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Doc. LEGJUR 850.9820.7730.7627

1 - TRT2 DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. NULIDADE DE SENTENÇA. JULGAMENTO PARCIAL DO MÉRITO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. PRELIMINAR ACOLHIDA. RECURSOS PREJUDICADOS NO MÉRITO.


I. CASO EM EXAME1. Recurso ordinário interposto contra sentenças parciais que julgaram parcialmente procedentes os pedidos da reclamação trabalhista. A reclamada impugnou a decisão, alegando, entre outros pontos, nulidade do julgamento parcial do mérito em razão de contradições entre as sentenças parciais, especificamente quanto à limitação da condenação, critérios de atualização do crédito trabalhista e fixação dos honorários sucumbenciais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a segunda sentença parcial violou o CPC, art. 505 ao rediscutir matérias já decididas na primeira sentença; (ii) no caso de violação, estabelecer o efeito da nulidade da segunda sentença sobre os recursos ordinários interpostos.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A primeira sentença parcial delimitou seu alcance, analisando todos os pedidos, exceto o de adicional de insalubridade, que demandava perícia técnica. A sentença definiu parâmetros para honorários advocatícios, juros e correção monetária, e limitou a condenação ao valor da inicial.4. A segunda sentença, embora devesse se restringir ao pedido de adicional de insalubridade, modificou substancialmente os parâmetros definidos na primeira sentença, alterando honorários advocatícios, critérios de correção monetária e juros, e afastando a limitação da condenação.5. Tal conduta viola o CPC, art. 505, que veda a rediscussão de questões já decididas na mesma lide, salvo exceções não presentes no caso.6. O fracionamento das decisões e a reapreciação indevida de matérias já decididas geraram tumulto processual, insegurança jurídica e prejuízo às partes, comprometendo a coerência e a regularidade processual, além de afetar os princípios do devido processo legal, segurança jurídica e eficiência.7. A nulidade da segunda sentença prejudica o conhecimento dos recursos ordinários interpostos contra ambas as sentenças.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso ordinário conhecido e, preliminarmente, acolhida a preliminar de nulidade processual. Declarada a nulidade da segunda sentença. Recursos ordinários prejudicados. Autos remetidos à Vara de origem para prolação de nova sentença unificada, mantendo-se as decisões do primeiro julgamento parcial. Tese de julgamento:1. O julgamento parcial do mérito não permite alteração de questões já decididas em sentença anterior pelo mesmo Juízo, sob pena de nulidade por violação do CPC, art. 505.2. A nulidade da segunda sentença parcial, por violação do CPC, art. 505, prejudica o conhecimento dos recursos ordinários interpostos.3. A alteração pela origem de matéria já decidida em sentença parcial gera insegurança jurídica e viola os princípios do devido processo legal, da segurança jurídica e da eficiência.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 505; CPC, art. 356; CPC, art. 355; CLT, art. 791-A CLT, art. 883; Lei 8.177/91; CCB, art. 406; Lei 14.905/2024. Súmula 200/TST e Súmula 211/TST; ADC 58 e 59 do STF; ADIs 5.867 e 6.021 do STF; Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024.Jurisprudência relevante citada: Processo 0000866-43.2014.5.02.0064 (AP) -7ª Turma do TRT2. ... ()

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Doc. LEGJUR 236.8567.3888.9556

2 - TRT2 ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS. TERMO INICIAL.


Na apuração da indenização de danos morais, aplica-se a SELIC, que inclui juros e correção monetária, a contar do ajuizamento da ação, conforme decidido pela Seção de Dissídios Individuais 1 do C. TST, no julgamento do processo E-RR-202-65.2011.5.04.0030, em 20.06.2024, onde concluiu que «com a fixação do precedente vinculante exarado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 58, que afastou o critério previsto no CLT, art. 883 como base jurídica para o cômputo de juros de mora na Justiça do Trabalho, tem-se que incidirá a taxa SELIC - que engloba juros e correção monetária, desde a data do ajuizamento da ação nesta Justiça Especializada, e não mais pelo critério cindido a que faz alusão a Súmula 439/TST, se amoldando, assim, ao precedente vinculante do STF". Agravo de petição da executada a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 328.8530.5756.8509

3 - TRT2 INAPLICABILIDADE DO ART. 354 DO CC. REGRAMENTO PRÓPRIO.


No caso, não há como aplicar o art. 354 do CC no tocante ao abatimento proporcional dos juros, em razão de regramento próprio (CLT, art. 883, Lei 8177/91, art. 39 e Súmula 200 do C. TST).... ()

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Doc. LEGJUR 786.6606.7736.2911

4 - TST I- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. HORAS EXTRAS E REFLEXOS. MINUTOS RESIDUAIS. DEDUÇÃO DE VALORES JÁ PAGOS. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. CORREÇÃO MONETÁRIA.


Com o advento da Lei 13.015/2014, a redação do novel § lº- A do CLT, art. 896, para efeito de demonstração da violação literal de disposição de Lei ou afronta direta e literal à CF/88, exige em seu, I que: «sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. No caso dos autos, o acórdão regional foi publicado na vigência da referida lei e o recurso de revista apresenta a transcrição dos trechos do acórdão regional para fins de prequestionamento da controvérsia apenas no início das razões do recurso de revista (págs.541-544), de maneira completamente apartada dos temas trazidos nas razões de recurso de revista, circunstância que desatende ao disposto no CLT, art. 896, § 1º-A, I, posto que não há, nesse caso, determinação precisa das teses regionais combatidas no apelo, nem demonstrações analíticas das violações apontadas. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. Diversamente do que se alega nas razões recursais, o Tribunal Regional apresentou solução devidamente fundamentada para o deslinde da controvérsia, nos termos do art. 93, IX, da CF. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO NO VALOR DO SALÁRIO-HORA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VIGÊNCIA EXPIRADA. Diante da possível violação do CLT, art. 614, § 3º, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar que se processe o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. HORAS EXTRAS. PARCELAS VINCENDAS. Diante da possível violação do CPC, art. 323, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar que se processe o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. Em face de possível violação do art. 5º, caput, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III- RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO NO VALOR DO SALÁRIO-HORA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VIGÊNCIA EXPIRADA. No presente caso, infere-se do acórdão regional ser incontroversa a existência de norma coletiva no ano de 2000, que incorporou o RSR ao salário-hora, cujos termos, na prática, foram mantidos mesmo após vigência expirada, entretanto comprovada a renovação da referida cláusula normativa apenas em 2016. O acórdão regional registrou que «o exaurimento do período de vigência do referido acordo, a prática do pagamento de forma integrada do DSR ao salário hora continuou sendo observada. A norma coletiva de 2016 somente esclarece esse procedimento que permaneceu utilizado desde 2000 pela empresa, aliás (pág.509). Esta Corte Superior, no intuito de prestigiar o acordo e/ou convenção coletiva como instrumento apto a dirimir dúvidas e conflitos sobre condições de trabalho e de salário pelos próprios interessados, por intermédio de suas legítimas representações sindicais, tem entendimento no sentido de que, quando a incorporação do pagamento do Repouso Semanal Remunerado ao salário decorre de pactuação por instrumento coletivo, não se caracteriza a hipótese de salário complessivo. A redação da Súmula 277/TST, na versão atribuída pela Resolução 185, de 27 de setembro de 2012, e que foi declarada inconstitucional, por maioria, em decisão plenária proferida pelo STF na ADPF 323 (trânsito em julgado em 23/9/2022), dispunha que «as cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho". A despeito disso, à época da negociação que ensejou o acordo coletivo de trabalho discutido nos autos, firmado em 2000, estava em vigor a antiga redação da Súmula 277/TST, segundo a qual «as condições de trabalho alcançadas por força de sentença normativa, convenção ou acordos coletivos vigoram no prazo assinado, não integrando, de forma definitiva, os contratos individuais de trabalho, razão pela qual as cláusulas negociadas têm vigência limitada pelo prazo ali estabelecido. Não há, portanto, amparo para a integração do descanso semanal remunerado ao salário-hora, por meio da incidência do percentual de 16,66%, para além do prazo estabelecido em negociação coletiva. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do CLT, art. 614, § 3º e provido. HORAS EXTRAS. PARCELAS VINCENDAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Esta Corte fixou o entendimento de que é possível a condenação em parcelas vincendas enquanto perdurar a situação de fato, mesmo que não haja postulação expressa nesse sentido, para se evitar a propositura de novas ações com o mesmo objeto, nos termos do CPC/2015, art. 323 e da interpretação analógica da Orientação Jurisprudencial 172 da SBDI-1 do TST. Com efeito, a providência prevista no CPC, art. 323, além de razoável, confere maior efetividade ao provimento jurisdicional e contribui com a celeridade e a duração razoável do processo, evitando, assim, que o autor ingresse novamente em juízo pleiteando resquícios de direitos já reconhecidos em juízo. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do CPC, art. 323 e provido. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Discute-se o índice de correção monetária a ser aplicado aos débitos trabalhistas oriundos de condenação judicial na Justiça do Trabalho. O TRT determinou a correção monetária dos débitos trabalhistas até 25.03.2015 - Variação da TR; de 26.03.15 a 10.11.2017 - IPCA-E; a partir de 11.11.2017 - TR. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADCs 58 e 59, decidiu, por maioria, julgá-las parcialmente procedentes, para conferir interpretação conforme a Constituição ao art. 879, § 7º, e ao CLT, art. 899, § 4º, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, «no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406)". Opostos embargos de declaração em face dos acórdãos proferidos nas ADCs 58 e 59, o Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente os declaratórios «tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406), sem conferir efeitos infringentes". Assim, a incidência da taxa SELIC passou a se dar a partir do ajuizamento da ação, e não mais da citação, marco temporal que deve ser observado de ofício pelos magistrados, por decorrer de erro material na decisão do STF. Com relação à fase extrajudicial, que antecede o ajuizamento da ação, o STF determinou a aplicação como indexador o IPCA-E e os juros legais (Lei 8.177/91, art. 39, caput). Destarte, conforme o item 6 da ementa do acórdão proferido por aquele STF, ao fixar que na fase extrajudicial, que antecede ao ajuizamento da ação, será utilizado o IPCA-E e « serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991), conferiu interpretação diversa daquela até então adotada no processo do trabalho, cujos juros legais só tinham incidência a partir do ajuizamento da ação, nos estritos termos do CLT, art. 883. Já em relação à fase judicial, observe-se que a Corte Suprema foi enfática no sentido de que a aplicação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de bis in idem. É o que dispõe a parte final do item 7 da ementa do acórdão do STF «A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem . Nos termos do item II da modulação referida decisão do STF, «os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária). Registre-se que devem ser ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item «i da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior. Importante ressaltar que conforme entendimento da Suprema Corte na Rcl 48.135 AGR/SP, «Juros de mora e correção monetária possuem natureza de ordem pública, motivo pelo qual podem ser modificados a qualquer tempo no processo, não caracterizando reformatio in pejus ou preclusão. Assim, em observância ao decidido pelo STF, quanto à incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (engloba a correção monetária e juros moratórios), a decisão do Regional está em desconformidade com a mencionada decisão da Corte Suprema. Impõe-se ressaltar que a Lei 14.905/2024 alterou o Código Civil e em relação à atualização monetária, nos seguintes termos: «Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. «Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. O art. 5º da referida lei 14.905/24 assim dispõe quanto a sua vigência: «Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos: I - na data de sua publicação, quanto à parte do art. 2º que inclui o § 2º no art. 406 da Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002(Código Civil); e II - 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos. Tendo em vista que a publicação da lei se deu em 01/7/2024, e que a vigência das referidas alterações se deu a partir de 30/8/2024, os novos parâmetros estabelecidos no art. 406 do Código Civil deverão ser observados, a partir da vigência do aludido diploma. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º, caput, da CF/88e parcialmente provido.... ()

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Doc. LEGJUR 520.7914.5482.5010

5 - TST RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA USIMINAS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. EPI’S COM QUALIDADE INSUFICIENTE PARA AFASTAR A NOCIVIDADE DO AMBIENTE INSALUBRE .


Para que as alegações trazidas pela empresa fossem confrontadas com a fundamentação regional necessário seria o revolvimento do conjunto fático probatório dos autos . Óbice na Súmula 126/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HONORÁRIOS PERICIAIS. REDUÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional manteve os honorários periciais em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), observando a complexidade do trabalho realizado pelo perito e os patamares habitualmente arbitrados em casos análogos. Assim, não há como reformar o pedido sem adentrar em todos os parâmetros concretos, fato que, por si só, impossibilita o acesso ora pretendido à instância extraordinária. Logo, para se chegar à decisão diversa demandaria o reexame do conjunto fático probatório, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso de revista, ante o óbice da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. O TRT concluiu que « sendo incontroverso que o reclamante exercia as mesmas atividades que os paradigmas apontados (confissão da ré - id. led86fc) e, verificando-se que estes possuíam salário superior ao seu, reformo a r. sentença a fim de condenar a reclamada no pagamento de diferenças salariais decorrente da equiparação salarial. Assim, para que as alegações trazidas pela empresa fossem confrontadas com a fundamentação regional necessário seria o revolvimento do conjunto fático probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 126/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. DIVISOR DE HORAS EXTRAS . Extrai-se da leitura do acórdão que o autor laborava 40 horas semanais. Em consequência, inalterável a decisão do TRT que aplicou o divisor 200, tendo em vista que foi proferida em consonância com a Súmula 431/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . HORAS IN ITINERE SUPRIMIDAS POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DA SUPREMA CORTE. Em face de possível violação do art. 7º, XXVI, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. MINUTOS RESIDUAIS. FLEXIBILIZAÇÃO POR NORMA COLETIVA . Em face de possível violação da CF/88, art. 7º, XXVI, deve-se dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido no aspecto. II - RECURSO DE REVISTA DA USIMINAS. HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DA SUPREMA CORTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA . O TRT considerou inválida a cláusula convencional que suprimiu as horas in itinere , sob o fundamento de que « É verdade que a norma coletiva da categoria contém cláusula específica dispondo que «não serão consideradas como horas à disposição os períodos referentes aos deslocamentos interno a pé ou em transporte fornecido gratuitamente pela empresa (v.g cláusula 24º do ACT 2013/2015). Ocorre, todavia, que o princípio da autonomia privada coletiva não é absoluto, não sendo possível aceitá-lo quando a negociação envolve disposições de proteção ao trabalhador (CLT, art. 4º e CLT art. 444). . Ocorre que, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando a seguinte tese jurídica: São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Ressalta-se que, na ocasião do julgamento do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, prevaleceu o entendimento do Exmo. Ministro Gilmar Mendes (Relator), que prestigiou a norma coletiva que flexibilizou as horas in itinere, explicitando que, ainda que a questão esteja vinculada ao salário e à jornada de trabalho, a própria CF/88 permite a negociação coletiva em relação aos referidos temas, ficando vencidos os Exmos. Ministros Edson Fachin e Rosa Weber, que entendiam que, estando o direito relacionado com horas extras, seria inadmissível a negociação coletiva. Nesse sentido, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, salvo nos casos em que tiver ofensa ao padrão civilizatório mínimo assegurado constitucionalmente. No presente caso, o objeto da norma coletiva refere-se à supressão das horas in itinere , matéria que não se inclui nos direitos absolutamente indisponíveis, conforme tese fixada no Tema 1.046 da Suprema Corte. Portanto, a decisão do Tribunal Regional está em dissonância com o precedente vinculante do STF, bem como viola o art. 7º, XXVI, da CF, que prestigia a autonomia da vontade coletiva. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do art. 7º, XXVI, da CF/88e provido . MINUTOS RESIDUAIS. FLEXIBILIZAÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. A causa versa sobre a validade da norma coletiva que desconsidera os 30 (trinta) minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, para fins de apuração das horas extras. 2. Esta Corte Superior tinha o entendimento de que, « a partir da vigência da Lei 10.243, de 19/6/2001, que acrescentou o § 1º ao CLT, art. 58, não mais prevalece cláusula prevista em convenção ou acordo coletivo que elastece o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras (Súmula 449/TST). 3. Com o julgamento do Tema 1046 da Tabela da Repercussão Geral, toda a questão referente à validade da cláusula coletiva passou a ser examinada considerando a limitação descrita na parte final da tese jurídica fixada pela Suprema Corte: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao consideraram a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . Ao assim decidir, a Suprema Corte buscou reforçar o compromisso constitucionalmente assumido de dar validade e reconhecimento às convenções e aos acordos coletivos de trabalho (CF/88, art. 7º, XXVI). 4. Esta 7ª Turma vinha decidindo que os minutos residuais, embora estejam relacionados com jornada de trabalho e salário, temas em relação aos quais, a própria CF/88 permite a negociação coletiva e não se caracterizem como direito indisponível, não resultam na validade de toda e qualquer cláusula coletiva que flexibiliza os limites de tolerância previstos no CLT, art. 58, § 2º, para além dos limites da razoabilidade, como no caso (até 30 minutos). A possibilidade de ser aferida a razoabilidade de uma cláusula coletiva que disponha sobre direitos disponíveis fora sinalizada pelo próprio Supremo Tribunal Federal quando, nos autos da ADI 5322, ressaltou que os limites da redução do intervalo intrajornada dos motoristas/cobradores, por meio de negociação coletiva, deveria ser buscado na lei (30 minutos - CLT, art. 611-A. Acresça-se que a condenação fora limitada a 10/11/2017, data anterior à vigência da Lei 13.467/2017, que acrescentou o art. 4º, § 2º, à CLT. Por analogia, o Colegiado desta Eg. 7ª Turma considerou razoável limitar a flexibilização por norma coletiva dos minutos residuais até 30 minutos diários (antes e/ou depois da jornada). 5. No entanto, diante do novel entendimento do STF no RE 1.476.596, revendo-se o entendimento anterior adotado nesta Turma e atendendo à tese firmada no Tema 1046 do STF, considera-se que deve ser validada a norma coletiva que flexibiliza os minutos residuais que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, desde que para atender a atividades de natureza pessoal, como banho, troca de uniforme, lanche e atividades pessoais, mas com a observância de que caracterizará desvio de finalidade a utilização desse tempo ajustado como minutos residuais exclusivamente para trabalho e abuso patronal a extrapolação do tempo ajustado e fixação desse tempo além da razoabilidade. 6. Logo, deve ser reformada a decisão regional, a fim de prestigiar a norma coletiva. Recurso de revista conhecido por violação da CF/88, art. 7º, XXVI e provido. III - RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O TRT determinou a aplicação do índice da TR para correção monetária dos débitos trabalhistas. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADCs 58 e 59, decidiu, por maioria, julgá-las parcialmente procedentes, para conferir interpretação conforme a Constituição ao art. 879, § 7º, e ao CLT, art. 899, § 4º, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, «no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406)". Opostos embargos de declaração em face dos acórdãos proferidos nas ADCs 58 e 59, o Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente os declaratórios «tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406), sem conferir efeitos infringentes". Assim, a incidência da taxa SELIC passou a se dar a partir do ajuizamento da ação, e não mais da citação, marco temporal que deve ser observado de ofício pelos magistrados, por decorrer de erro material na decisão do STF. Com relação à fase extrajudicial, que antecede o ajuizamento da ação, o STF determinou a aplicação como indexador o IPCA-E e os juros legais (Lei 8.177/91, art. 39, caput). Destarte, conforme o item 6 da ementa do acórdão proferido por aquele STF, ao fixar que na fase extrajudicial, que antecede ao ajuizamento da ação, será utilizado o IPCA-E e «serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991), conferiu interpretação diversa daquela até então adotada no processo do trabalho, cujos juros legais só tinham incidência a partir do ajuizamento da ação, nos estritos termos do CLT, art. 883. Já em relação à fase judicial, observe-se que a Corte Suprema foi enfática no sentido de que a aplicação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de bis in idem. É o que dispõe a parte final do item 7 da ementa do acórdão do STF «A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem . Nos termos da modulação da referida decisão do STF, «os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária). Registre-se que devem ser ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item «i da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior. Importante salientar que conforme entendimento da Suprema Corte na Rcl 48.135 AGR/SP, «Juros de mora e correção monetária possuem natureza de ordem pública, motivo pelo qual podem ser modificados a qualquer tempo no processo, não caracterizando reformatio in pejus ou preclusão. Assim, em observância ao decidido pelo STF, quanto «à incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, a decisão do Regional está em desconformidade com a mencionada decisão da Corte Suprema. Precedentes. Acresça-se que a Lei 14.905, de 01/7/2024, alterou o Código Civil (art. 406), passando a prever novos parâmetros para a atualização monetária, os quais também deverão ser observados, a partir da vigência do aludido diploma legal. Recurso de revista conhecido por divergência jurisprudencial e parcialmente provido.... ()

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Doc. LEGJUR 858.1710.4780.6573

6 - TST I- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MINUTOS RESIDUAIS - TEMPO À DISPOSIÇÃO.


É incontroverso nos presentes autos que o contrato de trabalho do autor teve início e fim antes da vigência da Lei 13.467/2017, razão por que as regras de direito material decorrentes da reforma trabalhista não são aplicáveis ao caso concreto. Extrai-se do acórdão regional que o e. TRT entendeu devido o pagamento ao empregado de 30 minutos de horas extras diários em decorrência dos minutos residuais gastos pelo trabalhador com o trajeto dentro da empresa até o local de trabalho e para colocação dos equipamentos de proteção individual. Concluiu, ainda, aquela e. Corte ser inaplicável a cláusula 80 da CCT 2016/2017, que suprime o direito às horas extras pelo tempo de permanência na empresa gasto com atividades de conveniência do próprio trabalhador, «desde que não exista a marcação do ponto, antes ou após 5 (cinco) minutos do início ou fim da jornada efetiva de trabalho (pág. 960). É certo que, em recente julgado, proferido nos autos do ARE 1121633, com repercussão geral reconhecida (Tema 1046), o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese jurídica: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.. Ao assim decidir, a Suprema Corte buscou reforçar o compromisso constitucionalmente assumido de dar validade e reconhecimento às convenções e aos acordos coletivos de trabalho (CF/88, art. 7º, XXVI). Entretanto, o que se observa da decisão regional é que o afastamento da cláusula 80 da CCT 2016/2017 se deu pelo fato de que os minutos residuais teriam sido utilizados em prol do empregador, tendo em vista que nesse período o reclamante realizava deslocamento interno, colocação de EPI’s, ou seja, não estaria restrito à realização de atividades de conveniência do próprio trabalhador, como consta na norma coletiva. Assim, não se trata de deixar de dar validade à norma coletiva avençada, mas de não aplicá-la ante a ausência de identidade com as circunstâncias dos autos, inexistindo falar-se, portanto, em afronta ao CF/88, art. 7º, XXVI. Por sua vez, para se alcançar entendimento diverso ao da Corte Regional, no sentido de que o tempo despendido pelo reclamante antes e após a jornada de trabalho, nas dependências da empresa, era utilizado tão somente com atividades de conveniência do trabalhador, para fins particulares, e não em função de preparação para o trabalho, a fim de atrair a aplicação da norma coletiva, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, procedimento este vedado nesta esfera recursal, ante o óbice constante da Súmula 126/TST. Sendo inaplicável, pois, o convencionado no acordo coletivo, conclui-se que a decisão do Regional está em consonância com o entendimento desta Corte Superior, nos termos das Súmula 366/TST e Súmula 429/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. PAGAMENTO INTEGRAL. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. A Lei 13.467/2017 modificou a redação do art. 71, §4º, da CLT, com vigência a partir de 11/11/17. Levando-se em consideração o princípio de direito intertemporal tempus regit actum e dos arts. 5º, XXXVI, da CF/88e 6º da LINDB, a 13.467/2017 tem efeito imediato e geral e se aplicam aos contratos de trabalho em curso a partir de sua vigência. Como é possível observar, a decisão regional aplicou o entendimento da Súmula 437/TST, ao conceder integralmente o intervalo intrajornada, sem considerar a nova redação do art. 71, §4º, da CLT, uma vez que a condenação diz respeito a período anterior à vigência da Lei 13.467/2017. Logo, a decisão regional está em consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência deste Tribunal Superior. Incide o CLT, art. 896, § 7º e a Súmula 333/TST. Precedentes . Agravo de instrumento conhecido e desprovido. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. Em face de possível violação da Lei 8.177/91, art. 39, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II- RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Discute-se o índice de correção monetária a ser aplicado aos débitos trabalhistas oriundos de condenação judicial na Justiça do Trabalho. O TRT determinou a correção monetária dos débitos trabalhistas pela TRD até 24/3/2015 e, a partir de 25/3/2015 pelo índice do IPCA-E. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADCs 58 e 59, decidiu, por maioria, julgá-las parcialmente procedentes, para conferir interpretação conforme a Constituição ao art. 879, § 7º e ao CLT, art. 899, § 4º, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, «no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406)". Opostos embargos de declaração em face dos acórdãos proferidos nas ADCs 58 e 59, o Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente os declaratórios «tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406), sem conferir efeitos infringentes". Assim, a incidência da taxa SELIC passou a se dar a partir do ajuizamento da ação, e não mais da citação, marco temporal que deve ser observado de ofício pelos magistrados, por decorrer de erro material na decisão do STF. Com relação à fase extrajudicial, que antecede o ajuizamento da ação, o STF determinou a aplicação como indexador o IPCA-E e os juros legais (Lei 8.177/91, art. 39, caput). Destarte, conforme o item 6 da ementa do acórdão proferido por aquele STF, ao fixar que na fase extrajudicial, que antecede ao ajuizamento da ação, será utilizado o IPCA-E e « serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991), conferiu interpretação diversa daquela até então adotada no processo do trabalho, cujos juros legais só tinham incidência a partir do ajuizamento da ação, nos estritos termos do CLT, art. 883. Já em relação à fase judicial, observe-se que a Corte Suprema foi enfática no sentido de que a aplicação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de bis in idem. É o que dispõe a parte final do item 7 da ementa do acórdão do STF «A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem . Nos termos do item II da modulação referida decisão do STF, «os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária). Registre-se que devem ser ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item «i da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior. Importante ressaltar que conforme entendimento da Suprema Corte na Rcl 48.135 AGR/SP, «Juros de mora e correção monetária possuem natureza de ordem pública, motivo pelo qual podem ser modificados a qualquer tempo no processo, não caracterizando reformatio in pejus ou preclusão. Assim, em observância ao decidido pelo STF, quanto à incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (engloba a correção monetária e juros moratórios), a decisão do Regional está em desconformidade com a mencionada decisão da Corte Suprema. Impõe-se ressaltar que a Lei 14.905/2024 alterou o Código Civil e em relação à atualização monetária, nos seguintes termos: «Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.(NR). O art. 5º da referida lei 14.905/24 assim dispõe quanto a sua vigência: «Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos: I - na data de sua publicação, quanto à parte do art. 2º que inclui o § 2º no art. 406 da Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002(Código Civil) e II - 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos. Tendo em vista que a publicação da lei se deu em 01/7/2024 e que a vigência das referidas alterações se deu a partir de 30/08/2024, os novos parâmetros estabelecidos no art. 406 do Código Civil deverão ser observados, a partir da vigência do aludido diploma. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação da Lei 8.177/91, art. 39 e parcialmente provido.... ()

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Doc. LEGJUR 761.3988.0409.8602

7 - TST RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DA MORA. ÍNDICE APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA.


Discute-se o índice de correção monetária e os juros da mora a serem aplicados aos débitos trabalhistas oriundos de condenação judicial na Justiça do Trabalho. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADCs 58 e 59, decidiu, por maioria, julgá-las parcialmente procedentes, para conferir interpretação conforme a Constituição ao art. 879, § 7º, e ao CLT, art. 899, § 4º, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, «no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406)". Opostos embargos de declaração em face dos acórdãos proferidos nas ADCs 58 e 59, o Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente os declaratórios «tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406), sem conferir efeitos infringentes". Assim, a incidência da taxa SELIC passou a se dar a partir do ajuizamento da ação, e não mais da citação, marco temporal que deve ser observado de ofício pelos magistrados, por decorrer de erro material na decisão do STF. Com relação à fase extrajudicial, que antecede o ajuizamento da ação, o STF determinou a aplicação como indexador o IPCA-E e os juros legais (Lei 8.177/91, art. 39, caput). Destarte, conforme o item 6 da ementa do acórdão proferido por aquele STF, ao fixar que na fase extrajudicial, que antecede ao ajuizamento da ação, será utilizado o IPCA-E e « serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991), conferiu interpretação diversa daquela até então adotada no processo do trabalho, cujos juros legais só tinham incidência a partir do ajuizamento da ação, nos estritos termos do CLT, art. 883. Já em relação à fase judicial, observe-se que a Corte Suprema foi enfática no sentido de que a aplicação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de bis in idem . É o que dispõe a parte final do item 7 da ementa do acórdão do STF «A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. Nos termos do item III da modulação da referida decisão do STF, «igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-ão aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). Assim, nos termos do decidido pela Suprema Corte, a coisa julgada só se configura quando a sentença a ser executada decide a questão de forma global (juros e correção monetária), o que não ocorreu. No caso, o presente feito se encontra na fase de execução e, no acórdão regional, constou que «a matéria trazida à baila encontra-se tragada pela preclusão, não cabendo, no momento processual, a insurgência sobre a matéria em apreço, evidenciando-se desrespeito à coisa julgada diante da manifestação em momento inoportuno, como bem fundamentou o Juízo de Primeiro Grau (pág.848). Importante ressaltar que conforme entendimento da Suprema Corte na Rcl 48.135 AGR/SP, «Juros de mora e correção monetária possuem natureza de ordem pública, motivo pelo qual podem ser modificados a qualquer tempo no processo, não caracterizando reformatio in pejus ou preclusão. Portanto, em observância ao decidido pelo STF, quanto à incidência do IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros da mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária), a decisão do Regional está em desconformidade com a mencionada decisão da Corte Suprema. Impõe-se ressaltar que a Lei 14.905/2024 alterou o Código Civil e em relação à atualização monetária, nos seguintes termos: «Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código; e «Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. O art. 5º da referida lei 14.905/24 assim dispõe quanto a sua vigência: «Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos: I - na data de sua publicação, quanto à parte do art. 2º que inclui o § 2º no art. 406 da Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002(Código Civil); e II - 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos. Tendo em vista que a publicação da lei se deu em 01/7/2024, e que a vigência das referidas alterações se deu a partir de 30/8/2024, os novos parâmetros estabelecidos no art. 406 do Código Civil deverão ser observados, a partir da vigência do aludido diploma. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º, XXXVI, da CF/88e parcialmente provido.... ()

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Doc. LEGJUR 617.6538.8355.6125

8 - TST PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS


Nos 13.015/2014 E 13.467/2017 AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PARCELAMENTO DE OFÍCIO DO DÉBITO EXEQUENDO. ASTREINTES. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA E LITERAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA TENDO EM VISTA A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de determinação, de ofício, do parcelamento do débito exequendo, com fixação de astreintes . No caso, o Tribunal de origem consignou que o CLT, art. 883 é claro no sentido de que a ausência de pagamento ou de garantia da execução autoriza a penhora de bens suficientes para o adimplemento do crédito exequendo acrescido de encargos moratórios. A Corte destacou que « o parcelamento do débito pressupõe acordo entre as partes, não podendo ser determinado de ofício pelo Juízo, especialmente com fixação de astreintes, cujo impacto financeiro extrapola os encargos moratórios devidos (juros e correção monetária), violando, assim, o princípio da menor onerosidade . Nesse contexto, observa-se que a matéria controvertida nos autos reveste-se de contornos nitidamente processuais (interpretação e aplicação do CLT, art. 883), sendo, portanto, de natureza infraconstitucional. Tal circunstância impossibilita a constatação de afronta direta e literal ao disposto no art. 5º, LV e LXXVIII, da CF/88, nos termos do CLT, art. 896, § 2º e da Súmula 266/TST. Agravo de instrumento desprovido, restando PREJUDICADO o exame da transcendência do recurso de revista .... ()

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Doc. LEGJUR 162.0513.1569.6715

9 - TST RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DE DÉBITOS TRABALHISTAS. INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE DANO MORAL. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO EXPRESSA DO CRITÉRIO NO TÍTULO EXECUTIVO.


ADCs 58 e 59. 1. O Supremo Tribunal Federal, na apreciação das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.857 e 6.021, julgou parcialmente procedentes as ações, a fim de, emprestando interpretação conforme à Constituição aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, definir, com efeito vinculante e já considerada a redação conferida após acolhidos embargos de declaração da AGU em 25/10/2021, a tese de que «à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406)". Acrescente-se que, nos termos dos itens 6 e 7 da ementa dos Acórdãos das ADC 58 e 59, em relação à fase extrajudicial, além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991), e, quanto à fase judicial, a taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices, dentre os quais os juros de mora de 1%, exatamente por se tratar de índice composto, cujo percentual já contempla correção monetária somada com juros de mora. 2. No tocante ao débito decorrente da indenização por dano moral, com o afastamento do critério previsto no CLT, art. 883, a SBDI-1, em 20/6/2024, no julgamento do E-RR-202-65.2011.5.04.0030, decidiu que incidirá a taxa SELIC - que engloba juros e correção monetária, desde a data do ajuizamento da ação, e não mais pelo critério da Súmula 439/TST, se adequando, assim, ao precedente vinculante do STF. 3. Por fim, com a vigência das alterações que a Lei 14.905/2024 promoveu no Código Civil, a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, deve ser utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), com juros de mora que corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do CC), sendo possível a não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do art. 406. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.... ()

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Doc. LEGJUR 604.4666.3211.9483

10 - TST RECURSO DE REVISTA DA CPFL TRANSMISSAO S/A. EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DEVIDA PELO RECLAMANTE. METODOLOGIA DE CÁLCULO (VALOR HISTÓRICO). ARGUIÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA.


A mera omissão do título executivo acerca da metodologia de cálculo da contribuição previdenciária devida pelo reclamante, não impede o julgador de definir a sua forma de cálculo, com fulcro no ordenamento jurídico vigente e na jurisprudência dominante, de maneira que não configura ofensa à coisa julgada a determinação de que cota parte do autor seja calculada pelo valor histórico, só porque não consta essa determinação no comando exequendo. Recurso de revista de que não se conhece. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. ÍNDICE APLICÁVEL. 1. O Tribunal Regional, ao manter a sentença que determinou a aplicação do IPCA-E e juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177 na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa Selic (juros e correção monetária), decidiu em total conformidade com o posicionamento fixado pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59. 2. Consoante se extrai do item 6 da ementa do acórdão proferido na ADC 58, a Suprema Corte determinou que « Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) «, conferindo assim interpretação diversa daquela até então adotada no processo do trabalho, cujos juros legais só tinham incidência a partir do ajuizamento da ação, nos estritos termos do CLT, art. 883. Dessa forma, tem-se que o novo parâmetro deve ser observado por ocasião da elaboração dos cálculos e liquidação da sentença, para fins de adequação à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal. 3. Logo, com relação à fase extrajudicial, que antecede o ajuizamento da ação, o Supremo determinou a aplicação do IPCA-E e de juros legais, na forma da Lei 8.177/91, art. 39, caput. Recurso de revista de que não se conhece.... ()

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Doc. LEGJUR 307.3620.3820.9592

11 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. FASE DE EXECUÇÃO. LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. JUROS DE MORA. SÚMULA 439/TST. COISA JULGADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT.


Do modo como foram expostas as razões recursais, a parte impugna fundamento que não consta nos trechos do acórdão transcritos no recurso de revista, qual seja: a suposta não aplicação da modulação da tese firmada na ADC 58, sob o argumento de que os pagamentos já teriam sido realizados a tempo e modo, o que impediria a rediscussão da matéria. Isso porque os trechos da decisão recorrida indicados pela parte não demonstram que o TRT tenha emitido tese a respeito da controvérsia levantada pela reclamada. Extrai-se dos trechos transcritos que a Corte Regional apenas referendou a utilização da metodologia prevista na Súmula 439, segundo a qual «Nas condenações por dano moral, a atualização monetária é devida a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor. Os juros incidem desde o ajuizamento da ação, nos termos do CLT, art. 883., matéria diversa da que a reclamada recorre no recurso de revista. Se não foi demonstrado o prequestionamento nos trechos transcritos (CLT, art. 896, § 1º-A, I), não há materialmente como a parte fazer o confronto analítico, entre os fundamentos da decisão recorrida e suas alegações recursais (art. 896, §§ 1º-A, III, da CLT), razão pela qual ficou inviável a análise da fundamentação jurídica invocada. Assim, não estão atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 345.3628.3904.1853

12 - TST RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EXEQUENTE. LEI 13.467/2017. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TERMO INICIAL. TESE VINCULANTE DO STF 1 -


Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. 2 - O STF conferiu interpretação conforme a CF/88 aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (com redação dada pela Lei 13.467/2017) para definir que, até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros da Lei 8.177/1991, art. 39, caput; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora. 3 - O STF modulou os efeitos da decisão, nos seguintes termos: a) « são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês «; b) « devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês «; c) « os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária) «; d) os parâmetros fixados « aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais) «. 4 - O STF acolheu parcialmente os embargos declaratórios opostos pela AGU para sanar erro material, registrando que: a) a taxa SELIC incide a partir do ajuizamento da ação, e não a partir da citação; b) a taxa SELIC abrange correção e juros, e, a partir do ajuizamento da ação, sua aplicação não pode ser cumulada com os juros da lei trabalhista; c) não foi determinada a aplicação da tese vinculante à Fazenda Pública; d) a correção monetária aplicável a ente público quando figurar na lide como responsável subsidiário ou sucessor de empresa extinta é matéria infraconstitucional, que não foi objeto da ADC 58. 5 - Conforme decidido pelo STF na Rcl. 48.135 AgR, quando não for o caso de trânsito em julgado, a decisão do STF deve ser aplicada em sua integralidade, não havendo reforma para pior ou preclusão, uma vez que se trata de tese vinculante firmada em matéria que possui natureza de ordem pública. 6 - Em razão da tese firmada pelo STF, a Sexta Turma do TST decidiu, no RRAg-1079-79.2016.5.23.0004, que no caso da indenização por danos morais (Súmula 439/TST), aplicam-se juros e correção monetária a partir do arbitramento (taxa SELIC) e apenas juros entre o ajuizamento da ação e o arbitramento. 7 - Posteriormente, contudo, a SBDI-1 do TST, ao julgar o E-RR-202-65.2011.5.04.0030, firmou o entendimento de que « Com a fixação do precedente vinculante exarado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 58, que afastou o critério previsto no CLT, art. 883 como base jurídica para o cômputo de juros de mora na Justiça do Trabalho, tem-se que incidirá a taxa SELIC - que engloba juros e correção monetária, desde a data do ajuizamento da ação nesta Justiça Especializada, e não mais pelo critério cindido a que faz alusão a Súmula 439/TST, se amoldando, assim, ao precedente vinculante do STF : 8 - Assim, o acórdão do TRT que determinou a aplicação da taxa Selic a partir do arbitramento da indenização contraria a tese firmada pelo STF na ADC 58 e o entendimento consolidado na SBDI-1 do TST. 9 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 140.3954.1572.6991

13 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXECUTADA. PLANO DE REPACTUAÇÃO. VIGÊNCIA. EFEITOS. OBSERVÂNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO. CLT, ART. 896, § 1º-A, III. 1 -


Quanto à matéria, infere-se do trecho do acórdão transcrito nas razões do recurso de revista que o TRT deu provimento ao agravo de petição do exequente para reformar a decisão do Juízo da execução por considerar haver descompasso com o título executivo, ou seja, contrariar a coisa julgada. 2 - Da argumentação da recorrente, no entanto, não se divisa impugnação aos fundamentos adotados pelo Regional, o que representa inobservância ao pressuposto de admissibilidade do recurso de revista previsto no CLT, art. 896, § 1º-A, III. 3 - Prejudicada a análise da transcendência. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEDUÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO. FONTE DE CUSTEIO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. CONFLITO DE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. PREQUESTIONAMENTO. 1 - Em relação ao tema em destaque, observa-se que a parte deduz tese jurídica de conflito entre normas/princípios constitucionais, quais sejam a coisa julgada e a precedência da fonte de custeio/equilíbrio atuarial para defender que, a despeito de não ter sido contemplado no título executivo dedução das contribuições em favor da entidade de previdência, deveriam ser mantidos os descontos para custeio incluídos nos cálculos da execução. 2 - Ocorre, porém, que, do trecho do acórdão transcrito nas razões do recurso de revista, não é possível verificar que o TRT tenha analisado tal matéria, emitindo tese jurídica sobre o tema, de modo que não se tem por satisfeito o requisito do prequestionamento previsto no CLT, art. 896, § 1º-A, I, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista. 3 - Prejudicada a análise da transcendência. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. UTILIZAÇÃO DE NÍVEIS DEFERIDOS EM DEMANDA DIVERSA. ERRO DE CÁLCULO. SÚMULA 126/TST. 1 - Colhe-se do trecho do acórdão transcrito nas razões do recurso de revista que o Regional, analisando o acervo probatório, os cálculos e as impugnações oferecidas pelas partes, concluiu que a executada agravante realizou impugnação genérica nos autos quanto à incorreção das contas, não tendo sido indicado erro específico nos cálculos homologados. 2 - De outro lado, a agravante parte de premissa contraposta, afirmando ter demonstrado de forma específica em que consistia o erro dos cálculos do perito judicial. 3 - Nesse contexto, é dado concluir que, para se acolher a pretensão recursal seria imprescindível analisar os elementos fático probatórios dos autos, procedimento vedado a essa Corte Superior, nos termos da Súmula 126/TST. 4 - Prejudicada a análise da transcendência. 5 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXEQUENTE. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. ÍNDICE APLICÁVEL NA FASE JUDICIAL. ACÓRDÃO DO TRT CONFORME A TESE VINCULANTE DO STF 1 - A parte pleiteia a aplicação da TR cumulada com juros durante todo o período exequendo. 2 - O TRT determinou «aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC (CCB, art. 406), que, por se tratar de fator híbrido, contemplando correção monetária e juros, não autoriza a cumulação com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês previsto no CLT, art. 883.. 3 - Não se verifica, portanto, a transcendência sob qualquer dos indicadores previstos no CLT, art. 896-A, § 1º. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 830.3164.6789.7794

14 - TST I- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA AUTORA. SALÁRIO IN NATURA . VALOR REAL DA UTILIDADE. MATÉRIA FÁTICA.


A Corte Regional registrou que o Relator entendia que deveria ser fixado o valor mensal de R$6.257,50, a ser integrado à remuneração da autora para os fins de direito. No entanto, a d. Maioria ponderou que, no caso, o veículo não era transferido à trabalhadora e, ainda, que era ele utilizado também para fins particulares, razão pela qual não se pode pretender a integração desse valor, integralmente. Assim, considerando que a Turma Regional, em casos semelhantes, entendeu razoável o deferimento de indenização no valor de R$2.000,00 (pelo aluguel do veículo e combustível), reduziu esse valor pela metade, uma vez que foi comprovado o uso do veículo também para fins particulares. No caso, verifica-se que a matéria envolve insatisfação com o posicionamento adotado pelo Tribunal Regional quanto à avaliação fática e probatória realizada no presente caso, fato que, por si só, impossibilita o acesso ora pretendido à instância extraordinária. Assim, para se chegar à decisão diversa demandaria o reexame do conjunto fático probatório, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso de revista, ante o óbice da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE DEPÓSITO RECURSAL POR SEGURO GARANTIA. CLT, art. 899, § 11. Defiro o pedido de substituição do depósito recursal efetuado por ocasião da interposição do recurso ordinário e do recurso de revista, uma vez que posteriores à entrada em vigor da Lei 13.467/2017, desde que observados os requisitos constantes no art. 3º do Ato Conjunto 1/2019, que regulamenta a questão. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO ATACA TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA 422/TST, I. Do cotejo entre as razões do presente agravo de instrumento e da decisão que negou seguimento ao recurso de revista, verifica-se que a agravante não consegue infirmar todos os fundamentos da decisão e, consequentemente, demonstrar ofensa aos dispositivos indicados. Destarte, deixou de atacar os fundamentos apontados pela r. decisão agravada (óbice da Súmula 297/TST) limita-se a agravante a alegar que «a decisão incorreu em erro grave ao acatar a conclusão do laudo pericial. Isto tendo em vista que não houve comprovação do atendimento a pacientes e realizações de exames na forma como apontada na decisão. O princípio da dialeticidade exige que, no presente caso, o agravo se contraponha à decisão que negou seguimento ao recurso de revista, explicitando seu desacerto e fundamentando as razões de reforma, o que não ocorreu. Desta forma, a Súmula 422/TST, I determina que «Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Portanto, o recurso encontra-se desfundamentado. Agravo de instrumento não conhecido. JORNADA DE TRABALHO. VALORIZAÇÃO DA PROVA ORAL. MATÉRIA FÁTICA. O Colendo Tribunal Regional entendeu que a prova testemunhal é válida, pois «não há qualquer evidência da intenção de favorecimento da autora. Ademais, a empresa não apresentou a contradita em momento oportuno (ata, Id 65273ac), operando-se a preclusão quanto à matéria. Registre-se que, ausente amizade entre autora e testemunha, não há violação ao Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal (pág.1539). Portanto, verifica-se que a matéria envolve insatisfação com o posicionamento adotado pelo Tribunal Regional quanto à avaliação fática e probatória realizada no presente caso, fato que, por si só, impossibilita o acesso ora pretendido à instância extraordinária. Assim, para se chegar à decisão diversa demandaria o reexame do conjunto fático probatório, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso de revista, ante o óbice da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. SALÁRIO IN NATURA . FORNECIMENTO DE VEÍCULO. MATÉRIA FÁTICA. O colendo Tribunal Regional concluiu que o fornecimento de veículo e combustível possui natureza salarial, sob o fundamento de que os elementos dos autos comprovam a existência de evidente fraude em relação ao salário efetivamente recebido pelo trabalhador, verificada quando o valor atribuído ao veículo ultrapassa 50% do valor do salário pago pela efetiva prestação de serviços. O acolhimento da tese recursal, no sentido de que o fornecimento do veículo foi para o trabalho e teria natureza indenizatória, demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, conforme o disposto na Súmula 126/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. CARGO DE CONFIANÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO. O Colendo Tribunal Regional, com amparo na prova produzida nos autos, consignou que é necessário demonstrar no processo que o empregado possuía autoridade considerável dentro da estrutura interna da empresa, além de receber um salário superior em comparação aos demais empregados que deveriam estar sob sua supervisão, o que não foi comprovado na situação em análise. Assim, concluiu que a autora não atuava em colaboração com a direção da empresa, afastando a tese de que a autora estava inserida na excludente do CLT, art. 62, II. O acolhimento da tese recursal, no sentido de que a trabalhadora exercera função de confiança, demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, conforme o disposto na Súmula 126/STJ. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. DURAÇÃO DO TRABALHO. HORAS EXTRAS. O colendo Tribunal Regional concluiu que na ausência de prova pré-constituída que comprovem a jornada realizada pela autora, considera-se verdadeira a jornada declinada na petição inicial, qual seja «’8:00 às 16:00 horas, de segunda-feira a sexta-feira, com 1 hora de intervalo de refeição e descanso, e um sábado por mês, de 7:00 às 13:00 horas, com 15 minutos de intervalo’. A jornada arbitrada implica violação ao limite de seis horas diárias e trinta e seis semanais, sendo devido o pagamento das horas extras postuladas (pág.1542). No caso, verifica-se que a matéria envolve insatisfação com o posicionamento adotado pelo Tribunal Regional quanto à avaliação fática e probatória realizada no presente caso, fato que, por si só, impossibilita o acesso ora pretendido à instância extraordinária. Assim, para se chegar à decisão diversa demandaria o reexame do conjunto fático probatório, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso de revista, ante o óbice da Súmula 126/TST. Ademais, quanto aos reflexos dos descansos semanais remunerados majorados pelos reflexos das horas extras, o TRT manteve a r. sentença que considerou indevida a integração dos reflexos nos repousos semanais remunerados aplicando a OJ 394 da SBDI do TST, portanto inexiste interesse recursal da ré. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INTERVALO DO CLT, art. 384. INTERVALO DE 15 MINUTOS DA MULHER. O colendo Tribunal Regional concluiu que o disposto no CLT, art. 384 é aplicável ao caso, uma vez que «vigente à época da relação havida entre as partes, a empregada tem direito a receber o tempo de quinze minutos, como extraordinários (pág.1545). A Lei 13.467/2017 revogou o CLT, art. 384, o qual determinava a concessão de um intervalo de 15 minutos antes de se começar a prestação de horas extras pela trabalhadora mulher. O tema foi julgado por esta Corte, em composição plenária, na sessão de 17 de novembro de 2008, processo IIN-RR-1.540/2005-046-12-00.5, que rejeitou o incidente de inconstitucionalidade do CLT, art. 384. Concluiu-se, na ocasião, que o CLT, art. 384 foi recepcionado pela CF/88. O Supremo Tribunal Federal, em recente decisão apreciou o Tema 528 da tabela de Repercussão Geral, fixou a tese de que «o CLT, art. 384, em relação ao período anterior à edição da Lei 13.467/2017, foi recepcionado pela CF/88, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras (RE 658.312, Rel. Min. Dias Tóffoli, DJE de 21/09/21). Assim, embora a CF/88 contenha previsão no sentido de que homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, o CLT, art. 384 permanece em vigor no caso em comento, pois sua aplicação alcança os contratos de trabalho vigentes no período anterior à edição da Lei 13.467/2017. Ademais, o descumprimento do intervalo previsto no CLT, art. 384 não importa mera penalidade administrativa, mas o pagamento de horas extras correspondentes àquele período. Portanto, o acórdão regional está em consonância com a Jurisprudência do TST e com a tese fixada pelo STF. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. A mera declaração da parte autora, no sentido de que não possui condições econômicas de demandar em juízo, sem o prejuízo do próprio sustento e de sua família, é suficiente para que o Poder Judiciário lhe conceda os benefícios da justiça gratuita, nas ações ajuizadas antes da vigência da Lei 13.467/2017. Portanto, diante da conformidade do acórdão regional com o entendimento consolidado nesta Corte Superior, incide o óbice do CLT, art. 896, § 7º e Súmula 333/TST. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS . Em face de possível violação do art. 879, §7º, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III- RECURSO DE REVISTA DA RÉ. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Discute-se o índice de correção monetária a ser aplicado aos débitos trabalhistas oriundos de condenação judicial na Justiça do Trabalho. O TRT manteve a r. sentença que determinou a aplicação da TR até 24/3/2015 e o IPCA-E, a partir de 25/3/2015. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADCs 58 e 59, decidiu, por maioria, julgá-las parcialmente procedentes, para conferir interpretação conforme a Constituição ao art. 879, § 7º, e ao CLT, art. 899, § 4º, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, «no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406)". Opostos embargos de declaração em face dos acórdãos proferidos nas ADCs 58 e 59, o Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente os declaratórios «tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406), sem conferir efeitos infringentes". Assim, a incidência da taxa SELIC passou a se dar a partir do ajuizamento da ação, e não mais da citação, marco temporal que deve ser observado de ofício pelos magistrados, por decorrer de erro material na decisão do STF. Com relação à fase extrajudicial, que antecede o ajuizamento da ação, o STF determinou a aplicação como indexador o IPCA-E e os juros legais (Lei 8.177/91, art. 39, caput). Destarte, conforme o item 6 da ementa do acórdão proferido por aquele STF, ao fixar que na fase extrajudicial, que antecede ao ajuizamento da ação, será utilizado o IPCA-E e « serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991), conferiu interpretação diversa daquela até então adotada no processo do trabalho, cujos juros legais só tinham incidência a partir do ajuizamento da ação, nos estritos termos do CLT, art. 883. Já em relação à fase judicial, observe-se que a Corte Suprema foi enfática no sentido de que a aplicação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de bis in idem . É o que dispõe a parte final do item 7 da ementa do acórdão do STF «A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem . Nos termos do item II da modulação referida decisão do STF, «os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária). Registre-se que devem ser ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item «i da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior. Importante ressaltar que conforme entendimento da Suprema Corte na Rcl 48.135 AGR/SP, «Juros da mora e correção monetária possuem natureza de ordem pública, motivo pelo qual podem ser modificados a qualquer tempo no processo, não caracterizando reformatio in pejus ou preclusão. Assim, em observância ao decidido pelo STF, quanto à incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (engloba a correção monetária e juros moratórios), a decisão do Regional está em desconformidade com a mencionada decisão da Corte Suprema. Impõe-se ressaltar que a Lei 14.905/2024 alterou o Código Civil no tema atualização monetária, nos seguintes termos: «Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo (NR). «Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. O art. 5º da referida lei 14.905/24 assim dispõe quanto a sua vigência: «Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos: I - na data de sua publicação, quanto à parte do art. 2º que inclui o § 2º no art. 406 da Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002(Código Civil); e II - 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos. Tendo em vista que a publicação da lei se deu em 01/7/2024, e que a vigência das referidas modificações se deu a partir de 30/8/2024 os novos parâmetros estabelecidos no art. 406 do Código Civil deverão ser observados, a partir da vigência do aludido diploma. Recurso de revista conhecido por violação do art. 879, §7º, da CLT e parcialmente provido.... ()

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Doc. LEGJUR 216.7939.2184.1534

15 - TST RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. JORNADA DE TRABALHO. COMPENSAÇÃO NA MODALIDADE BANCO DE HORAS. VALIDADE. RECURSO DESFUNDAMENTADO. ÓBICE DA SÚMULA 422/TST. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO.


A ausência de ataque aos fundamentos da v. decisão agravada, nos termos em que proferida, atrai a aplicação do óbice da Súmula 422, I, do c. TST, circunstância que impede o conhecimento do apelo, porque desfundamentado. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não conhecido. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. Da análise das decisões recorridas, observa-se que houve a completa entrega de prestação jurisdicional com relação à validade dos registros de ponto da jornada de trabalho do autor juntados pela ré (questionamento «a ). Isso porque o Regional foi claro ao consignar sua conclusão pela regularidade dos controles de jornada e, consequentemente, do banco de horas, com base no exame do arcabouço probatório constante dos autos, em especial o depoimento do autor, que se mostrou contraditório com as alegações apostas em sua inicial, bem como da testemunha por este arrolada. Apontou que o autor « em Audiência, afirmou que assim que entrava batia o ponto e também quando saia e que a ‘empresa dava oportunidade mas não conferia os horários registrados’, para, mais adiante, admitir que tinha folga compensatória. Também, o Autor se contradisse com a Exordial, quando afirmou que em regra tinha 01 hora para almoço .. Por sua vez, a testemunha indicada pelo demandante « afirmou que ‘o banco de horas funcionava da seguinte maneira: quando atingia o limite de horas extras o gerente da área era acionado para concessão das folgas ao empregado; Que o reclamante tirava folgas compensatórias; Que quando o reclamante não conseguia tirar as folgas compensatórias a empresa pagava as horas extras correspondentes; Que quando o banco de horas estava atualizado conseguiam verificar o saldo; Que quando havia dificuldade de visualização do saldo de banco de horas, a empresa reparava o erro’ «. Incabível falar-se, pois, em ausência de manifestação quanto à alegação de invalidade dos registros de ponto quando acompanhados de asterisco, pois se infere que o e. TRT apontou clareza na forma de agir da ré, que denota oportunizar a conferência dos registros e reparação de eventuais equívocos, estando explícita a resolução de que quando havia sobrejornada, a ré pagava regularmente as horas extras ou compensava adequadamente o autor com folgas. No que se refere à habitualidade na prestação de jornada extraordinária (questionamento «b ), a Corte Regional foi enfática em afirmar que « o Reclamante somente de forma extremamente esporádica foi submetido a jornada superior a 10 horas . Ressalte-se que, segundo o princípio do livre convencimento motivado (CPC/2015, art. 371), o magistrado é livre para formar seu convencimento, exigindo-se apenas que este apresente os fundamentos de fato e de direito que embasaram seu decisium, o que se observa no caso dos autos a partir da premissa registrada pelo Regional no sentido de que a tese de prestação habitual de horas extras « não restou devidamente constatado por esta Relatoria quando da análise das folhas de frequência acostadas ao Feito (pág. 1.049). Quanto ao alegado sobreaviso, por ser o autor acionado fora do seu horário de trabalho (questionamentos «c ao «f ), registre-se que, segundo o item II da Súmula 428/TST, « Considera-se em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso « (destacamos). Apontou o Regional de forma expressa que « a testemunha obreira, única ouvida em Juízo, em que pese afirmar que diversas vezes o Reclamante era acionado fora do seu horário de trabalho, afirmou que nunca viu nenhum empregado ser punido por ter desligado o celular fora do horário de trabalho . (pág. 1.052) Considerou, ainda, que o depoimento da testemunha indicada pelo autor, quanto à frequência em que este seria acionado fora do seu horário de trabalho, foi contraditório com as próprias alegações constantes da peça inicial. Registrou, por fim, que « o uso do celular da Empresa e eventuais chamadas para ir ao seu local de trabalho, fora do seu horário de expediente, não importa em concluir pela tese autoral no sentido de que ficava à disposição da Reclamada em regime de sobreaviso todo o tempo em que não estava laborando na Empresa , sendo que tal circunstância seria apta tão somente a ensejar o deferimento de horas extras ou compensação, « o que, na hipótese, não se mostrou necessário, desde que o Reclamante já compensava pelo regime de banco de horas, conforme anteriormente analisado . (pág. 1.052, sublinhamos) Assim, tendo o Tribunal Regional proferido decisão completa e fundamentada, ainda que em sentido contrário aos interesses do recorrente, a arguição de negativa de prestação jurisdicional consubstancia mero inconformismo com o entendimento esposado no v. acórdão recorrido. Ilesos os dispositivos tidos como violados. Registre-se que a correta prestação jurisdicional é matéria que antecede ao exame da transcendência, uma vez que eventual falha impediria a própria análise do mérito recursal. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA DA RÉ. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. DECISÃO DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A controvérsia enseja o reconhecimento da transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT. 1. Discute-se o índice de correção monetária a ser aplicado aos débitos trabalhistas oriundos de condenação judicial na Justiça do Trabalho. O TRT manteve a r. sentença que determinou a correção monetária dos débitos trabalhistas pela TRD até 24/3/2015 e, a partir daí, pelo IPCA-E. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADCs 58 e 59, decidiu, por maioria, julgá-las parcialmente procedentes, para conferir interpretação conforme a Constituição ao art. 879, § 7º, e ao CLT, art. 899, § 4º, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, « no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406) «. 3. Opostos embargos de declaração em face dos acórdãos proferidos nas ADCs 58 e 59, o Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente os declaratórios « tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406), sem conferir efeitos infringentes «. Assim, a incidência da taxa SELIC passou a se dar a partir do ajuizamento da ação, e não mais da citação, marco temporal que deve ser observado de ofício pelos magistrados, por decorrer de erro material na decisão do STF. 4. Com relação à fase extrajudicial, que antecede o ajuizamento da ação, o STF determinou a aplicação como indexador o IPCA-E e os juros legais (Lei 8.177/91, art. 39, caput). Destarte, conforme o item 6 da ementa do acórdão proferido por aquele STF, ao fixar que na fase extrajudicial, que antecede ao ajuizamento da ação, será utilizado o IPCA-E e « serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) «, conferiu interpretação diversa daquela até então adotada no processo do trabalho, cujos juros legais só tinham incidência a partir do ajuizamento da ação, nos estritos termos do CLT, art. 883. Já em relação à fase judicial, observe-se que a Corte Suprema foi enfática no sentido de que a aplicação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de bis in idem. É o que dispõe a parte final do item 7 da ementa do acórdão do STF « A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem «. 5. Nos termos do item II da modulação referida decisão do STF, « os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária) «. Registre-se que devem ser ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item «i da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior. Importante ressaltar que conforme entendimento da Suprema Corte na Rcl 48.135 AGR/SP, « Juros de mora e correção monetária possuem natureza de ordem pública, motivo pelo qual podem ser modificados a qualquer tempo no processo, não caracterizando reformatio in pejus ou preclusão «. 6. Assim, em observância ao decidido pelo STF, quanto à incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (engloba a correção monetária e juros moratórios), a decisão do Regional está em desconformidade com a mencionada decisão da Corte Suprema. Precedentes. Acresça-se que a Lei 14.905, de 01/7/2024, alterou o Código Civil (art. 406), passando a prever novos parâmetros para a atualização monetária, os quais também deverão ser observados, a partir da vigência do aludido diploma legal. Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º, II, da CF/88e parcialmente provido. Conclusão: Agravo de instrumento do autor parcialmente conhecido e desprovido e recurso de revista da ré conhecido e parcialmente provido.... ()

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Doc. LEGJUR 843.1277.7802.9033

16 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENSÃO MENSAL. BASE DE CÁLCULO. REAJUSTES SALARIAIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.


1. A vulneração dos limites fixados pela coisa julgada há de ser inequívoca e evidente, de forma a tornar despicienda a consulta a peças outras que não o acórdão regional. Em idêntica direção, pontua a OJ 123 da SBDI-2 desta Corte que a referida violação «supõe dissonância patente entre as decisões, «o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada. 2. No caso em apreço, o Tribunal Regional, ao negar provimento ao agravo de petição do exequente, assinalou que «a base de cálculo da pensão mensal é o último salário acrescido dos «títulos habituais pagos, considerando o desligamento em 28.11.2013, importando em violação à coisa julgada a pretensão do agravante de cômputo dos reajustes concedidos à categoria profissional posteriormente à rescisão, uma vez que o comando exequendo nada dispôs a esse respeito, além de ter sido deferida a indenização em parcela única. 3. Em face das premissas evidenciadas pela Corte de origem, dessume-se que foi preservada a incolumidade da coisa julgada na elaboração dos cálculos relativos à pensão mensal do exequente. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E MATERIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. SÚMULA 439/TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A SBDI-1, no julgamento do E-RR-202-65.2011.5.04.0030, publicado em 28.06.2024, decidiu que, «Com a fixação do precedente vinculante exarado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 58, que afastou o critério previsto no CLT, art. 883 como base jurídica para o cômputo de juros de mora na Justiça do Trabalho, tem-se que incidirá a taxa SELIC - que engloba juros e correção monetária, desde a data do ajuizamento da ação nesta Justiça Especializada, e não mais pelo critério cindido a que faz alusão a Súmula 439/TST, se amoldando, assim, ao precedente vinculante do STF. Tal conclusão decorre da própria unificação havida entre a disciplina dos juros moratórios e da atualização monetária dos débitos trabalhistas, cuja taxa SELIC passou a ser utilizada de forma geral para ambos os aspectos (correção e juros de mora), tornando impraticável a dissociação de momentos para a incidência do índice no processo trabalhista. Ainda, o STF não fez distinção quanto à natureza dos créditos deferidos para aplicação da decisão vinculante proferida na ADC 58. 2. Assim, superada a compreensão da Súmula 439/TST pelo julgamento vinculante do STF na ADC 58, o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária da indenização por danos moral e material conta-se da data do ajuizamento da ação. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 883.9711.4115.7929

17 - TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA 13.467/17. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.


A ausência de impugnação dos fundamentos adotados pela decisão agravada inviabiliza a admissibilidade do agravo interno por inobservância ao princípio da dialeticidade recursal previsto nos arts. 1.010, II e III, e 1.021, §1º, do CPC/2015, e à tese fixada por esta Corte por meio da Súmula 422. Agravo interno não conhecido. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, pois a Turma do TRT examinou e fundamentou a matéria que lhe foi devolvida. Incólume os arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT, 489 do CPC. Agravo interno a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. ADICIONAL DE 100%, NORMA INTERNA. O Tribunal Regional concluiu pela inexistência de qualquer previsão normativa de adicional de 100% para remunerar as horas extras, sob a alegação de que: « a norma interna da empresa estabelecendo o adicional de 100% para as horas extras prestadas no decorrer da semana, teve vigência limitada ao interregno de O9.l988 a 31.08.1989. . Tal limitação decorre daquilo que foi definido na sentença normativa prolatada, no Dissídio Coletivo 11/89-5 do C. TST . Assim, inviável a pretensão autoral, pois o alcance de entendimento diverso esbarra no óbice da Súmula 126/TST. Agravo interno a que se nega provimento. CEF - HORAS EXTRAS - COMPENSAÇÃO COM AS DIFERENÇAS DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. Note-se que o TRT de origem, ao analisar a presente questão, consignou expressamente que « Ausente a fidúcia especial a que alude o CLT, art. 224, § 2º, é ineficaz a adesão do empregado à jornada de oito horas constante do Plano de Cargos em Comissão da Caixa Econômica Federal, o que importa no retorno à jornada de seis horas, sendo devidas como extras a sétima e a oitava horas laboradas. A diferença de gratificação de função recebida em face da adesão ineficaz poderá ser compensada com as horas extraordinárias prestadas , e que, « Registre-se, por oportuno, que essa OJ não é aplicável somente para os casos em que houve real opção pela jornada de 6h ou de 8h, eis que em seu bojo consta expressamente que «Ausente a fidúcia especial (...) é ineficaz a adesão do empregado (...), ou seja, independe da reserva mental, o que importa é o real enquadramento no caput ou no §2º do CLT, art. 224 . O acórdão recorrido, portanto, está em consonância com o disposto na parte final da OJT 70 da SBDI-1/TST, segundo a qual: « Ausente a fidúcia especial a que alude o CLT, art. 224, § 2º, é ineficaz a adesão do empregado à jornada de oito horas constante do Plano de Cargos em Comissão da Caixa Econômica Federal, o que importa no retorno à jornada de seis horas, sendo devidas como extras a sétima e a oitava horas laboradas. A diferença de gratificação de função recebida em face da adesão ineficaz poderá ser compensada com as horas extraordinárias prestadas «. Assim, nos termos da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 7º, não há como se determinar o processamento do recurso de revista. Agravo interno a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. JORNADA DE 5 HORAS E 45 MINUTOS. HORAS EXTRAS . O acórdão regional é expresso ao afirmar que o intervalo intrajornada está incluso na jornada de trabalho, conforme previsto na cláusula 17 do acordo coletivo. Logo, incide o óbice da Súmula 126/TST, em razão da impossibilidade de se reexaminar os fatos e provas para verificação das premissas fáticas, a fim de que se possa concluir em sentido contrário ao que foi decidido pelo acórdão regional. Agravo interno a que se nega provimento. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. AÇÃO COLETIVA COM PEDIDOS IDÊNTICOS E NÃO IDÊNTICOS. AÇÃO INDIVIDUAL POSTERIOR . O acórdão regional consignou a ação coletiva interrompeu a prescrição quanto ao pedido idêntico, qual seja « item «g da ação coletiva (horas extras excedentes da sexta diária, com adicional de 50% e reflexos), teve a prescrição interrompida, aplicando a eles em tese somente a prescrição quinquenal das verbas anteriores a 12.07.1999 (cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação coletiva - 12.7.2004). Quanto aos demais pedidos não idênticos a prescrição quinquenal se aplica a verbas anteriores a 1º de fevereiro de 2008. Pontuando que a ação individual (processo 0002487412012502001) não acarreta em nova interrupção de prescrição, por esta somente pode ocorrer uma vez. O caput do art. 202, do CC, é expresso quando dispõe a interrupção da prescrição somente pode acontecer uma vez, e como o regional consignou que a interrupção já ocorrera com a propositura da ação coletiva anterior, entendimento diverso esbarra no óbice da Súmula 126/TST. Agravo interno a que se nega provimento. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA ANTERIORMENTE . Agravo a que se dá provimento, para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA ANTERIORMENTE . Ante a possível violação ao CLT, art. 883, recomendável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA ANTERIORMENTE . A Subseção de Dissídios Individuais firmou entendimento de que o termo inicial dos jutos de mora, apurados em ação individual, na hipótese de ter havido ação coletiva pretérita, é a data do ajuizamento da ação coletiva anteriormente ajuizada, por interromper a prescrição e constituir em mora o devedor. O Tribunal Regional entendeu que a contagem inicial dos juros de mora se deu com a propositura da ação individual, ainda que a ação coletiva pretérita tenha interrompido a prescrição, decidindo, portanto, de modo contrário à jurisprudência pacificada pela SDI-I. Recurso de Revista conhecido e provido .... ()

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Doc. LEGJUR 476.0719.7336.3191

18 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PLANO DE SAÚDE. CUSTEIO. COBRANÇA DE COTA PARTE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.


A indicação de ofensa ao CF/88, art. 5º, II, não viabiliza o prosseguimento da revista, porquanto eventual violação somente ocorreria de forma reflexa ou indireta, na medida em que seria necessária a verificação de ofensa à legislação infraconstitucional, nos termos da Súmula 636/STF, apenas autorizando o conhecimento do recurso em situações excepcionalíssimas, o que não é a hipótese dos autos. Já no que se refere à indicada violação do CLT, art. 468, incide o óbice da Súmula 221/STJ, uma vez que a parte não indica especificamente o dispositivo ou item que se reputa violado. Por sua vez, o aresto válido transcrito, oriundo do TRT da 2ª Região, não trata da discussão acerca do direito à manutenção do plano de saúde sem cobrança de cota parte, em decorrência do seu custeio integral ao longo de vários anos, razão pela qual encontra óbice na Súmula 296/TST, I, a qual consagra a especificidade do aresto na interpretação diversa de um mesmo dispositivo legal a partir de fatos idênticos. Além disso, o modelo proveniente da 8ª Turma do TST não se presta ao fim pretendido, pois oriundo de órgão não elencado no art. 896, «a, da CLT. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. VALOR DA INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A revisão do valor da indenização por danos morais somente é realizada nesta instância extraordinária nos casos de excessiva desproporção entre o dano e a gravidade da culpa, em que o montante fixado for considerado excessivo ou irrisório, não atendendo à finalidade reparatória. Na hipótese dos autos, o valor fixado à indenização por danos morais (R$ 30.000,00), decorrente do acidente de trabalho sofrido, não revela desarmonia com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ou com a gravidade da lesão e o caráter pedagógico da condenação. Nesse contexto, não resta evidenciada a transcendência apta ao exame do recurso, uma vez que: a) a causa não versa sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica), uma vez que a questão relativa aos critérios para a quantificação dos danos extrapatrimoniais é bastante conhecida no âmbito deste Tribunal; b) a decisão proferida pelo e. TRT não está em descompasso com a jurisprudência sumulada deste Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, tampouco com decisão reiterada proferida no âmbito da SBDI-1 desta Corte ou em sede de incidente de recursos repetitivos, de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, não havendo falar, portanto, em transcendência política; c) não se trata de pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na CF/88, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social), na medida em que a matéria não é disciplinada em nenhum dispositivo elencado no Capítulo II do Título II da Carta de 1988 (Dos Direitos Sociais); e d) não se verifica a existência de transcendência econômica, na medida em que o valor fixado pelo e. TRT a título indenizatório é insuficiente a comprometer a higidez financeira da reclamada. Assim, reputo não verificada nenhuma das hipóteses previstas no CLT, art. 896-A Agravo não provido. JUROS DE MORA. DANOS MORAIS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. JUROS DE MORA. DANOS MORAIS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão de provável caracterização de contrariedade à Súmula 439/STJ, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. JUROS DE MORA. DANOS MORAIS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Esta Corte superior havia fixado o entendimento de que os juros de mora das condenações em danos morais e materiais deveriam ser contados da data do ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 439/TST, e a atualização monetária se daria a partir da decisão de arbitramento ou alteração de valores das referidas condenações, momento em que há o reconhecimento do direito à verba indenizatória. Eis o teor da Súmula 439/STJ: DANOS MORAIS. JUROS DE MORA E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 ‎Nas condenações por dano moral, a atualização monetária é devida a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor. Os juros incidem desde o ajuizamento da ação, nos termos do CLT, art. 883. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária realizada em 18 de dezembro de 2020, ao julgar o mérito das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 5.867 e 6.021, em conjunto com as Ações Diretas de Constitucionalidade 58 e 59, julgou parcialmente procedentes as ações, a fim de, emprestando interpretação conforme à Constituição aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, definir, com efeito vinculante, a tese de que «à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406) (redação dada após acolhidos embargos de declaração a fim de sanar erro material). Ao julgar os primeiros embargos declaratórios esclareceu que: «Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do Medida Provisória 1.973-67/2000, art. 29, § 3º. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). Por sua vez, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Processo TST-E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, examinando os efeitos da Lei 14.905/2024, que alterou o Código Civil, concluiu que, a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item «i da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do art. 406. Precedente da SBDI-1 desta Corte. Assim, com a fixação do precedente vinculante exarado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 58, que afastou o critério previsto no CLT, art. 883 como base jurídica para o cômputo de juros de mora na Justiça do Trabalho, tem-se que incidirá a taxa SELIC - que engloba juros e correção monetária, desde a data do ajuizamento da ação nesta Justiça Especializada, e não mais pelo critério cindido a que faz alusão a Súmula 439/TST, se amoldando, assim, ao precedente vinculante do STF. Tal conclusão decorre da própria unificação havida entre a disciplina dos juros moratórios e da atualização monetária dos débitos trabalhistas, cuja taxa SELIC passou a ser utilizada de forma geral para ambos os aspectos (correção e juros de mora), tornando impraticável a dissociação de momentos para a incidência do índice no processo trabalhista. Ainda, o STF não fez distinção quanto à natureza dos créditos deferidos para aplicação da decisão vinculante proferida na ADC 58. Em recentes reclamações, a Suprema Corte tem definido não haver «diferenciação quanto à atualização monetária de créditos oriundos de condenação ao pagamento de indenização por dano moral e daqueles oriundos de condenação por dívidas trabalhistas comuns (Reclamação 46.721, Rel. Ministro Gilmar Mendes, em decisão monocrática publicada no Dje em 27/07/2021). Pois bem. Delineadas as balizas gerais de entendimento do precedente vinculante, cumpre verificar o enquadramento jurídico da lide sob apreciação. Tendo em vista que, nestes autos, o processo encontra-se em fase de conhecimento, aplica-se de forma imediata o entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal e pela SBDI-I do TST (ante as inovações legislativas advindas da Lei 14.905/24). Decisão regional em desarmonia com esse entendimento. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.... ()

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Doc. LEGJUR 396.6927.1825.5997

19 - TST I - AGRAVOS EM AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA DA EXECUTADA E DO EXEQUENTE INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TEMA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. EXECUÇÃO. DANOS MORAIS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL.


Constatada possível violação da CF/88, art. 102, § 2º, é de se prover os agravos para adentrar, de imediato, no exame dos agravos de instrumento. Agravos conhecidos e providos. II - AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA DA EXECUTADA E DO EXEQUENTE INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2007. TEMA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. EXECUÇÃO. DANOS MORAIS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. Demonstrada possível violação da CF/88, art. 102, § 2º, impõe-se o provimento dos agravos de instrumento para determinar o processamento dos recursos de revista. Agravos de instrumento conhecidos e providos. III - RECURSOS DE REVISTA DA EXECUTADA E DO EXEQUENTE INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2007. TEMA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. EXECUÇÃO. DANOS MORAIS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. TESE FIRMADA PELO STF EM CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE (ADC’s 58 E 59 E ADI’s 5867 E 6021. 1 - O Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, no julgamento conjunto das ADC’s 58 e 59 e das ADI’s 5857 e 6021, declarou a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberasse sobre a questão, deveriam ser aplicados os mesmos índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral. 2 - No caso, trata-se de processo em fase de execução sem que o título executivo tenha definido expressamente os critérios de atualização a serem utilizados. 3 - A Súmula 439/TST dispõe que «nas condenações por dano moral, a atualização monetária é devida a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor. Os juros incidem desde o ajuizamento da ação, nos termos do CLT, art. 883. 4 - Todavia, referido entendimento encontra-se superado, devendo incidir apenas a SELIC, a partir do ajuizamento da ação. Considera-se esta solução a que melhor compatibiliza os termos da Súmula 439/TST com a tese jurídica firmada pelo STF no julgamento conjunto das ADC’s 58 e 59 e das ADI’s 5857 e 6021. Nesse sentido, a decisão proferida pela SBDI-1, em composição plena, no E-RR-202-65.2011.5.04.0030, Rel. Min. Breno Medeiros, DEJT 28/6/2024. Recursos de revista conhecidos e parcialmente provido.... ()

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Doc. LEGJUR 598.9406.7094.7144

20 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. CESTA ALIMENTAÇÃO. INTEGRAÇÃO DA PARCELA. MESMA NATUREZA JURÍDICA DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. COISA JULGADA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL EXECUTIVO.


Esta Corte Superior tem entendimento pacífico no sentido de que a violação à coisa julgada deve ser patente e literal, o que não ocorre na mera interpretação do título exequendo. Nesse sentido é o teor da Orientação Jurisprudencial da SBDI-1/TST 123, in verbis : « O acolhimento da ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada «. Agravo de instrumento não provido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO DA CONTA. JUROS NA FASE PRÉ-PROCESSUAL. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO SEM FIXAÇÃO EXPRESSA DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL. ADC Acórdão/STF. ART. 389, PARÁGRAFO ÚNICO, E 406, §§1º a 3º, DO CÓDIGO CIVIL. Ao julgar o RE 1269353 (Tema 1191), o STF reconheceu a repercussão geral da matéria e reafirmou a sua jurisprudência, consagrada no julgamento da ADC Acórdão/STF. Doravante, antes do ajuizamento da ação (fase pré-judicial), aplica-se o índice IPCA-E na atualização dos créditos do trabalhador, além dos juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). Protocolada a reclamação, mesmo antes da notificação da parte adversa, passa a incidir, imediatamente, apenas a taxa SELIC. De outra parte, assinale-se que, na mesma assentada, o STF modulou os efeitos da decisão ao estabelecer o entendimento de que a tese sedimentada não alcançará as ações em que já há decisão transitada em julgado, com indicação expressa do índice de correção monetária a ser aplicado no caso concreto (TR, IPCA-E, etc.), permanecendo, assim, incólume o índice de atualização abarcado pela coisa julgada. Por outro lado, prevalecerá a decisão do STF, quanto à incidência do IPCA-E na fase pré-judicial, mais juros, e a taxa SELIC na fase judicial (já a partir do ajuizamento da ação), nos seguintes casos: 1) nos processos em curso, na fase de conhecimento, logo sem decisão com trânsito em julgado, mesmo que em grau de recurso; e 2) nos processos que, embora em execução e com decisão transitada em julgado, esta não tenha indicado, especificamente, qual o índice a ser aplicado na hipótese dos autos (TR, IPCA-E, etc.), bem como juros legais. Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão regional o registro de que « Julgados improcedentes os pedidos da inicial (sentença de id. a179164), interpôs a autora o recurso ordinário de id. fe62f72, provido em parte pelo acórdão de id. e0f6312 que, declarando a natureza salarial do auxílio-alimentação pago, determinou sua integração ao salário, para fins de reflexos nas parcelas discriminadas no dispositivo e determinar a incidência de «juros moratórios e correção monetária, observadas as legislações de regência e os termos das Súmulas 200 e 381 do C. TST (pág.7). Contudo, o TRT concluiu que « aos créditos trabalhistas deferidos serão aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic, excluída a incidência dos juros previstos no art. 39 §1º da Lei 8.177/1991, antes ou depois . Juros, no processo do trabalho são devidos tão somente de ajuizamento da ação, conforme previsão expressa do CLT, art. 883. E, a partir da data de ajuizamento da ação, incide a taxa SELIC, que contempla juros de mora e atualização monetária, nos termos do acórdão que transitou em julgado, proferido com base na decisão do STF no julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 5.867 e 6.021 e das Ações Diretas de Constitucionalidade 58 e 59. De fato, a decisão Regional merece reforma para ser aplicado em sua integralidade o entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADC 58, tanto em relação à correção monetária, quanto aos juros. Registre-se, ainda, que, em 1º de julho de 2024, foi publicada a Lei 14.905, que alterou, entre outros, os arts. 389, parágrafo único, e 406, §§ 1º a 3º, do Código Civil, que tratam de atualização monetária e juros de mora .[...] Nesse passo, ante o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs 58 e 59 e as inovações legislativas promovidas pela Lei 14.905/2024, a atualização monetária dos débitos trabalhistas dar-se-á da seguinte forma: (i) na fase pré-judicial, aplicação do IPCA-E acrescido de juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); (ii) na fase judicial : (ii.a) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, atualização pela taxa SELIC, sem fixação de juros de mora; e (ii.b) a partir de 30/08/2024, atualização pelo IPCA-E, mais juros de mora correspondente ao resultado da subtração SELIC - IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do CCB, art. 406. Dessa forma, sendo de rigor a aplicação imediata não só do entendimento do Supremo Tribunal Federal, mas também do entendimento fixado pela SBDI-1 no julgamento do recurso E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, impõe-se a adequação do acórdão regional. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.... ()

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