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Direito Civil

DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INVERSA

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Advogado/Consultor Jurídico

Escreveu em 10/10/2011 11:10

DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INVERSA

(Doc. LEGJUR 116.4004.0000.3900)

STJ. EXECUÇÃO. TÍTULO JUDICIAL. SOCIEDADE. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INVERSA. POSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAR O PATRIMÔNIO DA SOCIEDADE POR OBRIGAÇõES DO SÓCIO CONTROLADOR. CCB/2002, ART. 50. CDC, ART. 28.

III – A desconsideração inversa da personalidade jurídica caracteriza-se pelo afastamento da autonomia patrimonial da sociedade, para, contrariamente do que ocorre na desconsideração da personalidade propriamente dita, atingir o ente coletivo e seu patrimônio social, de modo a responsabilizar a pessoa jurídica por obrigações do sócio controlador. IV – Considerando-se que a finalidade da disregard doctrine é combater a utilização indevida do ente societário por seus sócios, o que pode ocorrer também nos casos em que o sócio controlador esvazia o seu patrimônio pessoal e o integraliza na pessoa jurídica, conclui-se, de uma interpretação teleológica do art. 50 do CCB/2002, ser possível a desconsideração inversa da personalidade jurídica, de modo a atingir bens da sociedade em razão
de dívidas contraídas pelo sócio controlador, conquanto preenchidos os requisitos previstos na norma. V – A desconsideração da personalidade jurídica configura-se como medida excepcional. Sua adoção somente é recomendada quando forem atendidos os pressupostos específicos relacionados com a fraude ou abuso de direito estabelecidos no art. 50 do CCB/2002. Somente se forem verificados os requisitos de sua incidência, poderá o juiz, no próprio processo de execução, levantar o véu. da personalidade jurídica para que o ato de expropriação atinja os bens da empresa. (...).

ÍNTEGRA DO JULGADO
Esta decisão ficará liberada para quem não é assinante do site LegJur por 30 dias.

REFERÊNCIAS:

Execução
Título judicial
Sociedade
Personalidade jurídica
Desconsideração da personalidade jurídica inversa
Sócio
disregard doctrine
Lei 8.884/1994, art. 18
Lei 9.605/1998, art. 4º
CCB/2002, art. 50
CDC, art. 28

COMENTÁRIOS:

A decisão é da 3ª T. do STJ e foi relatada pela Minª. Nancy Andrighi (J. Em 22/06/2010 - DJe 03/08/2010). Trata-se de hipótese que a corte reconheceu a desconsideração da personalidade jurídica inversa, ou seja, desconsiderou o véu da o personalidade jurídica da sociedade para atingir os bens sociais por dívidas dos sócios. Trata-se de decisão bem fundamentada e de fácil compreensão, como são as decisões da Minª. Nancy Andrighi. Ela, a decisão, também traz um histórico do instituto, vale a pena reservar um tempo e ler com carinho este acórdão.

Esta decisão é inédita e vale a pena ser destacada por isso, já que normalmente, a sociedade é que está falida e sócio rico, e dentro desta normalidade a desconsideração da personalidade é para atingir os bens pessoais dos sócios para responderem pelos compromissos da sociedade. Aqui, ao contrário, a sociedade foi desconsiderada para atingir os bens dela para honrar os compromissos dos sócios.

Art. 50 do CCB/2002 parece que foi mal escrito e levou em consideração apenas o que normalmente acontece, pois aponta apenas numa direção. Na pratica, contudo, nada impede que a fraude ou abuso da personalidade se dê em ambos os sentidos, ou seja, tanto o sócio pode ser o rico ou falido quanto a sociedade pode ser a rica ou a falida. Foi isto que a decisão reconheceu, dando uma interpretação bidirecional ao citado art. 50 do CCB/2002. Eis o «caput» do art. 50.

Art.  50 - Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.

(...).

Ao profissional do direito, esta decisão significa um importante precedente e uma lembrança que a hermenêutica existe e que existem valores, constitucionais ou não, que devem sempre serem lembrados, relembrados e aplicados, principalmente quando se deparar com injustiças ou com outras circunstâncias que revelem discriminações ou ofendam a racionalidade e o bom senso e principalmente a boa-fé, que anteriormente era basicamente uma construção jurisprudencial e hoje se encontra materializada no art. 422, do CCB/2002 e é nominada como boa-fé objetiva.

Ao estudante de direito, esta decisão tem um significado ainda maior, ele deve ler esta decisão com carinho, já que, além de precedente, ela é um importante instrumento de puro cunho doutrinário e didático. Ela também lembra ao estudante que a lei não é uma literalidade. A jurisprudência de qualidade é a mais qualificada das doutrinas.

Esta decisão nos faz lembrar que o aprendizado do direito não é apenas um conhecimento formal despido de sentimentos. O interprete precisa não só tomar conhecimento, mas também vivenciar e sentir como se fosse um partícipe direto do evento, sobre o qual, o tribunal manifestou-se, só assim é possível obter o conhecimento capaz de habilitá-lo a participar da jurisdição e da cidadania, enfim da vida em sociedade.

Vale sempre lembrar e relembrar, que aqui estão presentes pessoas reais, problemas reais e soluções reais, certas ou erradas. Nesse sentido, é inaceitável que o aprendizado do direito, como de qualquer outro conhecimento, que ele seja feito através de diálogos ou monólogos despidos de vida e de sentimento com base em abstrações que não fazem nenhum sentido. Acredite, a jurisprudência de qualidade é capaz de ajudar decisivamente para que o profissional, ou o estudante de direito adquiram um aprendizado e um conhecimento muito melhor, também, de qualidade, ela, a jurisprudência de qualidade, retrata a vida e as dificuldades de se viver em sociedade.

Não custa lembrar, que é compromisso do profissional do direito tornar a vida em sociedade mais humana, mais fácil e mais lúdica, e não deixá-la pior do que está. Contudo, isto só pode ser feito por quem for capaz de respeitar incondicionalmente a vida, as pessoas e seus sonhos, bem como as instituições sérias que ao longo do tempo, elas, as pessoas, construíram.

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Fique aqui, desenvolva-se e cresça conosco.

Curitiba, 10/10/2011.

Emilio Sabatovski