Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 526.7807.7784.7174

1 - TJPR DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PLEITO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA OU AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA POR AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL DA PARTE, BEM COMO PELA INSUFICIÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL PELO REQUERENTE. INSURGÊNCIA DO REQUERENTE. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADO. TODAVIA, AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE E DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL HABITUAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA, AINDA QUE POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. O

requerente ajuizou ação previdenciária visando à concessão de auxílio por incapacidade temporária ou, subsidiariamente, de auxílio-acidente, sob a alegação de que sofreu acidente de trabalho ao manusear um moedor de carne em sua propriedade rural, resultando na amputação da falange distal do dedo médio da mão esquerda.1.2. O pedido foi indeferido na esfera administrativa sob a justificativa de pendências nos dados cadastrais e na comprovação da qualidade de segurado especial.1.3. Em primeira instância, a sentença julgou improcedentes os pedidos, destacando a ausência de incapacidade ou redução da capacidade para seu trabalho habitual, bem como a insuficiência dos documentos trazidos aos autos com vistas a demonstrar o exercício de trabalho rural.1.4. O requerente interpôs recurso de apelação cível, alegando cerceamento de defesa pela não realização de prova testemunhal, bem como insistindo na comprovação da qualidade de segurado especial e na redução de sua capacidade laboral.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Há três questões em discussão: (i) saber se o requerente possui qualidade de segurado especial; (ii) saber se está presente o nexo de causalidade entre o acidente sofrido e o trabalho exercido; e (iii) saber se houve incapacidade laboral que justificasse a concessão do benefício previdenciário.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O exercício de atividade rural e a qualidade de segurado especial estão disciplinados pela Lei 8.213/1991, art. 11, VII. Os documentos anexados aos autos, como contrato de comodato, notas fiscais de produtor e autodeclaração rural, demonstram que o requerente exerce atividade rural em regime de economia familiar, preenchendo, portanto, esse requisito.3.2. Quanto ao nexo de causalidade, nos termos da Lei 8.213/1991, art. 19, o acidente de trabalho deve ocorrer no exercício da atividade laboral. 3.3. No caso concreto, a prova documental e pericial indica que o acidente ocorreu enquanto o requerente produzia salame para consumo próprio, sem destinação comercial, caracterizando-se como acidente doméstico, não relacionado ao trabalho rural desenvolvido pelo segurado.3.4. O próprio requerente relatou na petição inicial que o produto não era fabricado para venda, mas sim para abastecimento do consumo doméstico. Além disso, não há registros fiscais ou declarações que indiquem a comercialização de embutidos como parte de sua atividade econômica.3.5. A caracterização do acidente de trabalho exige que o evento tenha ocorrido no exercício da atividade habitual do segurado e que haja relação direta entre o dano sofrido e a função desempenhada. A inexistência de nexo entre a lesão e a atividade laboral afasta a possibilidade de concessão do benefício previdenciário.3.5. No que tange à incapacidade laboral, o laudo pericial judicial concluiu que o requerente apresenta sequela que representa apenas 4% (quatro por cento) da funcionalidade geral, sem qualquer comprometimento da sua capacidade laboral, conforme disposto na Lei 8.213/1991, art. 86. Não houve, portanto, comprovação de incapacidade parcial ou total para o trabalho.3.5. A jurisprudência reforça o entendimento de que, na ausência de nexo causal e incapacidade laboral, o benefício não pode ser concedido (TJPR, Ap 0009886-97.2023.8.16.0130, Rel. Des. Renato Lopes de Paiva, 6ª CC, j. 11.11.2024; STJ, AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 22.08.2022).IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença de improcedência dos pedidos iniciais.4.2. Tese de julgamento: «Para a concessão de benefício previdenciário por incapacidade, é imprescindível a comprovação do nexo causal entre a lesão e a atividade laboral, bem como da existência de incapacidade laborativa, sendo insuficiente a mera existência de sequelas decorrentes de acidente de qualquer natureza.Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/1991, arts. 11, VII; 19; 39, I; 59; 86 e 129, parágrafo único; Decreto 3.048/1999, art. 104.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Ap 0009886-97.2023.8.16.0130, Rel. Des. Renato Lopes de Paiva, 6ª CC, j. 11.11.2024; TJPR, Ap 0010789-68.2022.8.16.0001, Rel. Des. Lilian Romero, 6ª CC, j. 14.10.2024; STJ, AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 22.08.2022.... ()

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