Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE E QUALIDADE DE SEGURADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NESTA PARTE DESPROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA. I.
Caso em exame1. Apelação cível e remessa necessária em face de sentença que julgou procedente a ação previdenciária, condenando o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a conceder o benefício de auxílio-acidente ao autor, com data de início em 27/10/2015, e a pagar as parcelas vencidas, além de honorários advocatícios. O INSS argumenta a ausência de qualidade de segurado especial do autor, que teria mantido vínculos urbanos e não comprovado atividade rural anterior ao acidente, ocorrido em 19/07/2015.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o autor possui a qualidade de segurado especial para a concessão do benefício de auxílio-acidente e se os parâmetros de correção monetária e honorários advocatícios fixados na sentença estão corretos.III. Razões de decidir3. O autor comprovou a qualidade de segurado especial por meio de provas documentais e testemunhais, demonstrando atividade rural antes do acidente.4. O nexo de causalidade entre o acidente e a lesão foi evidenciado, com o autor apresentando incapacidade parcial e permanente para o trabalho.5. A sentença fixou corretamente o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, pois não havia benefício anterior.6. Os parâmetros de correção monetária e juros de mora foram alterados para atender à jurisprudência do STJ, aplicando o INPC e a Taxa Selic conforme necessário.7. Rejeitado o pedido de isenção de custas e outras taxas judiciárias, dado que o INSS não goza de tal benesse, conforme a Súmula 178/STJ.8. Os honorários de sucumbência foram postergados para a fase de liquidação de sentença, conforme a legislação aplicável.IV. Dispositivo e tese9. Apelação cível conhecida parcialmente e, na parte conhecida, negado provimento ao recurso, mantendo-se o deferimento do benefício de auxílio-acidente, com alteração dos parâmetros dos juros e correção monetária, e postergando para a fase de liquidação de sentença o arbitramento de honorários de sucumbência.Tese de julgamento: É assegurado ao trabalhador rural, que comprove a atividade em regime de economia familiar, o direito ao benefício de auxílio-acidente, desde que demonstrada a qualidade de segurado e a redução da capacidade laborativa em decorrência de acidente de trabalho, independentemente da contemporaneidade da prova documental com todo o período de atividade rural requerido, podendo ser complementada por prova testemunhal robusta._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, I, 496, § 3º, I, 85, §§ 2º e 3º; Lei 8.213/1991, arts. 11, VII, a, I, 39, I, 42, 59 e 86; Lei 9.494/1997, art. 1º-F; Emenda Constitucional 113/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 10.10.2019; STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 10.10.2019; STJ, Súmula 149; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 178.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) deve conceder ao autor o benefício de auxílio-acidente, pois ele comprovou que era trabalhador rural e sofreu acidente que o deixou com sequelas. A data de início do benefício foi fixada em 27 de outubro de 2015, que é quando ele fez o pedido. O INSS tentou argumentar que o autor não tinha a qualidade de segurado, mas o Tribunal entendeu que ele tinha direito ao benefício. Além disso, o Tribunal também ajustou os valores de correção e juros que devem ser aplicados ao pagamento do benefício e determinou que os honorários de advogado sejam definidos na fase de liquidação da sentença.... ()
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