Legislação
Lei 15.190, de 08/08/2025
CAPÍTULO II - DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL (Ir para)
Seção V - DO EIA E DOS DEMAIS ESTUDOS AMBIENTAIS (Ir para)
Art. 31- Observadas as regras estabelecidas na forma do art. 18 desta Lei, a autoridade licenciadora deve definir o conteúdo mínimo dos estudos ambientais e dos documentos requeridos no âmbito do licenciamento ambiental de atividade ou de empreendimento não sujeito a EIA. [[Lei 15.190/2025, art. 18.]]
Parágrafo único - A autoridade licenciadora pode, motivadamente, estender a exigência de estudos e de medidas de gerenciamento de risco à atividade ou ao empreendimento não sujeito a EIA, quando estipulado nos termos do § 1º do art. 18 desta Lei. [[Lei 15.190/2025, art. 18.]]
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