Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 366.2829.5365.5670

1 - TST I - AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ABATIMENTO DE HORAS EXTRAS. FALTAS INJUSTIFICADAS, SAÍDAS ANTECIPADAS E ATRASOS QUE NÃO TERIAM SIDO COMPUTADOS NO BANCO DE HORAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO ADOTADO PELO DESPACHO AGRAVADO. AGRAVO DESFUNDAMENTADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 422, ITEM I, DO TST.

Trata-se de agravo interposto em face de decisão monocrática. No caso, observa-se que o presente agravo está desfundamentado, pois não impugna o fundamento adotado na decisão agravada, consistente na aplicação do óbice do da Súmula 126/TST, limitando-se a renovar as razões de mérito do recurso de revista quanto ao tema impugnado, o que atrai a aplicação da Súmula 422, item I, do TST. Agravo não conhecido . INÉPCIA DA INICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PEDIDO LÍQUIDO POR ESTIMATIVA. POSSIBILIDADE. NOVA REDAÇÃO DO CLT, art. 840, § 1º. PEDIDO CERTO E DETERMINADO. Cinge-se a controvérsia à arguição de nulidade processual por inépcia da petição inicial. A nova redação do § 1º do CLT, art. 840, inserida pela Lei 13.467/2017, incluiu novas exigências, dirigidas à parte autora, para o ajuizamento de reclamação trabalhista na modalidade escrita. Tais exigências dizem respeito ao pedido formulado, «que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor . Entende-se por pedido certo aquele que não é realizado de forma implícita, em caráter vago ou genérico, mas sim expresso na petição inicial, por exemplo, o pagamento de horas extras não adimplidas no curso do contrato. Por outro lado, o pedido determinado é aquele realizado de modo preciso, sem que haja margem de interpretação sobre o bem da vida que se deseja, ou seja, em prosseguimento do exemplo referido, o pagamento da 7ª e 8ª horas trabalhadas durante um período determinado. Por fim, a indicação de valor é expressão autoexplicativa, sendo obrigação da parte apontar o valor que pretende receber em razão de cada pedido certo e determinado que formular. Verifica-se, portanto, que a norma legal em questão em momento algum também determina que a parte está obrigada a trazer memória de cálculo ou indicar de forma detalhada os cálculos de liquidação que a levaram a atingir o valor indicado em seu pedido. Ademais, importante destacar que o IN 41/2018, art. 12, § 2º do TST prevê, para «fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do CPC (grifou-se), não havendo a necessidade da precisão de cálculos exigida na decisão regional. Observa-se que a previsão legal em questão tem por objetivo ( mens legis ), possibilitar ao polo passivo o pleno exercício de seus direitos processuais fundamentais de ampla defesa e de exercício do contraditório, como garantido pelo CF/88, art. 5º, LV. Assim, havendo o reclamante apresentado em sua peça inicial pedido certo e determinado, com indicação de valor, está garantido ao reclamado a possibilidade de amplo exercício de seus direitos, visto que este sabe precisamente, desde o início do processo, quais são os pleitos formulados contra si. Ainda, não se pode interpretar tal previsão legal de modo a, de forma irrazoável e desproporcional, atribuir um peso desmedido sobre o reclamante que, ao início da demanda, não tem e nem pode ter conhecimento nem possibilidade de acesso a todos os documentos e informações necessárias para a precisa liquidação de suas pretensões, exigindo-se lhe que apresente pedido com indicação precisa de valores, inclusive com planilhas de cálculo detalhado, sob pena de, assim, impedir o seu direito de acesso ao judiciário (CF/88, art. 5º, XXXV), direito este igualmente fundamental, tão importante quanto os da ampla defesa e do contraditório, ora mencionados. Resulta, portanto, que, ao exigir do reclamante a formulação de pedido certo, determinado e com indicação de valor, não pode o juiz da causa também lhe exigir a simultânea apresentação de cálculos detalhados como, no caso em exame, indevidamente exigiram as instâncias ordinárias, com a flagrante e direta violação dos direitos fundamentais, constitucionalmente assegurados a ambas as partes, de acesso ao Judiciário e de defesa de seus direitos materiais alegadamente violados ou ameaçados (CF/88, art. 5º, XXXV). Precedentes. Agravo desprovido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DO AUTOR. PERCENTUAL ARBITRADO (10%). REDUÇÃO INDEVIDA. Discute-se o percentual aplicado a título de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do reclamante. Na hipótese dos autos, ao contrário do pretendido pela reclamada, não é cabível a redução do percentual arbitrado aos honorários advocatícios sucumbenciais (10%), uma vez que foi devidamente observado os termos do art. 791-A, caput e § 2º, da CLT, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Agravo desprovido. II - AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS EXCEDENTES DA 8ª DIÁRIA E DA 33HORAS E 36 MINUTOS SEMANAIS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. BANCO DE HORAS. DÉBITO E CRÉDITOS DE HORAS. ACORDO COLETIVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO ADOTADO PELO DESPACHO AGRAVADO. AGRAVO DESFUNDAMENTADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 422, ITEM I, DO TST. Trata-se de agravo interposto em face de decisão monocrática. O presente agravo está desfundamentado, pois não impugna o fundamento adotado na decisão agravada, consistente na aplicação do óbice da Súmula 422, item I, do TST, limitando-se a renovar as razões de mérito do recurso de revista quanto ao tema impugnado, o que atrai a aplicação reiterada da Súmula 422, item I, desta Corte. Agravo não conhecido . III - AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA E MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ APLICADA AO RECLAMANTE. TRANSCRIÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL COM DESTAQUES DE TRECHOS QUE NÃO ENGLOBAM TODOS OS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DEVIDO PREQUESTIONAMENTO . EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. O recurso de revista foi interposto na vigência da Lei 13.015, de 2014, que alterou a redação do CLT, art. 896, acrescendo a esse dispositivo, entre outros, o § 1º-A, que determina novas exigências de cunho formal para a interposição do recurso de revista, estatuindo que, «sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Na hipótese, a parte não indicou de forma adequada, na petição do recurso de revista, os trechos da decisão recorrida em que se encontra prequestionada a matéria objeto de sua irresignação, como ordena o CLT, art. 896, § 1º-A, I, de forma que a exigência processual contida no dispositivo em questão não foi satisfeita. Ressalta-se que os trechos destacados pela parte não são suficientes para satisfazer o requisito da indicação do prequestionamento, na medida em que não englobam todos os fundamentos fáticos e jurídicos adotados pela Corte de origem como razões de decidir. Agravo desprovido, restando prejudicado o exame da transcendência em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista. IV - PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ FORMULADO EM CONTRAMINUTA AO AGRAVO DO RECLAMANTE. Não há que se falar em aplicação da multa por litigância de má-fé com base no CLT, art. 793-C pois o reclamante pleiteiou o pronunciamento desta Corte sobre a matéria em debate, sendo o agravo o meio processual de impugnação adequado de que dispunha para se insurgir contra a decisão monocrática. Pedido rejeitado. V - PEDIDO DE APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC FORMULADO EM CONTRAMINUTA AO AGRAVO DA RECLAMADA. Nos termos do CPC/2015, art. 1.021, § 4º, quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, o órgão colegiado condenará o agravante a pagar ao agravado multa entre 1% e 5% do valor atualizado da causa. Contudo, a reclamada pleiteou o pronunciamento desta Corte sobre as matérias em debate, sendo o agravo o meio processual de impugnação adequado de que dispunha para se insurgir contra a decisão monocrática. Nesses termos, por não se tratar de recurso manifestamente inadmissível ou infundado, não há falar em aplicação da referida multa. Pedido rejeitado.... ()

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