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Doc. LEGJUR 132.6080.4581.3643

1 - TRT2 MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DEVIDA.


É certo que as partes devem atuar com lealdade e lisura, em estreita observância aos ditames legais, à luz dos princípios da razoabilidade, economia e celeridade processual, e que a prática de atos temerários, maliciosos e/ou protelatórios não se coaduna com o efetivo acesso à Justiça e a presteza na solução jurisdicional. Partindo dessa premissa, não prospera o pleito do autor de exclusão da multa por litigância de má-fé. Da análise do processado, especialmente dos cartões de ponto coligidos pela ré, depreende-se que houve, inequivocamente, afirmação falsa pelo obreiro ao aduzir em réplica que a ré não juntou aos autos os referidos documentos de todo o período laboral, circunstância que de fato configura deslealdade processual, nos termos do CLT, art. 793-C. Assim, nada há para ser modificado, inclusive quanto ao quantum fixado, eis que plenamente compatível com o conjunto fático probatório. Recurso ordinário da ré ao qual se nega provimento, no particular.... ()

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Doc. LEGJUR 182.0024.9066.0841

2 - TRT2 RECURSOS ORDINÁRIOS DO AUTOR E DA SEGUNDA RÉ. VÍNCULO EMPREGATÍCIO ANTERIOR. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. NÃO COMPROVAÇÃO. JUSTA CAUSA. DESÍDIA. REGULARIDADE DAS PENALIDADES. HORAS EXTRAS. CONTROLES DE PONTO VÁLIDOS. PAGAMENTO PARCIAL COMPROVADO. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE PROVA DO ATO ILÍCITO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS. NATUREZA COMERCIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331/TST. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DOLO. EXCLUSÃO DA MULTA. 1.


O vínculo empregatício anterior à anotação formal em CTPS não foi reconhecido diante da ausência de provas robustas produzidas pelo autor, ônus que lhe incumbia, nos termos da Súmula 12/TST. 2. Comprovada a existência de faltas reiteradas e aplicação escalonada de penalidades, e não havendo irregularidade formal na rescisão, mantém-se a dispensa por justa causa com fundamento na alínea «e do CLT, art. 482. 3. Apresentados espelhos de ponto válidos e variáveis, não infirmados pelo autor, e comprovado o pagamento parcial das horas extras, são indeferidos os pedidos fundados em jornada diversa. Ausente demonstração analítica de diferenças, conforme o CLT, art. 818, I. 4.Não havendo prova documental ou testemunhal de conduta patronal ilícita, é indevido o pedido de indenização por danos morais. 5. Restando caracterizado que a segunda reclamada celebrou contrato típico de transporte de mercadorias com a empregadora direta do autor, sem subordinação ou ingerência sobre a prestação de serviços, reconhece-se a natureza eminentemente comercial da relação contratual, sendo inaplicável a responsabilidade subsidiária prevista na Súmula 331/TST. 6. A tese defensiva apresentada pela segunda ré possui respaldo em documentos e interpretação jurídica plausível, não havendo demonstração inequívoca de má-fé processual. A exclusão da multa imposta é medida que se impõe, nos termos dos CLT, art. 793-B e CLT, art. 793-C. 7. Recursos ordinários conhecidos. Recurso do autor a que se nega provimento. Recurso da segunda ré a que se dá provimento para afastar sua condenação subsidiária às verbas deferidas na sentença e também a multa por litigância de má-fé. ... ()

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Doc. LEGJUR 429.0213.4317.1456

3 - TRT2 PreliminarDa nulidade processual por cerceamento de defesaDe acordo com o princípio do poder instrutório, o julgador conduz a instrução e a tomada dos depoimentos, bem como as demais providências, de forma a trazer aos autos as provas necessárias ao exame dos fatos controvertidos, podendo indeferir ou limitar a produção de prova oral, que repute indevida ou desnecessária, como ocorreu quando da rejeição da pergunta dirigida à preposta da reclamada, pois se mostrava despicienda, diante do laudo pericial produzido nos autos, sendo a prova atinente à entrega de EPI eminentemente documental. Rejeito.MéritoDa multa por litigância de má-fé. Do trabalho em 1º de maioO demandante alterou a verdade dos fatos, agindo de modo temerário, ao postular a gratificação referente ao trabalho no dia 1º de maio, pretensão essa contrária à prova documental por ele próprio validada, a qual demonstra que, nesse dia, estava em licença médica. Forçoso concluir ter o reclamante exorbitado as prerrogativas de seu direito de ação, para obter vantagem ilícita em desfavor da reclamada. Incidiu o autor, portanto, nos, I e II do CLT, art. 793-B sendo legítima e razoável, assim, a aplicação da multa no importe de 1% sobre o valor da causa, a ser revertida em favor da ré (CLT, art. 793-C. Mantenho.Das horas extras. Das folgas trabalhadasA reclamada apresentou os cartões de ponto de todo o período do pacto laboral, os quais apresentam marcações variáveis de horários de entrada, saída e intervalo intrajornada. Nesse contexto, era ônus do reclamante comprovar a invalidade da prova documental, do qual não se desvencilhou, máxime em razão de sua confissão, em depoimento pessoal, de que todos os horários eram corretamente marcados por ele próprio. As diferenças apontadas em réplica relativas à integração do adicional noturno na base de cálculo das horas extras, como bem pontuado pela origem, tratam-se de inovação à lide, merecendo desconsideração. Ainda que houvesse a prestação habitual de horas extras, o que não é o caso, não haveria que se falar em descaracterização do regime de compensação da jornada, a teor do parágrafo único do CLT, art. 59-B As folgas trabalhadas mencionadas em réplica coincidem com domingos laborados, entretanto, como o reclamante se ativava em escala 6x1, tem-se que os domingos laborados eram compensados com uma folga semanal, não fazendo jus, o trabalhador, ao pagamento em dobro. Nego provimento.Das folgas trabalhadas. Do vale transporte e do vale refeiçãoOs cartões de ponto, cuja validade foi ratificada por esta instância revisora, não revelam folgas trabalhadas, já que o reclamante cumpria escala 6x1 e sempre usufruía uma folga semanal. Assim sendo, não há falar em pagamento de vale transporte e vale refeição relativo a folgas trabalhadas. Nada a alterar.Da prorrogação da jornada noturna. Da hora noturna reduzidaTendo em vista que a reclamada pagava horas extras noturnas, era ônus do reclamante apontar diferenças a seu favor, do qual não se desvencilhou, uma vez que não logrou demonstrar, de forma analítica, que a quantidade de horas noturnas pagas não abrangia a prorrogação da jornada noturna e não considerava a hora noturna reduzida. Nego provimento.

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Doc. LEGJUR 331.8306.0113.5974

4 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 - HORAS EXTRAS. VALIDADE DOS CONTROLES DE JORNADA (ÓBICE DA SÚMULA 126/TST).


A partir dos elementos fáticos registrados no acórdão recorrido, não há como se alcançar conclusão no sentido pretendido pelo autor, sobretudo quanto à invalidade dos controles de frequência. Incidência da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 - INTERVALO INTRAJORNADA. MOTORISTA DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO. FRACIONAMENTO AUTORIZADO POR NORMA COLETIVA (ÓBICE DA SÚMULA 333/TST). 2.1. O Tribunal Regional considerou válida a norma coletiva que autorizou o fracionamento do intervalo intrajornada do motorista, deixando registrado que, o reclamante usufruía do descanso mínimo de 30 minutos diários e que não restou comprovada a prestação habitual de horas extras. 2.2. Esta Corte superior pacificou jurisprudência no sentido de conferir validade ao instrumento coletivo, no qual prevista a redução e/ou fracionamento do intervalo do motorista, desde que não haja prorrogação habitual da jornada de trabalho e seja devidamente observado o seu cumprimento pela reclamada. Julgados. 2.3. De outra parte, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1.121.633 (Tema 1046 da Tabela De Repercussão Geral), fixou a seguinte tese jurídica: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Assim, não se tratando de restrição ou redução de direito indisponível (o art. 7º, XIV, da CF/88estabeleceu que a negociação coletiva pudesse flexibilizar a jornada de trabalho), a decisão regional que declarou a validade da norma coletiva prevendo o fracionamento do intervalo intrajornada se mostra em consonância com a tese jurídica fixada pela Suprema Corte no julgamento do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral. 2.4. Some-se a tal entendimento a tese fixada pelo STF na ADI 5322, que entendeu pelo «Reconhecimento da autonomia das negociações coletivas (CF/88, art. 7º, XXVI) e pela «Constitucionalidade da redução e/ou fracionamento do intervalo intrajornada dos motoristas profissionais, desde que ajustado em acordo ou convenção coletiva de trabalho". 2.5. Dessa feita, estando o acórdão recorrido em sintonia com o entendimento do STF, fixado no Tema 1046 e no ADI 5322, incide o óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA TESTEMUNHA DA PARTE AUTORA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ PREVISTA NO CLT, art. 793-C AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. O CLT, art. 793-D incluído pela Lei 13.467/2017, prevê a aplicação da multa do CLT, art. 793-Cà testemunha que intencionalmente alterar a verdade dos fatos ou omitir fatos essenciais. A Instrução Normativa 41/2018 do TST dispõe que a multa do CLT, art. 793-Daplica-se apenas às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. No caso em exame, a ação foi ajuizada em data anterior à vigência da Lei 13.467/2017 (03/11/2017), sendo, portanto, indevida a aplicação da multa prevista no CLT, art. 793-D em razão da proteção conferida pelo art. 6º da LINDB ao ato jurídico perfeito, direito adquirido e coisa julgada. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 221.2226.1848.9804

5 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CONDUTA REITERADA DO EXECUTADO NA PRETENSÃO DE VER-SE DESONERADO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. DEVIDA A MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CLT, art. 793-C AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CLT, art. 896, § 2º E SÚMULA 266/TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA TENDO EM VISTA A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA.


Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo executado. No caso, a Corte a quo manteve a decisão do Juízo de origem em que se considerou o reclamante como litigante de má-fé, sob o fundamento de que o executado deduziu pretensão que contraria o texto expresso do CLT, art. 789, I. O Tribunal de origem constatou que, «Como bem pontuado pelo juízo a quo, houve a fixação de custas provisórias relativas à fase de conhecimento, de forma que a fixação definitiva das custas pressupõe a efetiva apuração do quantum debeatur, cujos valores devem ser complementados na fase de liquidação quando o valor apurado for superior ao arbitrado, o que ocorre corretamente no caso concreto. Vale dizer que o valor provisório arbitrado visa apenas fixar o montante a ser depositado a título de depósito recursal. Ademais, essas custas não se confundem com as despesas processuais correspondentes aos incidentes opostos/apresentados na fase de execução, as quais estão respaldadas e tabeladas em valores fixos no CLT, art. 789-Ae pagas sempre ao final, sempre de responsabilidade da parte executada (pág. 1.227, grifou-se). Dessa forma, o Regional concluiu que «ao defender que é vedado apurar na fase de liquidação o valor final das custas, tendo por base o montante líquido da condenação, o banco agravante deduz pretensão que contraria a literalidade do disposto no CLT, art. 789, I (pág. 1.228). Observa-se que o Tribunal Regional decidiu em consonância com o entendimento desta Corte Superior, no sentido de que a determinação de complementação das custas processuais, na fase de execução, não configura ofensa à coisa julgada, insculpida no CF/88, art. 5º, XXXVI. Trata-se apenas de adequar o valor das custas, tendo em vista o acréscimo da condenação decorrente da liquidação da sentença de conhecimento. Ademais, conforme salientado na decisão agravada, a controvérsia dos autos, relativa à multa por litigância de má-fé, está regida por normas infraconstitucionais, razão pela qual a violação da CF/88, art. 5º, LV, inevitavelmente, seria meramente reflexa e não direta e literal, conforme exigido no CLT, art. 896, § 2º e na Súmula 266/TST. Agravo desprovido, restando prejudicado o exame da transcendência, tendo em vista a constatação de óbice processual para o processamento do recurso de revista.... ()

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Doc. LEGJUR 305.2479.5125.2818

6 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO DO TRT PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 CONTROVÉRSIA QUANTO AO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA 1- A


negativa de processamento do recurso de revista decorreu da constatação de que não foi demonstrado o prequestionamento da matéria controvertida, em descumprimento ao disposto no CLT, art. 896, § 1º-A, I. 2 - Ao se insurgir contra o despacho agravado, a parte limita-se a arguir, e equivocadamente, que « a decisão denegatória não se pronunciou acerca do pedido de assistência judiciária gratuita (violação literal da súmula 463 d o TST, d o art. 50, LXXVI da CF, e dos arts. 98 e seguintes do CPC) que também embasa o recurso de revista . 3 - Trata-se, portanto, de argumentação flagrantemente dissociada da adotada no juízo primeiro de admissibilidade, não havendo como considerar cumprido o ônus processual de apresentar impugnação específica ao despacho denegatório do recurso de revista. 4 - A ausência de impugnação específica leva à aplicação do entendimento consolidado no item I da Súmula 422/TST, segundo o qual « não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (interpretação do CPC/73, art. 514, II correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015). 5 - Ressalte-se que não se trata da hipótese exceptiva prevista na Súmula 422, II, desta Corte, pois a motivação do despacho denegatório do recurso de revista que deixou de ser impugnada não é « secundária e impertinente , mas fundamental. 6 - Agravo de instrumento de que não se conhece. Prejudicada a análise da transcendência. CONTROVÉRSIA QUANTO AO RECONHECIMENTO DA FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO ENTRE AS RECLAMADAS. FATOS ANTERIORES E POSTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA 1 - No caso, em sentido oposto ao magistrado de primeiro grau, o TRT concluiu que não ficou caracterizada a formação de grupo econômico entre as reclamadas e apontou os seguintes motivos: a) as empresas não possuíam sócios em comum - « o Sr. GULLERMO era sócio da PRONUTRA e o Sr. CÍCERO era sócio da PROMOTION ; b) a empregadora (PROMOTION) « atuou como startup, oferecendo soluções/produtos/serviços de tecnologia inovadores no mercado e « recebeu empréstimos de investidores interessados no desenvolvimento de seus projetos inovadores, inclusive do Sr. GUILLERMO ; c) as empresas « possuíam diferentes salas no mesmo prédio , que foi adquirido posteriormente pela PRONUTRA (2ª reclamada), todavia « houve cobrança de aluguel da PROMOTION para instalação de sua sede no referido prédio ; d) « embora houvesse trânsito de funcionários da PRONUTRA na sala da PROMOTION, não havia interferência de direção/controle/administração, nem de hierarquia entre as empresas ; e) « não houve confusão patrimonia l; f) « os empregados da PROMOTION não recebiam ordens de empregados da PRONUTRA e vice-versa e g) « o Sr. GUILLERMO atuou apenas como «investidor-anjo na PROMOTION, conforme inteligência do Lei Complementar 155/2016, art. 61-A . 2 - Nas razões do recurso de revista, entre outras alegações, o reclamante afirma que: a) a PRONUTA demonstrou/divulgou publicamente a formação de grupo econômico com a PROMOTION; b) « juntou as notícias extraídas do endereço eletrônico do Grupo Eurotec Nutrition, nome fantasia da segunda reclamada, onde a mesma admite que adquiriu a Promotion, formando o mesmo grupo empresarial ; c) « não existe nos autos qualquer comprovação de tais recebimentos de empréstimos de ‘investidores interessados’ [...] além daqueles que se tornaram acionistas pelos referidos instrumentos de mútuo, seja formalmente, ou de maneira não-formal (em virtude do imbróglio jurídico criado pelos acionistas), como é o caso da Pronutra ; d) « a tese de mero investidor-anjo não s e sustenta e não deve prevalecer, eis que, tendo os empréstimos como garantia a conversão em participação societária, o investidor em posse desses instrumentos e já tendo efetuado aportes milionários, passou a fazer parte do empreendimento, com 40% da totalidade das ações ordinárias da Companhia Promotion e e) « as provas dos autos demonstram que a participação societária negociada entre as demandadas sempre foi de 40% [...] o que deixava o Sr. Guillermo Arturo Vieira e a Pronutra em pé de igualdade com o Sr, Cícero, que detinha outros 40%, tornando-se sócios majoritários . 3 - O reexame da matéria, nos termos em que decidida pelo TRT e discutida no recurso de revista, demanda o revolvimento do conjunto fático probatório dos autos, o que não é permitido no âmbito desta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST, cuja incidência afasta a viabilidade do conhecimento do recurso de revista com base na fundamentação jurídica invocada pela parte, ficando prejudicada a análise da transcendência. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ADVOGADO DA 2ª RECLAMADA (PRONUTRA) AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS À 2ª RECLAMADA (PRONUTA). ACÓRDÃO DO TRT QUE AFASTOU A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA EMPRESA, MAS MANTEVE O VALOR FIXADO NA SENTENÇA A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMPRESA NÃO SUCUMBENTE. RECLAMANTE NÃO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2 - Aconselhável o processamento do recurso de revista, a fim de prevenir eventual ofensa ao art. 791-A, caput, da CLT. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ADVOGADO DA 2ª RECLAMADA (PRONUTRA) AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS À 2ª RECLAMADA (PRONUTA). ACÓRDÃO DO TRT QUE AFASTOU A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA EMPRESA, MAS MANTEVE O VALOR FIXADO NA SENTENÇA A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMPRESA NÃO SUCUMBENTE. RECLAMANTE NÃO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA 1 - A ação foi ajuizada na vigência da Lei 13.467/2017, que incluiu o art. 791-A, caput, na CLT, segundo o qual « ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa . 2 - No caso concreto, é incontroverso que o TRT excluiu a responsabilidade solidária atribuída à 2ª reclamada (PRONUTRA), eximindo-a do pagamento das verbas trabalhistas deferidas, mas, em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo reclamante à essa empresa, manteve o valor de R$ 500,00 fixado na sentença, a ser rateado com o advogado da 1ª reclamada (50% para cada um). Em resposta aos embargos de declaração opostos pela PRONUTA, que requereu esclarecimentos sobre a questão, a Turma julgadora registrou o seguinte: « Constou expressamente que ‘Mantido o valor de R$500,00 a título de honorários advocatícios em favor dos patronos da reclamada, na proporção de 50%, nos termos da sentença’ (fl. 505). Nesse contexto, manteve-se o entendimento expresso na sentença, nos seguintes termos: ‘Tendo havido sucumbência recíproca, ou seja, não se tendo alcançado a procedência total das pretensões formuladas pelo reclamante, conforme determina o § 3º, do CLT, art. 791-A e considerando o disposto no caput do mesmo artigo e o previsto no § 2º do CLT, art. 764, no, IV, do CLT, art. 789, e no § 3º do CLT, art. 793-C, atendendo, ainda, a previsão do § 2º do CLT, art. 791-A, arbitro em R$ 500,00, equivalentes a 10% do valor dos pedidos indeferidos, o valor dos honorários advocatícios dos patronos das reclamadas, na proporção de 50% para cada procurador’ . 3 - Ocorre que a juíza de primeiro grau, ao fixar os honorários advocatícios devidos pelo reclamante, levou em consideração a sucumbência recíproca de todas as partes (CLT, art. 791-A, § 3º), situação que foi alterada pelo próprio TRT, pois, com a exclusão da responsabilidade solidária da reclamada PRONUTA, essa empresa não ficou sucumbente no processo. Ou seja, em relação à PRONUTA, a ação trabalhista foi julgada totalmente improcedente, circunstância que altera substancialmente a fixação dos honorários advocatícios devidos pelo reclamante em relação a essa empresa, o que não foi observado pelo Regional. 4 - Recurso de revista a que se dá provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 275.5524.8018.0205

7 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.


Discute-se a correção da aplicação de multa por litigância de má-fé. Nesse contexto, não resta evidenciada a transcendência apta ao exame do recurso, uma vez que: a) a causa não versa sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica), pois é bastante conhecida no âmbito desta Corte a matéria relativa à aplicação da multa por litigância de má-fé pelo TRT, cujo percentual fora fixado dentro dos limites previstos no caput do CLT, art. 793-C b) não se trata de pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na CF/88, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social), na medida em que não há dispositivo elencado no Capítulo II do Título II da Carta de 1988 acerca da matéria; c) a decisão proferida pelo e. TRT não está em descompasso com a jurisprudência sumulada deste Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, tampouco com decisão reiterada proferida no âmbito da SBDI-1 desta Corte ou em sede de incidente de recursos repetitivos, de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas (transcendência política); e d) o valor da multa em comento não tem o condão de comprometer a higidez financeira das partes (transcendência econômica). Agravo não provido. JORNADA DE TRABALHO. INTERVALO INTRAJORNADA. INTERVALO ENTREJORNADAS. INTERVALO DO CLT, art. 67. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT consignou que é incontroverso nos autos que o empregador rural possuía menos de dez empregados, sendo, portanto, do trabalhador o ônus de provar a realização de horas extraordinárias, ônus do qual não se desincumbiu a contento. A decisão regional também fez constar que «a jornada declinada pelo reclamante na inicial, no sentido de que ficava 16 horas de efetivo trabalho em favor da reclamada, foge dos limites da razoabilidade, demonstrando-se completamente inverossímil. E, ainda, com base no exame dos elementos de prova, registrou que as testemunhas ouvidas a convite da reclamada corroboraram com a tese defensiva, não restando amparo para acolher a tese inicial de prestação de horas extraordinárias. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte ora agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula 126/TST, segundo a qual é «Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido.... ()

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8 - TRT2 LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO.


A configuração da litigância de má-fé exige a demonstração inequívoca de conduta dolosa da parte, com alteração da verdade dos fatos, prática temerária ou utilização do processo para fins manifestamente ilegítimos. A mera formulação de pretensões que vieram a ser julgadas improcedentes não caracteriza, por si só, má-fé processual. Tendo a documentação apresentada pertinência com as pretensões deduzidas, e ausente prova de comportamento desleal ou fraudulento, correta a decisão que afastou a aplicação da penalidade prevista no CLT, art. 793-C Mantenho a r. sentença.... ()

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Doc. LEGJUR 931.7808.2598.0329

9 - TST DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. SÚMULA 184/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.


Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela executada. 2. A controvérsia cinge-se à nulidade do acordão recorrido por negativa de prestação jurisdicional. 3. Nos termos da termos da Súmula 184/TST, é ônus da parte que suscita negativa de prestação jurisdicional, sob pena de preclusão, opor embargos de declaração a fim de que a Corte Regional possa suprir a suposta omissão alegada, providência negligenciada pela parte. Agravo a que se nega provimento. REUNIÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO IMPUGNA TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional não conheceu do agravo de petição interposto pela executada, sob os seguintes fundamentos: a) « a decisão de origem de Id. efce436, que determinou a habilitação do crédito desta demanda nos autos do processo piloto 0000024-60.2020.5.21.0020, tem natureza interlocutória, não autorizando a interposição de recurso imediato, nos termos do art. 893, §1º, da CLT, e da Súmula 214/TST ; b) « Ademais, ainda que assim não fosse, o juízo não se encontra devidamente garantido no presente caso, tal como exige o caput do CLT, art. 884 . 2. Cotejando as razões do recurso de revista, depreende-se que a recorrente não impugna, de forma específica e fundamentada, o fundamento expandido pela Corte Superior consubstanciado na incidência da Súmula 214/TST, fundamento autônomo e suficiente para manutenção do acórdão recorrido. 3. Na ocasião, limitou-se a asseverar que a reunião de ofício das execuções « violou diretamente a Constituição federal, uma vez que não houve qualquer requerimento da parte interessada quanto a tal pedido , bem como que não era necessária a garantia do juízo, sem, contudo, expender argumentos direcionados a infirmar o fundamento autônomo utilizado pela Corte Regional quanto à incidência da Súmula 214/TST. Incide, na hipótese, o óbice da Súmula 422, I, deste Tribunal Superior. 4. Registra-se, por fim, que mantido o acórdão recorrido que não conheceu do agravo de petição, torna-se despiciendo o exame do seu conhecimento pelo enfoque do cumprimento ou não do requisito da garantia do juízo. Agravo a que se nega provimento. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ COM FUNDAMENTO NA CONDUTA REFERIDA NO ART. 793-B, VII, da CLT (RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO). AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA AO ART. 5º, LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional acolheu o pedido do exequente no sentido de aplicar à executada multa por litigância de má-fé. Destacou que « no presente caso, conforme visto no tópico anterior, o agravo de petição interposto nos autos é manifestamente incabível, o que é suficiente para reconhecer a conduta protelatória da executada (art. 793-B, VII, CLT), a qual fica condenada a pagar ao reclamante/exequente a multa de 2% sobre o valor corrigido da causa, nos termos do CLT, art. 793-C. 2. Nos termos do CLT, art. 896, § 2º e da Súmula 266/TST, a admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, se sujeita à demonstração inequívoca de violação direta, da CF/88. 3. Na hipótese, o CF/88, art. 5º, LV, apontado como violado no recurso de revista, não disciplina a matéria controvertida nos autos, relacionada à incidência de multa por litigância de má-fé, matéria disciplinada inteiramente em legislação infraconstitucional, razão pela qual não há como se reconhecer a sua afronta direta e literal, nos termos do art. 896, § 2º da CLT e da Súmula 266/TST. Agravo a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 366.2829.5365.5670

10 - TST I - AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ABATIMENTO DE HORAS EXTRAS. FALTAS INJUSTIFICADAS, SAÍDAS ANTECIPADAS E ATRASOS QUE NÃO TERIAM SIDO COMPUTADOS NO BANCO DE HORAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO ADOTADO PELO DESPACHO AGRAVADO. AGRAVO DESFUNDAMENTADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 422, ITEM I, DO TST.


Trata-se de agravo interposto em face de decisão monocrática. No caso, observa-se que o presente agravo está desfundamentado, pois não impugna o fundamento adotado na decisão agravada, consistente na aplicação do óbice do da Súmula 126/TST, limitando-se a renovar as razões de mérito do recurso de revista quanto ao tema impugnado, o que atrai a aplicação da Súmula 422, item I, do TST. Agravo não conhecido . INÉPCIA DA INICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PEDIDO LÍQUIDO POR ESTIMATIVA. POSSIBILIDADE. NOVA REDAÇÃO DO CLT, art. 840, § 1º. PEDIDO CERTO E DETERMINADO. Cinge-se a controvérsia à arguição de nulidade processual por inépcia da petição inicial. A nova redação do § 1º do CLT, art. 840, inserida pela Lei 13.467/2017, incluiu novas exigências, dirigidas à parte autora, para o ajuizamento de reclamação trabalhista na modalidade escrita. Tais exigências dizem respeito ao pedido formulado, «que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor . Entende-se por pedido certo aquele que não é realizado de forma implícita, em caráter vago ou genérico, mas sim expresso na petição inicial, por exemplo, o pagamento de horas extras não adimplidas no curso do contrato. Por outro lado, o pedido determinado é aquele realizado de modo preciso, sem que haja margem de interpretação sobre o bem da vida que se deseja, ou seja, em prosseguimento do exemplo referido, o pagamento da 7ª e 8ª horas trabalhadas durante um período determinado. Por fim, a indicação de valor é expressão autoexplicativa, sendo obrigação da parte apontar o valor que pretende receber em razão de cada pedido certo e determinado que formular. Verifica-se, portanto, que a norma legal em questão em momento algum também determina que a parte está obrigada a trazer memória de cálculo ou indicar de forma detalhada os cálculos de liquidação que a levaram a atingir o valor indicado em seu pedido. Ademais, importante destacar que o IN 41/2018, art. 12, § 2º do TST prevê, para «fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do CPC (grifou-se), não havendo a necessidade da precisão de cálculos exigida na decisão regional. Observa-se que a previsão legal em questão tem por objetivo ( mens legis ), possibilitar ao polo passivo o pleno exercício de seus direitos processuais fundamentais de ampla defesa e de exercício do contraditório, como garantido pelo CF/88, art. 5º, LV. Assim, havendo o reclamante apresentado em sua peça inicial pedido certo e determinado, com indicação de valor, está garantido ao reclamado a possibilidade de amplo exercício de seus direitos, visto que este sabe precisamente, desde o início do processo, quais são os pleitos formulados contra si. Ainda, não se pode interpretar tal previsão legal de modo a, de forma irrazoável e desproporcional, atribuir um peso desmedido sobre o reclamante que, ao início da demanda, não tem e nem pode ter conhecimento nem possibilidade de acesso a todos os documentos e informações necessárias para a precisa liquidação de suas pretensões, exigindo-se lhe que apresente pedido com indicação precisa de valores, inclusive com planilhas de cálculo detalhado, sob pena de, assim, impedir o seu direito de acesso ao judiciário (CF/88, art. 5º, XXXV), direito este igualmente fundamental, tão importante quanto os da ampla defesa e do contraditório, ora mencionados. Resulta, portanto, que, ao exigir do reclamante a formulação de pedido certo, determinado e com indicação de valor, não pode o juiz da causa também lhe exigir a simultânea apresentação de cálculos detalhados como, no caso em exame, indevidamente exigiram as instâncias ordinárias, com a flagrante e direta violação dos direitos fundamentais, constitucionalmente assegurados a ambas as partes, de acesso ao Judiciário e de defesa de seus direitos materiais alegadamente violados ou ameaçados (CF/88, art. 5º, XXXV). Precedentes. Agravo desprovido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DO AUTOR. PERCENTUAL ARBITRADO (10%). REDUÇÃO INDEVIDA. Discute-se o percentual aplicado a título de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do reclamante. Na hipótese dos autos, ao contrário do pretendido pela reclamada, não é cabível a redução do percentual arbitrado aos honorários advocatícios sucumbenciais (10%), uma vez que foi devidamente observado os termos do art. 791-A, caput e § 2º, da CLT, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Agravo desprovido. II - AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS EXCEDENTES DA 8ª DIÁRIA E DA 33HORAS E 36 MINUTOS SEMANAIS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. BANCO DE HORAS. DÉBITO E CRÉDITOS DE HORAS. ACORDO COLETIVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO ADOTADO PELO DESPACHO AGRAVADO. AGRAVO DESFUNDAMENTADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 422, ITEM I, DO TST. Trata-se de agravo interposto em face de decisão monocrática. O presente agravo está desfundamentado, pois não impugna o fundamento adotado na decisão agravada, consistente na aplicação do óbice da Súmula 422, item I, do TST, limitando-se a renovar as razões de mérito do recurso de revista quanto ao tema impugnado, o que atrai a aplicação reiterada da Súmula 422, item I, desta Corte. Agravo não conhecido . III - AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA E MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ APLICADA AO RECLAMANTE. TRANSCRIÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL COM DESTAQUES DE TRECHOS QUE NÃO ENGLOBAM TODOS OS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DEVIDO PREQUESTIONAMENTO . EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. O recurso de revista foi interposto na vigência da Lei 13.015, de 2014, que alterou a redação do CLT, art. 896, acrescendo a esse dispositivo, entre outros, o § 1º-A, que determina novas exigências de cunho formal para a interposição do recurso de revista, estatuindo que, «sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Na hipótese, a parte não indicou de forma adequada, na petição do recurso de revista, os trechos da decisão recorrida em que se encontra prequestionada a matéria objeto de sua irresignação, como ordena o CLT, art. 896, § 1º-A, I, de forma que a exigência processual contida no dispositivo em questão não foi satisfeita. Ressalta-se que os trechos destacados pela parte não são suficientes para satisfazer o requisito da indicação do prequestionamento, na medida em que não englobam todos os fundamentos fáticos e jurídicos adotados pela Corte de origem como razões de decidir. Agravo desprovido, restando prejudicado o exame da transcendência em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista. IV - PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ FORMULADO EM CONTRAMINUTA AO AGRAVO DO RECLAMANTE. Não há que se falar em aplicação da multa por litigância de má-fé com base no CLT, art. 793-C pois o reclamante pleiteiou o pronunciamento desta Corte sobre a matéria em debate, sendo o agravo o meio processual de impugnação adequado de que dispunha para se insurgir contra a decisão monocrática. Pedido rejeitado. V - PEDIDO DE APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC FORMULADO EM CONTRAMINUTA AO AGRAVO DA RECLAMADA. Nos termos do CPC/2015, art. 1.021, § 4º, quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, o órgão colegiado condenará o agravante a pagar ao agravado multa entre 1% e 5% do valor atualizado da causa. Contudo, a reclamada pleiteou o pronunciamento desta Corte sobre as matérias em debate, sendo o agravo o meio processual de impugnação adequado de que dispunha para se insurgir contra a decisão monocrática. Nesses termos, por não se tratar de recurso manifestamente inadmissível ou infundado, não há falar em aplicação da referida multa. Pedido rejeitado.... ()

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Doc. LEGJUR 580.4569.8180.6498

11 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.


Discute-se a correção da aplicação de multa por litigância de má-fé. Com efeito, não resta evidenciada a transcendência apta ao exame do recurso, uma vez que: a) a causa não versa sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista ( transcendência jurídica ), pois é bastante conhecida no âmbito desta Corte a matéria relativa à aplicação da multa por litigância de má-fé pelo TRT, cujo percentual fora fixado dentro dos limites previstos no caput do CLT, art. 793-C b) não se trata de pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na CF/88, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido ( transcendência social ), na medida em que não há dispositivo elencado no Capítulo II do Título II da Carta de 1988 acerca da matéria; c) a decisão proferida pelo e. TRT não está em descompasso com a jurisprudência sumulada deste Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, tampouco com decisão reiterada proferida no âmbito da SBDI-1 desta Corte ou em sede de incidente de recursos repetitivos, de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas ( transcendência política ); e d) o valor da multa em comento não tem o condão de comprometer a higidez financeira das partes ( transcendência econômica ). Precedente desta 5ª Turma. Agravo não provido.... ()

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Doc. LEGJUR 363.4956.5024.1403

12 - TRT2 LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. TESTEMUNHA. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. FAVORECIMENTO DA PARTE. MULTA DEVIDA.


No caso em análise, não há como conferir credibilidade às informações prestadas pela testemunha trazida pelo autor, haja vista as evidentes contradições com as demais provas contidas nos autos, inclusive, com o depoimento pessoal do próprio reclamante, com nítido intuito em favorecê-lo, devendo o testemunho ser totalmente desconsiderado, ante a ausência de isenção de ânimo.  A conduta da referida testemunha se amolda em nítida intenção de alteração da verdade dos fatos e na tentativa de induzir o MM. Juízo em erro.O processo do trabalho tem vocação ética e impõe deveres correlatos às partes e aos que de qualquer formam participam. A defesa aguerrida de direitos deve ser exercitada por meio de argumentação, exposição de ideias e confronto de teses, orientadas por lealdade e boa-fé. A prática maliciosa e equivocada de alteração dos fatos é incompatível com a dignidade da Justiça e autoriza, na forma do CLT, art. 793-C a imposição de multa por litigância de má-fé. ... ()

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Doc. LEGJUR 894.9666.5523.7181

13 - TRT2 RECURSO ORDINÁRIO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.


O direito de defesa não é atividade arbitrária ou de uso por mero capricho, já que pressupõe uma conduta ética e útil à segurança do próprio interesse, sem corresponder a artifício para alterar a verdade ou protelar a prestação jurisdicional. Assim, o sistema processual proíbe, expressamente, que as partes venham a alterar a verdade dos fatos (art. 792-B, II, CLT). O descumprimento a esse dever faz incidir a censura descrita pelo CLT, art. 793-C. Recurso da reclamada a que se nega provimento neste particular.... ()

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Doc. LEGJUR 811.4658.7467.0648

14 - TRT2 RECURSO ORDINÁRIO. RESCISÃO INDIRETA. INDEFERIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.


MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Improcede o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho quando não demonstrada a prática de falta grave por parte do empregador, nos termos do CLT, art. 483. É ônus do empregado comprovar as irregularidades alegadas, tais como não pagamento de verbas contratuais e rescisórias, jornada excedente ou descontos indevidos, o que não se verificou nos autos. Verificada a apresentação de alegações desprovidas de respaldo probatório, com intuito de induzir o Juízo a erro, mantém-se a condenação por litigância de má-fé, nos termos dos CLT, art. 793-B e CLT, art. 793-C. Recurso não provido. ... ()

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Doc. LEGJUR 582.5861.0081.9967

15 - TST AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO - DIFERENÇAS SALARIAIS - INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO.


Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão agravada. A análise da matéria relativa a diferenças salariais foi indeferida, ante o óbice do art. 896, §2º, da CLT, tendo em vista que o debate quanto aos cálculos feitos na liquidação, referentes às parcelas que integram a condenação, conforme determinado na sentença exequenda, diz respeito à interpretação do título executivo judicial, e, neste caso, esta Corte somente reconhece ofensa à coisa julgada quando houver inequívoca dissonância entre as sentenças exequenda e liquidanda, o que não ficou demonstrado. Essa é a diretriz da OJ 123 da SBDI-2 do TST, que se invoca por analogia. Razão pela qual ficou superada qualquer possibilidade de processamento do recurso de revista por ofensa ao dispositivo, da CF/88 citado (CF/88, art. 5º, XXXVI). Assim, incólumes os dispositivos legais apontados como violados. Além disso, verifica-se que a Corte Regional decidiu em conformidade com a jurisprudência pacificada neste Tribunal Superior. Precedentes. Agravo não provido. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS APLICADA PELO REGIONAL - MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL - AUSENCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO. Com efeito, na situação ora analisada, resta evidenciada a intenção do executado em praticar ato com o claro escopo de procrastinar a execução, retardando a efetiva entrega da prestação jurisdicional. Essa postura do executado deixa transparecer o seu propósito de meramente protelar o andamento do feito, razão pela qual se mostra imperioso manter intacta a decisão que o condenou a pagar a multa de 2% sobre o valor da causa em favor da exequente, nos termos do CLT, art. 793-C Portanto, não se verifica a alegada violação do art. 5º, XXXV e LV, da CF/88, uma vez que o TRT fundamentou sua conclusão no sentido de que o intuito procrastinatório ficou demonstrado ante os argumentos supracitados. Ademais, ao constatar a incorreta utilização dos embargos à execução, com viés procrastinatório, o TRT deu a exata subsunção dos fatos ao disposto nos arts. 793-B, VII, e 793-C da CLT. De toda sorte, o exame da matéria debatida no recurso de revista demandaria incursão sobre norma de envergadura infraconstitucional, de modo que eventual afronta ao dispositivo constitucional mencionado pelo agravante, se existente no caso concreto, ocorreria somente de forma reflexa ou indireta, o que impossibilita a admissibilidade do recurso de revista nos termos dos já citados CLT, art. 896, § 2º e da Súmula 266/TST. Precedentes. Agravo interno não provido.... ()

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Doc. LEGJUR 623.0326.9715.6994

16 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTEO EM RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA (DOW AGROSCIENCES INDUSTRIAL LTDA). RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA.


O Tribunal Regional consignou: « Alega a primeira reclamada que juntou o PPRA, porém, por problemas de cunho operacional o documento teria sido afastado pela origem, que não lhe concedeu prazo para regularização, o que teria cerceado seu direito de defesa. Assim, pretende seja declarada a nulidade do julgado e o encaminhamento do processado à origem para que lhe seja permitido regularizar o documento. Porém, ao contrário do afirmado, não foi constatado qualquer problema operacional com o PPRA juntado, apenas se concluiu que ele nada esclareceu acerca dos potenciais riscos ambientais no setor administrativo, onde a autora labutava. Ainda que assim não fosse, a origem já havia concedido prazo extra para a juntada, uma vez que o documento deveria ter sido apresentado com a contestação. Portanto, se a primeira reclamada teve duas oportunidades para fazê-lo e não cuidou de juntar a contento, ocorreu a preclusão, razão pela qual não há se falar em nova concessão de prazo «. Por outro lado, em suas razões recursais, a reclamada alega: a) houve patente violação ao CF/88, art. 5º, LV, tendo em vista a ausência de intimação para que a agravante sanasse o vício apontado pelo perito, b) fora afrontado o art. 794 CLT, em decorrência de erro no documento digital (PPRA), erro esse apontado pelo perito e c) o Juízo de 1º grau não intimou a recorrente para se manifestar sobre a alegação do perito ou mesmo para reapresentar os documentos. Nesse contexto, a aferição das aludidas alegações recursais, as quais são frontalmente contrárias às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias relativas ao tema «cerceamento de defesa, apenas se viabilizaria mediante a incursão nas provas coligidas aos autos, circunstância vedada pela Súmula 126/TST. Transcendência prejudicada. Agravo de instrumento não provido. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. LABOR EM ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. DISTINGUISHING . AUSENTE A ADERÊNCIA ESTRITA À DECISÃO DO STF NO TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL, ADPF 324 E RE 958.252. EXISTÊNCIA DE FRAUDE À TERCEIRIZAÇÃO POR SUBORDINAÇÃO DIRETA DO TRABALHADOR À EMPRESA TOMADORA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Em razões de agravo de instrumento, a primeira reclamada, ora recorrente, renova as razões de revista no sentido de que reclamante jamais foi sua empregada, pois toda a prestação de serviços em seu favor ocorreu por meio de contrato de terceirização firmado entre a recorrente a segunda ré. Afirma que a Lei 13.429/1919 (arts. 2º e 4-A, § 2º) já legitimou a terceirização em todas as áreas da atividade empresarial, seja ela atividade-fim ou atividade-meio, tendo o STF (ADPF 324 / DF e no RE 958.252 / MG - Tema 725) rejeitado expressamente a discriminação entre aludidas atividade, para fins de análise da licitude da terceirização. Requer o conhecimento e provimento do recurso de revista obstado, para que, reconhecida a regularidade da terceirização empreendida, seja afastado o reconhecimento de vínculo empregatício direto com a recorrente. Extrai-se das alegações recursais que, embora o despacho agravado intitule o tópico como «responsabilidade solidária/subsidiária - terceirização - ente público, na verdade o que se discute é a regularidade da terceirização contratada, assim como o reconhecimento de vínculo de emprego com a primeira ré. O Tribunal Regional consignou: « A sentença reconheceu que a reclamante, de 02/01/2008 a 23/02/2017, labutou para a primeira reclamada como assistente administrativo em engenharia de projetos. A primeira reclamada discordou, alegando, em síntese, que a reclamante era empresária independente, mantendo empresa que foi contratada pelas demais rés apenas para prestar serviços, sem subordiná-la, atuando em projetos específicos. Admitida a prestação de serviços, incumbia à primeira ré, na esteira do CPC, art. 373, II, produzir prova de que tais serviços implicaram em relação jurídica diversa da relação de emprego. Desse ônus, no entanto, ela não se desincumbiu, em razão da confissão real do preposto e da prova oral produzida . Com efeito, é possível extrair da fala do preposto que não foi a empresa da reclamante contratada para executar serviços específicos e esporádicos, porque a autora se ativou, por quase 10 anos, em departamento administrativo da ora recorrente, onde labutavam empregados registrados e terceirizados. Revelou, ainda, o preposto, que a transferência da autora foi determinada por gerentes da ora recorrente, que a reclamante tinha despesas de deslocamentos bancadas pela primeira ré, que tinha de apresentar atestado se fosse ao médico, que tinha a obrigação de fazer cursos e usava e-mail corporativo da empresa. Evidente, assim, que salta aos olhos a subordinação a que sujeitava a autora à primeira ré «. Em sequência, a Corte a quo concluiu: « E, ao contrário de como quer crer a recorrente, no caso não incide a decisão do C. STF, que em sessão realizada no dia 30/08/2018, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e do Recurso Extraordinário (RE) 958.252, com repercussão geral reconhecida, decidiu que é lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, seja meio ou fim . É que, no caso em exame, não houve terceirização, mas conluio por parte das reclamadas, que obrigaram a reclamante a constituir empresa de fachada para firmar contrato fictício de prestação de serviços com elas, especialmente com a segunda e com a terceira ré, com o único escopo de reduzir os custos empresariais, em prejuízo da relação de emprego que se mostrou cristalina. Assim, por tudo que constou nos autos, patente que a primeira reclamada não conseguiu se livrar do encargo processual de demonstrar o trabalho autônomo da reclamante, tornando flagrante a fraude contratual (CLT, art. 9º), consubstanciada na tentativa empresarial de desvirtuar a relação típica de emprego, nos termos dos arts. 2º e 3º consolidados «. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e o Recurso Extraordinário (RE) 958252, com repercussão geral reconhecida, decidiu pela licitude daterceirizaçãoem todas as etapas do processo produtivo. Naquele recurso, o STF firmou tese de repercussão geral, com efeito vinculante, no sentido de que «é lícita aterceirizaçãoou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Contudo, havendo alusão no acórdão regional acerca da efetiva existência de pessoalidade e subordinação jurídica com a tomadora de serviços ou outro motivo ensejador de fraude na terceirização, há como se reconhecer o vínculo direto com a contratante. Nessas hipóteses, o próprio STF não reconhece aderência estrita da causa às teses vinculantes supramencionadas. É o que se depreende dos seguintes precedentes: ARE 1397478, de relatoria do Min. Gimar Mendes (DJE de 16/11/2022) e Rcl 50032/SP, de relatoria do Min. Ricardo Lewandowski (DJE de 03/11/2021) . No caso concreto, a Corte de origem analisou a prova oral dos autos, proveniente do preposto e de uma testemunha, e consignou existir pessoalidade e subordinação direta com a tomadora de serviços (requisitos dos CLT, art. 2º e CLT art. 3º), assim como registrou tratar-se de flagrante fraude contratual (CLT, art. 9º). Essa premissa fática não foi objeto de embargos declaratórios e é insuscetível de modificação em sede de recurso de revista (Súmula 126/TST). Assim, é inviável conhecer do recurso de revista quanto ao debate acerca do vínculo de emprego deferido à reclamante, porquanto o caso dos autos distingue-se da tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Transcendência não reconhecida. Agravo de instrumento não provido. MULTA POR EMBARGOS DECLARATÓRIOS PROTELATÓRIOS APLICADA NA SENTENÇA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Alega a recorrente que: a) a sentença estava omissa em diversos pontos, inclusive, após a oposição dos embargos de declaração, a própria magistrada esclarece alguns pontos controvertidos, como, por exemplo, a forma de pagamento das férias, situação esta que por si só já retira qualquer procrastinação por parte da agravante e b) não há como fundamentar a aplicação da multa com base no art. 793-C CLT, mesmo porque a aplicação da sanção prevista neste dispositivo legal foi expressamente vetada pela Instrução Normativa 41, art. 8º do TST. O Tribunal Regional consignou: « E de fato a sentença enfrentou os temas mencionados, não havendo omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. Ademais, é patente que a primeira reclamada levou à apreciação de origem apenas aspectos concernentes ao mérito da demanda, razão pela qual se conclui que elegeu a via processual inadequada, porque a prestação jurisdicional de primeira instância havia se esgotado. Assim, é possível afirmar que a intenção era mesmo a de atrasar o andamento do feito, o que é passível de apenação «. Em sequência, assim decidiu a Corte a quo : « Entretanto, considerando que o objetivo da multa não é enriquecer a parte adversa e levando ainda em conta o alto e até desproporcional valor atribuído à causa, reduzo o porcentual fixado em 5% para 2%, que deveria incidir sobre o valor da causa corrigido, conforme determina a redação do CLT, art. 793-C o que, porém, não será aplicado em razão da proibição da reformatio in pejus . Provejo em parte, nesses termos, pois, para reduzir a multa para 2% do valor da causa «. Extrai-se do acórdão regional que, ao contrário do que afirma a recorrente, « a sentença enfrentou os temas mencionados, não havendo omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. Ademais, é patente que a primeira reclamada levou à apreciação de origem apenas aspectos concernentes ao mérito da demanda, razão pela qual se conclui que elegeu a via processual inadequada «. E mais, o Regional não aplicou à reclamada multa por litigância de má-fé, nos termos do CLT, art. 793-C Na verdade, o TRT, apesar de fazer alusão a referido dispositivo, em razão da proibição da reformatio in pejus, limitou-se a dar provimento ao recurso ordinário da ora agravante a fim de reduzir para 2% o percentual aplicado a título de multa por embargos declaratórios protelatórios. Desse modo, impertinente o argumento recursal no sentido de que não há como fundamentar a aplicação da multa com base no art. 793-C CLT. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA (DOW AGROSCIENCES INDUSTRIAL LTDA) NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DANO MORAL. NÃO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. O Tribunal Regional decidiu no sentido de estar caracterizado o dano moral em virtude do inadimplemento no pagamento das verbas rescisórias. Esse entendimento contraria a jurisprudência desta Corte, circunstância apta a demonstrar a presença da transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. A jurisprudência desta Corte distingue os atrasos salariais e a ausência de pagamento das verbas rescisórias, considerando cabível o pagamento de indenização por dano moral no primeiro caso, mas não no segundo, de modo que o atraso ou o não pagamento das verbas rescisórias, por si só, não configura ofensa ao patrimônio moral do trabalhador, devendo ser comprovados, por meio de elementos objetivos, os constrangimentos alegados ou a ofensa aos direitos da personalidade, o que não ficou comprovado nos autos. No caso, o Tribunal Regional condenou ao pagamento de indenização por danos morais em virtude, exclusivamente, do inadimplemento das verbas rescisórias. Reconhecida a transcendência política. Recurso de revista conhecido e provido .... ()

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Doc. LEGJUR 551.0537.7170.7732

17 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL COLETIVO. CUMPRIMENTO DA LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS PELA RECLAMADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA .


O acórdão regional não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu « que o CF/88, art. 93, IX exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados". De fato, o e. TRT expôs fundamentação suficiente, discorrendo sobre os fundamentos pelos quais concluiu que não cabe a condenação pretendida sobre a alegação hipotética de não cumprimento da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD, « pois calcada em presunção/expectativa de danos «, sem a demonstração de prejuízos aos titulares dos direitos, « seja pela alegada ausência de informações necessárias prestadas aos empregados sobre a LGPD, seja pelo suposto vazamento de dados ou outra utilização ilícita capaz de afetar a esfera de privacidade/dignidade dos empregados substituídos «. No que se refere ao vídeo indicado pelo agravante, a Corte local registrou que «o embargante não colacionou o indigitado vídeo quando da oposição dos embargos, somente o fazendo posteriormente, por meio da juntada da petição de ID. f19da91". Além disso, consignou que «o referido documento não merece ser conhecido pois, embora faça referência a fato ocorrido antes da prolação da sentença (alegação de descumprimento da LGPD pela empresa embargada), foi juntado somente na fase recursal, sem que o autor demonstrasse as hipóteses previstas na Súmula 8/TST, no sentido de apontar o justo impedimento para a sua oportuna apresentação". Estando devidamente fundamentada a decisão, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL COLETIVO. CUMPRIMENTO DA LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS PELA RECLAMADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT concluiu, com base no exame do conjunto probatório da ação civil pública, que não restou configurado o dano moral coletivo. A Corte local entendeu que a prova oral comprovou «que a reclamada implementou as práticas relacionadas à segurança e sigilo de dados, na forma dos arts. 6º, VII, 46 e 47 da LGPD". No que se refere ao treinamento de pessoal, frisou que «muito embora a intenção legislativa recomende (arts. 2º, II; 6º, VI e VIII; 50, da LGPD), inexiste comando legal expresso determinando tal implementação". Ainda, referiu que «o reclamado logrou comprovar que, diversamente do alegado na preambular, adota as medidas exigidas pela LGPD, orientando seus empregados (inclusive do estabelecimento do recorrido no município de Belém) quanto à proteção de dados de que trata a referida lei". Por fim, o Tribunal a quo concluiu que não cabe a condenação pretendida sobre a alegação hipotética de não cumprimento da LGPD, « pois calcada em presunção/expectativa de danos «, sem a demonstração de prejuízos aos titulares dos direitos, « seja pela alegada ausência de informações necessárias prestadas aos empregados sobre a LGPD, seja pelo suposto vazamento de dados ou outra utilização ilícita capaz de afetar a esfera de privacidade/dignidade dos empregados substituídos «. As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa, qual seja, a existência de lesão pelo não cumprimento do disposto na LGPD, tendo ocorrido a exposição a riscos dos dados pessoais, ou até mesmo a existência de « lesão concreta « (vazamento de dados dos empregados) ou « conduta ativa « de risco de danos. Nesse contexto, o processamento do recurso de revista encontra óbice na Súmula 126/TST, segundo a qual é « Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, b, da CLT) para reexame de fatos e provas «. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Discute-se a correção da aplicação de multa por litigância de má-fé e, nesse contexto, não resta evidenciada a transcendência apta ao exame do recurso, uma vez que: a) a causa não versa sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista ( transcendência jurídica ), pois é bastante conhecida no âmbito desta Corte a matéria relativa à aplicação da multa por litigância de má-fé pelo TRT, cujo percentual fora fixado dentro dos limites previstos no caput do CLT, art. 793-C b) não se trata de pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na CF/88, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido ( transcendência social ), na medida em que não há dispositivo elencado no Capítulo II do Título II da Carta de 1988 acerca da matéria; c) a decisão proferida pelo e. TRT não está em descompasso com a jurisprudência sumulada deste Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, tampouco com decisão reiterada proferida no âmbito da SBDI-1 desta Corte ou em sede de incidente de recursos repetitivos, de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas ( transcendência política ); e d) o valor da multa em comento não tem o condão de comprometer a higidez financeira das partes ( transcendência econômica ). Agravo não provido.... ()

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Doc. LEGJUR 896.4332.4260.3764

18 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AFRONTA À COISA JULGADA. RENÚNCIA À ESTABILIDADE. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA .


O CLT, art. 896, § 1º-A, I, incluído pela Lei 13.015/2014, dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, «indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista «. Na presente hipótese, a parte recorrente não observou o requisito contido no dispositivo. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Discute-se a correção da aplicação de multa por litigância de má-fé e, nesse contexto, não resta evidenciada a transcendência apta ao exame do recurso, uma vez que: a) a causa não versa sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista ( transcendência jurídica ), pois é bastante conhecida no âmbito desta Corte a matéria relativa à aplicação da multa por litigância de má-fé pelo TRT, cujo percentual fora fixado dentro dos limites previstos no caput do CLT, art. 793-C b) não se trata de pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na CF/88, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido ( transcendência social ), na medida em que não há dispositivo elencado no Capítulo II do Título II da Carta de 1988 acerca da matéria; c) a decisão proferida pelo e. TRT não está em descompasso com a jurisprudência sumulada deste Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, tampouco com decisão reiterada proferida no âmbito da SBDI-1 desta Corte ou em sede de incidente de recursos repetitivos, de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas ( transcendência política ); e d) o valor da multa em comento não tem o condão de comprometer a higidez financeira das partes ( transcendência econômica ). Agravo não provido.... ()

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Doc. LEGJUR 387.4756.7683.9655

19 - TST AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. RECLAMANTE. DECISÃO AGRAVADA FUNDAMENTADA NA AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. AGRAVO QUE IGUALMENTE DEIXA DE OBSERVAR O PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA 422/TST, I. AGRAVO NÃO CONHECIDO 1 - A Presidência da Turma denegou seguimento ao recurso de embargos por falta de dialeticidade das razões recursais. 2 - Bem examinadas as razões do presente agravo, verifica-se que a parte reitera as alegações de mérito dos embargos. A parte não aduz argumentos que visam infirmar a ratio decidendi da decisão agravada. Trata-se de argumentação dissociada da fundamentação jurídica utilizada para denegar seguimento aos embargos. 3 - Não há, desse modo, como considerar ter havido impugnação específica, pelo que é forçoso concluir que a agravante desatendeu novamente ao princípio da dialeticidade recursal, segundo o qual é ônus do jurisdicionado explicitar, de modo claro, preciso e específico, contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. Inteligência da Súmula 422/TST, I. 4 - Ressalte-se que não está configurada a exceção prevista no, II da mencionada súmula, pois a motivação da decisão agravada que deixou de ser impugnada não é « secundária e impertinente «, mas fundamental. 5 - No caso concreto, resulta configurada a litigância de má-fé, visto que a parte sequer impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, sendo, portanto, manifesto o intuito protelatório do agravo (art. 793-B, VII, da CLT). Tal circunstância atrai a incidência da multa a que alude o CLT, art. 793-C 6 - Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa.

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Doc. LEGJUR 237.5490.0563.3430

20 - TST AGRAVO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. 1. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM . VALIDADE. MATÉRIAS OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 2. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ASPECTOS FÁTICOS RELEVANTES AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA DEVIDAMENTE ENFRENTADOS PELO TRT. 3. BANCÁRIO. «GERENTE RELACIONAMENTO CITIBANK SR". ENQUADRAMENTO NO CLT, art. 224, § 2º. HIPÓTESE EM QUE O TRT DELINEIA QUE ATUAÇÃO DA RECLAMANTE « EQUIVALIA À RESERVADA AOS BANCÁRIOS TÍPICOS , SEM UMA ESPECIAL CONFIANÇA DO EMPREGADOR. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. 4. HORAS EXTRAS E INTERVALARES. CARTÕES DE PONTO. REGISTROS INVARIÁVEIS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA JORNADA INDICADA NA PETIÇÃO INICIAL. SÚMULA 338/TST, III. MATÉRIA PACIFICADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. TRABALHO NAS CAMPANHAS OAB E SEADRILL. IMPERTINÊNCIA DA INDICAÇÃO DE OFENSA AOS CLT, art. 818 e CPC art. 373. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA PELO EXAME DA PROVA EFETIVAMENTE PRODUZIDA. 5. SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO. ALEGAÇÃO RECURSAL DE QUE « A DEMANDANTE NÃO ATUAVA COMO ‘SUBSTITUTA’, MAS QUE AS ATIVIDADES ERAM DIVIDIDAS ENTRE A EQUIPE QUE NÃO ENCONTRA RESPALDO NO ACÓRDÃO REGIONAL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. IMPERTINÊNCIA DA INDICAÇÃO DE OFENSA AOS CLT, art. 818 e CPC art. 373. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA PELO EXAME DA PROVA EFETIVAMENTE PRODUZIDA. 6. ALEGAÇÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA RECLAMANTE E DE SUA TESTEMUNHA. PRETENSÃO DE IMPOSIÇÃO DE MULTA E HONORÁRIOS. CLT, art. 793-C e CLT, art. 793-D. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INAPLICABILIDADE. INSTRUÇÃO NORMATIVA 41/TST. MATÉRIA PACIFICADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido, nos temas. MATÉRIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO. 7. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. REFLEXOS NOS SÁBADOS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. IMPERTINÊNCIA DA SÚMULA 113/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. CONTROVÉRSIA QUE ENVOLVE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA DE NORMA COLETIVA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NOS MOLDES DO ART. 896, «B, DA CLT NÃO DEMONSTRADA. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual não se conheceu do recurso de revista da parte. Agravo conhecido e não provido, no tema.

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