Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 679.9261.0631.8844

1 - TJPR Ementa. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO HABITUAL.

PROVA PERICIAL CONCLUDENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDOI. CASO EM EXAME1. Ação acidentária ajuizada por segurado em face do INSS, com pedido de concessão de auxílio-acidente, sob alegação de que as sequelas decorrentes de fratura de fíbula esquerda comprometeriam sua capacidade de trabalho como motorista de caminhão.2. Sentença proferida pela Vara de Acidentes de Trabalho de Matinhos julgou improcedente o pedido, ao fundamento de ausência de comprovação de incapacidade ou redução da capacidade laborativa.3. Apelação interposta pelo autor, reiterando a existência de sequelas que dificultariam o exercício da atividade habitual e pleiteando, subsidiariamente, nova perícia médica.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se houve redução da capacidade laborativa do autor em decorrência das sequelas do acidente de trabalho, apta a justificar a concessão do auxílio-acidente.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O benefício de auxílio-acidente, nos termos da Lei 8.213/1991, art. 86, exige a comprovação de redução da capacidade para o exercício da atividade habitual do segurado.6. A perícia judicial realizada nos autos foi categórica ao afirmar a inexistência de sequela funcional decorrente da fratura, apta a comprometer a atividade de motorista, consignando que não há claudicação, perda de força, restrição de mobilidade ou necessidade de esforços adicionais para o desempenho da função.7. O julgador não está adstrito às conclusões da perícia, porém, ausentes elementos nos autos que infirmem suas conclusões, a prova técnica deve prevalecer.8. Documentação médica apresentada pelo autor limita-se a comprovar a existência da lesão e seu tratamento, mas não evidencia redução funcional com impacto laboral.9. Jurisprudência pacífica do STJ e deste Tribunal reconhece que, para a concessão do benefício, é imprescindível a demonstração de que a sequela repercute na atividade habitual do segurado, mesmo que de forma mínima (STJ, REsp. Acórdão/STJ, Tema 416).10. Indeferimento do pedido de nova perícia, porquanto a já realizada mostrou-se suficiente para elucidar a controvérsia (CPC/2015, art. 370).IV. DISPOSITIVO E TESE11. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: «O auxílio-acidente, previsto na Lei 8.213/1991, art. 86, somente é devido quando comprovada sequela que reduza a capacidade para o trabalho habitual do segurado. Laudo pericial conclusivo em sentido contrário, não infirmado por outros elementos de prova, afasta o direito à concessão do benefício.___________Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/1991, arts. 11, 19, 26, 42, 59 e 86; CPC, arts. 370, 1.012, 1.013 e 373, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Celso Limongi, 3ª Seção, j. 26.06.2010 (Tema 416); STJ, AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, DJe 26.06.2013; TJPR, Apelação Cível 0010013-04.2020.8.16.0045; TJPR, Apelação Cível 0001051-87.2016.8.16.0091; TJPR, Apelação Cível 0021252-15.2022.8.16.0019.

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