Legislação

Lei 15.190, de 08/08/2025

Art. 33

CAPÍTULO II - DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL (Ir para)

Seção V - DO EIA E DOS DEMAIS ESTUDOS AMBIENTAIS (Ir para)

Art. 33

- Independentemente da titularidade de atividade ou de empreendimento sujeito a licenciamento ambiental, no caso de implantação na área de estudo de outro já licenciado, pode ser aproveitado o diagnóstico constante do estudo ambiental anterior, desde que adequado à realidade da nova atividade ou empreendimento e resguardado o sigilo das informações previsto em lei.

§ 1º - Para atender ao disposto no caput deste artigo, a autoridade licenciadora deve manter base de dados, disponibilizada na internet e integrada ao Sistema Nacional de Informações sobre Meio Ambiente (Sinima), conforme o disposto no art. 35 desta Lei.

§ 2º - Cabe à autoridade licenciadora estabelecer os prazos de validade dos dados disponibilizados para fins do disposto neste artigo, os quais são renováveis por meio de decisão motivada.

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