Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 830.3164.6789.7794

1 - TST I- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA AUTORA. SALÁRIO IN NATURA . VALOR REAL DA UTILIDADE. MATÉRIA FÁTICA.

A Corte Regional registrou que o Relator entendia que deveria ser fixado o valor mensal de R$6.257,50, a ser integrado à remuneração da autora para os fins de direito. No entanto, a d. Maioria ponderou que, no caso, o veículo não era transferido à trabalhadora e, ainda, que era ele utilizado também para fins particulares, razão pela qual não se pode pretender a integração desse valor, integralmente. Assim, considerando que a Turma Regional, em casos semelhantes, entendeu razoável o deferimento de indenização no valor de R$2.000,00 (pelo aluguel do veículo e combustível), reduziu esse valor pela metade, uma vez que foi comprovado o uso do veículo também para fins particulares. No caso, verifica-se que a matéria envolve insatisfação com o posicionamento adotado pelo Tribunal Regional quanto à avaliação fática e probatória realizada no presente caso, fato que, por si só, impossibilita o acesso ora pretendido à instância extraordinária. Assim, para se chegar à decisão diversa demandaria o reexame do conjunto fático probatório, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso de revista, ante o óbice da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE DEPÓSITO RECURSAL POR SEGURO GARANTIA. CLT, art. 899, § 11. Defiro o pedido de substituição do depósito recursal efetuado por ocasião da interposição do recurso ordinário e do recurso de revista, uma vez que posteriores à entrada em vigor da Lei 13.467/2017, desde que observados os requisitos constantes no art. 3º do Ato Conjunto 1/2019, que regulamenta a questão. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO ATACA TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA 422/TST, I. Do cotejo entre as razões do presente agravo de instrumento e da decisão que negou seguimento ao recurso de revista, verifica-se que a agravante não consegue infirmar todos os fundamentos da decisão e, consequentemente, demonstrar ofensa aos dispositivos indicados. Destarte, deixou de atacar os fundamentos apontados pela r. decisão agravada (óbice da Súmula 297/TST) limita-se a agravante a alegar que «a decisão incorreu em erro grave ao acatar a conclusão do laudo pericial. Isto tendo em vista que não houve comprovação do atendimento a pacientes e realizações de exames na forma como apontada na decisão. O princípio da dialeticidade exige que, no presente caso, o agravo se contraponha à decisão que negou seguimento ao recurso de revista, explicitando seu desacerto e fundamentando as razões de reforma, o que não ocorreu. Desta forma, a Súmula 422/TST, I determina que «Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Portanto, o recurso encontra-se desfundamentado. Agravo de instrumento não conhecido. JORNADA DE TRABALHO. VALORIZAÇÃO DA PROVA ORAL. MATÉRIA FÁTICA. O Colendo Tribunal Regional entendeu que a prova testemunhal é válida, pois «não há qualquer evidência da intenção de favorecimento da autora. Ademais, a empresa não apresentou a contradita em momento oportuno (ata, Id 65273ac), operando-se a preclusão quanto à matéria. Registre-se que, ausente amizade entre autora e testemunha, não há violação ao Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal (pág.1539). Portanto, verifica-se que a matéria envolve insatisfação com o posicionamento adotado pelo Tribunal Regional quanto à avaliação fática e probatória realizada no presente caso, fato que, por si só, impossibilita o acesso ora pretendido à instância extraordinária. Assim, para se chegar à decisão diversa demandaria o reexame do conjunto fático probatório, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso de revista, ante o óbice da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. SALÁRIO IN NATURA . FORNECIMENTO DE VEÍCULO. MATÉRIA FÁTICA. O colendo Tribunal Regional concluiu que o fornecimento de veículo e combustível possui natureza salarial, sob o fundamento de que os elementos dos autos comprovam a existência de evidente fraude em relação ao salário efetivamente recebido pelo trabalhador, verificada quando o valor atribuído ao veículo ultrapassa 50% do valor do salário pago pela efetiva prestação de serviços. O acolhimento da tese recursal, no sentido de que o fornecimento do veículo foi para o trabalho e teria natureza indenizatória, demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, conforme o disposto na Súmula 126/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. CARGO DE CONFIANÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO. O Colendo Tribunal Regional, com amparo na prova produzida nos autos, consignou que é necessário demonstrar no processo que o empregado possuía autoridade considerável dentro da estrutura interna da empresa, além de receber um salário superior em comparação aos demais empregados que deveriam estar sob sua supervisão, o que não foi comprovado na situação em análise. Assim, concluiu que a autora não atuava em colaboração com a direção da empresa, afastando a tese de que a autora estava inserida na excludente do CLT, art. 62, II. O acolhimento da tese recursal, no sentido de que a trabalhadora exercera função de confiança, demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, conforme o disposto na Súmula 126/STJ. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. DURAÇÃO DO TRABALHO. HORAS EXTRAS. O colendo Tribunal Regional concluiu que na ausência de prova pré-constituída que comprovem a jornada realizada pela autora, considera-se verdadeira a jornada declinada na petição inicial, qual seja «’8:00 às 16:00 horas, de segunda-feira a sexta-feira, com 1 hora de intervalo de refeição e descanso, e um sábado por mês, de 7:00 às 13:00 horas, com 15 minutos de intervalo’. A jornada arbitrada implica violação ao limite de seis horas diárias e trinta e seis semanais, sendo devido o pagamento das horas extras postuladas (pág.1542). No caso, verifica-se que a matéria envolve insatisfação com o posicionamento adotado pelo Tribunal Regional quanto à avaliação fática e probatória realizada no presente caso, fato que, por si só, impossibilita o acesso ora pretendido à instância extraordinária. Assim, para se chegar à decisão diversa demandaria o reexame do conjunto fático probatório, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso de revista, ante o óbice da Súmula 126/TST. Ademais, quanto aos reflexos dos descansos semanais remunerados majorados pelos reflexos das horas extras, o TRT manteve a r. sentença que considerou indevida a integração dos reflexos nos repousos semanais remunerados aplicando a OJ 394 da SBDI do TST, portanto inexiste interesse recursal da ré. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INTERVALO DO CLT, art. 384. INTERVALO DE 15 MINUTOS DA MULHER. O colendo Tribunal Regional concluiu que o disposto no CLT, art. 384 é aplicável ao caso, uma vez que «vigente à época da relação havida entre as partes, a empregada tem direito a receber o tempo de quinze minutos, como extraordinários (pág.1545). A Lei 13.467/2017 revogou o CLT, art. 384, o qual determinava a concessão de um intervalo de 15 minutos antes de se começar a prestação de horas extras pela trabalhadora mulher. O tema foi julgado por esta Corte, em composição plenária, na sessão de 17 de novembro de 2008, processo IIN-RR-1.540/2005-046-12-00.5, que rejeitou o incidente de inconstitucionalidade do CLT, art. 384. Concluiu-se, na ocasião, que o CLT, art. 384 foi recepcionado pela CF/88. O Supremo Tribunal Federal, em recente decisão apreciou o Tema 528 da tabela de Repercussão Geral, fixou a tese de que «o CLT, art. 384, em relação ao período anterior à edição da Lei 13.467/2017, foi recepcionado pela CF/88, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras (RE 658.312, Rel. Min. Dias Tóffoli, DJE de 21/09/21). Assim, embora a CF/88 contenha previsão no sentido de que homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, o CLT, art. 384 permanece em vigor no caso em comento, pois sua aplicação alcança os contratos de trabalho vigentes no período anterior à edição da Lei 13.467/2017. Ademais, o descumprimento do intervalo previsto no CLT, art. 384 não importa mera penalidade administrativa, mas o pagamento de horas extras correspondentes àquele período. Portanto, o acórdão regional está em consonância com a Jurisprudência do TST e com a tese fixada pelo STF. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. A mera declaração da parte autora, no sentido de que não possui condições econômicas de demandar em juízo, sem o prejuízo do próprio sustento e de sua família, é suficiente para que o Poder Judiciário lhe conceda os benefícios da justiça gratuita, nas ações ajuizadas antes da vigência da Lei 13.467/2017. Portanto, diante da conformidade do acórdão regional com o entendimento consolidado nesta Corte Superior, incide o óbice do CLT, art. 896, § 7º e Súmula 333/TST. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS . Em face de possível violação do art. 879, §7º, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III- RECURSO DE REVISTA DA RÉ. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Discute-se o índice de correção monetária a ser aplicado aos débitos trabalhistas oriundos de condenação judicial na Justiça do Trabalho. O TRT manteve a r. sentença que determinou a aplicação da TR até 24/3/2015 e o IPCA-E, a partir de 25/3/2015. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADCs 58 e 59, decidiu, por maioria, julgá-las parcialmente procedentes, para conferir interpretação conforme a Constituição ao art. 879, § 7º, e ao CLT, art. 899, § 4º, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, «no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406)". Opostos embargos de declaração em face dos acórdãos proferidos nas ADCs 58 e 59, o Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente os declaratórios «tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406), sem conferir efeitos infringentes". Assim, a incidência da taxa SELIC passou a se dar a partir do ajuizamento da ação, e não mais da citação, marco temporal que deve ser observado de ofício pelos magistrados, por decorrer de erro material na decisão do STF. Com relação à fase extrajudicial, que antecede o ajuizamento da ação, o STF determinou a aplicação como indexador o IPCA-E e os juros legais (Lei 8.177/91, art. 39, caput). Destarte, conforme o item 6 da ementa do acórdão proferido por aquele STF, ao fixar que na fase extrajudicial, que antecede ao ajuizamento da ação, será utilizado o IPCA-E e « serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991), conferiu interpretação diversa daquela até então adotada no processo do trabalho, cujos juros legais só tinham incidência a partir do ajuizamento da ação, nos estritos termos do CLT, art. 883. Já em relação à fase judicial, observe-se que a Corte Suprema foi enfática no sentido de que a aplicação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de bis in idem . É o que dispõe a parte final do item 7 da ementa do acórdão do STF «A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem . Nos termos do item II da modulação referida decisão do STF, «os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária). Registre-se que devem ser ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item «i da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior. Importante ressaltar que conforme entendimento da Suprema Corte na Rcl 48.135 AGR/SP, «Juros da mora e correção monetária possuem natureza de ordem pública, motivo pelo qual podem ser modificados a qualquer tempo no processo, não caracterizando reformatio in pejus ou preclusão. Assim, em observância ao decidido pelo STF, quanto à incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (engloba a correção monetária e juros moratórios), a decisão do Regional está em desconformidade com a mencionada decisão da Corte Suprema. Impõe-se ressaltar que a Lei 14.905/2024 alterou o Código Civil no tema atualização monetária, nos seguintes termos: «Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo (NR). «Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. O art. 5º da referida lei 14.905/24 assim dispõe quanto a sua vigência: «Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos: I - na data de sua publicação, quanto à parte do art. 2º que inclui o § 2º no art. 406 da Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002(Código Civil); e II - 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos. Tendo em vista que a publicação da lei se deu em 01/7/2024, e que a vigência das referidas modificações se deu a partir de 30/8/2024 os novos parâmetros estabelecidos no art. 406 do Código Civil deverão ser observados, a partir da vigência do aludido diploma. Recurso de revista conhecido por violação do art. 879, §7º, da CLT e parcialmente provido.... ()

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