possibilidade de concessão do benefício mesmo diante de redução mínima da capacidade laboral, mas exige que esta seja efetiva e repercuta nas funções habituais exercidas, o que não se evidenciou no caso concreto.IV. DISPOSITIVO E TESE10.Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: «A concessão de auxílio-acidente exige a comprovação de sequela que repercuta de forma efetiva na capacidade funcional para o exercício do labor habitual. A inexistência dessa redução específica, atestada por perícia judicial idônea, afasta o direito ao benefício.__________________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 370, parágrafo único, e CPC, art. 443, II; Lei 8.213/91, arts. 11, 19, 26, I, e 86.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Celso Limongi (Des. Conv. TJ/SP); STJ, AgRg no AREsp. Acórdão/STJ; TJPR, ApCiv 0010351-66.2023.8.16.0014; TJPR, ApCiv 0022508-47.2022.8.16.0001; TJPR, ApCiv 0010013-04.2020.8.16.0045.... ()
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7 - TJPR Ementa. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. COMPROVADA A REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORAL DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRAJETO. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA CONFIRMADA EM REMESSA NECESSÁRIA.
I. CASO EM EXAME1. Remessa necessária de sentença de procedência que concedeu em favor do demandante o benefício de auxílio-acidente.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a concessão do benefício de auxílio-acidente, conforme a Lei 8.213/91, art. 86.III. RAZÕES DE DECIDIR3. a Lei 8.213/91, art. 86 prevê que o auxílio-acidente é devido ao segurado que, após consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresenta redução da capacidade laboral para sua atividade habitual.4. No presente caso, a perícia médica constatou que as sequelas decorrentes do acidente de trajeto reduzem de forma permanente a capacidade do segurado para o exercício de sua atividade laboral como preparador de tintas, o que justifica a concessão do benefício.5. O termo inicial do benefício deve ser fixado no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença previamente concedido, observada a prescrição quinquenal.6. A correção monetária deve seguir o INPC e os juros de mora devem ser pela caderneta de poupança até 08/12/2021. A partir dessa data, aplica-se a taxa SELIC, conforme disposto pela Emenda Constitucional 113/2021, como indexador único de atualização monetária e compensação de mora. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Sentença confirmada em sede de reexame necessário. Determinação, de ofício, de complementação da sentença para incidência da Súmula Vinculante 17/STF.Tese de julgamento: «A concessão do auxílio-acidente pressupõe a existência de sequela decorrente de acidente que implique redução da capacidade laboral para o exercício da atividade habitual, ainda que em grau mínimo, sendo devido o benefício a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença anterior, observada a prescrição quinquenal e os critérios legais de correção monetária e juros conforme fixados pela jurisprudência vinculante do STF e STJ. __________Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/91, arts. 11, 19, 26, I, e 86; Decreto 3.048/99, art. 104; Emenda Constitucional 113/2021, art. 3º; CPC/2015, art. 85, §§ 2º 3º e 4º, II e 496, I;Jurisprudência relevante citada: TJPR, Enunciado 19; STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Turma, j. 22.02.2018; STF, Emenda Constitucional 113/2021, Súmula Vinculante 17/STF, TJPR, 6ª Câmara Cível, 0006489-21.2022.8.16.0112, Rel. Des. Claudio Smirne Diniz, j. 12.12.2023 e TJPR, 6ª Câmara Cível, 0020899-77.2019.8.16.0019, Rel. Des. Lilian Romero, j. 08.08.2023.... ()
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8 - TJPR Ementa. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. FRATURA DE PELVE. LAUDO PERICIAL JUDICIAL CONCLUSIVO PELA AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME1. Ação acidentária proposta por segurado em face do INSS, visando à concessão de auxílio-acidente, sob a alegação de que, após acidente de trabalho com fratura na pelve, permaneceu com dificuldades para execução das atividades habituais como armador.2. Sentença da Vara de Acidentes de Trabalho de Paranavaí julgou improcedente o pedido, por ausência de comprovação de redução da capacidade laborativa.3. Apelação interposta pelo autor, pleiteando a reforma da sentença para concessão do benefício de auxílio-acidente, alegando esforço adicional no desempenho de suas funções.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em verificar se as sequelas do acidente de trabalho resultaram em redução da capacidade laboral do autor para justificar a concessão de auxílio-acidente.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O auxílio-acidente é devido ao segurado que, após consolidação das lesões, apresenta redução da capacidade para o trabalho habitual, nos termos da Lei 8.213/1991, art. 86.6. No caso, o laudo pericial judicial foi categórico ao concluir pela inexistência de incapacidade ou redução da capacidade laboral, destacando que o autor apresenta boa condição física, sem alterações funcionais relevantes.7. Conforme jurisprudência consolidada do STJ (Tema Repetitivo 416), a concessão do auxílio-acidente exige a demonstração de redução da capacidade laboral específica, ainda que mínima, desde que impacte o trabalho habitual.8. Inexistindo elementos técnicos que infirmem a conclusão pericial, e não havendo prova de que a sequela comprometa o exercício da atividade habitual, não se mostra possível a concessão do benefício.9. Nesse contexto, o laudo pericial judicial, por ser prova técnica essencial e suficiente, fundamenta a improcedência do pedido inicial, inexistindo erro na sentença recorrida.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: «A concessão do auxílio-acidente, nos termos da Lei 8.213/1991, art. 86, exige a demonstração de redução da capacidade para o exercício do trabalho habitual do segurado, sendo insuficiente a existência de lesão sem repercussão funcional comprovada por laudo pericial.______________Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/1991, arts. 11, 19, 26, I, e 86; CPC, art. 370 e CPC, art. 1.012, caput, 1.013;Decreto 3.048/1999, art. 104.Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Celso Limongi, 3ª Seção, j. 26.06.2010; TJPR, Apelação Cível 0010013-04.2020.8.16.0045, Rel. Des. Angela Maria Machado Costa, j. 11.02.2025; TJPR, Apelação Cível 0001187-70.2022.8.16.0060, Rel. Des. Lilian Romero, j. 16.12.2024; TJPR, Apelação Cível 0029099-25.2022.8.16.0001, Rel. Des. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho, j. 09.09.2024.... ()
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9 - TJPR DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ACIDENTÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE AS MOLÉSTIAS SUPORTADAS PELA AUTORA E SEU TRABALHO HABITUAL. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE OU DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.
Recurso de apelação cível em face de sentença, na qual o juízo a quo julgou improcedente o pedido de concessão de benefício de acidentário.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se (i) existe nexo causal entre a patologia que acomete a segurada - transtorno depressivo - e a função por ela exercida (bancária) e se (ii) a moléstia causou incapacidade ou redução da capacidade para a atividade habitual.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O principal meio de prova em ações previdenciárias, no que tange à comprovação de incapacidade e de nexo de causalidade das lesões dos segurados e as suas atividades laborativas, é o laudo pericial, contribuindo de forma decisiva para a concessão ou restabelecimento de benefícios acidentários como auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez.4. No caso em análise o laudo pericial atestou a ausência de nexo causal/concausal entre as patologias suportadas pela requerente e a atividade habitual. Prova técnica judicial que analisou os documentos acostados aos autos e bem fundamentou suas conclusões. 5. O perito também constatou que não há incapacidade ou redução da capacidade da autora para sua atividade habitual de bancária. 6. Sendo conclusivo o laudo pericial quanto à inexistência de nexo causal/concausal, bem como de incapacidade ou redução da capacidade laborativa, indevida a concessão do benefício pleiteado, conforme legislação previdenciária. 7. Ônus da sucumbência inalterado. Isenção da sucumbência recursal e de custas consoante Lei 8.213/1991, art. 129, parágrafo único.8. Manutenção da determinação de que o Estado do Paraná restitua os valores adiantados pela autarquia previdenciária a título de honorários periciais.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso da autora conhecido e desprovido. Tese de julgamento: «A concessão do benefício na espécie acidentária exige a comprovação do nexo de causalidade entre a patologia e a atividade exercida, bem como a existência de incapacidade ou redução permanente da capacidade laborativa. A ausência de tais requisitos impede a concessão do benefício._________Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/91, arts. 11, 19, 20, 42, 59, 86; CPC, art. 370, 373, I, 85, §11, e CPC, art. 95, §3º, II; CF/88, art. 109, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 26/06/2013; TJPR, ApCiv 0010005-35.2023.8.16.0170, 6ª Câm. Cível, Rel. Des. Ângela Maria Machado Costa, j. 12.08.2024; TJPR, ApCiv 0001623-69.2022.8.16.0079, 6ª Câm. Cível, Rel. Jefferson Alberto Johnsson, j. 05.08.2024; TJPR, ApCiv 0007763-33.2020.8.16.0001, 6ª Câm. Cível, Rel. Claudio Smirne Diniz, j. 29.07.2024; TJPR, AI 0056851-72.2022.8.16.0000, 6ª Câm. Cível, Rel. Des. Robson Marques Cury, j. 12.04.2023; TJPR, ApCiv 0010348-73.2021.8.16.0017, 6ª Câm. Cível, Rel. Marcelo Wallbach Silva, j. 09.05.2023.... ()
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10 - TJMG APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - QUALIDADE DE SEGURADO - COMPROVAÇÃO - AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS -
PREENCHIMENTO. - Oempregado que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, é segurado obrigatório da Previdência Social. (Lei 8.213/1991, art. 11, I, a). ... ()
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11 - TJPR APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE E QUALIDADE DE SEGURADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NESTA PARTE DESPROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA. I.
Caso em exame1. Apelação cível e remessa necessária em face de sentença que julgou procedente a ação previdenciária, condenando o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a conceder o benefício de auxílio-acidente ao autor, com data de início em 27/10/2015, e a pagar as parcelas vencidas, além de honorários advocatícios. O INSS argumenta a ausência de qualidade de segurado especial do autor, que teria mantido vínculos urbanos e não comprovado atividade rural anterior ao acidente, ocorrido em 19/07/2015.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o autor possui a qualidade de segurado especial para a concessão do benefício de auxílio-acidente e se os parâmetros de correção monetária e honorários advocatícios fixados na sentença estão corretos.III. Razões de decidir3. O autor comprovou a qualidade de segurado especial por meio de provas documentais e testemunhais, demonstrando atividade rural antes do acidente.4. O nexo de causalidade entre o acidente e a lesão foi evidenciado, com o autor apresentando incapacidade parcial e permanente para o trabalho.5. A sentença fixou corretamente o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, pois não havia benefício anterior.6. Os parâmetros de correção monetária e juros de mora foram alterados para atender à jurisprudência do STJ, aplicando o INPC e a Taxa Selic conforme necessário.7. Rejeitado o pedido de isenção de custas e outras taxas judiciárias, dado que o INSS não goza de tal benesse, conforme a Súmula 178/STJ.8. Os honorários de sucumbência foram postergados para a fase de liquidação de sentença, conforme a legislação aplicável.IV. Dispositivo e tese9. Apelação cível conhecida parcialmente e, na parte conhecida, negado provimento ao recurso, mantendo-se o deferimento do benefício de auxílio-acidente, com alteração dos parâmetros dos juros e correção monetária, e postergando para a fase de liquidação de sentença o arbitramento de honorários de sucumbência.Tese de julgamento: É assegurado ao trabalhador rural, que comprove a atividade em regime de economia familiar, o direito ao benefício de auxílio-acidente, desde que demonstrada a qualidade de segurado e a redução da capacidade laborativa em decorrência de acidente de trabalho, independentemente da contemporaneidade da prova documental com todo o período de atividade rural requerido, podendo ser complementada por prova testemunhal robusta._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, I, 496, § 3º, I, 85, §§ 2º e 3º; Lei 8.213/1991, arts. 11, VII, a, I, 39, I, 42, 59 e 86; Lei 9.494/1997, art. 1º-F; Emenda Constitucional 113/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 10.10.2019; STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 10.10.2019; STJ, Súmula 149; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 178.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) deve conceder ao autor o benefício de auxílio-acidente, pois ele comprovou que era trabalhador rural e sofreu acidente que o deixou com sequelas. A data de início do benefício foi fixada em 27 de outubro de 2015, que é quando ele fez o pedido. O INSS tentou argumentar que o autor não tinha a qualidade de segurado, mas o Tribunal entendeu que ele tinha direito ao benefício. Além disso, o Tribunal também ajustou os valores de correção e juros que devem ser aplicados ao pagamento do benefício e determinou que os honorários de advogado sejam definidos na fase de liquidação da sentença.... ()
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12 - TJMG DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. DESNECESSIDADE EM CASO DE ACIDENTE DO TRABALHO. PROVA DA INCAPACIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAMERecurso de apelação interposto contra sentença que, nos autos de ação de concessão de benefício previdenciário, julgou procedente o pedido inicial para condenar a autarquia ao pagamento de aposentadoria por invalidez ao autor, a partir da data do requerimento administrativo, com correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pelos índices da caderneta de poupança, além de honorários advocatícios. ... ()
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13 - TJPR Ementa. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDOI. CASO EM EXAME1. Proposta ação acidentária visando à conversão de auxílio-doença em auxílio-acidente, sob alegação de sequelas decorrentes de acidente de trabalho que teriam reduzido a capacidade laboral do autor, auxiliar de produção.2. A sentença proferida pela Vara de Acidentes de Trabalho de Jaguariaíva julgou improcedente o pedido, por entender ausente a comprovação de redução da capacidade laborativa habitual.3. O autor interpôs apelação cível, sustentando que as conclusões do laudo pericial revelariam a existência de sequelas permanentes capazes de demandar esforço adicional no desempenho das atividades laborais habituais.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO5. A questão em discussão consiste em saber se as sequelas do acidente de trabalho implicaram redução da capacidade laboral habitual do autor, apta a ensejar a concessão do benefício de auxílio-acidente.III. RAZÕES DE DECIDIR6. Nos termos da Lei 8.213/91, art. 86, o auxílio-acidente é devido ao segurado que, após consolidação das lesões, apresenta redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.7. O laudo pericial judicial concluiu de forma expressa pela inexistência de redução da capacidade laborativa habitual, destacando que, não obstante as sequelas observadas, estas não repercutem negativamente no exercício das funções de auxiliar de produção.8. A prova técnica revelou que o autor está apto ao exercício das atividades que desempenhava na época do acidente, não necessitando de auxílio de terceiros e mantendo desempenho laboral compatível com suas atribuições.9. O entendimento adotado encontra respaldo no Tema Repetitivo 416 do STJ, que exige, para fins de concessão do auxílio-acidente, a demonstração de efetiva repercussão da lesão na atividade habitual.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: «A concessão de auxílio-acidente exige a demonstração de redução da capacidade para o trabalho habitual do segurado. A inexistência de repercussão funcional específica, comprovada por perícia judicial, afasta o direito ao benefício.______________Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/1991, arts. 11, 19, 26, I e 86; CPC, art. 370, 373, I, e CPC, art. 1.012, caput.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp. Acórdão/STJ (Tema 416); STJ, AgRg no AREsp. Acórdão/STJ; TJPR - 6ª Câmara Cível - 0010013-04.2020.8.16.0045; TJPR - 6ª Câmara Cível - 0021252-15.2022.8.16.0019; TJPR - 6ª Câmara Cível - 0001187-70.2022.8.16.0060.
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14 - TJPR Ementa. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ACIDENTÁRIA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA DE CARÁTER ACIDENTÁRIO. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE CONFIRMADA.
I. CASO EM EXAME1. Remessa necessária em face da sentença proferida nos autos da ação acidentária, na qual foi concedido ao autor o benefício de incapacidade temporária de caráter acidentário, a partir de 20/01/2022, até a recuperação de sua capacidade laboral.2. Condenação da autarquia previdenciária ao pagamento das prestações atrasadas, corrigidas pelo IPCA-E e acrescidas de juros de mora conforme o Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com redação dada pela Lei 11.960/2009. 3. Imposição de honorários advocatícios, cujo percentual foi postergado para a liquidação do julgado. ... ()
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15 - TJPR Ementa. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE LABORAL. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME1. Ação acidentária ajuizada por motoboy, visando à concessão de auxílio-acidente, em razão de fratura sofrida na mão esquerda durante o exercício da atividade profissional.2. Sentença do juízo da Vara de Acidentes de Trabalho da Comarca de Curitiba julgou improcedente o pedido, ao fundamento de ausência de vínculo como segurado obrigatório no momento do acidente.3. Recurso de apelação interposto pelo autor, sustentando que, à época do acidente, estava em gozo do seguro-desemprego, mantendo assim a qualidade de segurado, e que estavam presentes o nexo de causalidade e a redução da capacidade laboral.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o autor mantinha a qualidade de segurado à época do acidente; (ii) saber se o acidente sofrido se caracteriza como acidente de trabalho para fins de concessão do auxílio-acidente.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Reconhecida a manutenção da qualidade de segurado, por estar o autor no chamado «período de graça, conforme Lei 8.213/91, art. 15, II.6. Afastado o nexo de causalidade, por ausência de vínculo empregatício à época do acidente e pela ausência de elementos probatórios mínimos que permitissem enquadrar o evento como acidente de trabalho, nos termos dos Lei 8.213/1991, art. 19 e Lei 8.213/1991, art. 20.7. A perícia confirmou que o acidente ocorreu durante o exercício de atividade informal, como motoboy, sem registro e como contribuinte individual.8. Jurisprudência da Corte reafirma a impossibilidade de concessão de benefício acidentário quando o acidente ocorre durante o período de graça, sem vínculo laboral formal.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Apelação conhecida e desprovida, mantendo-se a sentença de improcedência, por fundamento diverso.Tese de julgamento: «É indevido o benefício acidentário quando, embora mantida a qualidade de segurado no período de graça, não haja vínculo laboral formal nem comprovação do nexo de causalidade entre o acidente e a atividade laboral, nos termos dos Lei 8.213/1991, art. 19 e Lei 8.213/1991, art. 20"._______________Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, XXXVII e LIV; Lei 8.213/91, arts. 11, 15, 19, 20 e 129, parágrafo único; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11; 95, § 3º, II; 1.012 e 1.013; Resolução CNJ 232/2016, art. 2º, § 5º. Jurisprudência relevante citada: TJPR - 6ª Câmara Cível - 0001847-84.2021.8.16.0097; TJPR - 6ª Câmara Cível - 0000765-06.2021.8.16.0101; TJPR - 6ª Câmara Cível - 0001724-28.2022.8.16.0105... ()
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16 - TJPR Direito previdenciário e direito processual civil. Apelação cível. AÇÃO de auxílio-acidente POR ACIDENTE DE TRÂNSITO NO TRAJETO PARA O TRABALHO. SENTENÇA DE IMPROCEDêNCIA CONFIRMADA. Recurso conhecido e desprovido.
I. Caso em exame1.1 Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, sob a alegação de que o requerente não apresentou redução da capacidade para o trabalho, conforme laudo pericial. O requerente argumenta que as sequelas decorrentes de sua condição reduzem a sua capacidade para o trabalho habitual, já que ficou constatada a perda de capacidade funcional.II. Questão em discussão2.1 A questão em discussão consiste em saber se o requerente tem direito ao benefício de auxílio-acidente, considerando a alegação de redução da capacidade para o trabalho em decorrência de doença profissional.III. Razões de decidir3.1 O requerente não demonstrou redução da capacidade para o trabalho, conforme laudo pericial que atestou a aptidão para suas atividades laborais. Mesmo considerados os demais documentos médicos apresentados pelo requerente, não ficou evidenciada sequela permanente que reduzisse a sua capacidade para o trabalho habitual.3.2 A sentença de improcedência deve ser mantida, pois o requerente não faz jus ao benefício previdenciário de natureza acidentária.3.3 O requerente é isento de custas e honorários advocatícios, conforme a Lei 8.213/1991, art. 129, por se tratar de ação acidentária.IV. Dispositivo e tese4.1 Apelação conhecida e desprovida.Tese de julgamento: Para a concessão do auxílio-acidente, é imprescindível a demonstração de nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia, sendo insuficiente a mera existência de sequelas sem a comprovação da incapacidade laboral correspondente._________Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/1991, arts. 11, I, a, 26, I, e 86; Emenda Constitucional 103/2019. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Celso Limongi, Terceira Seção, j. 25.08.2010; Súmula 111/STJ; Tema Repetitivo 1044.... ()
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17 - TJPR DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PLEITO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA OU AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA POR AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL DA PARTE, BEM COMO PELA INSUFICIÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL PELO REQUERENTE. INSURGÊNCIA DO REQUERENTE. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADO. TODAVIA, AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE E DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL HABITUAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA, AINDA QUE POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. O
requerente ajuizou ação previdenciária visando à concessão de auxílio por incapacidade temporária ou, subsidiariamente, de auxílio-acidente, sob a alegação de que sofreu acidente de trabalho ao manusear um moedor de carne em sua propriedade rural, resultando na amputação da falange distal do dedo médio da mão esquerda.1.2. O pedido foi indeferido na esfera administrativa sob a justificativa de pendências nos dados cadastrais e na comprovação da qualidade de segurado especial.1.3. Em primeira instância, a sentença julgou improcedentes os pedidos, destacando a ausência de incapacidade ou redução da capacidade para seu trabalho habitual, bem como a insuficiência dos documentos trazidos aos autos com vistas a demonstrar o exercício de trabalho rural.1.4. O requerente interpôs recurso de apelação cível, alegando cerceamento de defesa pela não realização de prova testemunhal, bem como insistindo na comprovação da qualidade de segurado especial e na redução de sua capacidade laboral.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Há três questões em discussão: (i) saber se o requerente possui qualidade de segurado especial; (ii) saber se está presente o nexo de causalidade entre o acidente sofrido e o trabalho exercido; e (iii) saber se houve incapacidade laboral que justificasse a concessão do benefício previdenciário.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O exercício de atividade rural e a qualidade de segurado especial estão disciplinados pela Lei 8.213/1991, art. 11, VII. Os documentos anexados aos autos, como contrato de comodato, notas fiscais de produtor e autodeclaração rural, demonstram que o requerente exerce atividade rural em regime de economia familiar, preenchendo, portanto, esse requisito.3.2. Quanto ao nexo de causalidade, nos termos da Lei 8.213/1991, art. 19, o acidente de trabalho deve ocorrer no exercício da atividade laboral. 3.3. No caso concreto, a prova documental e pericial indica que o acidente ocorreu enquanto o requerente produzia salame para consumo próprio, sem destinação comercial, caracterizando-se como acidente doméstico, não relacionado ao trabalho rural desenvolvido pelo segurado.3.4. O próprio requerente relatou na petição inicial que o produto não era fabricado para venda, mas sim para abastecimento do consumo doméstico. Além disso, não há registros fiscais ou declarações que indiquem a comercialização de embutidos como parte de sua atividade econômica.3.5. A caracterização do acidente de trabalho exige que o evento tenha ocorrido no exercício da atividade habitual do segurado e que haja relação direta entre o dano sofrido e a função desempenhada. A inexistência de nexo entre a lesão e a atividade laboral afasta a possibilidade de concessão do benefício previdenciário.3.5. No que tange à incapacidade laboral, o laudo pericial judicial concluiu que o requerente apresenta sequela que representa apenas 4% (quatro por cento) da funcionalidade geral, sem qualquer comprometimento da sua capacidade laboral, conforme disposto na Lei 8.213/1991, art. 86. Não houve, portanto, comprovação de incapacidade parcial ou total para o trabalho.3.5. A jurisprudência reforça o entendimento de que, na ausência de nexo causal e incapacidade laboral, o benefício não pode ser concedido (TJPR, Ap 0009886-97.2023.8.16.0130, Rel. Des. Renato Lopes de Paiva, 6ª CC, j. 11.11.2024; STJ, AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 22.08.2022).IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença de improcedência dos pedidos iniciais.4.2. Tese de julgamento: «Para a concessão de benefício previdenciário por incapacidade, é imprescindível a comprovação do nexo causal entre a lesão e a atividade laboral, bem como da existência de incapacidade laborativa, sendo insuficiente a mera existência de sequelas decorrentes de acidente de qualquer natureza.Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/1991, arts. 11, VII; 19; 39, I; 59; 86 e 129, parágrafo único; Decreto 3.048/1999, art. 104.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Ap 0009886-97.2023.8.16.0130, Rel. Des. Renato Lopes de Paiva, 6ª CC, j. 11.11.2024; TJPR, Ap 0010789-68.2022.8.16.0001, Rel. Des. Lilian Romero, 6ª CC, j. 14.10.2024; STJ, AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 22.08.2022.... ()
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18 - TJPR Direito previdenciário e direito processual civil. Apelação cível. Concessão de auxílio-acidente por acidente de trânsito. SENTENÇA DE IMPROCEDêNCIA. Recurso conhecido e desprovido.
I. Caso em exame1.1 Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, sob a alegação de que o requerente não apresentou redução da capacidade para o trabalho, conforme laudo pericial. O requerente argumenta que as sequelas decorrentes de sua condição reduzem a sua capacidade para o trabalho habitual, já que ficou constatada a perda de capacidade funcional.II. Questão em discussão2.1 A questão em discussão consiste em saber se o requerente tem direito ao benefício de auxílio-acidente, considerando a alegação de redução da capacidade para o trabalho em decorrência de doença profissional.III. Razões de decidir3.1 O requerente não demonstrou redução da capacidade para o trabalho, conforme laudo pericial que atestou a aptidão para suas atividades laborais. Mesmo considerados os demais documentos médicos apresentados pelo requerente, não ficou evidenciada sequela permanente que reduzisse a sua capacidade para o trabalho habitual.3.2 A sentença de improcedência deve ser mantida, pois o requerente não faz jus ao benefício previdenciário de natureza acidentária.IV. Dispositivo e tese4.1 Apelação conhecida e desprovida, reconhecendo a isenção do requerente em relação ao ônus sucumbencial e condenando o Estado do Paraná ao ressarcimento dos honorários periciais.Tese de julgamento: Para a concessão do auxílio-acidente, é imprescindível a demonstração de nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia, sendo insuficiente a mera existência de sequelas sem a comprovação da incapacidade laboral correspondente._________Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/1991, arts. 11, I, a, 26, I, e 86; Emenda Constitucional 103/2019. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Celso Limongi, Terceira Seção, j. 25.08.2010; TJPR, 6ª Câmara Cível, 0016978-06.2021.8.16.0031, Rel. Desembargador Renato Lopes de Paiva, j. 03.07.2023; Súmula 111/STJ; Tema Repetitivo 1044.... ()
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19 - TJPR DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA EM AÇÃO ACIDENTÁRIA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR POR FALTA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. NÃO ACOLHIMENTO. QUALIDADE DE SEGURADO. NEXO CAUSAL DEMONSTRADO. COMPROVADA A REDUCAÇÃO DA CAPACIDADE DE TRABALHO DO AUTOR PARA A SUA ATIVIDADE LABORATIVA HABITUAL DECORRENTE DO INFORTÚNIO SOFRIDO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA CONFIRMADA EM REMESSA NECESSÁRIA. I. CASO EM EXAME1.
Remessa necessária e recurso de apelação cível interposto pela autarquia previdenciária contra sentença de parcial procedência que concedeu em favor do demandante o benefício de auxílio-acidente.2. O INSS sustenta em seu recurso a falta de interesse de agir pela ausência de requerimento administrativo, inexistência de qualidade de segurado à época do acidente, uma vez que o autor tinha apenas 14 (quatorze) anos na ocasião e necessidade de dedução de valores indevidamente recebidos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber (i) se a ação deveria ser extinta por falta de interesse de agir em razão da ausência de requerimento administrativo; (ii) se o demandante tinha qualidade de segurado na época do acidente laboral ocorrido, uma vez que era menor de idade, e (iii) se o autor tem direito ao recebimento de benefício acidentário e, em caso positivo, em estabelecer a benesse que mais se adequa às implicações das moléstias suportadas pelo demandante para seu labor habitualmente exercido.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Pleito do ente autárquico de observância da prescrição quinquenal e da Súmula 111/STJ não conhecido, uma vez que tal pedido está em consonância com o comando sentencial. Ausência de interesse recursal.5. Igualmente, não se observa interesse recursal quanto ao pleito de apresentação, pela parte autora, de autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS 450, de 03 de abril de 2020. Referido dispositivo que se trata de benefício diverso do ora analisado. Não conhecimento, portanto.6. Segundo o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE Acórdão/STF, nas demandas que versem sobre matéria previdenciária, para que esteja caracterizado o interesse de agir, se faz necessária a existência de relação jurídica prévia entre o beneficiário e a autarquia federal e que a autarquia federal conheça das nuances do caso concreto.7. Considerando a relação jurídica prévia existente entre o recorrido e a autarquia federal, restou configurado o interesse de agir, posto que a autarquia Apelante deixou de conceder o benefício mais vantajoso no momento da cessação do auxílio-doença percebido anteriormente pelo beneficiário.8. Em se tratando de ação acidentária, é desnecessário novo requerimento administrativo, ou mesmo pedido de prorrogação do benefício de auxílio-doença, para configurar o interesse de agir do apelado.9. No que concerne à qualidade de segurado ao tempo do acidente de trabalho sofrido, embora o autor contasse com 14 anos de idade à época, tal fato não pode obstar que seja incluído no âmbito de proteção da Previdência Social quando, ainda que vetado pela legislação nacional, tenha efetivamente trabalhado em sua adolescência.10. Assim, verifica-se que a condição de segurado obrigatório da Previdência Social restou comprovada, ante o vínculo empregatício constante no dossiê previdenciário juntado, o que satisfaz a exigência Lei 8.213/91, art. 11, em que pese a idade do demandante ao tempo do labor.11. Perícia judicial conclusiva no sentido de que a parte autora apresenta redução da capacidade laboral para o exercício da profissão como marceneiro/afiador de fresa. Requisitos da Lei 8.213/1991, art. 86 preenchidos.12. Termo inicial do benefício de auxílio-doença concedido em sentença deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o Enunciado 19 do TJPR.13. Observância da prescrição quinquenal e dedução de eventuais valores já recebidos pela autora advindos de benefícios inacumuláveis.14. Após a publicação da Emenda Constitucional 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. O novo regramento incide sobre os encargos moratórios surgidos após o início de sua vigência.15. A partir da Emenda Constitucional 113/2021, a taxa SELIC aplica-se como índice único de correção monetária e juros de mora em condenações contra a Fazenda Pública, em substituição a outros índices.IV. DISPOSITIVO E TESE16. Recurso do autor conhecido em parte e, na parte conhecida, parcialmente provido. Sentença confirmada em sede de reexame necessário. Determinação, de ofício, de complementação da sentença para incidência da Súmula Vinculante 17/STF.Tese de julgamento: «É devido o benefício de auxílio-acidente ao segurado que, após a consolidação de lesões decorrentes de acidente de trabalho, apresentar redução da capacidade laboral para sua atividade habitual, independentemente do grau do dano. O benefício é devido ainda que o acidente tenha ocorrido em período anterior à sua maioridade. O termo inicial do benefício deve ser fixado no dia seguinte à cessação do auxílio-doença, observada a prescrição quinquenal e a dedução de valores indevidamente recebidos"._________Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/1991, art. 11, 26, II, 86; CPC, arts. 17, 85, §§ 3º e 4º, II, 496, I, 1.012 e 1.013; Decreto 3.048/99, art. 104, caput e §4º, I.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Enunciado 19; STJ, EDcl no REsp. 413.452, Rel. Min. Jorge Scartezzini, Quinta Turma, j. 23.03.2004, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Turma, j. 22.02.2018, Súmula 111; STF, RE Acórdão/STF, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, jul. 03.09.2014, ARE 1.303.992 AgR/DF, Rel. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 23.11.2021, Emenda Constitucional 113/2021, Súmula Vinculante 17/STF.... ()
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20 - TJPR Ementa.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO E NEXO CAUSAL. REMESSA NECESSÁRIA JULGADA IMPROCEDENTE E RECURSO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) PREJUDICADO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível e remessa necessária em face de sentença proferida pela Vara de Acidentes de Trabalho de Curitiba, que julgou procedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade temporária acidentária, em favor de autor que alegou ter sofrido acidente de trabalho, com a consequente condenação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao pagamento das parcelas vencidas do benefício.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora comprovou o nexo causal entre a lesão em tornozelo direito e o trabalho como auxiliar de produção, para a concessão de benefício acidentário.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Ausência de comprovação do nexo causal entre a lesão no tornozelo direito e o trabalho como auxiliar de produção.4. Não foram apresentados documentos suficientes que comprovassem a ocorrência de acidente de trabalho.5. A sentença foi reformada para julgar improcedentes os pedidos iniciais, restando prejudicado o recurso do INSS.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Pedidos iniciais julgados improcedentes em remessa necessária, restando prejudicado o recurso do INSS.Tese de julgamento: «A ausência de comprovação do nexo causal entre a lesão e a atividade laboral impede a concessão de benefícios acidentários previstos na Lei 8.213/91. _________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 496, I, 1.012, caput, e 1.013; Lei 8.213/1991, arts. 11, 42, 59 e 86; CPC/2015, art. 43; CPC/2015, art. 95, § 3º, II.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0032807-59.2017.8.16.0001, Rel. Desembargador Ramon de Medeiros Nogueira, 6ª Câmara Cível, j. 16.03.2020; TJPR, Apelação Cível 0006677-70.2020.8.16.0019, Rel. Substituto Horácio Ribas Teixeira, 6ª Câmara Cível, j. 19.06.2023; TJPR, Apelação Cível 0005892-09.2021.8.16.0170, Rel. Desembargador Renato Lopes de Paiva, 6ª Câmara Cível, j. 29.05.2023; TJPR, Apelação Cível 0056851-72.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador Robson Marques Cury, 6ª Câmara Cível, j. 12.04.2023; TJPR, Apelação Cível 0071800-64.2019.8.16.0014/2, Rel. Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau Cristiane Santos Leite, 6ª Câmara Cível, j. 11.07.2022; Súmula 501/STF; Súmula 15/STJ.... ()