Legislação

Lei 15.190, de 08/08/2025

Art. 49

CAPÍTULO II - DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL (Ir para)

Seção IX - DOS PRAZOS ADMINISTRATIVOS (Ir para)

Art. 49

- O processo de licenciamento ambiental que ficar sem movimentação durante 2 (dois) anos em razão de inércia não justificada do empreendedor pode ser arquivado, após notificação prévia.

Parágrafo único - Para o desarquivamento do processo, podem ser exigidos novos estudos ou a complementação dos anteriormente apresentados, bem como cobradas novas despesas relativas ao licenciamento ambiental.

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