Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 216.7939.2184.1534

1 - TST RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. JORNADA DE TRABALHO. COMPENSAÇÃO NA MODALIDADE BANCO DE HORAS. VALIDADE. RECURSO DESFUNDAMENTADO. ÓBICE DA SÚMULA 422/TST. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO.

A ausência de ataque aos fundamentos da v. decisão agravada, nos termos em que proferida, atrai a aplicação do óbice da Súmula 422, I, do c. TST, circunstância que impede o conhecimento do apelo, porque desfundamentado. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não conhecido. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. Da análise das decisões recorridas, observa-se que houve a completa entrega de prestação jurisdicional com relação à validade dos registros de ponto da jornada de trabalho do autor juntados pela ré (questionamento «a ). Isso porque o Regional foi claro ao consignar sua conclusão pela regularidade dos controles de jornada e, consequentemente, do banco de horas, com base no exame do arcabouço probatório constante dos autos, em especial o depoimento do autor, que se mostrou contraditório com as alegações apostas em sua inicial, bem como da testemunha por este arrolada. Apontou que o autor « em Audiência, afirmou que assim que entrava batia o ponto e também quando saia e que a ‘empresa dava oportunidade mas não conferia os horários registrados’, para, mais adiante, admitir que tinha folga compensatória. Também, o Autor se contradisse com a Exordial, quando afirmou que em regra tinha 01 hora para almoço .. Por sua vez, a testemunha indicada pelo demandante « afirmou que ‘o banco de horas funcionava da seguinte maneira: quando atingia o limite de horas extras o gerente da área era acionado para concessão das folgas ao empregado; Que o reclamante tirava folgas compensatórias; Que quando o reclamante não conseguia tirar as folgas compensatórias a empresa pagava as horas extras correspondentes; Que quando o banco de horas estava atualizado conseguiam verificar o saldo; Que quando havia dificuldade de visualização do saldo de banco de horas, a empresa reparava o erro’ «. Incabível falar-se, pois, em ausência de manifestação quanto à alegação de invalidade dos registros de ponto quando acompanhados de asterisco, pois se infere que o e. TRT apontou clareza na forma de agir da ré, que denota oportunizar a conferência dos registros e reparação de eventuais equívocos, estando explícita a resolução de que quando havia sobrejornada, a ré pagava regularmente as horas extras ou compensava adequadamente o autor com folgas. No que se refere à habitualidade na prestação de jornada extraordinária (questionamento «b ), a Corte Regional foi enfática em afirmar que « o Reclamante somente de forma extremamente esporádica foi submetido a jornada superior a 10 horas . Ressalte-se que, segundo o princípio do livre convencimento motivado (CPC/2015, art. 371), o magistrado é livre para formar seu convencimento, exigindo-se apenas que este apresente os fundamentos de fato e de direito que embasaram seu decisium, o que se observa no caso dos autos a partir da premissa registrada pelo Regional no sentido de que a tese de prestação habitual de horas extras « não restou devidamente constatado por esta Relatoria quando da análise das folhas de frequência acostadas ao Feito (pág. 1.049). Quanto ao alegado sobreaviso, por ser o autor acionado fora do seu horário de trabalho (questionamentos «c ao «f ), registre-se que, segundo o item II da Súmula 428/TST, « Considera-se em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso « (destacamos). Apontou o Regional de forma expressa que « a testemunha obreira, única ouvida em Juízo, em que pese afirmar que diversas vezes o Reclamante era acionado fora do seu horário de trabalho, afirmou que nunca viu nenhum empregado ser punido por ter desligado o celular fora do horário de trabalho . (pág. 1.052) Considerou, ainda, que o depoimento da testemunha indicada pelo autor, quanto à frequência em que este seria acionado fora do seu horário de trabalho, foi contraditório com as próprias alegações constantes da peça inicial. Registrou, por fim, que « o uso do celular da Empresa e eventuais chamadas para ir ao seu local de trabalho, fora do seu horário de expediente, não importa em concluir pela tese autoral no sentido de que ficava à disposição da Reclamada em regime de sobreaviso todo o tempo em que não estava laborando na Empresa , sendo que tal circunstância seria apta tão somente a ensejar o deferimento de horas extras ou compensação, « o que, na hipótese, não se mostrou necessário, desde que o Reclamante já compensava pelo regime de banco de horas, conforme anteriormente analisado . (pág. 1.052, sublinhamos) Assim, tendo o Tribunal Regional proferido decisão completa e fundamentada, ainda que em sentido contrário aos interesses do recorrente, a arguição de negativa de prestação jurisdicional consubstancia mero inconformismo com o entendimento esposado no v. acórdão recorrido. Ilesos os dispositivos tidos como violados. Registre-se que a correta prestação jurisdicional é matéria que antecede ao exame da transcendência, uma vez que eventual falha impediria a própria análise do mérito recursal. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA DA RÉ. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. DECISÃO DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A controvérsia enseja o reconhecimento da transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT. 1. Discute-se o índice de correção monetária a ser aplicado aos débitos trabalhistas oriundos de condenação judicial na Justiça do Trabalho. O TRT manteve a r. sentença que determinou a correção monetária dos débitos trabalhistas pela TRD até 24/3/2015 e, a partir daí, pelo IPCA-E. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADCs 58 e 59, decidiu, por maioria, julgá-las parcialmente procedentes, para conferir interpretação conforme a Constituição ao art. 879, § 7º, e ao CLT, art. 899, § 4º, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, « no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406) «. 3. Opostos embargos de declaração em face dos acórdãos proferidos nas ADCs 58 e 59, o Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente os declaratórios « tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406), sem conferir efeitos infringentes «. Assim, a incidência da taxa SELIC passou a se dar a partir do ajuizamento da ação, e não mais da citação, marco temporal que deve ser observado de ofício pelos magistrados, por decorrer de erro material na decisão do STF. 4. Com relação à fase extrajudicial, que antecede o ajuizamento da ação, o STF determinou a aplicação como indexador o IPCA-E e os juros legais (Lei 8.177/91, art. 39, caput). Destarte, conforme o item 6 da ementa do acórdão proferido por aquele STF, ao fixar que na fase extrajudicial, que antecede ao ajuizamento da ação, será utilizado o IPCA-E e « serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) «, conferiu interpretação diversa daquela até então adotada no processo do trabalho, cujos juros legais só tinham incidência a partir do ajuizamento da ação, nos estritos termos do CLT, art. 883. Já em relação à fase judicial, observe-se que a Corte Suprema foi enfática no sentido de que a aplicação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de bis in idem. É o que dispõe a parte final do item 7 da ementa do acórdão do STF « A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem «. 5. Nos termos do item II da modulação referida decisão do STF, « os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária) «. Registre-se que devem ser ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item «i da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior. Importante ressaltar que conforme entendimento da Suprema Corte na Rcl 48.135 AGR/SP, « Juros de mora e correção monetária possuem natureza de ordem pública, motivo pelo qual podem ser modificados a qualquer tempo no processo, não caracterizando reformatio in pejus ou preclusão «. 6. Assim, em observância ao decidido pelo STF, quanto à incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (engloba a correção monetária e juros moratórios), a decisão do Regional está em desconformidade com a mencionada decisão da Corte Suprema. Precedentes. Acresça-se que a Lei 14.905, de 01/7/2024, alterou o Código Civil (art. 406), passando a prever novos parâmetros para a atualização monetária, os quais também deverão ser observados, a partir da vigência do aludido diploma legal. Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º, II, da CF/88e parcialmente provido. Conclusão: Agravo de instrumento do autor parcialmente conhecido e desprovido e recurso de revista da ré conhecido e parcialmente provido.... ()

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