Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 784.3300.3567.9591

1 - TRT2 Por ordem de lógica e coerência processual, aprecio primeiramente o apelo da ré.DO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADAPRELIMINARDo cerceamento de defesa No que alude ao indeferimento pelo D. Magistrado das perguntas formuladas à testemunha convidada pela reclamada inexiste qualquer irregularidade no procedimento adotado, tendo em conta que as demais informações colhidas em audiência são suficientes ao convencimento a respeito do exercício de cargo de confiança. A parte pretende, em verdade, rediscutir o mérito da questão, que como tal será analisado. Rejeito.MÉRITODiante da identidade de matérias, analiso em conjunto o apelo da reclamada e do reclamante no tópico a seguir.Da função de confiança - Das horas extras - Da jornada fixada - Do intervalo intrajornada No caso em apreço, não é possível afastar o decidido pelo r. Julgador originário, que deferiu as horas extras postuladas, inclusive intervalo intrajornada, durante a contratualidade, diante do não enquadramento do autor na hipótese do CLT, art. 62, II. Denota-se que o demandante não atuava mediante a fidúcia necessária para o enquadramento legal postulado pela ré. Isso porque, a prova oral a respeito do tema restou dividida, o que pesa em desfavor da empregadora, a quem pertencia o encargo da prova. Em que pese a testemunha ouvida pela ré tenha afirmado que o autor tinha autonomia para admitir e demitir funcionários, aquela convidada pelo autor informou que «o reclamante não poderia admitir, demitir ou aplicar penalidades a outros empregados". Não bastasse, a globalidade das informações colhidas em audiência permite concluir que, apesar da existência de certa autonomia em relação às funções desempenhadas pelo obreiro, quanto às atividades operacionais, em especial no que alude aos produtos que saíam do centro de distribuição, estava, no geral, subordinado diretamente às Sras. Cláudia e Elaine, a quem pertenciam às decisões administrativas, a afastar os argumentos esposados pela empregadora. Ultrapassadas tais premissas, verifica-se que a reclamada deixou de colacionar os controles de ponto alusivos ao contrato de trabalho. Contudo, não se revela viável o acolhimento da jornada indicada na inicial, tendo em conta que a ré logrou êxito em afastar os horários indicados através da depoente por ela convidada. Ressalte-se que, em que pese o obreiro também tenha apresentado testemunha em audiência, o depoente em comento somente presenciava a sua jornada nas ocasiões em que viajava para o Rio Grande do Sul, cerca de uma vez por mês, motivo pelo qual compartilho do entendimento da Origem, no sentido de possuía menor credibilidade para esclarecer tal particular. Por corolário, nego provimento a ambos os apelos.DO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTEDos honorários advocatíciosNo caso, ao contrário do que pleiteia o reclamante inexiste falar na majoração do percentual fixado a título de honorários advocatícios em desfavor da reclamada, sendo imperiosa a manutenção do montante fixado pela Origem. Rejeito.

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