Jurisprudência Selecionada
1 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO DO TRT PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 CONTROVÉRSIA QUANTO AO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA 1- A
negativa de processamento do recurso de revista decorreu da constatação de que não foi demonstrado o prequestionamento da matéria controvertida, em descumprimento ao disposto no CLT, art. 896, § 1º-A, I. 2 - Ao se insurgir contra o despacho agravado, a parte limita-se a arguir, e equivocadamente, que « a decisão denegatória não se pronunciou acerca do pedido de assistência judiciária gratuita (violação literal da súmula 463 d o TST, d o art. 50, LXXVI da CF, e dos arts. 98 e seguintes do CPC) que também embasa o recurso de revista . 3 - Trata-se, portanto, de argumentação flagrantemente dissociada da adotada no juízo primeiro de admissibilidade, não havendo como considerar cumprido o ônus processual de apresentar impugnação específica ao despacho denegatório do recurso de revista. 4 - A ausência de impugnação específica leva à aplicação do entendimento consolidado no item I da Súmula 422/TST, segundo o qual « não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (interpretação do CPC/73, art. 514, II correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015). 5 - Ressalte-se que não se trata da hipótese exceptiva prevista na Súmula 422, II, desta Corte, pois a motivação do despacho denegatório do recurso de revista que deixou de ser impugnada não é « secundária e impertinente , mas fundamental. 6 - Agravo de instrumento de que não se conhece. Prejudicada a análise da transcendência. CONTROVÉRSIA QUANTO AO RECONHECIMENTO DA FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO ENTRE AS RECLAMADAS. FATOS ANTERIORES E POSTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA 1 - No caso, em sentido oposto ao magistrado de primeiro grau, o TRT concluiu que não ficou caracterizada a formação de grupo econômico entre as reclamadas e apontou os seguintes motivos: a) as empresas não possuíam sócios em comum - « o Sr. GULLERMO era sócio da PRONUTRA e o Sr. CÍCERO era sócio da PROMOTION ; b) a empregadora (PROMOTION) « atuou como startup, oferecendo soluções/produtos/serviços de tecnologia inovadores no mercado e « recebeu empréstimos de investidores interessados no desenvolvimento de seus projetos inovadores, inclusive do Sr. GUILLERMO ; c) as empresas « possuíam diferentes salas no mesmo prédio , que foi adquirido posteriormente pela PRONUTRA (2ª reclamada), todavia « houve cobrança de aluguel da PROMOTION para instalação de sua sede no referido prédio ; d) « embora houvesse trânsito de funcionários da PRONUTRA na sala da PROMOTION, não havia interferência de direção/controle/administração, nem de hierarquia entre as empresas ; e) « não houve confusão patrimonia l; f) « os empregados da PROMOTION não recebiam ordens de empregados da PRONUTRA e vice-versa e g) « o Sr. GUILLERMO atuou apenas como «investidor-anjo na PROMOTION, conforme inteligência do Lei Complementar 155/2016, art. 61-A . 2 - Nas razões do recurso de revista, entre outras alegações, o reclamante afirma que: a) a PRONUTA demonstrou/divulgou publicamente a formação de grupo econômico com a PROMOTION; b) « juntou as notícias extraídas do endereço eletrônico do Grupo Eurotec Nutrition, nome fantasia da segunda reclamada, onde a mesma admite que adquiriu a Promotion, formando o mesmo grupo empresarial ; c) « não existe nos autos qualquer comprovação de tais recebimentos de empréstimos de ‘investidores interessados’ [...] além daqueles que se tornaram acionistas pelos referidos instrumentos de mútuo, seja formalmente, ou de maneira não-formal (em virtude do imbróglio jurídico criado pelos acionistas), como é o caso da Pronutra ; d) « a tese de mero investidor-anjo não s e sustenta e não deve prevalecer, eis que, tendo os empréstimos como garantia a conversão em participação societária, o investidor em posse desses instrumentos e já tendo efetuado aportes milionários, passou a fazer parte do empreendimento, com 40% da totalidade das ações ordinárias da Companhia Promotion e e) « as provas dos autos demonstram que a participação societária negociada entre as demandadas sempre foi de 40% [...] o que deixava o Sr. Guillermo Arturo Vieira e a Pronutra em pé de igualdade com o Sr, Cícero, que detinha outros 40%, tornando-se sócios majoritários . 3 - O reexame da matéria, nos termos em que decidida pelo TRT e discutida no recurso de revista, demanda o revolvimento do conjunto fático probatório dos autos, o que não é permitido no âmbito desta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST, cuja incidência afasta a viabilidade do conhecimento do recurso de revista com base na fundamentação jurídica invocada pela parte, ficando prejudicada a análise da transcendência. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ADVOGADO DA 2ª RECLAMADA (PRONUTRA) AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS À 2ª RECLAMADA (PRONUTA). ACÓRDÃO DO TRT QUE AFASTOU A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA EMPRESA, MAS MANTEVE O VALOR FIXADO NA SENTENÇA A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMPRESA NÃO SUCUMBENTE. RECLAMANTE NÃO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2 - Aconselhável o processamento do recurso de revista, a fim de prevenir eventual ofensa ao art. 791-A, caput, da CLT. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ADVOGADO DA 2ª RECLAMADA (PRONUTRA) AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS À 2ª RECLAMADA (PRONUTA). ACÓRDÃO DO TRT QUE AFASTOU A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA EMPRESA, MAS MANTEVE O VALOR FIXADO NA SENTENÇA A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMPRESA NÃO SUCUMBENTE. RECLAMANTE NÃO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA 1 - A ação foi ajuizada na vigência da Lei 13.467/2017, que incluiu o art. 791-A, caput, na CLT, segundo o qual « ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa . 2 - No caso concreto, é incontroverso que o TRT excluiu a responsabilidade solidária atribuída à 2ª reclamada (PRONUTRA), eximindo-a do pagamento das verbas trabalhistas deferidas, mas, em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo reclamante à essa empresa, manteve o valor de R$ 500,00 fixado na sentença, a ser rateado com o advogado da 1ª reclamada (50% para cada um). Em resposta aos embargos de declaração opostos pela PRONUTA, que requereu esclarecimentos sobre a questão, a Turma julgadora registrou o seguinte: « Constou expressamente que ‘Mantido o valor de R$500,00 a título de honorários advocatícios em favor dos patronos da reclamada, na proporção de 50%, nos termos da sentença’ (fl. 505). Nesse contexto, manteve-se o entendimento expresso na sentença, nos seguintes termos: ‘Tendo havido sucumbência recíproca, ou seja, não se tendo alcançado a procedência total das pretensões formuladas pelo reclamante, conforme determina o § 3º, do CLT, art. 791-A e considerando o disposto no caput do mesmo artigo e o previsto no § 2º do CLT, art. 764, no, IV, do CLT, art. 789, e no § 3º do CLT, art. 793-C, atendendo, ainda, a previsão do § 2º do CLT, art. 791-A, arbitro em R$ 500,00, equivalentes a 10% do valor dos pedidos indeferidos, o valor dos honorários advocatícios dos patronos das reclamadas, na proporção de 50% para cada procurador’ . 3 - Ocorre que a juíza de primeiro grau, ao fixar os honorários advocatícios devidos pelo reclamante, levou em consideração a sucumbência recíproca de todas as partes (CLT, art. 791-A, § 3º), situação que foi alterada pelo próprio TRT, pois, com a exclusão da responsabilidade solidária da reclamada PRONUTA, essa empresa não ficou sucumbente no processo. Ou seja, em relação à PRONUTA, a ação trabalhista foi julgada totalmente improcedente, circunstância que altera substancialmente a fixação dos honorários advocatícios devidos pelo reclamante em relação a essa empresa, o que não foi observado pelo Regional. 4 - Recurso de revista a que se dá provimento.... ()
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