1 - TRT2 Inconformadas com a respeitável sentença que julgou a ação parcialmente procedente, as partes interpõem recurso ordinário objetivando a reforma dos tópicos que lhes foram desfavoráveis.Insurge-se a Ré quanto às horas extras e reflexos, intervalo intrajornada, intervalo interjornada, reflexos em DSRs, diferenças de FGTS, adicional de inspeção e fiscalização, equiparação salarial, honorários de sucumbência e justiça gratuita.Por sua vez não se conforma o Reclamante, em recurso adesivo, acerca da remuneração (salário + comissão), aplicação do divisor 200 e honorários de sucumbência.Apólice de seguro garantia em substituição ao depósito recursal e custas processuais (ID 733c877, 9c63ca2, e31f4bd, 25e2c4b, 46cccd5 e 04ce920).Embargos de Declaração (ID 1e65280), acolhidos (ID 23ffbaf).Contrarrazões (ID e920c43 e b1cbc9d).Relatados.V O T O CONHEÇO dos recursos, eis que atendidos os pressupostos de admissibilidade.I - DO RECURSO DA RECLAMADA DAS HORAS EXTRAS E REFLEXOSA Recorrente argumenta que o Reclamante exercia as atividades de vendedor externo, tipificado nas hipóteses do art. 62, I da CLT.Aduz que sempre orientou os empregados a cumprirem a jornada prevista constitucionalmente e sustenta que jamais controlou a jornada do Reclamante, tendo o empregado a liberdade ampla para exercer o seu mister.Assevera que as atividades do Reclamante eram incompatíveis com o controle de jornada, sendo certo que no início da jornada o Reclamante já se dirigia ao Cliente e, quando do término dos trabalhos, seguia diretamente para a sua residência, sem necessidade de comparecimento na Reclamada.Assim, entende que a impossibilidade de controle de jornada se extrai da própria natureza das atividades por ele realizadas no dia-a-dia, visitando os clientes e comercializando os produtos.Ademais, afirma que restou demonstrado que o Reclamante nunca sofreu controle de jornada.À análise.De acordo com o entendimento do Tema 73, firmado pelo C. TST, em Incidentes de Recursos Repetitivos, de efeito vinculado: «É do empregador o ônus de comprovar a impossibilidade de controle da jornada de trabalho externo, por se tratar de fato impeditivo do direito do trabalhador".Em defesa, a Reclamada se limitou a afirmar que o Reclamante exercia trabalho externo e não anotava a jornada e que a impossibilidade de controle de jornada se extrai da própria natureza das atividades que ele realizada no dia-a-dia.Contudo, a análise dos autos revela que a sentença merece ser mantida.Conforme bem pontuado pelo juízo de origem, a prova testemunhal demonstrou que o reclamante não tinha liberdade de horário e que era fiscalizado diariamente, inclusive quanto aos horários de início e término de cada visita realizada. As testemunhas William Novais de Souza e Bruno da Silva Rodrigues confirmaram que o reclamante cumpria a jornada de trabalho de segunda a sexta-feira, das 7h às 20h30, com prorrogação até as 22h na última semana do mês, com apenas 30 minutos de intervalo, e que o horário era controlado por meio do aplicativo Mercanet, e-mail e WhatsApp, devendo seguir roteiro predeterminado pela empresa.Ademais, ainda que o reclamante exercesse atividade externa, o controle de jornada era possível por meio das ferramentas tecnológicas disponibilizadas pela empresa, o que descaracteriza a exceção prevista no CLT, art. 62, I. Nesse sentido, a utilização de aplicativos e outros meios eletrônicos para o controle da jornada de trabalho já é uma realidade no mundo contemporâneo, e não pode ser ignorada pelo Judiciário. Assim, a Reclamada não se desincumbiu do seu ônus de comprovar que o Reclamante realizava trabalho externo, sem possibilidade de controle.Mantenho a sentença e o horário arbitrado.DO INTERVALO INTRAJORNADAPretende a reforma da decisão que deferiu intervalo intrajornada ao Reclamante, afirmando que o trabalho era externo, sem controle da jornada.Sem razão.Restou demonstrado que o trabalho do Reclamante era passível de fiscalização, e que a fiscalização era efetivamente realizada pelo supervisor.Ademais, as duas testemunhas do Reclamante ouvidas confirmaram que o intervalo era reduzido.Nego provimento.DO INTERVALO INTERJORNADAMantida a condenação no pagamento de horas extras, nos termos da sentença de origem, permanece a obrigação da Reclamada de pagar o intervalo interjornada.Nada a deferir.DOS REFLEXOS EM DSRSSustenta que a integração do DSR em razão de horas extras, nas demais verbas, caracteriza bis in idem, nos termos da OJ 394 da SDI-I do C. TST.Razão parcial.O período do contrato de trabalho do Reclamante foi de 10/05/2010 até 02/05/2023.Nos termos da OJ 394, da SDI-1 do C. TST, haveria «bis in idem na majoração do RSR para posterior reflexo nas demais parcelas remuneratórias. Conforme nova redação da OJ em comento, somente as horas laboradas a partir de 20/03/2023 serão abarcadas pelo novo entendimento.Desta forma, reformo para excluir a majoração do DSR, do cálculos dos demais reflexos, nos termos da OJ 394, a partir de 20/03/2023.DAS DIFERENÇAS DE FGTSInsurge-se acerca da decisão que a condenou no pagamento de pagamento das diferenças de FGTS sobre as verbas salariais deferidas.Afirma que sempre quitou corretamente os recolhimentos fundiários.Sem razão.As diferenças deferidas em sentença dizem respeito às verbas ora deferidas.Mantenho.DO ADICIONAL DE INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃOSustenta que o Reclamante, no exercício das atividades de vendedor, não tinha como função inspecionar e fiscalizar as gôndolas, mas somente realizar as vendas.Sem razão.A primeira testemunha do Reclamante declarou que, em cada cliente, além de vender, também precificava, inspecionava gôndolas, fazia reposição de mercadoria e plano de vendas, haja vista que nos clientes não havia promotores.Informação que também foi confirmada pela segunda testemunha do Reclamante.A Reclamada não produziu contraprova.Assim, o Reclamante se desincumbiu de seu ônus de comprovar que também realizava atividades de inspeção e fiscalização.Nego provimento.DA EQUIPARAÇÃO SALARIALPretende a reforma da r. sentença que a condenou no pagamento de equiparação salarial.Sustenta que o Reclamante alegou, genericamente, que exercias as mesmas funções que o paradigma, sem sequer citar quais seriam as suas atribuições, o que não pode ser admitido.Argumenta que referido paradigma, Willians, atendia clientes diferenças, ao passo que a meta de cada colaborador é estabelecida de acordo com o histórico de vendas, peso e participação de cada canal de vendas.Além disso, Reclamante e paradigma não atendiam na mesma região, tampouco respondiam ao mesmo gestor.Assim, assevera que estão ausentes as condições previstas no CLT, art. 461, não havendo direito à equiparação salarial.Analiso.Na inicial, o Reclamante alegou que exercia as mesmas atividades do senhor Willians.Não há que se falar em diferença de tempo na função, pois o Reclamante passou a exercer a função de vendedor em 01/03/2013 e o paradigma em data posterior.Contudo, a prova testemunhal produzida pelo reclamante demonstrou que ele e o paradigma exerciam as mesmas funções, sem distinção de porte de clientes. As testemunhas confirmaram que ambos eram vendedores da mesma equipe e que realizavam as mesmas tarefas.A Reclamada não fez contraprova.Presentes os requisitos do CLT, art. 461, a sentença que deferiu as diferenças salariais por equiparação salarial deve ser mantida.DA JUSTIÇA GRATUITAIrretocável o r. julgado de origem em relação ao deferimento do benefício da gratuidade judicial ao reclamante, diante da juntada da declaração de pobreza firmada pelo Reclamante (ID b43ad59).Ressalte-se que em recente decisão o Pleno do C. TST firmou tese em relação ao Tema 21 de IRR estabelecendo que:(i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos;(ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei 7.115/83, sob as penas do CP, art. 299;(iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (CPC, art. 99, § 2º).Destarte, diante da impugnação genericamente apresentada pela Reclamada, desacompanhada de qualquer prova capaz de infirmar a declaração de hipossuficiência obreira, nada há para se reformar.Recurso ao qual se nega provimento.II - DO RECURSO DO RECLAMANTE DA REMUNERAÇÃO (SALÁRIO + COMISSÃO)Sustenta que a Reclamada não negou que a composição salarial do Reclamante era composta de salário fixo, acrescido de comissões.Assim, demonstrado o pagamento habitual das comissões, tornou-se evidente a sua natureza salarial.Neste contexto, pretende que para o cômputo de seus haveres, seja levado em consideração o valor do salário + comissão.À análise.Observo que a matéria não foi analisada em sentença, bem como que a parte não interpôs embargos de declaração para sanar a omissão.Além disso, referido pedido não consta do rol de pedidos da petição inicial.Assim, não conheço do pedido.DA APLICAÇÃO DO DIVISOR 200Sustenta que foi contratado para trabalhar 8 horas por dia e pretende que o divisor a ser aplicado, para o cálculo de horas extras, seja o 200.Sem razão.Não há qualquer informação no contrato de trabalho do Reclamante que indique que o Reclamante tenha sido contratado para trabalhar 40 horas semanais.Assim, no silêncio, presume-se o contrato se deu nos termos da Constituição, ou seja, 44 horas semanais.Desta forma, não há que se falar em aplicação do divisor 200.Mantenho.III - DA MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIAA Reclamada pretende a redução do valor de honorários advocatícios a que foi condenada.Pretende também que o Reclamante, mesmo sendo beneficiário da justiça gratuita, também seja condenado no pagamento de honorários de sucumbência.Já o Reclamante pretende a majoração dos honorários de sucumbência que são devidos em seu favor.À análise.Em sentença, somente a Reclamada foi condenada no pagamento de honorários de sucumbência, no importe de 10%, apesar de haver ocorrido sucumbência recíproca.Desta forma, nego provimento ao pedido do Reclamante, tendo em vista que o percentual a que a Reclamada foi condenada, de 10% está de acordo com a legislação em vigor, a complexidade da presente reclamação e o trabalho realizado. Neste ponto, também provimento ao pedido da Reclamada.Quanto ao pedido de condenação do Reclamante, no pagamento de honorários de sucumbência, razão assiste à Reclamada.De acordo com o CLT, art. 791-A «Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa".Assim, condeno o Reclamante no pagamento de honorários de sucumbência, no importe de 10% sobre o valor dos pedidos que restaram improcedentes, corrigidos.Tendo em vista a concessão dos benefícios da justiça gratuita à reclamante e o recente julgamento proferido pelo STF, na ADI 5.766, através do qual foi declarada a inconstitucionalidade do parágrafo 4º do art. 791-A, introduzido pela Lei 13.467/2017, declaro inexigíveis os honorários sucumbenciais até que haja prova de que as condições, que levaram ao deferimento da justiça gratuita, sofram alguma alteração, sendo que a Reclamada poderá, eventualmente, executar a condenação até no máximo no prazo de dois anos.Reformo nos termos acima.DO PREQUESTIONAMENTORegistre-se que o prequestionamento que trata a Súmula . 297 do Colendo TST não implica em Juízo consultivo da parte acerca de todos os argumentos, artigos, e alíneas aventados nas razões recursais, justificando a interposição do recurso de revista com base em uma espécie de Juízo confirmatório.Anote-se, ainda, que a decisão turmária sobre a matéria devolvida no apelo, com entendimento diverso das razões recursais ou julgados paradigmas, não gera omissão, contradição ou obscuridade, mas desafia recurso à instância superior, sendo os embargos declaratórios meio impróprio para a reforma ou revisão.Atente-se as partes, por fim, ao disposto no §2º do art. 1.026, e art. 80, VII, ambos do CPC.
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2 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ENQUADRAMENTO SINDICAL, JORNADA DE TRABALHO, DANO MORAL E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO PARCIAL.
I. CASO EM EXAME. Recurso Ordinário interposto pela reclamante e pela reclamada em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação, envolvendo enquadramento sindical, jornada de trabalho, danos morais e honorários advocatícios.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. Há diversas questões em discussão, dentre elas: (i) definir sobre a inconstitucionalidade da Lei 13.467/2017; (ii) estabelecer se o enquadramento sindical da reclamante é como financiária; (iii) determinar se há direito a diferenças de quilômetros rodados; (iv) avaliar a existência de dano moral; (v) analisar os pedidos quanto à jornada de trabalho; e (vi) analisar os honorários advocatícios sucumbenciais.III. RAZÕES DE DECIDIR. A Lei 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, de acordo com tese do Tribunal Superior do Trabalho (TST). O enquadramento sindical é definido pela atividade preponderante do empregador, e as atividades da empresa não se enquadram como instituição financeira, conforme o contrato social. A reclamante não se desincumbiu do ônus de comprovar as diferenças nos valores de quilômetros rodados. O laudo pericial concluiu pela ausência de nexo causal entre a patologia da reclamante e o trabalho, não havendo comprovação de violação a direitos da personalidade. A prova oral demonstrou a possibilidade de controle de jornada, afastando a aplicação do CLT, art. 62, I, e a sentença foi mantida quanto à jornada de trabalho, com base na Súmula 338/TST. Os honorários sucumbenciais foram arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, em favor dos patronos da reclamante e da reclamada.IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso ordinário da reclamante e da reclamada providos parcialmente.Teses de julgamento: A Lei 13.467/2017 se aplica aos contratos de trabalho em curso. O enquadramento sindical é definido pela atividade preponderante do empregador. A ausência de comprovação de despesas impede o deferimento de diferenças de quilômetros rodados. A inexistência de nexo causal entre a doença e o trabalho afasta o dano moral. A possibilidade de controle de jornada afasta a aplicação do CLT, art. 62, I. Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados em 10%.Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 62, I, 74, 769, 791-A, 818, 832, 840, 895; CPC, arts. 98, 99, 370, 373, 480; Lei 605/1949, art. 7º; Lei 8.212/1991, art. 28, 33, 832; Lei 12.865/2013, art. 6º; Lei 13.467/2017. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmulas 264, 338, 340, 463; TST, OJ 397; TST, IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004; TST, RR-0000213-58.2023.5.12.0028; TST, RR-11365-97.2015.5.01.0058.... ()
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3 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ACÚMULO DE FUNÇÕES. NÃO PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME1. Recurso Ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de horas extras, intervalo intrajornada, equiparação salarial, acúmulo de funções e honorários sucumbenciais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Há 4 questões em discussão: (i) definir se o reclamante exercia cargo de confiança; (ii) estabelecer se o reclamante faz jus à equiparação salarial; (iii) determinar se o reclamante faz jus ao adicional por acúmulo de funções; (iv) definir se são devidos honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O reclamante exercia cargo de confiança, com poderes de mando e gestão, enquadrando-se na exceção prevista no CLT, art. 62, II, diante da prova oral e documental produzida, que demonstrou que o reclamante detinha poderes e responsabilidades diferenciadas e mais complexas, além de influência na vida funcional dos demais empregados e também receber salário superior ao dos demais empregados.4. O reclamante confessou que não havia identidade de funções com o paradigma para fins de equiparação salarial, nos termos do CLT, art. 818, I e 373, I, do CPC.5. As atividades desempenhadas pelo autor são compatíveis com sua condição pessoal e com o cargo para o qual foi contratado, sendo indevido o adicional por acúmulo de funções, considerando a ausência de previsão legal ou convencional.6. Ante a improcedência dos pedidos, não são devidos honorários sucumbenciais pela reclamada. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso não provido. Teses de julgamento:8. O exercício de cargo de confiança, com poderes de mando e gestão, enquadra o empregado na exceção prevista no CLT, art. 62, II, afastando o direito às horas extras.9. A ausência de identidade funcional impede o reconhecimento da equiparação salarial.10. A realização de tarefas compatíveis com a condição pessoal do empregado e com o cargo para o qual foi contratado não enseja o pagamento de adicional por acúmulo de funções, na ausência de previsão legal ou convencional. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 62, II, 456, parágrafo único, e 818, I; CPC/2015, art. 373, I. ... ()
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4 - TRT2 RECURSOS ORDINÁRIOS DOS RECLAMADOS. TRABALHO BANCÁRIO. EXCEPCIONALIDADE DO ENQUADRAMENTO NO CLT, art. 62, II.
O gerente-geral de agência se define como alguém que não está subordinado a ninguém no local do trabalho, em que funciona como «autoridade máxima, de acordo com a fórmula consagrada. Correlatamente, o reclamante deveria atuar como autoridade máxima no setor para que se lhe reconhecesse a condição de empregado enquadrado no CLT, art. 62, II, obsequiado com a fidúcia em mais alto grau do empregador bancário e isento, nessa feição, de controle de jornada, a teor da Súmula 287 do C. TST. Extrai-se dos relatos das testemunhas dos próprios réus que isso não ocorria, de modo que o enquadramento a observar é no CLT, art. 224, § 2º, como corretamente decidido na origem. Recursos ordinários a que se nega provimento.RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. ACIDENTE DE TRAJETO. DESPEDIDA DISCRIMINATÓRIA NÃO CARACTERIZADA. O acidente de trajeto se equipara a acidente de trabalho (Lei 8.213/1991, art. 21, IV, d), mas não suscita responsabilidade civil da empregadora, que não assume nenhuma culpa pelo evento, ocorrido longe de suas dependências e sem qualquer possibilidade de intervenção de sua parte. A par disso, não se trata de despedida discriminatória, na forma da Súmula 443 do C. TST, pois o reclamante não é portador de doença grave que suscite estigma ou preconceito. Tendo ocorrido a indenização do período estabilitário remanescente, não havia óbice legal ao exercício do direito potestativo do empregador de rescindir o contrato de trabalho. Não se cogita, pois, de condenação ao pagamento de indenização a qualquer título. Recurso ordinário a que se nega provimento.... ()
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5 - TRT2 CARGO DE CONFIANÇA. ART.
62, II, da CLT. REQUISITOS. Para enquadramento na hipótese do, II, do CLT, art. 62, é preciso haver prova de que o cargo exercido exigia confiança excepcional, ostentando poderes de representação e decisão, com exercício, por delegação, de algumas ou de todas as funções do empregador, com aptidão para alterar ou modificar os destinos da empresa. No caso dos autos, a reclamante ocupava o cargo de Consultora interna, representando a empresa perante os empregados da construção civil, participando de decisões estratégicas da reclamada e exercendo influência direta nas admissões, demissões e promoções. Afora isso, recebia remuneração de R$ 9.700,00, que é 40% superior à dos demais empregados do setor.... ()
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6 - TRT2 CARGO DE CONFIANÇA. CLT, art. 62, II. CONFIGURAÇÃO.
A exceção disposta no CLT, art. 62, II é aquela na qual o empregado atua com especial fidúcia que o distingue dos demais empregados. Conjunto probatório que revela que a reclamante exercia uma posição de destaque dentro da estrutura hierárquica e organizacional empresa em que prestava serviços, possuindo atribuições especiais relativamente à sua gestão. Recurso da reclamante a que se nega provimento nesse tema.... ()
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7 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS INTERPOSTOS PELAS PARTES. PRESCRIÇÃO. HORAS EXTRAS. ENQUADRAMENTO. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. INTERVALO INTRAJORNADA. FGTS. DANO MORAL. MULTAS NORMATIVAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PROVIMENTO PARCIAL A AMBOS OS APELOS.
I. CASO EM EXAME Recursos ordinários interpostos pelas partes em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, versando sobre prescrição, jornada de trabalho, responsabilidade subsidiária, indenização por danos morais, e outros pedidos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá diversas questões em discussão: (i) definir a aplicabilidade da Lei 14.010/2020 para fins de prescrição; (ii) determinar o enquadramento do reclamante para fins de horas extras; (iii) definir a validade da cláusula de compensação da gratificação de função com as horas extras; (iv) estabelecer a base de cálculo para as horas extras; (v) determinar o direito à indenização por danos morais e estabilidade; (vi) analisar a incidência de multas normativas; (vii) definir os critérios de correção monetária; (viii) analisar os honorários sucumbenciais e a limitação dos valores da condenação.III. RAZÕES DE DECIDIRAplica-se a Lei 14.010/2020, que suspendeu os prazos prescricionais, deslocando o marco prescricional. A prova dos autos, somada à ausência de apresentação dos controles de jornada, demonstra o enquadramento no art. 224, §2º da CLT, afastando o enquadramento no CLT, art. 62, II. É válida a cláusula da CCT que prevê a compensação da gratificação de função com as horas extras a partir de 01/09/2018, nos termos da legislação. O divisor aplicável para o cálculo das horas extras é o 180. A ausência de prova de assédio moral e a existência de fatores pessoais e extralaborais impedem o deferimento da indenização por danos morais. É devida a aplicação da multa normativa por descumprimento de cláusulas da CCT. Os critérios de correção monetária e juros serão definidos na fase de liquidação. É possível a condenação em honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade. A condenação deve ser limitada aos valores declinados na inicial.IV. DISPOSITIVO E TESEAmbos os recursos foram parcialmente providos.Tese de julgamento:Os prazos prescricionais foram suspensos pela Lei 14.010/2020. O enquadramento do bancário na exceção do art. 224, §2º da CLT exige fidúcia diferenciada, sendo devido o pagamento de horas extras a partir da 8ª diária. É válida a cláusula de CCT que prevê a compensação da gratificação de função com as horas extras. O divisor aplicável para o cálculo das horas extras é o 180, em decorrência do enquadramento do bancário. A ausência de prova robusta impede o reconhecimento do dano moral. É cabível a aplicação de multa normativa por descumprimento de cláusulas da CCT. Os critérios de correção monetária e juros serão definidos na fase de liquidação. É válida a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, com suspensão da exigibilidade, e a condenação deve ser limitada aos valores da inicial.Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 74, §2º, 790, §3º, 224, §2º, 448, 818, II; CPC/2015, art. 322; Lei 8.177/1991, art. 39; CF/88, art. 7º, XXVI, 93, IX.Jurisprudência relevante citada: Súmula 239, 264, 338, I, do TST; ADI 5766; Súmula 113/TST; Tema Repetitivo 21 do TST.... ()
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8 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS INTERPOSTOS PELAS PARTES. TERCEIRIZAÇÃO. HORAS EXTRAS. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DAS RECLAMADAS. DADO PROVIMENTO PARCIAL AO APELO DA RECLAMANTE.
I. CASO EM EXAMERecursos ordinários interpostos pelas partes em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, em ação que discute terceirização, horas extras, gratificação especial, justiça gratuita, correção monetária e honorários sucumbenciais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá diversas questões em discussão: (i) definir a licitude da terceirização e transferência do contrato de trabalho; (ii) definir o enquadramento para fins de horas extras; (iii) determinar o direito à gratificação especial; (iv) analisar a concessão da justiça gratuita; (v) estabelecer os critérios de correção monetária; (vi) analisar os honorários sucumbenciais.III. RAZÕES DE DECIDIR A prova documental e testemunhal demonstra a existência de grupo econômico e a continuidade das atividades típicas de bancário, o que enseja a declaração da unicidade do vínculo empregatício com o Banco Santander e o reconhecimento da condição de bancária, em consonância com a Súmula 239/TST. A prova dos autos, somada à ausência de apresentação dos controles de jornada, demonstra o enquadramento no art. 224, §2º da CLT, afastando o enquadramento no CLT, art. 62, II. A ausência de critérios objetivos para o pagamento da gratificação especial e a confissão do preposto corroboram a violação ao princípio da isonomia, mantendo a condenação. A declaração de hipossuficiência econômica autoriza a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Os critérios de correção monetária e juros serão definidos na fase de liquidação. Mantém-se a condenação em honorários sucumbenciais, com suspensão da exigibilidade.IV. DISPOSITIVO E TESENegado provimento aos recursos da reclamadas e dado parcial provimento ao apelo da reclamante. Tese de julgamento:É ilícita a terceirização quando demonstrada a fraude à legislação trabalhista, com a continuidade do exercício das mesmas atividades e integração em grupo econômico. O enquadramento do bancário na exceção do art. 224, §2º da CLT exige fidúcia diferenciada, sendo devido o pagamento de horas extras a partir da 8ª diária. A ausência de critérios objetivos no pagamento da gratificação especial e a confissão do preposto caracterizam violação ao princípio da isonomia. A declaração de hipossuficiência econômica é suficiente para a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Os critérios de correção monetária e juros serão definidos na fase de liquidação, conforme a legislação vigente. É válida a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, com suspensão da exigibilidade.Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º, §2º, 62, II, 74, §2º, 790, §3º, 224, §2º, 448, 818, II; CPC/2015, art. 322; Lei 8.177/1991, art. 39; CF/88, art. 7º, XXVI, 93, IX.Jurisprudência relevante citada: Súmula 239, 264, 338, I, do TST; ADI 5766; Súmula 113/TST.... ()
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9 - TRT2 CARGO DE CONFIANÇA. CLT, art. 62, II. ÔNUS DA PROVA. arts. 818, DA CLT, E 373, II, DO CPC.
A reclamada, ao alegar o exercício de cargo de confiança, nos termos do CLT, art. 62, II, deve provar suas alegações, nos termos dos arts. 818, da CLT, e 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu.PRESCRIÇÃO. A Lei 14.010/2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19), estabelece em seu art. 3º: Art. 3º Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020. § 1º Este artigo não se aplica enquanto perdurarem as hipóteses específicas de impedimento, suspensão e interrupção dos prazos prescricionais previstas no ordenamento jurídico nacional. A lei entrou em vigor na data de sua publicação, em 10 de junho de 2020. Considerando que as relações de trabalho se enquadram no âmbito do direito privado, conforme doutrina majoritária, aplicável o disposto na lei. Nesse sentido, o recente julgado do C. TST: RR-11309-69.2022.5.03.0153, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 14/04/2025. ... ()
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10 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS INTERPOSTOS POR AMBAS AS PARTES. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. CARGO DE CONFIANÇA. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
I. CASO EM EXAMERecursos ordinários interpostos pelas partes em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, abrangendo equiparação salarial, enquadramento em cargo de confiança, horas extras, intervalo intrajornada, prescrição e honorários advocatícios.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOAs questões em discussão são: (i) definir se há direito à equiparação salarial, considerando a alegação de vantagem pessoal do paradigma; (ii) definir o enquadramento da reclamante quanto ao cargo de confiança, entre o art. 224, §2º, e o CLT, art. 62, II, e suas consequências para o cálculo de horas extras e intervalos; (iii) determinar se o intervalo intrajornada deve ser pago integralmente ou apenas o período suprimido, considerando a Lei 13.467/2017; (iv) definir o alcance da prescrição quinquenal, considerando a alegação de interrupção por protesto judicial e a aplicação da Lei 14.010/2020; (v) definir o valor dos honorários advocatícios, incluindo a discussão sobre a suspensão da exigibilidade para o beneficiário da justiça gratuita.III. RAZÕES DE DECIDIRA equiparação salarial é indeferida, pois a disparidade salarial decorre de vantagem pessoal do paradigma, consistente em manutenção de salário superior em razão de transferência de empresa do mesmo grupo econômico.A reclamante é enquadrada na exceção do art. 224, §2º, da CLT (cargo de confiança intermediário), sendo devidas horas extras apenas a partir da oitava hora diária, considerando o conjunto probatório. O enquadramento no CLT, art. 62, II, é afastado por insuficiência probatória quanto aos poderes de mando e gestão.O intervalo intrajornada é devido apenas pelo período efetivamente suprimido, em razão da natureza indenizatória prevista na Lei 13.467/2017, aplicável ao período imprescrito.A prescrição quinquenal é aplicada considerando o marco inicial do ajuizamento do protesto judicial, e a suspensão prevista na Lei 14.010/2020, sendo imprescritas apenas as parcelas posteriores ao marco fixado. A alegação de direito adquirido não se aplica ante a revogação legal.O percentual de honorários advocatícios é mantido, considerando o trabalho realizado e a natureza da causa. A suspensão da exigibilidade para o beneficiário da justiça gratuita é mantida, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF). A limitação da condenação aos valores da petição inicial é aplicada para evitar julgamento ultra petita.IV. DISPOSITIVO E TESERecursos parcialmente providos.Tese de julgamento:Em casos de transferência de empresa do mesmo grupo econômico, a manutenção de salário superior ao praticado na nova empresa configura vantagem pessoal, afastando a equiparação salarial.O enquadramento em cargo de confiança deve ser analisado caso a caso, considerando o conjunto probatório, sendo necessária a comprovação robusta de poderes de mando e gestão para o CLT, art. 62, II.A Lei 13.467/2017 alterou a natureza do intervalo intrajornada para indenizatória, devendo ser pago apenas o tempo efetivamente suprimido, mesmo para contratos iniciados antes da reforma.A interrupção da prescrição pelo protesto judicial tem como marco inicial a data do ajuizamento do protesto.A suspensão da exigibilidade de honorários sucumbenciais para beneficiários da justiça gratuita é aplicável, podendo ser executada após demonstração de mudança na situação econômica, no prazo de dois anos.A condenação em ações trabalhistas deve ser limitada aos valores da petição inicial, para evitar o julgamento ultra petita.Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 224, 62, 71, 790, 791-A, 840; Lei 13.467/2017; Lei 14.010/2020; CF/88, art. 7º, XXVI.Jurisprudência relevante citada: Súmula 6/TST, VI; Súmula 109/TST; Súmula 172/TST; Súmula 437/TST; OJ 394 da SDI-1 do TST; ADI 5766 do STF.... ()
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11 - TRT2 RECURSO ORDINÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA E GESTÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. HORAS EXTRAS DEVIDAS.
Comprovada a ausência dos requisitos objetivos e subjetivos para o enquadramento na exceção legal, deve ser mantido o afastamento do enquadramento do reclamante no CLT, art. 62, II, aplicando-se ao empregado o capítulo relativo à Duração do Trabalho, com condenação ao pagamento de horas extras e reflexos, conforme jornada de trabalho fixada. Recurso ordinário da reclamada não provido. ... ()
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12 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS INTERPOSTOS PELAS PARTES. TERCEIRIZAÇÃO. HORAS EXTRAS. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DAS RECLAMADAS. DADO PROVIMENTO PARCIAL AO APELO DA RECLAMANTE.
I. CASO EM EXAMERecursos ordinários interpostos pelas partes em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, em ação que discute terceirização, horas extras, gratificação especial, justiça gratuita, correção monetária e honorários sucumbenciais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá diversas questões em discussão: (i) definir a licitude da terceirização e transferência do contrato de trabalho; (ii) definir o enquadramento para fins de horas extras; (iii) determinar o direito à gratificação especial; (iv) analisar a concessão da justiça gratuita; (v) estabelecer os critérios de correção monetária; (vi) analisar os honorários sucumbenciais.III. RAZÕES DE DECIDIR A prova documental e testemunhal demonstra a existência de grupo econômico e a continuidade das atividades típicas de bancário, o que enseja a declaração da unicidade do vínculo empregatício com o Banco Santander e o reconhecimento da condição de bancária, em consonância com a Súmula 239/TST. A prova dos autos, somada à ausência de apresentação dos controles de jornada, demonstra o enquadramento no art. 224, §2º da CLT, afastando o enquadramento no CLT, art. 62, II. A ausência de critérios objetivos para o pagamento da gratificação especial e a confissão do preposto corroboram a violação ao princípio da isonomia, mantendo a condenação. A declaração de hipossuficiência econômica autoriza a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Os critérios de correção monetária e juros serão definidos na fase de liquidação. Mantém-se a condenação em honorários sucumbenciais, com suspensão da exigibilidade.IV. DISPOSITIVO E TESENegado provimento aos recursos da reclamadas e dado parcial provimento ao apelo da reclamante.Tese de julgamento:É ilícita a terceirização quando demonstrada a fraude à legislação trabalhista, com a continuidade do exercício das mesmas atividades e integração em grupo econômico. O enquadramento do bancário na exceção do art. 224, §2º da CLT exige fidúcia diferenciada, sendo devido o pagamento de horas extras a partir da 8ª diária. A ausência de critérios objetivos no pagamento da gratificação especial e a confissão do preposto caracterizam violação ao princípio da isonomia. A declaração de hipossuficiência econômica é suficiente para a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Os critérios de correção monetária e juros serão definidos na fase de liquidação, conforme a legislação vigente. É válida a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, com suspensão da exigibilidade.Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º, §2º, 62, II, 74, §2º, 790, §3º, 224, §2º, 448, 818, II; CPC/2015, art. 322; Lei 8.177/1991, art. 39; CF/88, art. 7º, XXVI, 93, IX.Jurisprudência relevante citada: Súmula 239, 264, 338, I, do TST; ADI 5766; Súmula 113/TST. ... ()
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13 - TRT2 RECURSOS ORDINÁRIOS INTERPOSTOS PELA AUTORA E PELA RÉ. JORNADA DE TRABALHO. ART. 62, I, CLT. HORAS EXTRAS. CONTRATO TEMPORÁRIO. PREMIAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. HONORÁRIOS. IMPOSTO DE RENDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME: Recursos ordinários interpostos pelas partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da reclamante: pagamento de horas extras, diferenças de premiação e reconhecimento de vínculo direto, afastando a prescrição. A reclamada contestou os pedidos, alegando aplicação do CLT, art. 62, I, validade do contrato temporário e correção dos cálculos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: As questões centrais são: (i) enquadramento da atividade da reclamante no CLT, art. 62, I; (ii) validade do contrato temporário; (iii) ônus da prova quanto às diferenças de premiação; (iv) enquadramento sindical; (v) cálculo do imposto de renda; (vi) correção monetária.III. RAZÕES DE DECIDIR: A atividade da reclamante, embora externa, não se enquadra na exceção do CLT, art. 62, I, pois a reclamada possuía meios de controlar a jornada.A reclamada não comprovou os requisitos legais para a contratação temporária, invalidando-a e reconhecendo o vínculo direto.A reclamada não comprovou o correto pagamento das diferenças de premiação, em virtude da falta de transparência nos critérios de apuração.O enquadramento sindical é mantido com base na atividade preponderante da reclamada e na localidade da prestação de serviços.O cálculo do imposto de renda segue a legislação e jurisprudência pertinentes, excluindo os juros de mora da base de cálculo.A correção monetária e os juros serão definidos na liquidação de sentença.IV. DISPOSITIVO E TESE: Recursos parcialmente providos.V. TESES DE JULGAMENTO: O trabalho externo se enquadra na exceção do CLT, art. 62, I, apenas quando a fiscalização da jornada for objetivamente impossível.A prova da validade do contrato temporário incumbe à tomadora de serviços.A falta de transparência nos critérios de cálculo de premiação acarreta o ônus da prova para a reclamada.Prêmios por metas integram a base de cálculo das horas extras.O cálculo do imposto de renda deve seguir as normas e jurisprudências vigentes.Os critérios de correção monetária e juros são definidos na liquidação.VI. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CLT, Art. 62, I; Lei 6.019/74; art. 74, §2º, da CLT; art. 71, §4º, da CLT; CLT, art. 818; CPC, art. 373, II; Lei 8.541/92, art. 46; Lei 7.713/1988, art. 6º e Lei 7.713/1988, art. 7º; Súmula 264/TST; Súmula 338/TST; art. 791-A, §2º da CLT; art. 840, §1º, da CLT; ADI 5766.... ()
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14 - TRT2 Por ordem de lógica e coerência processual, aprecio primeiramente o apelo da ré.DO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADAPRELIMINARDo cerceamento de defesa No que alude ao indeferimento pelo D. Magistrado das perguntas formuladas à testemunha convidada pela reclamada inexiste qualquer irregularidade no procedimento adotado, tendo em conta que as demais informações colhidas em audiência são suficientes ao convencimento a respeito do exercício de cargo de confiança. A parte pretende, em verdade, rediscutir o mérito da questão, que como tal será analisado. Rejeito.MÉRITODiante da identidade de matérias, analiso em conjunto o apelo da reclamada e do reclamante no tópico a seguir.Da função de confiança - Das horas extras - Da jornada fixada - Do intervalo intrajornada No caso em apreço, não é possível afastar o decidido pelo r. Julgador originário, que deferiu as horas extras postuladas, inclusive intervalo intrajornada, durante a contratualidade, diante do não enquadramento do autor na hipótese do CLT, art. 62, II. Denota-se que o demandante não atuava mediante a fidúcia necessária para o enquadramento legal postulado pela ré. Isso porque, a prova oral a respeito do tema restou dividida, o que pesa em desfavor da empregadora, a quem pertencia o encargo da prova. Em que pese a testemunha ouvida pela ré tenha afirmado que o autor tinha autonomia para admitir e demitir funcionários, aquela convidada pelo autor informou que «o reclamante não poderia admitir, demitir ou aplicar penalidades a outros empregados". Não bastasse, a globalidade das informações colhidas em audiência permite concluir que, apesar da existência de certa autonomia em relação às funções desempenhadas pelo obreiro, quanto às atividades operacionais, em especial no que alude aos produtos que saíam do centro de distribuição, estava, no geral, subordinado diretamente às Sras. Cláudia e Elaine, a quem pertenciam às decisões administrativas, a afastar os argumentos esposados pela empregadora. Ultrapassadas tais premissas, verifica-se que a reclamada deixou de colacionar os controles de ponto alusivos ao contrato de trabalho. Contudo, não se revela viável o acolhimento da jornada indicada na inicial, tendo em conta que a ré logrou êxito em afastar os horários indicados através da depoente por ela convidada. Ressalte-se que, em que pese o obreiro também tenha apresentado testemunha em audiência, o depoente em comento somente presenciava a sua jornada nas ocasiões em que viajava para o Rio Grande do Sul, cerca de uma vez por mês, motivo pelo qual compartilho do entendimento da Origem, no sentido de possuía menor credibilidade para esclarecer tal particular. Por corolário, nego provimento a ambos os apelos.DO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTEDos honorários advocatíciosNo caso, ao contrário do que pleiteia o reclamante inexiste falar na majoração do percentual fixado a título de honorários advocatícios em desfavor da reclamada, sendo imperiosa a manutenção do montante fixado pela Origem. Rejeito.
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15 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. TERCEIRIZAÇÃO. EMPRESA DE TECNOLOGIA. CARGO DE CONFIANÇA. SÚMULA 239/TST. PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DAS RECLAMADAS.
I. CASO EM EXAMERecurso ordinário interposto por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a condição de bancária da autora com deferimento de horas extras, auxílio-refeição, cesta-alimentação, PLR e danos morais de R$ 20.000,00. A reclamante pleiteou o afastamento da compensação da gratificação de função, integração da PPG, gratificação especial e majoração de honorários. As reclamadas pugnaram pela limitação aos valores dos pedidos, ilegitimidade do Banco Santander, inaplicabilidade da condição de bancária, cargo de confiança e inexistência de danos morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá quatro questões em discussão: (i) definir se a reclamante possuía condição de bancária nos termos da Súmula 239/TST; (ii) estabelecer se exercia cargo de confiança conforme CLT, art. 62, II; (iii) determinar se houve assédio moral ensejador de danos morais; (iv) estabelecer se há direito à integração da PPG e gratificação especial.III. RAZÕES DE DECIDIRA First Tecnologia presta serviços não apenas ao Banco Santander, mas a todo o conglomerado empresarial, incluindo empresas não bancárias como Webmotors, Zurich, Getnet e terceiros estranhos ao grupo, conforme objeto social e sítio eletrônico da empresa, configurando a exceção prevista na Súmula 239/TST.A reclamante exercia cargo de confiança caracterizado pela gratificação superior a 40%, liderança de projetos estratégicos, autonomia de horários, poder de direção sobre subordinados e responsabilidade por demandas do Banco Central, preenchendo os requisitos do CLT, art. 62, II.A prova oral não demonstra assédio moral, revelando apenas reestruturação organizacional e preocupação empresarial com limitações de saúde da reclamante, constituindo exercício regular do poder diretivo.A PPG possui natureza de participação nos lucros e resultados prevista em acordo coletivo de trabalho, desprovida de habitualidade ou contraprestação direta pelos serviços, não integrando o salário.A gratificação especial não encontra amparo em normativo interno específico, prevalecendo a liberalidade empresarial, sem comprovação de quebra de isonomia ou tratamento discriminatório.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso da reclamante não provido. Recurso das reclamadas parcialmente provido.Teses de julgamento:Aplica-se a exceção da Súmula 239/TST quando empresa de processamento de dados presta serviços a empresas não bancárias do grupo econômico e a terceiros.Caracteriza-se cargo de confiança quando presentes gratificação superior a 40%, funções de gestão e autonomia de horários, independentemente do controle de produtividade.Reestruturação organizacional e preocupação com limitações de saúde não configuram assédio moral indenizável.Dispositivos relevantes citados: CF/88, arts. 1º, III e IV, 5º, X e XXXV; CLT, arts. 2º, §2º, 62, II, 790, §§3º e 4º, 840, §1º; Lei 10.101/2000, art. 2º, §1º, I.Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 239; TST, Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, SBDI-1, Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro; TST, RR-1000498-84.2018.5.02.0061, 2ª Turma, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta. ... ()
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16 - TRT2 RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. JORNADA DE TRABALHO. SOBREAVISO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCIAL PROVIMENTO.
I. Caso em exameRecurso ordinário interposto contra sentença que reconheceu o direito da reclamante ao adicional de periculosidade, horas extras e honorários advocatícios, mas indeferiu o pagamento de sobreaviso. A reclamada alega ausência de exposição a risco e atividade externa incompatível com controle de jornada.II. Questão em discussãoHá quatro questões em discussão: (i) saber se é válida a contradita da testemunha por litigância contra o mesmo empregador; (ii) saber se a reclamante fazia jus ao adicional de periculosidade por exercer atividade de supervisão operacional; (iii) saber se havia controle de jornada para fins de pagamento de horas extras; e (iv) saber se o uso de celular corporativo caracterizava sobreaviso.III. Razões de decidirA contradita da testemunha não foi arguida em momento oportuno, e sua simples condição de litigante não implica suspeição, conforme Súmula 357/TST.A prova oral demonstrou que a reclamante exercia funções operacionais externas em substituição à antiga supervisora que recebia o adicional de periculosidade, nos termos da Portaria MTE 1.885/2013.O reconhecimento de pagamento e compensação de horas extras confirma a existência de controle de jornada, ainda que indireto, conforme Súmula 338/TST, I.Não restou comprovada limitação significativa da liberdade de locomoção da reclamante fora do expediente, razão pela qual não se caracteriza o regime de sobreaviso nos termos da Súmula 428/TST, II.A fixação de honorários advocatícios observou a sucumbência recíproca, não havendo suspensão da exigibilidade diante da ausência de gratuidade deferida.IV. Dispositivo e teseRecurso parcialmente provido para excluir a condenação ao pagamento de sobreaviso.Tese de julgamento: «1. Não configura suspeição de testemunha o simples fato de litigar contra o mesmo empregador. 2. O exercício de atividades externas de supervisão operacional em postos de vigilância armada caracteriza exposição a risco, nos termos do CLT, art. 193, II e Portaria MTE 1.885/2013. 3. O reconhecimento de pagamento de horas extras implica controle de jornada, tornando inaplicável o CLT, art. 62, I. 4. O uso de celular corporativo fora do expediente, sem demonstração robusta de limitação da liberdade de locomoção, não configura sobreaviso.Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 62, I; 193, II; 244, § 2º; Portaria MTE 1.885/2013.Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 357; Súmula 338, I; Súmula 428, II.... ()
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17 - TRT2 HORAS EXTRAS. CARGO DE GESTÃO. CLT, art. 62, II. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO.
NÃO CONFIGURAÇÃO. Para o enquadramento do empregado na exceção prevista no CLT, art. 62, II, é indispensável a demonstração cumulativa dos requisitos subjetivo (exercício de poderes típicos de empregador, com ampla autonomia e representação, como verdadeiro alter ego da empresa) e objetivo (percepção de gratificação de função de, no mínimo, 40% sobre o salário efetivo ou remuneração superior a de seus subordinados em igual proporção). A mera supervisão de tarefas ou ascendência sobre colegas, sem poderes de mando, gestão e representação externa, não configura o cargo de confiança previsto no dispositivo. No caso, restou incontroverso que o autor não percebia gratificação de função nem remuneração diferenciada compatível com a exigência legal, tampouco possuía autonomia gerencial ou poderes representativos. A remuneração percebida, aliás, sequer atingia o patamar de três salários-mínimos nacionais. Inadmissível que a reclamada queira afastar de trabalhador com remuneração diminuta o direito constitucional (cláusula pétrea) à limitação de jornada (CF/88, art. 7º, XIII). Ademais, o próprio preposto da empresa confessou que o trabalhador se reportava a superior hierárquico e não coordenava equipe. Inviável, portanto, o reconhecimento do exercício de cargo de gestão apto a afastar o controle de jornada. Recurso patronal improvido no particular. ... ()
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18 - TRT2 TRABALHADOR EXTERNO. CONTROLE DE JORNADA. CLT, art. 62, I. ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. TEMA 1046 DO STF.
O art. 611-A, X, da CLT confere validade às normas coletivas que dispõem sobre a modalidade de registro da jornada. O STF, no julgamento do Tema 1046 de Repercussão Geral, firmou a tese de que são constitucionais acordos e convenções coletivos que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que não envolvam direitos absolutamente indisponíveis. No caso, é válida a negociação coletiva que pactuou a ausência de controle de jornada para os trabalhadores externos, visto que se trata de direito disponível, tornando-se indevido o pagamento de horas extras e reflexos. A presunção de fruição integral do intervalo intrajornada pelo trabalhador externo somente pode ser afastada mediante prova cabal de imposição empresarial à supressão da pausa, circunstância não evidenciada no caso dos autos. Recurso da reclamada conhecido e provido, no aspecto.... ()
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19 - TRT2 TRABALHO EXTERNO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DOS HORÁRIOS DESENVOLVIDOS. SOBREJORNADA DEVIDA.
Para o enquadramento do empregado na exceção do CLT, art. 62, I, faz-se necessária a demonstração inequívoca de que o serviço externo por ele desempenhado é incompatível com a fixação de jornada. No caso, além de a demandada não ter se desincumbido do seu encargo probatório, os elementos dos autos evidenciaram a inexistência de incompatibilidade entre as atividades desenvolvidas e a fiscalização dos horários cumpridos pelo trabalhador, razão porque o trabalhador não se enquadra à hipótese legal em questão.. INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHO EXTERNO. ÔNUS DA PROVA. INAPLICABILIDADE DA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. Para os empregados que exercem atividades externas, ainda que controladas no início e no final de cada jornada, presume-se que houve o gozo integral da pausa para descanso e refeição mínima de 01 hora, cabendo ao obreiro produzir provas em sentido contrário, ônus do qual não se desvencilhou. Recurso ordinário da parte autora conhecido e parcialmente provido.... ()