Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CONDUTA REITERADA DO EXECUTADO NA PRETENSÃO DE VER-SE DESONERADO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. DEVIDA A MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CLT, art. 793-C AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CLT, art. 896, § 2º E SÚMULA 266/TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA TENDO EM VISTA A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA.
Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo executado. No caso, a Corte a quo manteve a decisão do Juízo de origem em que se considerou o reclamante como litigante de má-fé, sob o fundamento de que o executado deduziu pretensão que contraria o texto expresso do CLT, art. 789, I. O Tribunal de origem constatou que, «Como bem pontuado pelo juízo a quo, houve a fixação de custas provisórias relativas à fase de conhecimento, de forma que a fixação definitiva das custas pressupõe a efetiva apuração do quantum debeatur, cujos valores devem ser complementados na fase de liquidação quando o valor apurado for superior ao arbitrado, o que ocorre corretamente no caso concreto. Vale dizer que o valor provisório arbitrado visa apenas fixar o montante a ser depositado a título de depósito recursal. Ademais, essas custas não se confundem com as despesas processuais correspondentes aos incidentes opostos/apresentados na fase de execução, as quais estão respaldadas e tabeladas em valores fixos no CLT, art. 789-Ae pagas sempre ao final, sempre de responsabilidade da parte executada (pág. 1.227, grifou-se). Dessa forma, o Regional concluiu que «ao defender que é vedado apurar na fase de liquidação o valor final das custas, tendo por base o montante líquido da condenação, o banco agravante deduz pretensão que contraria a literalidade do disposto no CLT, art. 789, I (pág. 1.228). Observa-se que o Tribunal Regional decidiu em consonância com o entendimento desta Corte Superior, no sentido de que a determinação de complementação das custas processuais, na fase de execução, não configura ofensa à coisa julgada, insculpida no CF/88, art. 5º, XXXVI. Trata-se apenas de adequar o valor das custas, tendo em vista o acréscimo da condenação decorrente da liquidação da sentença de conhecimento. Ademais, conforme salientado na decisão agravada, a controvérsia dos autos, relativa à multa por litigância de má-fé, está regida por normas infraconstitucionais, razão pela qual a violação da CF/88, art. 5º, LV, inevitavelmente, seria meramente reflexa e não direta e literal, conforme exigido no CLT, art. 896, § 2º e na Súmula 266/TST. Agravo desprovido, restando prejudicado o exame da transcendência, tendo em vista a constatação de óbice processual para o processamento do recurso de revista.... ()
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