Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 778.6123.1710.3761

1 - TJPR DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA EM AÇÃO ACIDENTÁRIA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR POR FALTA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. NÃO ACOLHIMENTO. QUALIDADE DE SEGURADO. NEXO CAUSAL DEMONSTRADO. COMPROVADA A REDUCAÇÃO DA CAPACIDADE DE TRABALHO DO AUTOR PARA A SUA ATIVIDADE LABORATIVA HABITUAL DECORRENTE DO INFORTÚNIO SOFRIDO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA CONFIRMADA EM REMESSA NECESSÁRIA. I. CASO EM EXAME1.

Remessa necessária e recurso de apelação cível interposto pela autarquia previdenciária contra sentença de parcial procedência que concedeu em favor do demandante o benefício de auxílio-acidente.2. O INSS sustenta em seu recurso a falta de interesse de agir pela ausência de requerimento administrativo, inexistência de qualidade de segurado à época do acidente, uma vez que o autor tinha apenas 14 (quatorze) anos na ocasião e necessidade de dedução de valores indevidamente recebidos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber (i) se a ação deveria ser extinta por falta de interesse de agir em razão da ausência de requerimento administrativo; (ii) se o demandante tinha qualidade de segurado na época do acidente laboral ocorrido, uma vez que era menor de idade, e (iii) se o autor tem direito ao recebimento de benefício acidentário e, em caso positivo, em estabelecer a benesse que mais se adequa às implicações das moléstias suportadas pelo demandante para seu labor habitualmente exercido.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Pleito do ente autárquico de observância da prescrição quinquenal e da Súmula 111/STJ não conhecido, uma vez que tal pedido está em consonância com o comando sentencial. Ausência de interesse recursal.5. Igualmente, não se observa interesse recursal quanto ao pleito de apresentação, pela parte autora, de autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS 450, de 03 de abril de 2020. Referido dispositivo que se trata de benefício diverso do ora analisado. Não conhecimento, portanto.6. Segundo o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE Acórdão/STF, nas demandas que versem sobre matéria previdenciária, para que esteja caracterizado o interesse de agir, se faz necessária a existência de relação jurídica prévia entre o beneficiário e a autarquia federal e que a autarquia federal conheça das nuances do caso concreto.7. Considerando a relação jurídica prévia existente entre o recorrido e a autarquia federal, restou configurado o interesse de agir, posto que a autarquia Apelante deixou de conceder o benefício mais vantajoso no momento da cessação do auxílio-doença percebido anteriormente pelo beneficiário.8. Em se tratando de ação acidentária, é desnecessário novo requerimento administrativo, ou mesmo pedido de prorrogação do benefício de auxílio-doença, para configurar o interesse de agir do apelado.9. No que concerne à qualidade de segurado ao tempo do acidente de trabalho sofrido, embora o autor contasse com 14 anos de idade à época, tal fato não pode obstar que seja incluído no âmbito de proteção da Previdência Social quando, ainda que vetado pela legislação nacional, tenha efetivamente trabalhado em sua adolescência.10. Assim, verifica-se que a condição de segurado obrigatório da Previdência Social restou comprovada, ante o vínculo empregatício constante no dossiê previdenciário juntado, o que satisfaz a exigência Lei 8.213/91, art. 11, em que pese a idade do demandante ao tempo do labor.11. Perícia judicial conclusiva no sentido de que a parte autora apresenta redução da capacidade laboral para o exercício da profissão como marceneiro/afiador de fresa. Requisitos da Lei 8.213/1991, art. 86 preenchidos.12. Termo inicial do benefício de auxílio-doença concedido em sentença deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o Enunciado 19 do TJPR.13. Observância da prescrição quinquenal e dedução de eventuais valores já recebidos pela autora advindos de benefícios inacumuláveis.14. Após a publicação da Emenda Constitucional 113/2021,  nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. O novo regramento incide sobre os encargos moratórios surgidos após o início de sua vigência.15. A partir da Emenda Constitucional 113/2021, a taxa SELIC aplica-se como índice único de correção monetária e juros de mora em condenações contra a Fazenda Pública, em substituição a outros índices.IV. DISPOSITIVO E TESE16. Recurso do autor conhecido em parte e, na parte conhecida, parcialmente provido. Sentença confirmada em sede de reexame necessário. Determinação, de ofício, de complementação da sentença para incidência da Súmula Vinculante 17/STF.Tese de julgamento: «É devido o benefício de auxílio-acidente ao segurado que, após a consolidação de lesões decorrentes de acidente de trabalho, apresentar redução da capacidade laboral para sua atividade habitual, independentemente do grau do dano. O benefício é devido ainda que o acidente tenha ocorrido em período anterior à sua maioridade. O termo inicial do benefício deve ser fixado no dia seguinte à cessação do auxílio-doença, observada a prescrição quinquenal e a dedução de valores indevidamente recebidos"._________Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/1991, art. 11, 26, II, 86; CPC, arts. 17, 85, §§ 3º e 4º, II, 496, I, 1.012 e 1.013; Decreto 3.048/99, art. 104, caput e §4º, I.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Enunciado 19; STJ, EDcl no REsp. 413.452, Rel. Min. Jorge Scartezzini, Quinta Turma, j. 23.03.2004, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Turma, j. 22.02.2018, Súmula 111; STF, RE Acórdão/STF, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, jul. 03.09.2014, ARE 1.303.992 AgR/DF, Rel. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 23.11.2021, Emenda Constitucional 113/2021, Súmula Vinculante 17/STF.... ()

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