Jurisprudência Selecionada
1 - TRT2 RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. JORNADA DE TRABALHO. SOBREAVISO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCIAL PROVIMENTO.
I. Caso em exameRecurso ordinário interposto contra sentença que reconheceu o direito da reclamante ao adicional de periculosidade, horas extras e honorários advocatícios, mas indeferiu o pagamento de sobreaviso. A reclamada alega ausência de exposição a risco e atividade externa incompatível com controle de jornada.II. Questão em discussãoHá quatro questões em discussão: (i) saber se é válida a contradita da testemunha por litigância contra o mesmo empregador; (ii) saber se a reclamante fazia jus ao adicional de periculosidade por exercer atividade de supervisão operacional; (iii) saber se havia controle de jornada para fins de pagamento de horas extras; e (iv) saber se o uso de celular corporativo caracterizava sobreaviso.III. Razões de decidirA contradita da testemunha não foi arguida em momento oportuno, e sua simples condição de litigante não implica suspeição, conforme Súmula 357/TST.A prova oral demonstrou que a reclamante exercia funções operacionais externas em substituição à antiga supervisora que recebia o adicional de periculosidade, nos termos da Portaria MTE 1.885/2013.O reconhecimento de pagamento e compensação de horas extras confirma a existência de controle de jornada, ainda que indireto, conforme Súmula 338/TST, I.Não restou comprovada limitação significativa da liberdade de locomoção da reclamante fora do expediente, razão pela qual não se caracteriza o regime de sobreaviso nos termos da Súmula 428/TST, II.A fixação de honorários advocatícios observou a sucumbência recíproca, não havendo suspensão da exigibilidade diante da ausência de gratuidade deferida.IV. Dispositivo e teseRecurso parcialmente provido para excluir a condenação ao pagamento de sobreaviso.Tese de julgamento: «1. Não configura suspeição de testemunha o simples fato de litigar contra o mesmo empregador. 2. O exercício de atividades externas de supervisão operacional em postos de vigilância armada caracteriza exposição a risco, nos termos do CLT, art. 193, II e Portaria MTE 1.885/2013. 3. O reconhecimento de pagamento de horas extras implica controle de jornada, tornando inaplicável o CLT, art. 62, I. 4. O uso de celular corporativo fora do expediente, sem demonstração robusta de limitação da liberdade de locomoção, não configura sobreaviso.Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 62, I; 193, II; 244, § 2º; Portaria MTE 1.885/2013.Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 357; Súmula 338, I; Súmula 428, II.... ()
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