Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ACIDENTÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE AS MOLÉSTIAS SUPORTADAS PELA AUTORA E SEU TRABALHO HABITUAL. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE OU DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.
Recurso de apelação cível em face de sentença, na qual o juízo a quo julgou improcedente o pedido de concessão de benefício de acidentário.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se (i) existe nexo causal entre a patologia que acomete a segurada - transtorno depressivo - e a função por ela exercida (bancária) e se (ii) a moléstia causou incapacidade ou redução da capacidade para a atividade habitual.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O principal meio de prova em ações previdenciárias, no que tange à comprovação de incapacidade e de nexo de causalidade das lesões dos segurados e as suas atividades laborativas, é o laudo pericial, contribuindo de forma decisiva para a concessão ou restabelecimento de benefícios acidentários como auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez.4. No caso em análise o laudo pericial atestou a ausência de nexo causal/concausal entre as patologias suportadas pela requerente e a atividade habitual. Prova técnica judicial que analisou os documentos acostados aos autos e bem fundamentou suas conclusões. 5. O perito também constatou que não há incapacidade ou redução da capacidade da autora para sua atividade habitual de bancária. 6. Sendo conclusivo o laudo pericial quanto à inexistência de nexo causal/concausal, bem como de incapacidade ou redução da capacidade laborativa, indevida a concessão do benefício pleiteado, conforme legislação previdenciária. 7. Ônus da sucumbência inalterado. Isenção da sucumbência recursal e de custas consoante Lei 8.213/1991, art. 129, parágrafo único.8. Manutenção da determinação de que o Estado do Paraná restitua os valores adiantados pela autarquia previdenciária a título de honorários periciais.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso da autora conhecido e desprovido. Tese de julgamento: «A concessão do benefício na espécie acidentária exige a comprovação do nexo de causalidade entre a patologia e a atividade exercida, bem como a existência de incapacidade ou redução permanente da capacidade laborativa. A ausência de tais requisitos impede a concessão do benefício._________Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/91, arts. 11, 19, 20, 42, 59, 86; CPC, art. 370, 373, I, 85, §11, e CPC, art. 95, §3º, II; CF/88, art. 109, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 26/06/2013; TJPR, ApCiv 0010005-35.2023.8.16.0170, 6ª Câm. Cível, Rel. Des. Ângela Maria Machado Costa, j. 12.08.2024; TJPR, ApCiv 0001623-69.2022.8.16.0079, 6ª Câm. Cível, Rel. Jefferson Alberto Johnsson, j. 05.08.2024; TJPR, ApCiv 0007763-33.2020.8.16.0001, 6ª Câm. Cível, Rel. Claudio Smirne Diniz, j. 29.07.2024; TJPR, AI 0056851-72.2022.8.16.0000, 6ª Câm. Cível, Rel. Des. Robson Marques Cury, j. 12.04.2023; TJPR, ApCiv 0010348-73.2021.8.16.0017, 6ª Câm. Cível, Rel. Marcelo Wallbach Silva, j. 09.05.2023.... ()
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