Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 598.9406.7094.7144

1 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. CESTA ALIMENTAÇÃO. INTEGRAÇÃO DA PARCELA. MESMA NATUREZA JURÍDICA DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. COISA JULGADA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL EXECUTIVO.

Esta Corte Superior tem entendimento pacífico no sentido de que a violação à coisa julgada deve ser patente e literal, o que não ocorre na mera interpretação do título exequendo. Nesse sentido é o teor da Orientação Jurisprudencial da SBDI-1/TST 123, in verbis : « O acolhimento da ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada «. Agravo de instrumento não provido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO DA CONTA. JUROS NA FASE PRÉ-PROCESSUAL. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO SEM FIXAÇÃO EXPRESSA DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL. ADC Acórdão/STF. ART. 389, PARÁGRAFO ÚNICO, E 406, §§1º a 3º, DO CÓDIGO CIVIL. Ao julgar o RE 1269353 (Tema 1191), o STF reconheceu a repercussão geral da matéria e reafirmou a sua jurisprudência, consagrada no julgamento da ADC Acórdão/STF. Doravante, antes do ajuizamento da ação (fase pré-judicial), aplica-se o índice IPCA-E na atualização dos créditos do trabalhador, além dos juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). Protocolada a reclamação, mesmo antes da notificação da parte adversa, passa a incidir, imediatamente, apenas a taxa SELIC. De outra parte, assinale-se que, na mesma assentada, o STF modulou os efeitos da decisão ao estabelecer o entendimento de que a tese sedimentada não alcançará as ações em que já há decisão transitada em julgado, com indicação expressa do índice de correção monetária a ser aplicado no caso concreto (TR, IPCA-E, etc.), permanecendo, assim, incólume o índice de atualização abarcado pela coisa julgada. Por outro lado, prevalecerá a decisão do STF, quanto à incidência do IPCA-E na fase pré-judicial, mais juros, e a taxa SELIC na fase judicial (já a partir do ajuizamento da ação), nos seguintes casos: 1) nos processos em curso, na fase de conhecimento, logo sem decisão com trânsito em julgado, mesmo que em grau de recurso; e 2) nos processos que, embora em execução e com decisão transitada em julgado, esta não tenha indicado, especificamente, qual o índice a ser aplicado na hipótese dos autos (TR, IPCA-E, etc.), bem como juros legais. Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão regional o registro de que « Julgados improcedentes os pedidos da inicial (sentença de id. a179164), interpôs a autora o recurso ordinário de id. fe62f72, provido em parte pelo acórdão de id. e0f6312 que, declarando a natureza salarial do auxílio-alimentação pago, determinou sua integração ao salário, para fins de reflexos nas parcelas discriminadas no dispositivo e determinar a incidência de «juros moratórios e correção monetária, observadas as legislações de regência e os termos das Súmulas 200 e 381 do C. TST (pág.7). Contudo, o TRT concluiu que « aos créditos trabalhistas deferidos serão aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic, excluída a incidência dos juros previstos no art. 39 §1º da Lei 8.177/1991, antes ou depois . Juros, no processo do trabalho são devidos tão somente de ajuizamento da ação, conforme previsão expressa do CLT, art. 883. E, a partir da data de ajuizamento da ação, incide a taxa SELIC, que contempla juros de mora e atualização monetária, nos termos do acórdão que transitou em julgado, proferido com base na decisão do STF no julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 5.867 e 6.021 e das Ações Diretas de Constitucionalidade 58 e 59. De fato, a decisão Regional merece reforma para ser aplicado em sua integralidade o entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADC 58, tanto em relação à correção monetária, quanto aos juros. Registre-se, ainda, que, em 1º de julho de 2024, foi publicada a Lei 14.905, que alterou, entre outros, os arts. 389, parágrafo único, e 406, §§ 1º a 3º, do Código Civil, que tratam de atualização monetária e juros de mora .[...] Nesse passo, ante o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs 58 e 59 e as inovações legislativas promovidas pela Lei 14.905/2024, a atualização monetária dos débitos trabalhistas dar-se-á da seguinte forma: (i) na fase pré-judicial, aplicação do IPCA-E acrescido de juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); (ii) na fase judicial : (ii.a) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, atualização pela taxa SELIC, sem fixação de juros de mora; e (ii.b) a partir de 30/08/2024, atualização pelo IPCA-E, mais juros de mora correspondente ao resultado da subtração SELIC - IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do CCB, art. 406. Dessa forma, sendo de rigor a aplicação imediata não só do entendimento do Supremo Tribunal Federal, mas também do entendimento fixado pela SBDI-1 no julgamento do recurso E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, impõe-se a adequação do acórdão regional. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.... ()

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