Legislação

Lei 15.190, de 08/08/2025

Art. 36

CAPÍTULO II - DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL (Ir para)

Seção VI - DA INTEGRAÇÃO E DA DISPONIBILIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES (Ir para)

Art. 36

- O licenciamento ambiental deve tramitar em meio eletrônico em todas as suas fases.

Parágrafo único - Cabe aos entes federativos criar, adotar ou compatibilizar seus sistemas de forma a assegurar o estabelecido no caput deste artigo no prazo de 3 (três) anos, contado da data de entrada em vigor desta Lei.

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