Legislação

Lei 15.190, de 08/08/2025
(D.O. 08/08/2025)

Art. 54

- Quando exigidos pelo órgão licenciador, os estudos técnicos de atividade ou de empreendimento, relativos ao planejamento setorial que envolva a pesquisa, e os demais estudos técnicos e ambientais aplicáveis, podem ser realizados em quaisquer categorias de unidades de conservação, previstas na Lei 9.985, de 18/07/2000.

§ 1º - (VETADO).

§ 2º - (VETADO).


Art. 55

- As leis de processo administrativo dos entes federativos aplicam-se subsidiariamente aos atos administrativos disciplinados por esta Lei.


Art. 56

- Após a entrada em vigor desta Lei, alterações no projeto original já licenciado e não previstas na licença que autorizou a operação da atividade ou do empreendimento devem ser analisadas no âmbito do processo de licenciamento ambiental existente e, caso viáveis, autorizadas por meio de retificação.


Art. 57

- Os profissionais que subscrevem os estudos ambientais necessários ao processo de licenciamento ambiental e os empreendedores são responsáveis pelas informações apresentadas e sujeitam-se às sanções administrativas, civis e penais cabíveis.


Art. 58

- (VETADO).


Art. 59

- As autoridades licenciadoras elaborarão relatórios que contenham avaliação dos impactos prevenidos, minimizados e compensados, das boas práticas observadas e dos benefícios ambientais decorrentes dos processos de licenciamento ambiental, com base no desempenho ambiental das atividades e dos empreendimentos licenciados.

Parágrafo único - Para atendimento do disposto no caput deste artigo, as autoridades licenciadoras podem utilizar os instrumentos de participação pública previstos na Seção VII do Capítulo II desta Lei.


Art. 60

- Os procedimentos previstos nesta Lei aplicam-se a processos de licenciamento ambiental iniciados após a data de sua entrada em vigor.

Parágrafo único - Os processos de licenciamento ambiental em curso no momento do início da vigência desta Lei deverão adequar-se às disposições desta Lei, da seguinte forma:

I - as obrigações e os cronogramas já estabelecidos deverão ser respeitados até que seja concluída a etapa atual em que se encontra o processo;

II - os procedimentos e os prazos das etapas subsequentes às indicadas no inciso I deste parágrafo deverão atender ao disposto nesta Lei.


Art. 61

- (VETADO).


Art. 62

- A Lei 9.605, de 12/02/1998 (Lei dos Crimes Ambientais), passa a vigorar com as seguintes alterações:


[Lei 9.605/1998, art. 60 - [...]
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa, ou ambas as penas, cumulativamente.
Parágrafo único - A pena é aumentada até o dobro se o licenciamento da atividade ou do empreendimento for sujeito ao Estudo Prévio de Impacto Ambiental.](NR)


[Lei 9.605/1998, art. 67 - Conceder dolosamente o funcionário público licença, autorização ou permissão que sabe estar em desacordo com as normas ambientais a atividades, obras ou serviços cuja realização depende de ato autorizativo do poder público:
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Parágrafo único - (Revogado).] (NR)

Art. 63

- O inciso I do art. 6º da Lei 6.938, de 31/08/1981, passa a vigorar com a seguinte redação: [[Lei 6.938/1981, art. 6º.]]


[Lei 6.938/1981, art. 6º - [...]
I - órgão superior: o Conselho de Governo, com a função de assessorar o Presidente da República na formulação da política nacional e nas diretrizes governamentais para o meio ambiente e os recursos ambientais, inclusive de propor obras, serviços, projetos e atividades para a lista de empreendimentos estratégicos, para fins de licenciamento ambiental;
[...] ] (NR)

Art. 64

- No âmbito do procedimento de licenciamento ambiental de atividades ou de empreendimentos de interesse nacional, caberá, pelo empreendedor, pedido de manifestação do órgão colegiado do licenciador a respeito do processo de licenciamento em andamento, na forma de regulamento.


Art. 65

- (VETADO).


Art. 66

- Ficam revogados os seguintes dispositivos:

I - § 2º do art. 6º da Lei 7.661, de 16/05/1988; [[Lei 7.661/1988, art. 6º]]

II - parágrafo único do art. 67 da Lei 9.605, de 12/02/1998 (Lei dos Crimes Ambientais); e [[Lei 9.605/1998, art. 67.]]

III - (VETADO).


Art. 67

- Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.

Vigência em 04/02/2026

Brasília/DF, 8/08/2025; 204º da Independência e 137º da República - Luiz Inácio Lula da Silva - Carlos Henrique Baqueta Fávaro - José Múcio Monteiro Filho - Luiz Paulo Teixeira Ferreira - Macaé Maria Evaristo dos Santos - Fernando Haddad - Esther Dweck - Anielle Francisco da Silva - Enrique Ricardo Lewandowski - Maria Osmarina Marina da Silva Vaz de Lima - Alexandre Silveira de Oliveira - André Carlos Alves de Paula Filho - Simone Nassar Tebet - Sonia Bone de Sousa Silva Santos - Alexandre Rocha Santos Padilha - José Renan Vasconcelos Calheiros Filho - Celso Sabino de Oliveira - Jorge Rodrigo Araújo Messias

ANEXOS OMISSIS