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Direito Civil

Execução da Pena. Prisão Domiciliar. Trabalho em Comarca Diversa.

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Advogado/Consultor Jurídico

Escreveu em 13/06/2011 10:06

EXECUÇÃO DA PENA. PRISÃO DOMICILIAR. TRABALHO EM COMARCA DIVERSA.

(Doc. LEGJUR 112.2201.2000.3700) 1 - STJ. Pena. Execução penal. Regime semiaberto. Direito ao trabalho. Apenado trabalha em Comarca diversa daquela em que deve cumprir a pena. Possibilidade da prisão domiciliar. Peculiaridade do caso concreto. Fins sociais da pena. Ressocialização e condições pessoais do detento. Princípio da razoabilidade. Lei 7.210/84 (LEP), arts. 28, 31, 41, II e 117. Violação não configurada. 1. O condenado tem o dever e o direito de trabalhar garantidos pelaConstituição Federal e pela legislação específica. 2. Assim, em virtude da particularidade do caso ora em análise, qual seja - tendo o Réu encontrado emprego em comarca diversa e distante daquela onde deveria cumprir sua pena, há de ser mantido seu direito à prisão domiciliar, não se aplicando o disposto no art. 117 da LEP. 3. É consabido que o apenado também é um sujeito de direitos e que o objetivo principal da pena, na moderna concepção de Estado democrático de direito, é a sua ressocialização e não o seu banimento nefasto do convívio em sociedade.»

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REFERÊNCIAS:

CF/88, art. 6º (Direito ao trabalho).

Lei 7.210/1984, art. 1º (Execução da pena. Finalidade de proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado).

Lei 7.210/1984, art. 28 (Direito ao trabalho do condenado).

Lei 7.210/1984, art. 117 (Prisão domiciliar).

COMENTÁRIOS:

A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ reconheceu que a decisão recorrida, ao conceder a prisão domiciliar, não importou em ofensa à lei federal e nem dissentiu da jurisprudência do STJ, que tem adotado o entendimento no sentido de ser possível a permissão do cumprimento da pena em regime domiciliar, em casos excepcionais, que diferem do elencado no art. 117 da Lei 7.210/84 (LEP). Trata-se de hipótese de condenado que encontrou trabalho em Comarca distante daquela que deveria cumprir sua pena.

Esta decisão, relatada pelo Min. Adilson Vieira Macabu merece ser lida com carinho tanto por profissionais que precisam se informar sobre o tema quanto por estudantes que precisam se ambientar na matéria, bem como por todos aqueles que se interessam pelo direito. Para o experiente profissional do direito, esta decisão é um precedente importante. No entanto, para as pessoas que se interessam pelo direito e mais precisamente para o estudante de direito a decisão em questão é a parte pratica fundamental do seu aprendizado. Nela pode-se ver e sentir a atividade e o compromisso de um verdadeiro magistrado e de um homem público que se interessa pelas pessoas e pelo seu destino de forma pragmática sem ódios, ressentimento ou ideologias estranhas. Nela, o estudante encontra pessoas reais, problemas reais e soluções reais. Encontrar essas soluções reais para problemas reais, ou não, é um compromisso que ninguém pode demitir-se, principalmente para quem assumiu o compromisso de tomar nas mãos o destino de outras pessoas. Sob o ponto de vista puramente jurídico esta decisão contém os fatos, os fundamentos legais e jurídicos expostos de forma simples, porém compreensível.

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