Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 429.0213.4317.1456

1 - TRT2 PreliminarDa nulidade processual por cerceamento de defesaDe acordo com o princípio do poder instrutório, o julgador conduz a instrução e a tomada dos depoimentos, bem como as demais providências, de forma a trazer aos autos as provas necessárias ao exame dos fatos controvertidos, podendo indeferir ou limitar a produção de prova oral, que repute indevida ou desnecessária, como ocorreu quando da rejeição da pergunta dirigida à preposta da reclamada, pois se mostrava despicienda, diante do laudo pericial produzido nos autos, sendo a prova atinente à entrega de EPI eminentemente documental. Rejeito.MéritoDa multa por litigância de má-fé. Do trabalho em 1º de maioO demandante alterou a verdade dos fatos, agindo de modo temerário, ao postular a gratificação referente ao trabalho no dia 1º de maio, pretensão essa contrária à prova documental por ele próprio validada, a qual demonstra que, nesse dia, estava em licença médica. Forçoso concluir ter o reclamante exorbitado as prerrogativas de seu direito de ação, para obter vantagem ilícita em desfavor da reclamada. Incidiu o autor, portanto, nos, I e II do CLT, art. 793-B sendo legítima e razoável, assim, a aplicação da multa no importe de 1% sobre o valor da causa, a ser revertida em favor da ré (CLT, art. 793-C. Mantenho.Das horas extras. Das folgas trabalhadasA reclamada apresentou os cartões de ponto de todo o período do pacto laboral, os quais apresentam marcações variáveis de horários de entrada, saída e intervalo intrajornada. Nesse contexto, era ônus do reclamante comprovar a invalidade da prova documental, do qual não se desvencilhou, máxime em razão de sua confissão, em depoimento pessoal, de que todos os horários eram corretamente marcados por ele próprio. As diferenças apontadas em réplica relativas à integração do adicional noturno na base de cálculo das horas extras, como bem pontuado pela origem, tratam-se de inovação à lide, merecendo desconsideração. Ainda que houvesse a prestação habitual de horas extras, o que não é o caso, não haveria que se falar em descaracterização do regime de compensação da jornada, a teor do parágrafo único do CLT, art. 59-B As folgas trabalhadas mencionadas em réplica coincidem com domingos laborados, entretanto, como o reclamante se ativava em escala 6x1, tem-se que os domingos laborados eram compensados com uma folga semanal, não fazendo jus, o trabalhador, ao pagamento em dobro. Nego provimento.Das folgas trabalhadas. Do vale transporte e do vale refeiçãoOs cartões de ponto, cuja validade foi ratificada por esta instância revisora, não revelam folgas trabalhadas, já que o reclamante cumpria escala 6x1 e sempre usufruía uma folga semanal. Assim sendo, não há falar em pagamento de vale transporte e vale refeição relativo a folgas trabalhadas. Nada a alterar.Da prorrogação da jornada noturna. Da hora noturna reduzidaTendo em vista que a reclamada pagava horas extras noturnas, era ônus do reclamante apontar diferenças a seu favor, do qual não se desvencilhou, uma vez que não logrou demonstrar, de forma analítica, que a quantidade de horas noturnas pagas não abrangia a prorrogação da jornada noturna e não considerava a hora noturna reduzida. Nego provimento.

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