Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRABALHO. BENEFÍCIOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA.I.
Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente, em razão da alegação autoral de ocorrência de acidente de trabalho em 19.07.2020, resultando em fratura bilateral de calcâneos e tornozelos, argumentando que preenchia os requisitos legais para a obtenção dos benefícios. A decisão recorrida fundamentou-se na ausência da qualidade de segurado e na inexistência de redução, limitação ou incapacidade laboral.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber: (i) qual a competência para o julgamento da ação; (ii) se o autor preenche os requisitos legais para a concessão de benefícios previdenciários, especialmente em razão da alegação de acidente de trabalho e da qualidade de segurado durante o período de graça; (iii) se o autor tem direito à concessão de benefícios previdenciários acidentários, considerando sua condição de contribuinte individual e a inexistência de vínculo empregatício formal no momento do acidente de trabalho.III. Razões de decidir3. A competência para o julgamento das ações é fixada com base no pedido e na causa de pedir, que, no presente caso, fundamenta-se na ocorrência de acidente de trabalho durante o exercício das atividades laborais.4. A Justiça Estadual é competente para julgar ações que envolvam acidentes de trabalho, conforme CF, art. 109, I/88e as Súmula 15/STJ e Súmula 501/STF, logo, em demandas onde se pretende a percepção de benefícios acidentários, o julgamento deve resultar na improcedência da ação e não no deslocamento da competência para a Justiça Federal.5. O autor não possuía vínculo empregatício formal na data do acidente, mas estava no período de graça (art. 15, II, Lei 8.213/91) , mantendo, portanto, a qualidade de segurado.6. O acidente sofrido ocorreu durante o exercício das atividades laborais, contudo, à época, o autor foi contratado para atender necessidade específica para a execução de atividade certa, com prazo de duração preestabelecido, por curto período, sem continuidade do trabalho ou subordinação ao empregador, equiparando-se, portanto, aos contribuintes individuais, categoria essa que não se enquadra no rol de segurados que possuem direito à percepção de benefício previdenciário acidentário.6. A sentença de improcedência foi mantida, pois não foram preenchidos os requisitos legais para a concessão dos benefícios solicitados.IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo a sentença de primeiro grau que indeferiu o pedido de concessão de quaisquer benefícios previdenciários.Tese de julgamento: A Justiça Estadual é competente para processar e julgar ações previdenciárias que envolvam pedidos de benefícios acidentários, mesmo que a parte requerida seja uma autarquia federal, desde que a pretensão se fundamente na ocorrência de acidente de trabalho; na data da ocorrência do evento infortunístico, o autor preservava a qualidade de segurado, pois se encontrava no período de graça, no entanto prestava serviços eventuais, sem vínculo empregatício formal, consoante os termos da sentença exarada na reclamatória trabalhista ATOrd 0000280-43.2021.5.09.0653. Nesse viés, é vedado ao contribuinte individual pleitear a concessão de auxílio-acidente, uma vez que esse benefício é restrito aos segurados empregados, empregados domésticos, trabalhadores avulsos e segurados especiais, conforme disposto no Lei 8.213/1991, art. 18, §1º._________Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 109, I; Lei 8.213/1991, arts. 11, 15, II, 18, § 1º, 19, 20, 26, 42, 59, 86 e 129, p.u.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 10.10.2022; TJPR, Apelação Cível 0000826-08.2023.8.16.0096, Rel. Substituto Horacio Ribas Teixeira, 6ª Câmara Cível, j. 03.02.2025; Súmula 15/STJ; Enunciado 501/STF.... ()
(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote